Ulisses Rodrigues De Brito

Ulisses Rodrigues De Brito

Número da OAB: OAB/PI 016639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ulisses Rodrigues De Brito possui 106 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRF1, TJPI, TJPB, TRT22, TJSP
Nome: ULISSES RODRIGUES DE BRITO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) Classificação de Crédito Público (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI AlvJud 0000134-29.2024.5.22.0105 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb20676 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta em face da CAIXA, pela qual a autora pleiteia alvará judicial para sacar valores existentes em sua conta vinculada. Na contestação, a CAIXA, no mérito, se restringe a confirmar existência de saldo na conta vinculada da autora. Expedido o alvará, a tentativa do saque restou frustrada em função de a autora, conforme a CAIXA aduz, ser optante da sistemática do saque-aniversário. O art. 336 do CPC atribui ao réu a incumbência de apresentar, na contestação, toda a matéria de defesa, alegando todas as razões de fato e de direito que justifiquem a sua posição em relação ao pedido do autor, incluindo a especificação das provas que pretende produzir. Isso significa que o réu deve expor, de forma completa e concentrada, todas as suas alegações, tanto as que se opõem diretamente ao pedido do autor (defesa direta) quanto aquelas que, embora não neguem o pedido, buscam impedir seus efeitos ou modificar seu alcance (defesa indireta). Ademais, o fato de a autora ser optante do saque aniversário não impede a movimentação da conta vinculada, em função de aposentadoria concedida à autora pela Previdência, conforme inteligência do art. 20, III c/c art. 20-A, § 2º, II, ambos da Lei 8.036/1990. Portanto, considerando a fundamentação supra, determino ao Sr. Gerente da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente Decisão, exarada nos autos do presente processo 0000134-29.2024.5.22.0105,  efetue  o  pagamento  ao(a)  Sr(a).  MARIA  DO  CARMO  DOS  SANTOS,  CPF: 694.150.993-72, dos valores depositados na conta vinculada do reclamante, a título de FGTS, com os seus acréscimos legais. Dou força de mandado à presente Decisão. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000281-87.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TELMA MIRIAN ARAUJO NOGUEIRA DE CARVALHO, PHELIPE NOGUEIRA DE CARVALHOREU: SIMPLICIO MENDES CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que nos IDs 30587141 e 40399456, referente às alegações finais de ambas as partes, não foi possível visualizar os arquivos por seus respectivos patronos. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se e requerem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias,. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000281-87.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TELMA MIRIAN ARAUJO NOGUEIRA DE CARVALHO, PHELIPE NOGUEIRA DE CARVALHOREU: SIMPLICIO MENDES CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que nos IDs 30587141 e 40399456, referente às alegações finais de ambas as partes, não foi possível visualizar os arquivos por seus respectivos patronos. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se e requerem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias,. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800071-84.2022.8.18.0142 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: ARACI FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ULISSES RODRIGUES DE BRITO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROVAS APRESENTADAS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso inominado, modificando a restituição para a forma simples. O embargante alega omissão na análise das cobranças anexadas ao processo em sede recursal, as quais, segundo ele, comprovariam a disponibilização de valores e a utilização dos serviços contestados. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado por não ter considerado documentos juntados apenas na fase recursal e se tais embargos podem ser utilizados para rediscutir a valoração probatória realizada pelo colegiado. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A fase recursal não comporta a apresentação de novas provas, devendo a análise do colegiado se restringir aos elementos probatórios regularmente inseridos nos autos durante a instrução. O inconformismo com a valoração da prova não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não justificando o manejo dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800071-84.2022.8.18.0142 Origem: RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: ARACI FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença em todos os seus termos. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre pontos levantados no recurso inominado. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, sua oposição exige a demonstração de vício intrínseco na decisão embargada. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise das cobranças anexadas ao processo apenas em sede recursal. Alega que tais documentos demonstrariam a efetiva disponibilização de valores e a utilização dos serviços contestados. Ocorre que o acórdão embargado foi expresso e fundamentado ao modificar a restituição dos valores descontados para que ocorram na forma simples, abordando de forma clara os elementos probatórios constantes nos autos. Ademais, é vedada a apresentação de provas apenas na fase recursal, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que a análise recursal deve se ater às provas regularmente produzidas no curso da instrução. Os argumentos expendidos nos embargos, na realidade, demonstram o inconformismo da parte com a valoração das provas realizada pelo colegiado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Esse recurso não se presta à reanálise do mérito da decisão, tampouco à rediscussão do conjunto fático-probatório, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Dessa forma, ausentes os vícios que justificam a oposição dos embargos, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 19/05/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800071-84.2022.8.18.0142 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: ARACI FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ULISSES RODRIGUES DE BRITO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROVAS APRESENTADAS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso inominado, modificando a restituição para a forma simples. O embargante alega omissão na análise das cobranças anexadas ao processo em sede recursal, as quais, segundo ele, comprovariam a disponibilização de valores e a utilização dos serviços contestados. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado por não ter considerado documentos juntados apenas na fase recursal e se tais embargos podem ser utilizados para rediscutir a valoração probatória realizada pelo colegiado. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A fase recursal não comporta a apresentação de novas provas, devendo a análise do colegiado se restringir aos elementos probatórios regularmente inseridos nos autos durante a instrução. O inconformismo com a valoração da prova não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não justificando o manejo dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800071-84.2022.8.18.0142 Origem: RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: ARACI FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença em todos os seus termos. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre pontos levantados no recurso inominado. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, sua oposição exige a demonstração de vício intrínseco na decisão embargada. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise das cobranças anexadas ao processo apenas em sede recursal. Alega que tais documentos demonstrariam a efetiva disponibilização de valores e a utilização dos serviços contestados. Ocorre que o acórdão embargado foi expresso e fundamentado ao modificar a restituição dos valores descontados para que ocorram na forma simples, abordando de forma clara os elementos probatórios constantes nos autos. Ademais, é vedada a apresentação de provas apenas na fase recursal, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que a análise recursal deve se ater às provas regularmente produzidas no curso da instrução. Os argumentos expendidos nos embargos, na realidade, demonstram o inconformismo da parte com a valoração das provas realizada pelo colegiado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Esse recurso não se presta à reanálise do mérito da decisão, tampouco à rediscussão do conjunto fático-probatório, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Dessa forma, ausentes os vícios que justificam a oposição dos embargos, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 19/05/2025
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034576-25.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMARIO SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639 e FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROMARIO SOUSA RODRIGUES FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - (OAB: PI6855) ULISSES RODRIGUES DE BRITO - (OAB: PI16639) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045927-92.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO ULISSES RODRIGUES DE BRITO - (OAB: PI16639) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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