Joel Carlos Rodrigues Barbosa

Joel Carlos Rodrigues Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 016671

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joel Carlos Rodrigues Barbosa possui 117 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TST, TJBA, TRF1
Nome: JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000373-87.2025.5.22.0108 AUTOR: EDIVAN FOLHA AGUIAR E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab1d55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDIVAN FOLHA AGUIAR (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE GILBUES
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000373-87.2025.5.22.0108 AUTOR: EDIVAN FOLHA AGUIAR E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab1d55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDIVAN FOLHA AGUIAR (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN FOLHA AGUIAR - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000369-50.2025.5.22.0108 AUTOR: JUARITA GUILHERME E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e440026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JUARITA GUILHERME (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE GILBUES
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000369-50.2025.5.22.0108 AUTOR: JUARITA GUILHERME E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e440026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JUARITA GUILHERME (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) - JUARITA GUILHERME
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000374-72.2025.5.22.0108 AUTOR: ENIVAL MARIA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfe1a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ENIVAL MARIA RIBEIRO DA SILVA (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE GILBUES
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000374-72.2025.5.22.0108 AUTOR: ENIVAL MARIA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfe1a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ENIVAL MARIA RIBEIRO DA SILVA (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) - ENIVAL MARIA RIBEIRO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000375-57.2025.5.22.0108 AUTOR: IVANA FABIANA QUINTO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE GILBUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e810f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21.03.2023, e no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por IVANA FABIANA QUINTO DE OLIVEIRA (assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA – SINSERPM – GBS) em face do MUNICÍPIO DE GILBUES – PI para condenar o município reclamado na obrigação de pagar (depositar diretamente na conta vinculada da parte reclamante) as parcelas de FGTS a partir da competência de 21/03/2020, via requisição de pequeno valor ou precatório, parcelas vencidas e vincendas, mas autorizada a dedução de eventuais depósitos já realizados no período abarcado na condenação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferem-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo Autor a título de IR (fonte), se houver. Custas pelo reclamado no importe de R$300,00, calculadas sobre o importe de 15.000,00, valor arbitrado de condenação provisoriamente para esse fim, porém isento em razão do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) - IVANA FABIANA QUINTO DE OLIVEIRA
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