Antonio Rafael Lima Torres

Antonio Rafael Lima Torres

Número da OAB: OAB/PI 016644

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Rafael Lima Torres possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMA, TJMT
Nome: ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) Acordo de Não Persecução Penal (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801347-12.2023.8.10.0087 REQUERENTE: WENDY MOURA REIS REQUERIDO: FERNANDO PEREIRA DA SILVA CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) SENTENÇA Trata-se de processo relativo à concessão de Medidas Protetivas de Urgência, as quais foram concedidas em favor de WENDY MOURA REIS em face de FERNANDO PEREIRA DA SILVA. A requerida não informou se há interesse na manutenção das medidas deferidas. É o relatório. Decido. Tendo em vista a ausência de manifestação de interesse da vítima em prosseguir com o feito, não se faz mais necessária a adoção das medidas protetivas, o que, por conseguinte, descaracteriza as circunstâncias que levaram à adoção de tais medidas. Assim, levando em consideração que não houve manifestação da vítima, entendo ser desnecessário o prosseguimento do presente feito. Ademais, preceitua o art. 19, § 3º da Lei nº 11.340/2006 que o juiz poderá rever, a pedido da ofendida, as medidas anteriormente concedidas, impondo-se, no presente caso, a revogação das medidas anteriormente decretadas, vez que não mais subsistem os requisitos autorizadores para a sua manutenção, sendo cabível, portanto, o arquivamento do feito. Por outro lado, a lei processual, embora preveja a extinção do processo sem resolução do mérito para tais casos, ressalva a parte autora a possibilidade de propositura de novo processo. A extinção deste feito não trará prejuízos ou riscos à vítima, pois as medidas protetivas poderão, caso necessário, ser requeridas novamente, podendo ser reavaliadas ou revogadas. Outrossim, o art. 485, IV, do CPC, possibilita a extinção do feito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por outro lado, é certo que as medidas protetivas não poderão se manter indefinidamente dado o caráter provisório, cautelar e incidental, que visa, tão somente, garantir temporariamente a não reincidência das práticas de violência doméstica até então cometidas contra a vítima, que deverá propor a ação cível ou criminal competente o mais breve possível, sob pena de ser a medida cautelar revogada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA CAUTELAR E AUTÔNOMA DAS MEDIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPROVIMENTO. 1- As medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha têm natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo por isso, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção do Estado, o que não restou comprovado nos autos. 2- Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0342162013 MA 0000410-73.2012.8.10.0005, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/10/2014) Além disso, o suposto agressor, ao que tudo indica, cumpriu as medidas protetivas, visto que não há nos autos reclamação da ofendida que configure violação de sua integridade física, moral ou psicológica, o que nos leva a crer que o primeiro não tem a intenção de voltar a cometer violência doméstica em detrimento daquela. Logo, de tudo o que fora acima relatado, forçoso reconhecer que as medidas protetivas decretadas cumpriram seu papel de inibidoras da violência doméstica e familiar. Assim, ante o exposto, considerando a ausência de manifestação da autora em prosseguir com o feito, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência anteriormente deferidas e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 19, §3º, da Lei nº 11.340/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual e a Autoridade Policial desta sentença. Após tomadas todas as providências de praxe e estilo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e demais registros. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br, Fone: 99-2055-1516 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº: 0800058-73.2025.8.10.0087. Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943). Requerente(s): Décima Terceira Delegacia Regional de Presidente Dutra Requerido(a):JOSE ALVES DE OLIVEIRA e outros MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, de ordem do DR. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, fica a parte REQUERIDA, acima em epígrafe, INTIMADA para fazer-se presente à Audiência de Instrução que se realizará no dia 06/08/2025 14:00, por meio de videoconferência. Réus e testemunhas deverão comparecer presencialmente ao Fórum para participar do ato processual ou comparecer nos polos de apoio do Tribunal de Justiça deste Estado, localizados na cidade de Senador Alexandre Costa/MA e Graça Aranha/MA, sob pena de condução coercitiva, devendo o oficial de justiça deixá-las ciente da presente determinação. Intime-se o acusado e seu defensor. Localidades: GRAÇA ARANHA/MA, situada à Rua São Francisco, s/n, prefeitura municipal, Centro. SENADOR ALEXANDRE COSTA/MA, situada à Rua do Comércio, s/n, ao lado dos correios no antigo Bradesco. Governador Eugênio Barros/MA, data do sistema. ANTONIO WAGNER SILVA SANTOS Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br, Fone: 99-2055-1516 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº: 0800058-73.2025.8.10.0087. Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943). Requerente(s): Décima Terceira Delegacia Regional de Presidente Dutra Requerido(a):JOSE ALVES DE OLIVEIRA e outros MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, de ordem do DR. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, fica a parte REQUERIDA, acima em epígrafe, INTIMADA para fazer-se presente à Audiência de Instrução que se realizará no dia 06/08/2025 14:00, por meio de videoconferência. Réus e testemunhas deverão comparecer presencialmente ao Fórum para participar do ato processual ou comparecer nos polos de apoio do Tribunal de Justiça deste Estado, localizados na cidade de Senador Alexandre Costa/MA e Graça Aranha/MA, sob pena de condução coercitiva, devendo o oficial de justiça deixá-las ciente da presente determinação. Intime-se o acusado e seu defensor. Localidades: GRAÇA ARANHA/MA, situada à Rua São Francisco, s/n, prefeitura municipal, Centro. SENADOR ALEXANDRE COSTA/MA, situada à Rua do Comércio, s/n, ao lado dos correios no antigo Bradesco. Governador Eugênio Barros/MA, data do sistema. ANTONIO WAGNER SILVA SANTOS Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802234-87.2024.8.10.0207 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO-MA VÍTIMA: SILVANIRA FERREIRA DE SOUSA, NATALIA COUTINHO DOS SANTOS, RAIMUNDO COUTINHO DOS SANTOS WATHILLA DOS SANTOS SANTANA Travessa Bom Jesus dos Passos, 1294, Castelo Branco, CAXIAS - MA - CEP: 65604-130 SENTENÇA Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) instaurado com a finalidade de investigar a conduta cometida por WATHILLA DOS SANTOS SANTANA. Foi ofertado pelo Ministério Público acordo de não persecução penal ao acusado, o qual foi aceito e homologado conforme decisão nos autos. Transcorrido o prazo para o cumprimento das medidas, foi certificado que o acusado cumpriu todas as obrigações estipuladas no acordo. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. No caso dos autos, verifica-se que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas pelo Ministério Público, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção da punibilidade penal nos moldes do art. 28-A, §13 do CPP, in verbis: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP. ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005954420198150000, - Não possui -, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 03-11-2020 (TJ-PB 00005954420198150000 PB, Relator: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/11/2020). Decido. Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento legal no art. 28-A, §13 do CPP, declaro extinta a punibilidade do réu WATHILLA DOS SANTOS SANTANA. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, §12, CPP). Sem custas. Havendo destinação para o valor da prestação pecuniária/multa, expeça-se alvará em relação à quantia depositada em favor da parte beneficiária. Não se localizando o acusado, proceda-se à sua intimação por meio de edital. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. Publique-se. Registre. Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), data conforme sistema. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802234-87.2024.8.10.0207 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO-MA VÍTIMA: SILVANIRA FERREIRA DE SOUSA, NATALIA COUTINHO DOS SANTOS, RAIMUNDO COUTINHO DOS SANTOS WATHILLA DOS SANTOS SANTANA Travessa Bom Jesus dos Passos, 1294, Castelo Branco, CAXIAS - MA - CEP: 65604-130 SENTENÇA Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) instaurado com a finalidade de investigar a conduta cometida por WATHILLA DOS SANTOS SANTANA. Foi ofertado pelo Ministério Público acordo de não persecução penal ao acusado, o qual foi aceito e homologado conforme decisão nos autos. Transcorrido o prazo para o cumprimento das medidas, foi certificado que o acusado cumpriu todas as obrigações estipuladas no acordo. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. No caso dos autos, verifica-se que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas pelo Ministério Público, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção da punibilidade penal nos moldes do art. 28-A, §13 do CPP, in verbis: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP. ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005954420198150000, - Não possui -, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 03-11-2020 (TJ-PB 00005954420198150000 PB, Relator: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/11/2020). Decido. Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento legal no art. 28-A, §13 do CPP, declaro extinta a punibilidade do réu WATHILLA DOS SANTOS SANTANA. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, §12, CPP). Sem custas. Havendo destinação para o valor da prestação pecuniária/multa, expeça-se alvará em relação à quantia depositada em favor da parte beneficiária. Não se localizando o acusado, proceda-se à sua intimação por meio de edital. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. Publique-se. Registre. Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), data conforme sistema. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801107-86.2024.8.10.0087 REQUERENTE: JOSE FIGUEIREDO LIMA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA JOSE FIGUEIREDO LIMA ingressou com requerimento de registro de óbito tardio de GERCINA GOMES PACHECO LIMA. Aduz que é cônjuge da de cujus, a qual informou o falecimento, bem como anexou declaração de óbito assinada pelo médico. Diz que, devido ao avançado estado de choque e tristeza com o falecimento de sua esposa, este não conseguiu o registro, tendo transcorrido o prazo legal para tanto, necessitando, portanto, da via judicial. Com o pedido foram anexadas a declaração do óbito, o formulário onde consta a causa da morte e os documentos pessoais. É o relatório necessário. Decido. Consoante estabelece o art. 83 da Lei de Registros Públicos, a lavratura do assento de óbito posterior ao enterro, na falta de atestado médico ou de pessoas qualificadas para tanto, deve ser feita somente após a oitiva de pelo menos duas testemunhas que tenham assistido ao funeral ou possam afirmar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. In casu, consta dos autos declaração médica que atesta com clareza a morte da Sra. GERCINA GOMES PACHECO LIMA, indicando inclusive a sua causa. O art. 100 da supracitada lei permite a comprovação do fato morte seja por prova testemunhal, seja por prova documental idônea. Dispõe ainda o art. 110: Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. Na hipótese dos autos, a prova documental é idônea, dispensando-se, ipso facto, a oitiva de testemunhas para a formação da certeza jurídica, bem como consta manifestação ministerial, na qual pugnou pela procedência antecipada do feito (ID 148290186). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir o requerimento de registro de óbito tardio de GERCINA GOMES PACHECO LIMA, nos termos da declaração constante no formulário de ID 142868099. Sem honorários e sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório correspondente para cumprimento desta sentença. Ato contínuo, proceda com a baixa na distribuição e arquive-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO N.º 0807555-45.2024.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE: E. V. D. L. ADVOGADO(A) DO CREDOR(A)/Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A DEVEDOR/REQUERIDO: M. D. G. E. B. REPRESENTANTE: M. D. G. E. B. PROCURADOR(A)/ADVOGADO(A) DO DEVEDOR/Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES - PI16644-A, EXPEDITO PEREIRA MACHADO FILHO - MA8412-A D E S P A C H O Considerando que, apesar de regularmente notificado, o município devedor não apresentou o competente Termo de Compromisso com cronograma mensal de pagamento dos precatórios devidamente inscritos para o exercício de 2025, impende reiterar a obrigatoriedade constitucional atinente à quitação tempestiva desses débitos. Nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição da República, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, constantes de precatórios apresentados até 2 de abril, devendo o pagamento ser realizado até o final do exercício seguinte à inscrição, com a devida atualização monetária dos valores. Já o § 6º do mesmo dispositivo estabelece que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, competindo ao Presidente do Tribunal autorizar, ante a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação da dívida de precatórios, o sequestro da quantia devida. Dessa forma, advirta-se o ente devedor de que, não sendo realizado o pagamento integral dos precatórios inscritos no exercício de 2025 até o dia 31/12/2025, a dívida será considerada vencida, portanto passível de sequestro da totalidade do montante em mora, nos moldes do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, bem como de inscrição da situação de inadimplência no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) ou sistema similar, além da responsabilização fiscal e por improbidade administrativa do chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente. Por conseguinte, reitere-se a notificação ao ente municipal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Termo de Compromisso ou Plano de Pagamento estabelecendo cronograma de pagamento com retenções mensais de valores para depósitos em conta especial gerida por este Tribunal para pagamento de precatórios do devedor, com previsão de quitação integral até 31 de dezembro de 2025, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis, como o sequestro do valor integral da dívida vencida e inscrição da situação de inadimplência no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) ou plataformas congêneres. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se com urgência. Este despacho possui força de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, data de registro no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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