Marcus Lula Eulálio Moura

Marcus Lula Eulálio Moura

Número da OAB: OAB/PI 016738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Lula Eulálio Moura possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRN, TJSE, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJRN, TJSE, TJBA, TJPI, TJMA, TJCE
Nome: MARCUS LULA EULÁLIO MOURA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847053-94.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS RIBEIRO DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 18 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847439-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARGARIDA MARIA DE MOURA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o Tema 1300/STJ, fixou a controvérsia acerca do tema discutido nos presentes autos, bem como determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Desse modo, determino a suspensão do julgamento do presente feito até ulterior decisão do STJ acerca do referido Tema, que objetiva unificar o entendimento dos tribunais pátrios, garantindo a segurança jurídica às partes, aguarde-se em Secretaria a decisão do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847439-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARGARIDA MARIA DE MOURA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 19 de março de 2025. SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803040-15.2023.8.10.0060 APELANTE: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA ADVOGADOS: MATHEUS EVANGELISTA FERREIRA - OAB/PI 14.259 APELADO: CLEOMAR CAVALCANTE DE PAULA JÚNIOR e outros ADVOGADOS: MARCUS LULA EULALIO MOURA - OAB/PI 16.738 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE Residencial Village Cajueiro LTDA em face de sentença proferida pela juíza de direito Susi Ponte de Almeida, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos da ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e tutela antecipada c/c reparação por danos morais, ajuizada por Cleomar Cavalcante de Paula Junior e Moema Borges Cunha Cavalcante. A sentença recorrida (Id. nº. 40685069) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data da propositura da ação; condenar a ré à restituição dos valores pagos e comprovados, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo e com juros legais a contar da citação; e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Deixou de condenar ao pagamento de multa contratual e lucros cessantes por ausência de amparo legal. Fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões, a recorrente aduz que a sentença aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor à hipótese contratual regida por legislação especial, a saber, a Lei nº 9.514/97, que trata da alienação fiduciária Afirma que, nos termos do Tema 1095 do STJ, nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária, deve prevalecer a disciplina da referida lei especial, afastando-se o CDC. Alega que inexiste inadimplemento contratual da recorrente, sendo que o empreendimento foi concluído dentro do prazo contratualmente ajustado, prorrogado legitimamente em razão de caso fortuito (pandemia da COVID-19. Sustenta que eventual inadimplemento decorreu de conduta da própria parte autora, sendo indevida a devolução integral dos valores pagos, os quais devem ser apurados nos termos da Lei nº 9.514/97. Acrescenta que não se caracterizam danos morais indenizáveis, eis que não houve descumprimento contratual e o lote estava disponível para construção. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. nº 40685074). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. nº. 41550433). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Conforme relatado o mérito recursal diz respeito ao dever ou não de restituir valores pagos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e respectivo percentual, em razão de rescisão unilateral perpetrada pelos consumidores, ora apelados. No caso, verifico que não assiste razão ao Apelante. O presente caso deve ser analisado à luz da Lei n.º 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. É fato incontroverso que o autor/apelado avençou com a empresa apelante um Contrato Particular de Compromisso de Venda de Imóvel, para compra de um lote de terras no loteamento denominado Condomínio Village Cajueiro. Observo que, conforme sua cláusula 16ª, o referido contrato previa a entrega do empreendimento em 36 (trinta e seis) meses, a contar do lançamento, previsto para novembro/2017, com cláusula de tolerância de 180 dias. Contudo, conforme comprovado nos autos, até o ajuizamento da ação, em 03 de abril de 2023, a área em que está localizado o lote da parte autora não possui a infraestrutura necessária para construção. Assim, em razão da culpa exclusiva do vendedor a aplicação da parte inicial da Súmula 543 do STJ se impõe: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa o desfazimento. (Grifei) Dessa forma a devolução integral dos valores pagos deve ser mantida. Apesar do meu firme entendimento de que, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, regra geral, o simples atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, o mesmo STJ já se posicionou no sentido de ser “necessária a configuração de circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos promitentes compradores” para a seu reconhecimento (STJ - REsp: 1984281 SP 2021/0325491-0, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 11/03/2022) No caso concreto ficou demonstrada uma exacerbada demora na entrega do imóvel, com um atraso que ultrapassou 02 anos até a propositura da ação, fato este que entendo como caracterizador do dever de indenizar. Ademais, o apelado demonstrou sua boa-fé ao buscar uma solução administrativa sem que lograsse êxito. Assim, entendo adequada a fixação no montante arbitrado, considerando o tempo de espera excessivo, a frustração do legítimo projeto familiar dos adquirentes e os transtornos ocasionados pela conduta omissiva da requerida. O valor fixado atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo natureza reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, cito diversos e recentes julgados do STJ reconhecendo que o excessivo atraso configura o dano moral e por consequência a necessidade de pagamento de uma indenização: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1939956 RJ 2021/0158581-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCC E DANO MORAL. EXCESSO NO ATRASO. 1. Reconhecimento da incidência do enunciado 283/STF. Ausência de devida impugnação. 2. Possibilidade, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, do reconhecimento da ocorrência de danos morais. Incidência do enunciado 568/STJ. 3. Inadequação dos precedentes indicados pelo recorrente como parâmetro para corroborar as suas teses. 4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1737821 SP 2018/0097903-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1816498/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LONGO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO NA ESPÉCIE. 1. Controvérsia acerca das consequências do atraso na entrega de um imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com subvenção econômica estatal. 2. Cabimento de indenização por danos morais em virtude do longo atraso na entrega do imóvel (mais de doze meses após o período de tolerância) por se tratar de imóvel adquirido por família de baixa renda no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", com auxílio estatal por meio de subvenção econômica. Julgado anterior desta TURMA. 3. Existência de acordo, homologado judicialmente, mediante o qual se prorrogou o prazo de entrega do imóvel para além do período contratual de tolerância.4. Descumprimento do acordo pelas demandadas, não tendo sido concluída a obra no novo prazo pactuado. 5. Circunstância agravante da culpa das demandadas, intensificando o abalo psíquico sofrido pelos adquirentes. 6. Cabimento da indenização por danos morais na espécie. 7. Restabelecimento dos comandos da sentença, em que a indenização fora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade adotados por esta Corte Superior em casos semelhantes. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp 1818391/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019) (Grifei) Portanto, a sentença deverá ser mantida incólume. Ante o exposto, e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762630-39.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: ANTONIA LUCIENE SIMEAO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, GEORGE NOGUEIRA MARTINS, MARCUS LULA EULALIO MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. SISTEMA PJE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, sob alegação de nulidade das intimações, por não observância da intimação em nome do advogado indicado nos autos, e determinou o início da fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada no sistema PJe, em nome da parte processual e não especificamente do advogado indicado, configura cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Em conformidade com a Regra de Negócio nº 346 do Pje, as intimações realizadas no sistema PJe, quando efetuadas em nome da parte, abrangem todos os advogados cadastrados no processo, garantindo o acesso às comunicações processuais. A ausência do nome do advogado na aba de expedientes do processo não implica em falha na intimação, visto que o advogado cadastrado recebe automaticamente todas as notificações, não havendo, portanto, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A diante de decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (nº 0800761-43.2022.8.18.0036) interposta por ANTONIA LUCIENE SIMIAO DE CARVALHO. Recurso: o agravante alega que não fora atendido pedido de publicação exclusiva em nome da patrona KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PI 7197 A, por isso só tomou ciência na fase processual da indisponibilidade financeira. Sustenta que, pela aba expedientes, as publicações foram genericamente realizadas em nome de “BRADESCO S/A E AS EMPRESAS DE SEUS CONGLOMERADOS” e, somente em ID 9539017, na intimação do bloqueio, é que a publicação foi expedida em nome da advogada. O magistrado de piso rejeitou a impugnação da recorrente, sob o argumento de que a intimação eletrônica supre o vício apontado. Contudo, defende que se trata de matéria de ordem pública, que não sofre preclusão, podendo ser alegada a qualquer momento e inclusive ser conhecida de ofício pelo magistrado. Contrarrazões: os agravados apresentaram peça defensiva requerendo o desprovimento do recurso, porquanto: 1) a agravante não se desincumbiu de provar o periculum in mora que se lhe traduziria em lesão de difícil reparação; 2) trata-se de instituição financeira de grande porte, que possui procuradoria válida cadastrada no sistema PJE, tendo sido intimado eletronicamente de todos os atos processuais. Desse modo, conclui que não há dúvidas acerca da regularidade das intimações dirigidas à procuradoria do banco embargante. Decisão: “Pelos motivos expostos, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (CPC, art. 300 c/c art. 1.019, I), INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal”. Parecer: sem manifestação de mérito do Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço de ambos os recursos de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO Como relatado, a decisão recorrida rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não acolhendo a alegação de nulidade de intimação, por não ter sido observado o pedido de intimação em nome do patrono indicado nos autos. Pretende o agravante ver desconstituída a referida decisão, alegando para tanto, em síntese, que: é inadmissível que o processo siga seu curso sem a observância da correta intimação em nome do advogado expressamente indicado; a ausência de intimação correta implica em nulidade dos atos processuais subsequentes. Em exame detido do feito, enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo não merece prosperar. Em conformidade com o que prevê a Regra de Negócio nº 346 do Pje, as intimações no referido sistema, efetivadas em nome da parte processual em determinado processo, alcançam a todos os advogados que estejam devidamente cadastrados em seu nome, sendo tais causídicos notificados no processo, tendo acesso à comunicação processual, dela podendo tomar ciência e responder, tudo precisamente por serem patronos da parte naquele feito. A propósito, transcreve-se a seguinte ementa da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA SEGUNDO AS REGRAS NEGOCIAIS DO SISTEMA PJE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JUNTO COM A PARTE. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. I - A Regra de Negócio n. 346 do Sistema PJe estabelece que, mesmo quando a intimação for enviada somente à parte, os respectivos advogados terão acesso à comunicação processual, poderão tomar ciência e responder ao ato praticado. (…) (AgRg no AREsp n. 2.260.425/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Constata-se, dessa forma, que a circunstância de na aba de expedientes do processo de origem não figurar o nome do advogado cadastrado como patrono da pessoa jurídica, mas apenas o nome da instituição financeira demandada (BANCO BRADESCO S.A.), não significa que ele não tenha sido cientificado dos atos expedidos. Com efeito, estando cadastrado, recebeu todas as comunicações em seu respectivo painel, automaticamente disponibilizadas pelo sistema a cada advogado, a partir do momento em que o profissional cria seu perfil no sistema Pje. Posta assim a questão, não há que se cogitar da ocorrência de cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, eis que a intimação questionada apresenta-se hígida, tendo cumprido plenamente sua finalidade. III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É o voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Coelho Neto Processo nº. 0800572-02.2022.8.10.0032–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274, MARCUS LULA EULALIO MOURA - PI16738 RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. COELHO NETO/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009572-24.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] INTERESSADO: ABELENITA GOMES ROSA, ANTONIA LUCIENE DO CARMO ARAUJO, ANTONIA FRANCISCA DA SILVA SANTOS, ANTONIA MOURA DA SILVA, ANTONIA PEREIRA DA SILVA MENDES, ANTONIO DAMIAO DOS SANTOS, CREUZA AZEVEDO DE FARIAS, CICERA BATISTA RODRIGUES DA SILVA, CICERO ALVES BRANDAO, DEOMAR FRANCISCO DE SOUSA, DOMINGOS CANDIDO VIEIRA, DOMINGOS DO NASCIMENTO, EDIVALDO DE SOUSA RODRIGUES, EVANIRA ALVES DA SILVA PEREIRA, FATIMA LEITE DE ARAUJO SILVA, FRANCISCA MARIA COSTA, FRANCISCA SUELY JALES DA PAZ, FRANCISCO OLIVEIRA PEREIRA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES VELOSO, GLAUCIMEIRE BARBOSA DIAS E SILVA, GONCALO NERES DA SILVA, JESUITO DE SOUSA COSTA, JOAO FRANCISCO LIMA, JOAQUINA ROSA DE OLIVEIRA, JOSE FRANCISCO LEITE DA SILVA, JOSEFA BASTOS NOGUEIRA, JOSE WILSON RODRIGUES, LUIZ MACHADO DA SILVA, MARIA ALBERTINA DE SOUSA, MANOEL SOARES DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO SOUSA, MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS TIMOTEO ROSA, MARIA DE JESUS SILVA ANDRADE, MARIA DE JESUS SOARES MONTE, MARIA DA CRUZ MOURA FRAZAO, MARILENE FONTINELE LEITE, MARIA DO CARMO VIEIRA, MARIA DO ROSARIO ARAUJO, MARIA LENI SOUSA SANTOS, NECY ALTO DA SILVA PEREIRA, OTACILIO JOSE DA SILVA, OSVALDO CARVALHO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA E SILVA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA, RAIMUNDO GONCALVES DE SOUSA FILHO, WALKIRIA PEREIRA RODRIGUES, VERONICA RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS De ordem do Dr. IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz auxiliar nº 09 - Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na rua Governador Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, Teresina/PI, A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por ABELENITA GOMES ROSA E OUTROS em face da CAIXA SEGURADORA S/A. É o presente para INTIMAR os herdeiros/sucessores do ESPÓLIO DE 1. Antônio Damião dos Santos 2. Domingos do Nascimento 3. Francisco de Oliveira Pereira 4. Glaucimeire Barbosa Dias e Silva 5. José Francisco Leite da Silva 6. Osvaldo Carvalho da Silva, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado no Átrio do Fórum e no Diário da Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (08/07/2025). Eu, Leonardo Alain Alves da Cruz, Analista Judicial, digitei. Juiz de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou