Villas Sousa Silva
Villas Sousa Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Villas Sousa Silva possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
VILLAS SOUSA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002674-11.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GUIA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILLAS SOUSA SILVA - PI16677, MICHELLE THAMYLES MELO ABATH - PI6740 e TAMISA MACHADO FERREIRA - PI17605 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA GUIA DE SOUSA SANTOS TAMISA MACHADO FERREIRA - (OAB: PI17605) MICHELLE THAMYLES MELO ABATH - (OAB: PI6740) VILLAS SOUSA SILVA - (OAB: PI16677) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002642-06.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSILENE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILLAS SOUSA SILVA - PI16677, TAMISA MACHADO FERREIRA - PI17605 e MICHELLE THAMYLES MELO ABATH - PI6740 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSILENE DE SOUZA MICHELLE THAMYLES MELO ABATH - (OAB: PI6740) TAMISA MACHADO FERREIRA - (OAB: PI17605) VILLAS SOUSA SILVA - (OAB: PI16677) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800127-03.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Licenciamento de Veículo] AUTOR: EUNICE ALVES DE SOUSA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EUNICE ALVES DE SOUSA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN – PI e ESTADO DO PIAUI, partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede preliminar, o DETRAN - PI alega ilegitimidade passiva, sob os argumentos de que não possui participação na relação jurídica encetada entre a parte autora e o adquirente do veículo descrito na inicial. Contudo, de acordo com o art. 22 do CTB é de competência do DETRAN-PI cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, licenciar veículos, expedindo o CRLV, aplicar penalidade por infrações, dentre outras, veja-se: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; (…) III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; (…) V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (…) XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; (…) Isto posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI. A míngua de qualquer outra questão preliminar, passa-se a análise do mérito. Aduz o autor que “deparou-se ao consultar o sistema do GOV.PI (Detran/PI) como sendo a proprietária de 2 (dois) veículos (motocicletas) que estão documentados desde o ano de 1995 e 1998 respectivamente em seu nome: modelo HONDA XL 125 S, Placa LWN1091, Renavam 659703807 e modelo HONDA CG 125, TITAN, Placa LWB0323, Renavam 716087014”. E que “vendeu os referidos veículos há anos, provavelmente há mais de 20 anos pelo fato de que não lembra mais a quem os vendeu, nem tampouco se lembrava que havia adquirido um dia tais veículos”. Aduz ainda que desde então vem sendo surpreendido por cobranças de impostos relacionados ao licenciamento e IPVA do veículo automotor, momento em que soube que o comprador não havia transferido o veículo. Por fim, requer que seja efetivada a baixa do registro do veículo, suspensão das multas e respectivos pontos na CNH, bem como seja expedido ofício à SEFAZ/PI para que se abstenha de registrar qualquer débito em nome da parte autora. Analisando a documentação anexada aos autos, observa-se que a parte autora não apresentou comprovante da realização do negócio jurídico mencionado. Não consta nos autos que a venda foi comunicada ao DETRAN-PI. Nesse sentido, verifico que na exordial a parte autora não fez juntada de DUT preenchido, nem comprova notificação de venda ao DETRAN e não juntou contrato de compra e venda do veículo, o que entendo que vai de encontro com o que consta estabelecido no art. 373, I do CPC/15. Assim sendo, restando demonstrada a propriedade do bem caberia ao autor demonstrar que este foi efetivamente transferido para terceiro, o que não ocorreu no presente caso. Verifico também que a parte autora deixou de juntar outras provas que pudessem confirmar a realização do negócio jurídico e assim, afastasse a dúvida do Juízo quanto a realização da venda do veículo, tendo em vista que quanto a tal negócio jurídico não existe prova da efetiva revenda do bem móvel, o que por si só impede a conclusão de que efetivamente houve a venda e a tradição do bem capaz de afastar a responsabilidade do autor pelos tributos e demais encargos que recaem sobre o bem móvel objeto de análise. Além disso, não foram apresentadas as cópias do DUT, documento que, devidamente preenchidos, autoriza a realização da transferência. Dessa forma, entendo que os documentos anexados aos autos não são suficientes para eximir o autor dos mencionados débitos sem a certeza de que o requerente efetivamente transferiu, seja por ato próprio, a propriedade do veículo, bem como que efetivamente o negócio jurídico aconteceu, uma vez que não há prova nos autos capaz de confirmar a realização do negócio jurídico alegado, permanecendo, portanto, sua responsabilidade pelos tributos e demais encargos. A legislação de trânsito prevê que o alienante de veículo automotor possui a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito, no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilização pelas penalidades impostas, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação’. Assim, a lei estabelece como obrigação acessória do proprietário do veículo a informação, mediante documento oficial (comprovante de transferência), da transferência do veículo dentro de 30 dias da alienação, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades a ele referente até que regularize a situação, ou seja, até que indique, de forma inequívoca, a pessoa do alienatário, apresentando documento exigido por lei, qual seja, o DUT (Documento Único de Transferência, que se encontra no verso do Certificado de Registro do Veículo). Quanto a esta obrigação, vê-se que houve negligência da parte autora em não comunicar validamente a suposta venda, já que a própria afirma na exordial que tal comunicação não foi devidamente realizada. Ademais, frisa-se mais uma vez que no presente caso, não existe sequer uma única prova que demonstre que efetivamente ocorreu a alienação do veículo pela parte autora. Desta feita, entendo que é remanescente a responsabilidade da parte autora, uma vez que não restou demonstrada efetivamente a realização do negócio jurídico mencionado na exordial, bem como por não ter a parte autora, comunicado validamente ao DETRAN – PI a respeito do negócio jurídico firmado. Não havendo nos autos nenhum registro de que o citado veículo foi alienado, com a observância às determinações legais, é legítima a cobrança de encargos referentes à pessoa inscrita como proprietária do bem até posterior comunicação da venda ou transferência dos veículos junto ao DETRAN. Nesse sentido: IPVA E MULTA Suposta alienação de veículo para terceiro sem a comunicação da transferência pelo proprietário. Ausência do documento de transferência e da realização da venda - Pretensão de bloqueio do veículo e declaração de inexigibilidade de débitos posteriores à alienação. Ausência de comunicação ao órgão administrativo quanto à compra e venda realizada. Inexistência de prova nos autos acerca da aludida alienação - Responsabilidade solidária pelos débitos que recaem sobre o veículo. Inteligência dos artigos 123, § 1º e 134 do CTB e artigos 1º e 4º, IV da Lei 6.606/89. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10018042620138260100 SP 1001804-26.2013.8.26.0100, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 25/11/2014, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2014). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO DO REGISTRO DO VEÍCULO. TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. Não comprovada a tradição do veículo, inviável a exclusão do nome do propriedade no registro do órgão de trânsito. Caso dos autos em que o autor, além de ter não comunicado a venda do veículo, sequer sabe informar o nome do adquirente. Em relação a cada veículo, devidamente individualizado, deve existir uma cadeia dominial. É ônus do proprietário, que pretende exonerar-se de tal condição, no mínimo, revelar ao órgão de trânsito o nome do atual possuidor do veículo, a fim de resguardar direitos de terceiros em razão de atos ilícitos eventualmente praticados na condução do automóvel. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONECRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70061936381 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 08/05/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2015). Sem a prova da alienação e os dados da pessoa que efetuou a compra do veículo, não pode o Poder Judiciário verificar a ocorrência do negócio jurídico, nos moldes do que determina a legislação, uma vez que pretende a parte autora que sejam declarados inexistentes os Débitos em nome do Requerente junto ao DETRAN-PI e Estado do Piauí relativos aos referidos veículos automotores. Neste ponto, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débitos em nome da Requerente, POIS, não fez a juntada de nenhuma prova que demonstrasse efetivamente a realização da alienação do veículo. Assim sendo, como não há nos autos qualquer documento em alusão ao negócio jurídico narrado pela autora capaz de demonstrar que o terceiro adquiriu o bem objeto da presente demanda, bem como não há a demonstração de que a requerente cumpriu as formalidades legais a respeito da comunicação da venda, sob pena de responsabilização solidária, não há como deferir os pleitos iniciais. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN – PI, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, o fazendo conforme o art. 487, I do CPC/15, ante a ausência de comprovação do negócio jurídico alegado pela parte autora. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Marcello Sales Campos Juiz de Direito do JECC