Fabiola Borges De Mesquita

Fabiola Borges De Mesquita

Número da OAB: OAB/PI 016659

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiola Borges De Mesquita possui 22 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPI
Nome: FABIOLA BORGES DE MESQUITA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805713-77.2022.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: LUCIENE PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Visto etc. BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em desfavor de LUCIENE PEREIRA DE SOUSA sustentando, em síntese, que houve celebração de contrato de financiamento de veículo pelas partes, tendo como objeto do contrato (Cédula 1995235/20 - Marca: TOYOTA; Modelo: YARIS XLS CONNECT SED. 1.5 FLE; Ano de Fabricação/Modelo: 2020/2020; Chassi:9BRBC3F35L8089369; Cor: PRATA; Placa:QRX3H41; RENAVAN:01221354105), o qual foi dado em garantia. Consigna que a parte requerida não adimpliu a totalidade das parcelas avençadas. Informa na inicial que o valor do débito em aberto soma a quantia de R$ 60.622,67. Requer, pois, a busca e apreensão do veículo e, caso não haja purgação da mora, que seja a posse e propriedade consolidada em nome do requerente. Acosta documentos à inicial. Pedido liminar deferido através da decisão de ID 32172096. A parte requerida apresenta contestação c/c reconvenção no ID 50958430 requerendo a suspensão da ação argumentando que há descaracterização da mora, bem como que há necessidade de apresentação da via original do contrato e que está ausente a constituição da propriedade fiduciária. Em reconvenção, defende que tem o direito de retirar a incidência de cobranças abusivas e ilegais (Tarifa de Cadastro R$ 550,00 - Registro Contrato R$ 224,14 e Seguro R$ 754,49, totalizando o valor de R$ 1.528,63), retirar seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e de manter-se na posse do bem. Pretende a declaração de abusividade da cobrança de tarifas de despesas, argumentando que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com Seguradora indicada pela instituição financeira e nem mesmo que o referido contrato de seguro se dê dentro do contrato de financiamento. Disserta acerca da necessidade de retirada dos juros compostos não expressamente pactuados, ilegalidade no uso da tabela PRICE, da necessidade de prova técnica, da ilegalidade da tarifa de despesas e da cobrança de seguro proteção financeira. Requer a concessão de antecipação de tutela com a devolução do bem. Pugna pela repetição do indébito e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A instituição financeira requerente ajuizou a presente ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69 ante o inadimplemento da parte requerida no pagamento das parcelas avençadas. A mora no pagamento das prestações está devidamente provado nos autos através da notificação, nos termos do que diz o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/69, pois embora a notificação extrajudicial não tenha sido assinada pela parte requerida, é o mesmo endereço constante no contrato, sendo que foi fixada a tese pelo STJ no Tema 1.132: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Diante do exposto, indefiro o pedido de descaracterização da mora alegada pela parte requerida. Apreendido o veículo, a parte requerida apresenta contestação sem, contudo, purgar a mora no seu valor total ou consignar em Juízo o valor que entende devido. No tocante à contestação, passo à análise dos fundamentos apresentados pela parte requerida. Da alegada necessidade de apresentação da cédula de crédito original. Argumenta a parte requerida que a parte requerente não comprovou ser possuidora da cédula de crédito bancário em sua via original e que referida cédula é passível de circulação mediante endosso. Neste ponto, tem-se que para ajuizamento da ação de busca e apreensão mostra-se desnecessária a juntada da via original do documento, uma vez que a cópia do documento e a comprovação da mora do devedor são suficientes para apreciação da liminar de busca e apreensão. Neste sentido, colaciona-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE RECURSO PROVIDO. ANULADA SENTENÇA. I. Não há exigência no Decreto-Lei n.º 911/67 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando, para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente. II. A regra constante do art. 425, inciso IV, do CPC/15, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. III. Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula bancária, uma vez que não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na respectiva cédula. IV. Destarte, não há que se falar em obrigatoriedade de apresentação do original do contrato de alienação fiduciária para instruir a ação de busca e apreensão, inclusive quando não convertida em demanda executiva. V. Válido, portanto, a cópia do contrato. Anulada a sentença. Determinado o retorno dos autos à origem para que lhe seja dado regular andamento. VI. Apelação provida. (TJ-MA - AC: 00032296820148100051 MA 0342002019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00) Vale salientar que a parte requerida não aponta a inexistência de relação jurídica entre elas, mas apenas insurge-se à não juntada de via original. Assim, considerando que o contrato foi assinado e que a ação foi ajuizada no sistema eletrônico e que não há alegação de inexistência da relação jurídica, não merece amparo a argumentação apresentada pela parte requerida. Noutro ponto, pretende a requerida/reconvinte requer a nula a cláusula que determina o “Seguro Proteção Financeira” e as tarifas elencadas nos itens, condenando na devolução dos valores pagos devidamente atualizados. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença. Consigne-se que quando a parte requerida/reconvinte firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem assim, que a requerida/reconvinte não sustenta ter o banco descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos. Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar se o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor atendem ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Nesta situação posta à apreciação judicial, é certo que a relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. No que concerne a tarifa de cadastro, verifica-se que foi inserida sua cobrança no valor financiado, no importe de R$ 550,00. Acerca do tema, quando do julgamento do REsp 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Logo, é lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista no instrumento e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes, não havendo que se confundir a respectiva tarifa com as tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê (TAC e TEC), consideradas ilegais para os contratos formalizados posteriormente à 30/04/2008. Na espécie, tendo sida expressamente prevista no referido contrato, ausente ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não existindo dever de restituição. A propósito, segue jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Admite-se a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente, como no caso em tela. Somente é possível revisar a cobrança dessa taxa na hipótese de abusividade, fato não comprovado pela parte. Ademais, cabe destacar que a Res. do CMN nº 3919/10 autoriza a cobrança da tarifa de cadastro. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000714-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) Quanto a tarifa de registro (R$ 224,14) constar expressamente no contrato, não há provas de que a instituição financeira realizou o gasto que cobrou do consumidor, mostrando-se abusiva, pois, a cobrança. A propósito, o STJ, por meio do REsp 1578553/SP, que foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que há o permissivo para cobrança da taxa de avaliação do bem e da taxa de registro de contrato, observadas a onerosidade excessiva e a não prestação do serviço, nos termos seguintes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁ-RIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXIS-TÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍ-TULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTIN-ÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CON-TROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCI-ALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TAR-SO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No presente caso, conforme já asseverado, verifica-se que há previsão no contrato da tarifa de registro, contudo, não há comprovação da efetiva realização dos serviços, portanto, mister se faz a declaração de abusividade da cobrança das tarifas em referência, devendo a quantia indevidamente paga ser restituída. Sobre a matéria, destaca-se julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECURSO CO-NHECIDO E IMPROVIDO. 1. As despesas com tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato embora previamente previsto em contrato, só poderiam ser cobradas pela instituição financeira caso esta demonstrasse de forma explicita, especifica e discriminada quais despesas realizou. 2. A instituição financeira quando realizou a cobrança das tarifas em questão repassou despesas administrativas inerentes à sua atividade ao contratante, fazendo recair ao consumidor o ônus com custos que na realidade são afetos a própria atividade exercida pela instituição financeira. 3. O repasse ao contratante de custos com tarifas que são afetos a própria atividade exercida pela instituição financeira configura abusividade, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e 1° inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido. (AP 0706971-21.2019.8.18.0000, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 04/10/2019) Portanto, não existindo nos autos demonstração da efetiva realização dos serviços, mostra-se ilegítimo o repasse da tarifa de registro ao consumidor. Sobre a clausula em que reza ao Valor de Seguros era um item facultativo, tendo o arrendatário aceitado, tornado valida ao meu entender a cobrança de tal seguro. Segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE. O STJ, no julgamento dos REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Constando do contrato celebrado entre as partes que a contratação do seguro é opcional, bem como que a parte autora optou por tal contratação, não se há de falar em ilegalidade dessa cobrança. V.v. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada"(REsp Repetitivo 1.639.259/SP). (TJ-MG - AC: 50087166620168130313, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/03/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Por fim, deve o pedido de busca e apreensão ser julgado procedente, pois após a apreensão do veículo descrito na inicial, a parte requerida, não purgou a mora. Quanto aos pedido de reconvenção, somente dever ser declarado nulo a cláusula que determina a tarifa de registro (R$ 224,14), condenando a parte autora a devolução do valor pagos devidamente atualizados. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado na presente ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do veículo objeto do contrato em favor da instituição financeira demandante, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes com fundamento no artigo 66 da Lei n° 4.728/65 e Decreto-Lei n° 911/69. No tocante à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual referente à cobrança da tarifa de registro no valor de R$ 224,14, condenando a parte autora reconvinda à devolução do valor pago, devidamente atualizado. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, sua exigibilidade, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça, deferido nesta decisão. Condeno a parte reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor a ser restituído à parte ré reconvinte, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O valor da condenação, deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, desde o evento danoso (ou do efetivo prejuízo, se posterior); Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês (12% ao ano), de forma simples, a contar da citação válida, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do CTN, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG). Após certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/PI acerca da autorização para expedir novo certificado de registro de propriedade, livre do ônus da propriedade fiduciária, em nome do credor ou terceiro por ele indicado, permanecendo nos autos os títulos a eles trazidos (§ Io, do art. 3o do Decreto-lei 911/69). Cumpridas as determinações acima, Após o trânsito em julgado, arquivem-se ao autos. P. R. I. C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821412-70.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: RAIMUNDA NONATA GOMES DE SOUSA LIMA ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência do envio do mandado de busca e apreensão, devendo a mesma procurar a Central de Mandados de Teresina para viabilizar o cumprimento do mesmo, conforme Manual n° 3/2022 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ. TERESINA, 23 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO ARAUJO BORGES Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001732-89.2012.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A REU: GERALDO ALMEIDA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de GERALDO ALMEIDA DE CASTRO em 24.01.2012. A medida liminar foi concedida em 11.07.2012 (id 42299687 – fls. 32/33). A parte ré espontaneamente apresentou contestação alegando que a notificação extrajudicial apresentada pelo autor é inválida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (id 42299691 – fls. 19/23). O réu apontou que a procuração apresenta pelo autor é inválida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (id 42300305 – fl. 05). O autor apresentou petição apontando a regularidade da constituição do réu em mora e renovando os pedidos iniciais (id 42300305 – fls. 14/24). Foi determinado ao autor que apresentasse a Cédula de Crédito Bancária em sua via original (id 42300305 – fls. 27/28). Foi certificada a juntada da Cédula de Crédito Bancária em sua via original nos autos físicos (id 42300306 – fl. 01). As alegadas invalidades da notificação extrajudicial e da procuração foram rejeitadas pelo Juízo e foi determinada a inserção de restrição no veículo objeto da presente ação de busca e apreensão via RENAJUD (id 42300306 – fls. 09/11). O réu apresentou pedido de extinção do feito, já rejeitado pelo juízo, que, na oportunidade, determinou que fosse cumprida a decisão interlocutória de id 42300306 – fls. 09/11 no tocante à inserção da restrição de circulação do veículo via RENAJUD (id 47450901). O autor requereu que fosse o réu intimado para indicar a localização do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão, pedido deferido pelo Juízo (ids 56847438 e 62810007). Apesar de intimado, o réu se quedou inerte (id 70666771). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, dado o descumprimento da determinação dada pelo Juízo em id 70666771 e havendo expressa advertência ao réu quanto à penalidade a ser aplicada devido ao descumprimento, aplico a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça prevista pelo art. 77, §2º, do CPC, fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dando regular andamento ao feito, cumpra o Gabinete a ordem de restrição de circulação do veículo via RENAJUD de id 42300306 – fls. 09/11. Em tempo, determino ainda a intimação da parte autora para em quinze dias se pronunciar no feito, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, facultando-lhe, inclusive, o pedido de conversão da presente demanda em ação executiva, conforme prevê o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Intime-se a parte ré para ciência. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010670-20.2005.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] TESTEMUNHA: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSTESTEMUNHA: MARIA DE FATIMA BARROSO MAIA PRADO DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 dias. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857197-30.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: ANA LUCIA FRANCA FERRO RIOTINTO DECISÃO BANCO TOYOTA DO BRASIL ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANA LUCIA FRANCA FERRO RIOTINTO. Decisão de ID. 74641084 concedeu a medida liminar para apreensão do veículo TOYOTA; Modelo: COROLLA CROSS XRE 2.0 16V FLEX; Ano de Fabricação/Modelo:2022/2023; Chassi: 9BRK3AAG1P0049969; Cor: CINZA; Placa: RSL4I87; RENAVAN: 1300474545. Auto de busca e apreensão em ID. 75689423. Consta em ID. 24916445 decisão monocrática do AI 0755769-03.2025.8.18.0000, onde foi concedido o efeito suspensivo para a cassar à decisão agravada e determinar a suspensão da medida liminar de busca e apreensão deferida na origem, com o consequente retorno da posse do veículo à agravante, caso tenha sido apreendido, até ulterior deliberação do juízo de 2ª instância, por constatar flagrante dúvida quanto à autenticidade e validade da CCB apresentada. Petição da parte requerida em ID. 75649690 solicitando a devolução do veículo apreendido, conforme decisão de 2ª instância. É o relatório. Decido. Considerando que a decisão que concedeu a medida liminar foi suspensa pelo juízo do 2º Grau, determino a imediata restituição do veículo, caso a apreensão tenha sido realizada em razão da liminar deferida nestes autos, devendo o banco restituir o veículo e/ou demonstrar que já o restituiu, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de arbitramento de multa e eventual bloqueio. Para o prosseguimento do feito, conforme constatado em 2º grau de jurisdição, há dúvida quanto à autenticidade e validade da CCB apresentada, porque o documento foi juntado apenas em formato eletrônico, sem certificado de integridade, sem comprovação da posse do original e com inconsistência entre os documentos juntados. Assim, conclui-se que é imprescindível a apresentação das vias originais da cédula de crédito bancário para o ajuizamento da execução, quando essa é firmada por meio físico, ou sua cópia digital acompanhada de relatório de integridade e comprovação da posse do título original, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado do E. TJPI e do STJ. Veja: EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. TÍTULO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, na ação de execução de título extrajudicial faz-se necessária a juntada do título original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. 2. A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754537-58.2022.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar/aditar a inicial, a fim de apresentar perante este juízo as vias originais do contrato de alienação fiduciária, ou sua cópia digital acompanhada de relatório de integridade da assinatura e adesão da parte requerida, com comprovação da posse do título original para fins de conferência e certificação para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0839850-81.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Levantamento do Depósito Recursal ] EXEQUENTE: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Banco Toyota do Brasil S.A., no qual a parte executada/impugnante alega a inexigibilidade do título formado em face da parte impugnante, vez que nos autos de origem não existe sentença ou decisão judicial que reconheça uma obrigação entre as partes. Aduz que a sentença proferida nos autos de origem (processo nº 0006892-90.2015.8.18.0140) foi anulada e assim deixou de existir, portanto, não haveria o que se falar em majoração da sucumbência em fase recursal. Assim, requer que o presente pedido de cumprimento de sentença seja extinto, diante da alegada ausência de título executivo judicial válido. (Id. 70905945). Em manifestação à impugnação, a parte exequente/impugnada requereu a rejeição de plano da impugnação apresentada, com o regular prosseguimento da execução (Id. 71061370). É o que basta relatar. Decido. Sobre as hipóteses possíveis de serem matérias da impugnação ao cumprimento de sentença, leciona o art. 525, do CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou a respectiva impugnação, sob o argumento de que o título formado em face da parte impugnante é inexigível, vez que a sentença foi anulada na fase recursal e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou entendimento de que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo porque, na hipótese presente, não há que se falar em honorários recursais, haja vista a desconstituição da sentença. Nesse sentido, o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, estabelece que o cabimento de honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais, tanto que a regra prevista nele consigna expressamente o dever de "majorar" levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento. Assim, incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e a majoração da verba honorária por sucumbência recursal em caso de anulação de sentença, vez que o processo retorna à fase que precede o seu julgamento, com desconstituição do capítulo decisório referente à verba honorária sucumbencial. Por conseguinte, são incabíveis os honorários advocatícios na hipótese de anulação da sentença e com prosseguimento do processo no primeiro grau, conforme precedentes do STJ: Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 5. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. (STJ - AREsp: 1050334 PR 2017/0021404-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2017) Na mesma linha, destaca-se a doutrina de Guilherme Jales Sokal: A regra, em suma, é que esse § 11 só incidirá quando já houver fixação de honorários na decisão recorrida, seja esta sentença ou decisão interlocutória. E, ademais, é também preciso que a decisão recorrida não seja anulada no julgamento do recurso: se houver essa anulação, seja para retorno ao primeiro grau, seja para aplicação da teoria da causa madura no próprio Tribunal, quando possível à luz do art. 1.013, § 3.º, do Novo Código, haverá fixação nova, originária, dos honorários, e não majoração de algo que não subsiste mais. (A sucumbência recursal no novo CPC: razão, limites e algumas perplexidades, Revista de Processo, São Paulo, v. 256, p. 179-205, 2016) Assim sendo, nos casos em que houver a prolação de uma sentença (ou de um acórdão), com a respectiva condenação em honorários sucumbenciais, o superveniente provimento de recurso, com a anulação de tal julgamento (ou mesmo de toda a marcha processual), enseja o desfazimento da estipulação da sucumbência "original", de sorte que se tem esta como inexistente, logo, incabível a condenação em ônus financeiro recursal. Portanto, a ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, destacando-se que tal matéria é revestida de ordem pública. Desta forma, a inexistência de título executivo invalida o cumprimento de sentença, devendo ser observado o princípio da nulla executio sine titulo, ensejando a extinção do cumprimento de sentença, inclusive dos atos de constrição, com o retorno das partes ao status quo ante. Ante o exposto, conforme fundamentação supra, acolho a impugnação, para extinguir o cumprimento de sentença, ante a ausência de título executivo hábil, nos termos do art. 803, I, do CPC. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento da ação nos autos de origem. Sem condenação em honorários, vez que o exequente apenas deflagrou o presente cumprimento de sentença em autos próprios por determinação deste Juízo no processo de origem. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801804-62.2024.8.18.0030 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.REU: ELISA JULIA SIQUEIRA LIMA DESPACHO Diante da contestação apresentada pela requerida, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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