Arthur Moura Duarte Pimentel

Arthur Moura Duarte Pimentel

Número da OAB: OAB/PI 016688

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Moura Duarte Pimentel possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1) LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0818755-92.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL - PI16688-A APELADO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, DIRETOR DO IAPEP/PLAMTA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1041693-67.2024.4.01.4000 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: ALISSON LUIZ PIRES MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL - PI16688, STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO - PI3899 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de monitoração eletrônica formulado por Alisson Luiz Pires Martins, na petição de ID 2185791861. Aduz, para tanto, que está há mais de sete meses sendo monitorado, sem que houvesse cometido qualquer descumprimento, causando-lhe agruras e dificuldades em obter um emprego. Portanto, a manutenção indefinida da monitoração eletrônica, segundo ele, ofenderia os princípios da presunção de inocência, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Instado a se manifestar a respeito, o MPF defendeu a manutenção do monitoramento, pois tal medida “está de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, e se mostra necessária em razão das circunstâncias da infração penal imputada e das condições pessoais do requerente” (ID 2186490174). É o relatório. Decido. Uma vez deferida a liberdade provisória do acusado, mediante a imposição de medidas cautelares, dentre as quais o uso de tornozeleira eletrônica (ID 2156030367), ele insurgiu-se em face desta, alegando a “desproporção e inadequação” dessa medida, considerando o tempo decorrido desde a sua instalação, muito superior ao prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 412 do CNJ, de 23.08.2021. Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário do que tentou induzir a defesa, não há dispositivo legal que limite o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. Depois, porque as medidas cautelares impostas na decisão vista no ID 2156030367 são necessárias, adequadas e proporcionais para prevenir a reiteração criminosa e para resguardar a ordem pública, fundamentos mencionados no decreto prisional exarado no bojo do processo incidental nº 1046140-35.2023.4.01.4000. Em que pese transcorrido quase sete meses desde a decisão que determinou o uso da tornozeleira eletrônica, entendo que não houve alteração significativa do quadro fático que justifique a modificação ou revogação das cautelares outrora impostas. Registre-se que a medida de monitoramento eletrônico não foi imposta, como sugere o acusado, com o objetivo de segrega-lo da sociedade. Ao contrário, destina-se ao resguardo da instrução criminal, à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal em caso de condenação, consoante se apreende de todas as decisões que indeferiram os pedidos de liberdade provisória anteriores (processos nºs: 1000444-39.2024.4.01.4000, 1051557-66.2023.4.01.4000, 1051152-30.2023.4.01.4000, 1008607-08.2024.4.01.4000 e 1012396-15.2024.4.01.4000). Nesse passo, anote-se que a participação do Alisson Luiz Pires Martins, como um dos operadores financeiros do grupo criminoso na região, constitui fundamento idôneo para a decretação de medidas cautelares pessoais com o fim de evitar a reiteração delitiva e de frustrar eventual tentativa de interferência na produção de provas. Saliente-se que eventual atraso na persecução penal, em virtude da demora na apresentação das defesas prévias pelos réus na Ação Penal nº 1035552-03.2022.4.01.4000, não comprova o aventado excesso de prazo da persecução penal, na medida em que, por si só, não indica nenhuma desídia ou negligência do Poder Judiciário ou do MPF no exercício de suas funções. De todo modo, como existem outros fundamentos para a manutenção da medida já manifestados por este juízo (com destaque para aqueles mencionados na decisão encontrada no processo incidental nº 1000444-39.2024.4.01.4000), além do resguardo da instrução criminal, constata-se que a conclusão desta fase não conduziria à revogação automática do monitoramento eletrônico. No mais, não houve alterações relevantes no contexto fático desde a última decisão que concedeu a pretensa liberdade provisória. Quanto à suposta dificuldade em conseguir trabalho devido ao uso do equipamento, entendo que isso não implicaria necessariamente na revogação das cautelares fixadas, que repito, tiveram como objetivos resguardar a instrução processual, a garantia da ordem pública e da eventual aplicação da lei penal, ficando de igual modo o ora requerente vinculado ao processo e com restrições, embora de forma diversa da prisão. Ainda que o uso de tornozeleira cause um certo incômodo ao réu, não se há falar em restrição à sua liberdade. Por fim, o respeito do requerente às demais medidas cautelares impostas nesse processo, e até mesmo o correto cumprimento da medida de monitoração eletrônica, não implica que esta deva ser revogada. Notadamente porque o cumprimento de uma das imposições não justifica, isoladamente, a revogação de outra cautelar, devendo-se avaliar no caso concreto se subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação de ambas as cautelares. Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 2185791861. Intimem-se. Teresina, 23 de maio de 2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0000243-15.2019.8.18.0029 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS APELANTE: MATEUS ALVES DA CUNHA Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL - PI16688-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EDITAL DE INTIMAÇÃO Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIA Relatora, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0000243-15.2019.8.18.0029, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Criminal/SEJU, INTIMA o apelante MATEUS ALVES DA CUNHA, atualmente em local incerto e não sabido, para no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, a fim de tomar ciência do despacho (ID. 24230334) dos autos. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 23 de maio de 2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0821369-07.2023.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MARINALDO DO NASCIMENTO COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL - PI16688-A, STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO - PI3899-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.