Saionara Oliveira Rocha Cortez
Saionara Oliveira Rocha Cortez
Número da OAB:
OAB/PI 016684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saionara Oliveira Rocha Cortez possui 35 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1011486-82.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801630-49.2022.8.18.0054 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS VELOSO REQUERIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA MARIA DAS GRACAS VELOSO, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 578.141.203-49, residente e domiciliada na Rua Leonardo Mendes, nº 534, Bairro Urbano, CEP: 64.540-000, no município de Ipiranga do Piauí/PI, propôs AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.862.627/0051-05, localizada na Avenida Deputado Sá Urtiga, s/n, Bairro Centro, CEP: 64.600-002, na cidade de Picos-PI. A requerente alega ter adquirido uma geladeira Electrolux junto à empresa requerida em 17 de dezembro de 2019, optando pelo pagamento parcelado em 12 vezes de R$ 179,10, totalizando R$ 2.149,20. Sustenta que, menos de um mês após a compra, o aparelho começou a apresentar defeitos que impossibilitavam seu uso adequado, pois não estava gelando de forma satisfatória. Afirma ter procurado a empresa requerida para solicitar o reparo ou troca do eletrodoméstico, ocasião em que foi informada de que não seria possível prosseguir com a troca do produto, pois o mesmo estava com preço superior ao ofertado na data da compra, exigindo o pagamento da diferença para realizar a troca. Relata que a empresa ofereceu reembolso apenas no valor de R$ 1.599,00, correspondente ao valor da nota fiscal, que representa o preço à vista, deixando de restituir R$ 550,20 efetivamente pagos pela consumidora. Narra que, diante da recusa em aceitar tal proposta e das várias tentativas frustradas de resolver o problema na esfera administrativa, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 2.149,20, acrescida de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 46465280). A requerida foi devidamente citada (ID 52828686) e apresentou proposta de acordo no valor de R$ 1.599,00 (ID 55435877), a qual foi recusada pela parte autora (ID 69656917). Não foi apresentada contestação, configurando-se a revelia. O feito foi saneado e determinado o julgamento antecipado da lide (ID 73966238). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a parte requerida é REVEL, uma vez que, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, limitando-se a oferecer proposta de acordo que foi recusada pela parte autora. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que não incidam as exceções previstas no art. 345 do mesmo diploma legal, o que não ocorre no presente caso. Restou incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, como destinatária final do produto adquirido, e a requerida no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Constatado o vício no produto adquirido pela consumidora, tendo em vista a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial decorrente da revelia, caberia ao fornecedor, nos termos do art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor, adotar uma das seguintes providências: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. Não tendo o fornecedor adotado qualquer destas providências de forma adequada, contrariou frontalmente o Código de Defesa do Consumidor e atrai a responsabilidade objetiva pelo vício do produto, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 18, caput, do CDC. A empresa requerida ofereceu restituição parcial no valor de apenas R$ 1.599,00, quando o valor efetivamente pago pela consumidora foi de R$ 2.149,20, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos. Tal conduta configura flagrante violação aos direitos básicos do consumidor, razão pela qual a devolução da quantia paga é de rigor, no valor integral de R$ 2.149,20. Quanto aos danos morais, estes decorrem do descaso do fornecedor em cumprir com suas obrigações legais, causando constrangimentos à parte autora que se viu desprovida tanto do valor pago quanto do próprio produto. Deve-se considerar que uma geladeira, nos tempos contemporâneos, é elemento indispensável para uma boa qualidade de vida, sendo fundamental para a conservação de alimentos e o bem-estar familiar. A frustração da legítima expectativa da consumidora, aliada ao descaso da empresa em solucionar adequadamente o problema, gera inequívoco dano moral, que deve ser reparado. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado à reparação do dano sofrido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS a restituir à autora a quantia de R$ 2.149,20 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo IPCAe desde a data do pagamento e acrescida de juros a serem calculados pela Taxa SELIC, descontado o IPCA, desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros legais calculados pela Taxa SELIC, descontado o IPCA, desde o evento danoso (janeiro de 2020); c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPI. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. INHUMA-PI, 10 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027332-61.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000150-71.2019.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA VERA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027332-61.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA VERA Advogado do(a) APELADO: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027332-61.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA VERA Advogado do(a) APELADO: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. MÉRITO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral ao segurado especial, decorrente de doença profissional ou do trabalho. A autora, agricultora, é portadora de “M54.5 e M51.0”, patologias que foram consideradas no laudo pericial como doenças profissionais ou do trabalho (fls. 23/27 – ID 263521016). O art. 20 da Lei nº 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho. Assim, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88). CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4. Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça de Piauí, Corte competente para julgar o recurso de apelação. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027332-61.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA VERA Advogado do(a) APELADO: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF1 RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral, desde a data do requerimento administrativo. A parte autora apresentou contrarrazões. 2. A questão central consiste em definir a competência jurisdicional para o julgamento de recurso relativo à concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença do trabalho, considerada, por força de equiparação legal, como acidente de trabalho. 3. A autora, trabalhadora rural, é portadora de patologias enquadradas como doenças profissionais ou do trabalho (CID M54.5 e M51.0), conforme laudo médico pericial constante dos autos. 4. O art. 20, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que as doenças do trabalho são equiparadas a acidentes de trabalho. Nessa hipótese, aplica-se o art. 109, I, da Constituição Federal, que excepciona da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. 5. A jurisprudência do STF e do STJ, consubstanciada nas Súmulas 501 e 15, respectivamente, é no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas relacionadas a acidentes do trabalho, inclusive em grau recursal. 6. Este Tribunal firmou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações relativas à concessão ou revisão de benefícios acidentários. 7. Diante do reconhecimento de que a pretensão formulada decorre de doença do trabalho equiparada a acidente, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do TRF da 1ª Região para processar e julgar o recurso. 8. Incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecida de ofício. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de ações relativas a benefícios por incapacidade decorrentes de doença do trabalho, equiparada a acidente de trabalho, é da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 2. A jurisprudência do STF e do STJ, consubstanciada nas Súmulas 501 e 15, assegura a competência da Justiça Estadual para julgamento de tais demandas, inclusive em grau recursal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, art. 20, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, Primeira Seção, j. 21/07/2023; TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, Primeira Turma, j. 27/06/2023. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e. Tribunal de Justiça do Estado de Piauí, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0002732-23.2014.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADRIANO JOAO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA MARIA DE SOUSA - PI7222 e SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800495-70.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA FONTES, LUSIA AUREA DA SILVA, JOISIKEL DA SILVA FONTES, LUCIDIO DA SILVA FONTES Advogado do(a) APELANTE: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A Advogado do(a) APELANTE: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A Advogado do(a) APELANTE: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A Advogado do(a) APELANTE: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A APELADO: A. J. D. S. C., JULIANA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RENATO SATIRO JANUARIO - PI4372-A Advogado do(a) APELADO: RENATO SATIRO JANUARIO - PI4372-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801747-77.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WESLY ELOI DE OLIVEIRA REU: JOHNNY CARDOSO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Wesly Eloi de Oliveira em face de Johnny Cardoso Pereira, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 11783484. Aduz a parte autora que publicou seu veículo GM - CHEVROLET CLASSIC LS, 2012/2012, COR PRETO, ÁLCOOL/GASOLINA, PLACA NIX0106, RENAVAM 00470325365, CHASSI 9BGSU19F0CB313897, para venda no site OLX, oportunidade que recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como Lucas Ramos interessado no veículo, este solicitou fotos e vídeos. O autor afirma que Lucas Ramos pegou as fotos e vídeos e publicou em uma página no aplicativo Facebook para venda, se passando por proprietário do veículo. Nessa oportunidade alega o autor que o requerido (Johnny Cardoso) entrou em contato com Lucas Ramos, que informou que era primo do dono do veículo e foi fechado negócio entre Lucas Ramos e o requerido, mediante depósito do valor de R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais). Em seguida, o autor recebeu contato de Lucas Ramos fechando a compra do veículo por R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), o pagamento seria realizado via TED, momento em que Lucas lhe enviou um comprovante falso, após, o autor se dirigiu ao cartório para celebrar contrato de compra e venda com o requerido e entregou o DUT e as chaves do carro. Algumas horas depois, verificou que o pagamento não caiu em sua conta, a parte autora entrou em contato com o requerido e chegaram a conclusão que sofreram um golpe da pessoa identificada como Lucas. Afirma o autor que o requerido devolveu o veículo, mas se nega a devolver o DUT. Ante a apresentação de contestação intempestiva, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Instadas a produzir provas em despacho de id. 26719360, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. De antemão, registra-se que o pedido subsidiário de pagamento complementar dos valores do contrato de compra e venda, ante a constatação de que ambas as partes foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro, não pode ser conhecido. A parte autora, defende, em síntese, que houve vício de consentimento na manifestação de vontade de vender e entregar seu veículo, ao requerido, o que impõe a anulação da avença e, em consequência, devolução das partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Compulsando os autos, verifico como incontroverso que as partes realizaram negócio jurídico intermediado por um terceiro, por elas nominado como Lucas Ramos, em virtude do qual a autora transferiu o veículo GM - CHEVROLET CLASSIC LS, 2012/2012, COR PRETO, ÁLCOOL/GASOLINA, PLACA NIX0106, RENAVAM 00470325365, CHASSI 9BGSU19F0CB313897, de sua propriedade, ao réu. Igualmente incontroverso é o fato de que a autora acreditou que iria receber a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) com a venda realizada, em conformidade com o anúncio feito por ela na plataforma de vendas online OLX. O réu, por sua vez, teria sido atraído ao negócio por anúncio realizado pelo intermediador no aplicativo Facebook, no qual o veículo fora ofertada publicamente pelo valor de R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais). O encontro para a transferência e tradição do veículo foi realizado pessoalmente entre a autor/vendedor e o réu/adquirente, é uníssona entre os litigantes a alegação de que foram orientados pelo suposto intermediador que o autor era primo desse (Lucas Ramos), o que certamente foi determinante para a celebração do negócio, a despeito da divergência entre aquilo que a primeira pretendia receber e o segundo pagar pelo bem. Observo que a dinâmica apresentada permite concluir que ambas as partes foram enganadas pelo terceiro, uma vez que não há elementos nos autos capazes de revelar eventual contribuição consciente ou conluio do réu/apelado para a prática da fraude. Até mesmo porque, consoante noção cediça, a boa-fé é presumível, ao passo que a má-fé deve ser provada. O art. 145 e art. 148 do CC, dispõe que: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. No caso em apreço, como visto, o dolo de terceiro encontra-se bem caracterizado, pois o autor só manifestou a vontade de vender o veículo que lhe pertencia por ter sido levada a crer que receberia o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por ela. Outrossim, ainda que o adquirente não tivesse efetivo conhecimento disso, pois aparentemente agiu de boa-fé na negociação conduzida pelo suposto intermediador, assim como o fez o vendedor, não se pode desconsiderar que foi beneficiado com o negócio jurídico proposto e deveria, tamanha a "vantagem" ofertada, ter desconfiado de sua higidez, pois assumiu o compromisso de pagar apenas R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais) pelo bem. Não há dúvida que o réu deixou de tomar as precauções necessárias ao realizar o negócio jurídico, sendo esta a causa determinante para o sucesso da empreitada promovida pelo falsário. Assim, evidenciada a hipótese inicial do art. 148 do Código Civil no caso em apreço, não há outra alternativa senão a anulação do negócio jurídico, a teor do que preconiza o art. 171, inc. II, do Código Civil. Com a consequência determinada pelo art. 182 do mesmo código, vejamos: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Ou seja, é medida que se impõe a invalidação do negócio jurídico eivado de vício e o retorno do bem à posse e propriedade da autora. Nesse caso, o bem já fora devolvido, sendo necessária a devolução do DUT. Ademais, no tocante ao dano moral, o autor de tal maneira não teve cautela em todo o episódio que não se vislumbra possa ser beneficiado por sua desídia, até porque todo o imbróglio derivou de sua negligência em não se cercar de um mínimo de cautela em negociação com valores tão expressivos. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu a devolver o DUT do veículo, bem como DETERMINO a nulidade do negócio jurídico, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Condeno o réu e o autor ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em10% sobre o valor da causa, ficam suspensas ao autor ante a justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801747-77.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WESLY ELOI DE OLIVEIRA REU: JOHNNY CARDOSO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Autor interpôs Embargos de Declaração, tempestivamente. Intimem-se a parte adversa para, querendo no prazo legal, apresentar as Contrarrazões aos Embargos. PICOS, 7 de julho de 2025. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
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