Felipe Candido Borges
Felipe Candido Borges
Número da OAB:
OAB/PI 016807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Candido Borges possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO DE CUMPRIMENTO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22, TRT5, TJSP
Nome:
FELIPE CANDIDO BORGES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO DE CUMPRIMENTO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000396-58.2019.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: DUNAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Fica a parte reclamante notificada para, no prazo de 5 dias, informar conta bancária de sua titularidade para transferência de valores, bem como seu patrono para informar conta bancária para transferência de honorários sucumbenciais e para, querendo, juntar aos autos contrato de honorários para retenção e transferência dos honorários contratuais. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. SAMARA RIBEIRO MONTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000396-58.2019.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: DUNAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME Fica a parte reclamada notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade para transferência do saldo remanescente. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. SAMARA RIBEIRO MONTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DUNAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1040623-15.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOANA SOBRAL VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CANDIDO BORGES - PI16807 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. KAMILLA SABRINA TAVARES DA SILVA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1040623-15.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOANA SOBRAL VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CANDIDO BORGES - PI16807 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. KAMILLA SABRINA TAVARES DA SILVA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002641-55.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - INTIMAÇÃO : Manifeste-se o AUTOR/EXEQUENTE, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o(a) mandado/carta precatória, com resultado NEGATIVO referente à CITAÇÃO, conforme certificado pelo oficial de justiça, promovendo os atos e diligências que lhe competem. Caso peticione informando novo endereço para diligência ou requerendo a realização de pesquisa para localização de endereço pelos meios disponíveis, ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e outros ), deverá, na mesma oportunidade, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, providenciar o recolhimento das respectivas despesas/taxas para o ato. NOTA: Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, sem manifestação : a) PROCESSO EM FASE CONHECIMENTO - intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção por abandono ( art. 485, III CPC); b) PROCESSO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ou quando se tratar de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 9244/RO), SERGIO SCHULZE (OAB 23524/PA), SERGIO SCHULZE (OAB 8526/TO), SERGIO SCHULZE (OAB 564/RR), SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), SERGIO SCHULZE (OAB 139082/MG), SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), SERGIO SCHULZE (OAB 1213/AM), SERGIO SCHULZE (OAB 14858/AL), SERGIO SCHULZE (OAB 15172/PI), SERGIO SCHULZE (OAB 1642/PE), SERGIO SCHULZE (OAB 5209/AC), SERGIO SCHULZE (OAB 63894/RS), SERGIO SCHULZE (OAB 26786/ES), SERGIO SCHULZE (OAB 176786/RJ), SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), SERGIO SCHULZE (OAB 42597/BA), SERGIO SCHULZE (OAB 35635/CE), SERGIO SCHULZE (OAB 52214/DF), SERGIO SCHULZE (OAB 4036/AP), SERGIO SCHULZE (OAB 38588/GO), SERGIO SCHULZE (OAB 16840/MA), SERGIO SCHULZE (OAB 16807/MT), SERGIO SCHULZE (OAB 19361/MS)
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000617-08.2023.5.22.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be03792 proferida nos autos. ROT 0000617-08.2023.5.22.0004 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. LOJAS RIACHUELO SA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP198286) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (PI16725) FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) FRANCISCO CELIO BARBOSA DA COSTA (PI17232) RECURSO DE: LOJAS RIACHUELO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id a5b6b28; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 43f9099). Representação processual regular (Id 3a47441). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2e2b77a: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 2e2b77a: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 52c06ff: R$ 12.700,00; Custas pagas no RO: id 953e554; Depósito recursal recolhido no RR, id 80ad770: R$ 17.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra a obrigação de desconto/repasse ao sindicato autor das contribuições social e confederativa estabelecidas na cláusula 44ª, item I, da CCT 2022 /2023 (Id. 598db26), alegando que a decisão do Pleno Regional afrontou o art. 578 da CLT. Salienta que as normas dos arts. 578 e 579 da CLT preveem a necessidade de autorização expressa do empregado para o desconto da contribuição sindical, o que é interpretado pelo Tribunal Superior do Trabalho como exigência de autorização expressa individual, não sendo válida a autorização por norma coletiva ou assembleia do Sindicato profissional. Argumenta que a referida obrigação foi assumida pelos empregados, não se estendendo à recorrente, motivo pelo qual não pode ser compelida a arcar com o pagamento de uma verba que não é dever seu honrar. Colaciona arestos para o confronto de teses. Extrai-se o trecho do acórdão sobre o tema (Id fa3426a): [...] No caso em análise, consta nos autos instrumento coletivo (CCT 2022/2023 - Id. 598db26) firmados entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERESINA e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TERESINA, regulamentando o desconto e recolhimento das contribuições associativa e confederativa na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA, que dispõe, in verbis: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDICADO LABORAL CONTRIBUIÇÕES - ASSOCIATIVA E CONFEDERATIVA I - Fica acordado que as empresas descontarão, mensalmente, dos empregados associados, a contribuição associativa no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e a contribuição confederativa no percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento), sobre o piso salarial da categoria, a título de manutenção sindical, devendo o Sindicato laboral disponibilizar, a cada mês, em seu site a relação dos associados para que as empresas possam efetivas os descontos; II - Para que a relação dos associados esteja sempre atualizada, fica na responsabilidade do empregador, comprovar quando da data da demissão ou licença médica dos associados no sindicato laboral. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição assistencial laboral será paga pelos empregados associados ou não associados, ficando os trabalhadores que não concordarem com a contribuição descrita no caput com o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da assinatura desta CCT para manifestação por escrito que deverá ser feita na sede do Sindicato laboral, através de termo contendo sua recusa. Destacamos. Assim, presentes as autorizações obtidas em CCTs contemplando a contribuição associativa e confederativa, reputa-se válido o desconto e repasse das respectivas contribuições à entidade sindical representativa dos trabalhadores sindicalizados, nos termos da cláusula acima transcrita, independente de prévia e expressa autorização individual. (Relator: Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). Constata-se que o Pleno Regional apreciou o desconto e repasse da contribuição mensal dos associados ao sindicato autor em conformidade com a cláusula 44ª CCT 2022/2023 (vigência de 1º/6/2022 a 31/5/2023) firmada entre o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TERESINA e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVIÇOS DE TERESINA (Id. 462a8fd), bem como à luz do art. 545, caput e parágrafo único, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, Tema n.º 935 de repercussão geral, fixou a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” Segundo o citado parágrafo primeiro da cláusula quadragésima quarta do CCT 2022/2023, "a contribuição assistencial laboral será paga pelos empregados associados ou não associados, ficando os trabalhadores que não concordarem com a contribuição descrita no caput com o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da assinatura desta CCT para manifestação por escrito que deverá ser feita na sede do Sindicato laboral, através de termo contendo sua recusa. Destacamos. Desse modo, entende-se que qualquer mudança nessas premissas torna necessário o revolvimento dos fatos e provas, vedado em sede recursal extraordinária, nos termos das Súmulas n. 126 do TST. Logo, diante do contexto fático probatório, o entendimento adotado pela Turma Regional encontra respaldo no Tema n.º 935 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a desnecessidade de prévia e expressa autorização individual, bastando conter no instrumento normativo a possibilidade de recusa (direito de oposição) para desconto da contribuição assistencial aprovada em assembleia. Ante o exposto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000617-08.2023.5.22.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be03792 proferida nos autos. ROT 0000617-08.2023.5.22.0004 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. LOJAS RIACHUELO SA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP198286) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (PI16725) FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) FRANCISCO CELIO BARBOSA DA COSTA (PI17232) RECURSO DE: LOJAS RIACHUELO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id a5b6b28; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 43f9099). Representação processual regular (Id 3a47441). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2e2b77a: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 2e2b77a: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 52c06ff: R$ 12.700,00; Custas pagas no RO: id 953e554; Depósito recursal recolhido no RR, id 80ad770: R$ 17.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra a obrigação de desconto/repasse ao sindicato autor das contribuições social e confederativa estabelecidas na cláusula 44ª, item I, da CCT 2022 /2023 (Id. 598db26), alegando que a decisão do Pleno Regional afrontou o art. 578 da CLT. Salienta que as normas dos arts. 578 e 579 da CLT preveem a necessidade de autorização expressa do empregado para o desconto da contribuição sindical, o que é interpretado pelo Tribunal Superior do Trabalho como exigência de autorização expressa individual, não sendo válida a autorização por norma coletiva ou assembleia do Sindicato profissional. Argumenta que a referida obrigação foi assumida pelos empregados, não se estendendo à recorrente, motivo pelo qual não pode ser compelida a arcar com o pagamento de uma verba que não é dever seu honrar. Colaciona arestos para o confronto de teses. Extrai-se o trecho do acórdão sobre o tema (Id fa3426a): [...] No caso em análise, consta nos autos instrumento coletivo (CCT 2022/2023 - Id. 598db26) firmados entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERESINA e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TERESINA, regulamentando o desconto e recolhimento das contribuições associativa e confederativa na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA, que dispõe, in verbis: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDICADO LABORAL CONTRIBUIÇÕES - ASSOCIATIVA E CONFEDERATIVA I - Fica acordado que as empresas descontarão, mensalmente, dos empregados associados, a contribuição associativa no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e a contribuição confederativa no percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento), sobre o piso salarial da categoria, a título de manutenção sindical, devendo o Sindicato laboral disponibilizar, a cada mês, em seu site a relação dos associados para que as empresas possam efetivas os descontos; II - Para que a relação dos associados esteja sempre atualizada, fica na responsabilidade do empregador, comprovar quando da data da demissão ou licença médica dos associados no sindicato laboral. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição assistencial laboral será paga pelos empregados associados ou não associados, ficando os trabalhadores que não concordarem com a contribuição descrita no caput com o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da assinatura desta CCT para manifestação por escrito que deverá ser feita na sede do Sindicato laboral, através de termo contendo sua recusa. Destacamos. Assim, presentes as autorizações obtidas em CCTs contemplando a contribuição associativa e confederativa, reputa-se válido o desconto e repasse das respectivas contribuições à entidade sindical representativa dos trabalhadores sindicalizados, nos termos da cláusula acima transcrita, independente de prévia e expressa autorização individual. (Relator: Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). Constata-se que o Pleno Regional apreciou o desconto e repasse da contribuição mensal dos associados ao sindicato autor em conformidade com a cláusula 44ª CCT 2022/2023 (vigência de 1º/6/2022 a 31/5/2023) firmada entre o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TERESINA e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVIÇOS DE TERESINA (Id. 462a8fd), bem como à luz do art. 545, caput e parágrafo único, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, Tema n.º 935 de repercussão geral, fixou a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” Segundo o citado parágrafo primeiro da cláusula quadragésima quarta do CCT 2022/2023, "a contribuição assistencial laboral será paga pelos empregados associados ou não associados, ficando os trabalhadores que não concordarem com a contribuição descrita no caput com o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da assinatura desta CCT para manifestação por escrito que deverá ser feita na sede do Sindicato laboral, através de termo contendo sua recusa. Destacamos. Desse modo, entende-se que qualquer mudança nessas premissas torna necessário o revolvimento dos fatos e provas, vedado em sede recursal extraordinária, nos termos das Súmulas n. 126 do TST. Logo, diante do contexto fático probatório, o entendimento adotado pela Turma Regional encontra respaldo no Tema n.º 935 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a desnecessidade de prévia e expressa autorização individual, bastando conter no instrumento normativo a possibilidade de recusa (direito de oposição) para desconto da contribuição assistencial aprovada em assembleia. Ante o exposto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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