Berilo Pereira Da Motta Neto

Berilo Pereira Da Motta Neto

Número da OAB: OAB/PI 016716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Berilo Pereira Da Motta Neto possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPI, TRT11, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPI, TRT11, TRF1, TJBA, TJMA, STJ
Nome: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003080-95.2015.4.01.4004 APELANTE: C. S. S., A. A. R. D. N., O. L. D. S. F., S. M. E. F. Advogado do(a) APELANTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SOUSA E SOUSA - PI11459-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DA SERRA DA CAPIVARA EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI. CONEXÃO/BIS IN IDEM EM FACE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 NA LIA. DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE BENS AFASTADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PROVIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não prospera a preliminar de conexão/bis in idem entre a presente ação e a Ação Civil Pública 0003074-88.2015.4.01.4004, haja vista que, conforme decisão proferida neste último feito, "as ações possuem finalidades distintas. Enquanto neste feito busca-se a anulação da Portaria ANAC no 2.098/SIA/2015 e a ordem para que a Construtora Sucesso refaça as obras do Aeroporto de São Raimundo Nonato, corrigindo as irregularidades apontadas em laudos produzidas pelo setor técnico da Policia Federal, naquele processo pretende-se obter a condenação dos réus nas sanções fixadas na Lei de Improbidade Administrativa", não havendo que se falar, assim, em risco de prolação de decisões contraditórias. "Inexiste bis in idem em virtude de suposta conexão com outras ações de improbidade administrativa em trâmite em diversas Seções Judiciárias (...) quando apenas os réus são comuns e o modus operandi, similar, mas com particularidades distintas" (AC 0000467-24.2009.4.01.3807, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juiz Fed. convocado Marllon Sousa, PJe 24/06/2020). 2. "A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 5. Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 6. Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 7. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais" (AC 0002132-25.2016.4.01.4003, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 21/03/2025). 3. Sobre o fato consistente na alteração das dimensões da pista de pouso após o primeiro certame licitatório, é descabida a condenação baseada apenas em violação a princípios da administração pública, com espeque no caput do artigo 11 da LIA, após o advento da Lei 14.230/2021. 4. Quanto à apontada irregularidade relativa à execução das juntas do pavimento rígido do pátio de aeronaves, a par do inexpressivo valor do suposto dano - R$ 3.356,25 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) - em face do valor total da obra, não há nos autos elementos indicativos de qualquer atuação dolosa - na ocasião da construção - por parte da executora da obra da qual pudesse ter se originado, sendo que a própria perícia judicial atesta que o problema foi agravado por falta de manutenção, circunstância que não pode ser atribuída à construtora. 5. Em relação à inexecução parcial do serviço de transporte de brita, tem-se que a perícia judicial atestou a existência de um tipo de brita não proveniente da jazida mais próxima da obra, o que justifica o incremento no valor do serviço. Ademais, consta da própria sentença que há prova testemunhal a indicar a realização de transporte de brita oriunda de jazida mais distante, além de haver nos autos notas fiscais com o registro desse transporte. 6. Do conjunto probatório produzido durante a instrução do feito, não se pode extrair o dolo específico dos réus de lesar o erário, necessário atualmente para subsidiar uma condenação por improbidade administrativa, valendo ressaltar que eles foram absolvidos - com trânsito em julgado - na esfera penal pelos mesmos fatos objeto da presente demanda. 7. Com a reforma da sentença e a improcedência do pedido, devem os bens dos réus que foram bloqueados cautelarmente ser liberados (AC 0000321-56.2018.4.01.4004, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos), razão da perda de objeto do agravo interno interposto pelo réu A. A. R. D. N. contra a decisão que indeferiu pleito nesse sentido. 8. Preliminar rejeitada. Apelações providas. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento às apelações e julgar prejudicado o agravo interno. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2024 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003080-95.2015.4.01.4004 APELANTE: C. S. S., A. A. R. D. N., O. L. D. S. F., S. M. E. F. Advogado do(a) APELANTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SOUSA E SOUSA - PI11459-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DA SERRA DA CAPIVARA EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI. CONEXÃO/BIS IN IDEM EM FACE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 NA LIA. DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE BENS AFASTADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PROVIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não prospera a preliminar de conexão/bis in idem entre a presente ação e a Ação Civil Pública 0003074-88.2015.4.01.4004, haja vista que, conforme decisão proferida neste último feito, "as ações possuem finalidades distintas. Enquanto neste feito busca-se a anulação da Portaria ANAC no 2.098/SIA/2015 e a ordem para que a Construtora Sucesso refaça as obras do Aeroporto de São Raimundo Nonato, corrigindo as irregularidades apontadas em laudos produzidas pelo setor técnico da Policia Federal, naquele processo pretende-se obter a condenação dos réus nas sanções fixadas na Lei de Improbidade Administrativa", não havendo que se falar, assim, em risco de prolação de decisões contraditórias. "Inexiste bis in idem em virtude de suposta conexão com outras ações de improbidade administrativa em trâmite em diversas Seções Judiciárias (...) quando apenas os réus são comuns e o modus operandi, similar, mas com particularidades distintas" (AC 0000467-24.2009.4.01.3807, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juiz Fed. convocado Marllon Sousa, PJe 24/06/2020). 2. "A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 5. Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 6. Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 7. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais" (AC 0002132-25.2016.4.01.4003, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 21/03/2025). 3. Sobre o fato consistente na alteração das dimensões da pista de pouso após o primeiro certame licitatório, é descabida a condenação baseada apenas em violação a princípios da administração pública, com espeque no caput do artigo 11 da LIA, após o advento da Lei 14.230/2021. 4. Quanto à apontada irregularidade relativa à execução das juntas do pavimento rígido do pátio de aeronaves, a par do inexpressivo valor do suposto dano - R$ 3.356,25 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) - em face do valor total da obra, não há nos autos elementos indicativos de qualquer atuação dolosa - na ocasião da construção - por parte da executora da obra da qual pudesse ter se originado, sendo que a própria perícia judicial atesta que o problema foi agravado por falta de manutenção, circunstância que não pode ser atribuída à construtora. 5. Em relação à inexecução parcial do serviço de transporte de brita, tem-se que a perícia judicial atestou a existência de um tipo de brita não proveniente da jazida mais próxima da obra, o que justifica o incremento no valor do serviço. Ademais, consta da própria sentença que há prova testemunhal a indicar a realização de transporte de brita oriunda de jazida mais distante, além de haver nos autos notas fiscais com o registro desse transporte. 6. Do conjunto probatório produzido durante a instrução do feito, não se pode extrair o dolo específico dos réus de lesar o erário, necessário atualmente para subsidiar uma condenação por improbidade administrativa, valendo ressaltar que eles foram absolvidos - com trânsito em julgado - na esfera penal pelos mesmos fatos objeto da presente demanda. 7. Com a reforma da sentença e a improcedência do pedido, devem os bens dos réus que foram bloqueados cautelarmente ser liberados (AC 0000321-56.2018.4.01.4004, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos), razão da perda de objeto do agravo interno interposto pelo réu A. A. R. D. N. contra a decisão que indeferiu pleito nesse sentido. 8. Preliminar rejeitada. Apelações providas. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento às apelações e julgar prejudicado o agravo interno. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2024 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003080-95.2015.4.01.4004 APELANTE: C. S. S., A. A. R. D. N., O. L. D. S. F., S. M. E. F. Advogado do(a) APELANTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SOUSA E SOUSA - PI11459-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DA SERRA DA CAPIVARA EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI. CONEXÃO/BIS IN IDEM EM FACE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 NA LIA. DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE BENS AFASTADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PROVIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não prospera a preliminar de conexão/bis in idem entre a presente ação e a Ação Civil Pública 0003074-88.2015.4.01.4004, haja vista que, conforme decisão proferida neste último feito, "as ações possuem finalidades distintas. Enquanto neste feito busca-se a anulação da Portaria ANAC no 2.098/SIA/2015 e a ordem para que a Construtora Sucesso refaça as obras do Aeroporto de São Raimundo Nonato, corrigindo as irregularidades apontadas em laudos produzidas pelo setor técnico da Policia Federal, naquele processo pretende-se obter a condenação dos réus nas sanções fixadas na Lei de Improbidade Administrativa", não havendo que se falar, assim, em risco de prolação de decisões contraditórias. "Inexiste bis in idem em virtude de suposta conexão com outras ações de improbidade administrativa em trâmite em diversas Seções Judiciárias (...) quando apenas os réus são comuns e o modus operandi, similar, mas com particularidades distintas" (AC 0000467-24.2009.4.01.3807, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juiz Fed. convocado Marllon Sousa, PJe 24/06/2020). 2. "A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 5. Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 6. Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 7. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais" (AC 0002132-25.2016.4.01.4003, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 21/03/2025). 3. Sobre o fato consistente na alteração das dimensões da pista de pouso após o primeiro certame licitatório, é descabida a condenação baseada apenas em violação a princípios da administração pública, com espeque no caput do artigo 11 da LIA, após o advento da Lei 14.230/2021. 4. Quanto à apontada irregularidade relativa à execução das juntas do pavimento rígido do pátio de aeronaves, a par do inexpressivo valor do suposto dano - R$ 3.356,25 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) - em face do valor total da obra, não há nos autos elementos indicativos de qualquer atuação dolosa - na ocasião da construção - por parte da executora da obra da qual pudesse ter se originado, sendo que a própria perícia judicial atesta que o problema foi agravado por falta de manutenção, circunstância que não pode ser atribuída à construtora. 5. Em relação à inexecução parcial do serviço de transporte de brita, tem-se que a perícia judicial atestou a existência de um tipo de brita não proveniente da jazida mais próxima da obra, o que justifica o incremento no valor do serviço. Ademais, consta da própria sentença que há prova testemunhal a indicar a realização de transporte de brita oriunda de jazida mais distante, além de haver nos autos notas fiscais com o registro desse transporte. 6. Do conjunto probatório produzido durante a instrução do feito, não se pode extrair o dolo específico dos réus de lesar o erário, necessário atualmente para subsidiar uma condenação por improbidade administrativa, valendo ressaltar que eles foram absolvidos - com trânsito em julgado - na esfera penal pelos mesmos fatos objeto da presente demanda. 7. Com a reforma da sentença e a improcedência do pedido, devem os bens dos réus que foram bloqueados cautelarmente ser liberados (AC 0000321-56.2018.4.01.4004, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos), razão da perda de objeto do agravo interno interposto pelo réu A. A. R. D. N. contra a decisão que indeferiu pleito nesse sentido. 8. Preliminar rejeitada. Apelações providas. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento às apelações e julgar prejudicado o agravo interno. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2024 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0803148-37.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MUTUM MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA9562 REQUERIDO(A): ALGENORA CANTANHEDE DO VALE FILHA DUARTE e outros Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para ciência da Sentença de ID 153409530, a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0803148-37.2018.8.10.0022 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MUTUM MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. em face de ALGENORA CANTANHEDE DO VALE FILHA DUARTE e outros, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial. No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pela requerida e pelo advogado da parte Autora (ID 101904956), este com poderes para transigir (ID 101904956), observando-se o disposto no art.425, VI, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 101904956), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. MARILIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito, Respondendo ".
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821272-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO DE DEUS FONSECA NETO REU: LENISE COSTA FONSECA, TEREZINHA DE JESUS FONSECA PORTELLA NUNES, COLEGIO LEROTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da comunicação ID 76014473 e o perito para que informe sobre estimativa de conclusão dos trabalhos periciais. TERESINA, 9 de julho de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755308-31.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGROPECUARIA MIRANDA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO SIMAO DE LUCENA NETO - PB11446, ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES TITO - PB16461-A AGRAVADO: AGROPECUARIA SUL BRASIL UNIDADE GUADALUPE/PIAUI LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: LANA MARA BUENO FERREIRA OLIVEIRA - MG162283, ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA - PI300-A, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766365-80.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A, MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES - PI2903-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação comum ajuizada por SPE Lastro Dez Empreendimentos Imobiliários, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa no valor de R$ 191.348,24, imposta pelo PROCON/PI, até ulterior deliberação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível suspender, por meio de tutela de urgência, a exigibilidade de multa administrativa de natureza não tributária, sem a necessidade de depósito judicial em dinheiro; e (ii) verificar se, em sede de cognição sumária, é legítimo o controle jurisdicional da razoabilidade e proporcionalidade do valor da penalidade aplicada pelo PROCON. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa aplicada pelo PROCON/PI tem natureza jurídica de crédito não tributário, motivo pelo qual não se sujeita às exigências do art. 151, II, do CTN, nem à Súmula nº 112 do STJ, que tratam exclusivamente da suspensão da exigibilidade de créditos tributários. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que, para créditos de natureza não tributária, a exigibilidade pode ser suspensa mediante fiança bancária, seguro garantia ou mesmo tutela provisória, quando presentes os requisitos legais. 5. A decisão recorrida encontra amparo na presença de verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, diante da alegada desproporcionalidade do valor da multa e da ausência de esgotamento da discussão judicial sobre sua legalidade. 6. A análise judicial se limita ao controle da legalidade do ato administrativo sancionador, sem adentrar no mérito administrativo, sendo legítima a aferição da razoabilidade e proporcionalidade da sanção à luz dos princípios constitucionais e processuais. 7. Não tendo o agravante impugnado a ausência de garantia oferecida pela parte autora, é inviável ao Tribunal ampliar os limites da devolutividade recursal para apreciar matéria não suscitada no recurso. 8. A execução imediata de penalidade administrativa que se encontra sob contestação judicial pode esvaziar o direito de ação e ensejar prejuízos irreparáveis, justificando a preservação do status quo até a cognição exauriente da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa administrativa imposta por órgão de defesa do consumidor configura crédito de natureza não tributária, não se submetendo às limitações do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112/STJ. 2. É juridicamente admissível suspender a exigibilidade de crédito não tributário por meio de tutela de urgência, independentemente de depósito judicial em dinheiro, desde que presentes os requisitos legais. 3. O Poder Judiciário pode, em sede de cognição sumária, exercer controle de legalidade sobre sanções administrativas, inclusive quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor aplicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 835, § 2º; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.554/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.683.152/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.03.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.612.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01.04.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento em epigrafe e, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Cientifique-se o d. Juizo de origem da presente decisao colegiada, via Sistema Eletronico de Informacoes (SEI), enviando-lhe copia para que seja acostada no processo originario. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Comum nº 0766365-80.2024.8.18.0000, proposta por SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON, bem como de quaisquer atos tendentes a cobrar, direta ou indiretamente, o valor da sanção aplicada, até ulterior decisão deste juízo. (Id. Num. 64079141 dos autos originários). Em suas razões recursais (Id. Num. 21860616), a Fazenda Pública agravante dispôs que: i) a penalidade imposta à parte autora decorre de infração legal apurada por meio de processo administrativo em que lhe foi assegurado o contraditório e ampla defesa, com a devida motivação, o que afasta qualquer mácula de ilegalidade; ii) foi possibilitada a ampla defesa à agravada, que participou ativamente de todos os atos do processo que culminou com a multa; iii) restou corretamente concluído pelo PROCON/PI, no âmbito do processo administrativo, que a autora violou frontalmente a legislação consumerista; iv) não cabe ao Poder Judiciário discutir sobre a apreciação do conjunto probatório e sobre a aplicação da multa ao fornecedor, pois tal implica revolver fatos e analisar provas invadindo a esfera administrativa. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para revogar a tutela provisória concedida pelo Juízo de origem. Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental (decisum ao Id. Num. 21484951). Contraminuta recursal ao Id. Num. 22654330, na qual a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão atacada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, porquanto ausente as hipóteses legais de sua intervenção (petição ao Id. Num. 22654330). VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Ab initio, verifica-se dos autos de origem que a parte autora, ora agravada, ajuizou ação comum em face do Estado do Piauí e do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/PI), com o intuito de obter tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa no valor atualizado de R$ 191.348,24 (cento e noventa e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), imposta pelo referido órgão. Alega, para tanto, a existência de vícios quanto aos pressupostos objetivos e subjetivos do processo administrativo sancionador que resultou na penalidade. O Juízo de primeira instância deferiu a tutela de urgência requerida, ao reconhecer a presença da verossimilhança das alegações autorais, sobretudo quanto à possível afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no procedimento administrativo em análise. Assim, entendeu-se presente o periculum in mora diante do relevante valor envolvido e do risco de constrição patrimonial indevida. Quanto ao valor da multa e à violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacou o Juízo de primeiro grau, in verbis: “Ora, ainda que não caiba ao Poder Judiciário adentrar ao mérito da questão que levou o consumidor a formular reclamação administrativa, mas, tão somente, avaliar se as queixas são procedentes ou não, por ofensa às normas consumeristas, é certo que, em virtude do poder de polícia que é conferido ao PROCON, todos os elementos do caso concreto devem ser considerados quando do julgamento da reclamação, eis que se está diante de um processo que impõe sanção à parte. Desta feita, é possível verificar no caso vertente uma eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decorrendo daí a probabilidade do direito invocado, inclusive no tocante ao montante da multa, que parece exacerbado”. (Id. Num. 64079141 dos autos de origem). Importante destacar que a multa em questão, aplicada pelo Procon/PI, não possui natureza tributária, razão pela qual não se submete ao entendimento consolidado na Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. Referido enunciado, com efeito, restringe-se aos créditos tributários, dispondo que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Registre-se que mais recentemente o STJ confirmou esse entendimento, no julgamento do REsp n.º 1.156.668/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, e, mais uma vez, tratou apenas dos créditos de natureza tributária. Confira-se a tese firmada, in verbis: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (Tema n.º 378/STJ). No tocante aos créditos de natureza não tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão da exigibilidade por meio de outras modalidades de garantia, como a fiança bancária e o seguro garantia. Tal entendimento decorre da inaplicabilidade, a essas hipóteses, das regras do Código Tributário Nacional, notadamente do art. 151, II, que exige o depósito integral em dinheiro para a suspensão da exigibilidade, sem contemplar outras formas de caução. Em suma, o enunciado da Súmula n.º 112/STJ, o Tema n.º 378/STJ, e o art. 151, II, do CTN, não se aplicam aos créditos de natureza não tributária. Na verdade, o art. 835, § 2º, do CPC, equipara o seguro-garantia e a fiança bancária a dinheiro para fins de substituição da penhora, nos seguintes termos: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Oportuno, nessa senda, colacionar os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado trata da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal decorrente da aplicação de multa administrativa, nos autos de ação anulatória, por meio da apresentação de seguro garantia. Por sua vez, os arestos paradigmas vedam essa possibilidade em matéria tributária, com amparo no art. 151 do CTN. Assim, não há falar em similitude entre os casos confrontados, razão pela qual fica inviabilizada a via dos embargos de divergência. 2. Ademais, em recentes julgados, a Segunda Turma/STJ tem adotado a mesma orientação do acórdão embargado, afirmando que, no que se refere aos créditos de natureza não tributária, a garantia do juízo mediante fiança bancária ou seguro garantia enseja a suspensão da exigibilidade (AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1892103/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.612.784/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação Ordinária movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, mediante a apresentação de seguro garantia. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.915.046/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.683.152/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp 1.612.784/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2020; REsp 1.381.254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2019. IV. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 1.890.554/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022). À luz dessa equiparação normativa, revela-se legítima a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, o que diverge do tratamento conferido ao crédito tributário, cuja exigibilidade somente se suspende mediante depósito em dinheiro, conforme disposto na Súmula nº 112/STJ, no Tema 378/STJ e no art. 151, II, do CTN. Cumpre pontuar, ainda, que o Estado do Piauí, ora agravante, não suscitou qualquer insurgência específica acerca da ausência de fiança bancária ou seguro-garantia apresentados pela parte agravada. Assim, deve ser respeitado o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que veda o julgamento fora dos limites da insurgência recursal. Noutro giro, segundo pontuou o Juízo a quo, “anoto que a suspensão da exigibilidade da multa pode ser perfeitamente deferida em sede de tutela antecipada, sem que haja o depósito do valor da dívida, mas desde que presentes os requisitos ensejadores a sua concessão” (Id. Num. 64079141 nos autos originários), o que entendo ser plenamente cabível, em razão do elevado montante da multa, que, prima facie, demonstra ser desarrazoado, afinal, R$ 191.348,24 (cento e noventa e um mil reais, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Por derradeiro, impende salientar que, não obstante os demais fundamentos trazidos pelo ente estadual, a pretensão de promover a execução imediata da multa administrativa, antes do pronunciamento definitivo sobre a legalidade do ato sancionatório, mostra-se incompatível com a natureza da demanda, que objetiva justamente a invalidação do crédito. Permitir a execução antecipada implicaria esvaziar o conteúdo do direito de ação, antecipando efeitos de um provimento jurisdicional que ainda não foi objeto de cognição exauriente. Se, ao final, for julgada improcedente a ação principal, não haverá óbice à imediata retomada da exigibilidade do crédito, inclusive por meios executivos. Entretanto, até que isso ocorra, deve prevalecer a cautela e a preservação do status quo, sob pena de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Por todo o exposto, deve-se negar provimento ao instrumental. 3. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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