Rene Fellipe Meneses Martins Costa
Rene Fellipe Meneses Martins Costa
Número da OAB:
OAB/PI 016809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rene Fellipe Meneses Martins Costa possui 84 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJES, TJPI e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMA, TJES, TJPI, TRF1, TJPR, TJCE, TJSP, TJRJ, TRT22, TJPA
Nome:
RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (15)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0803194-33.2021.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA APELADO: ANTONIO RENAN RODRIGUES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820862-51.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] AUTOR: ANA VICTORIA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante. Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo interno e, nessa extensão, negando-lhe provimento, pela incidência da Sumula 182/STJ e pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1881433 RJ 2021/0119373-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007570-74.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ricardo Ruiz Almeida - QATAR AIRWAYS GROUP - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.037,55, que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora da citação. - ADV: RENÉ FELLIPE MENESES MARTINS COSTA (OAB 16809/PI), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754969-72.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RACHEL SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809714-09.2021.8.18.0140 APELANTE: CYBELLE DE MENESES COSTA MOURA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA, JOAO FILIPE LEAL BARROS APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. AULAS REMOTAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por estudante de Medicina contra sentença que julgou improcedente a “Ação Revisional de Contrato c/c Rescisão Contratual com Pedido de Liminar” ajuizada em face de instituição de ensino superior, com o objetivo de obter redução de 50% nas mensalidades a partir de abril de 2020, em razão da substituição das aulas presenciais por aulas remotas durante a pandemia de COVID-19. Sustentou que a mudança acarretou desequilíbrio contratual em seu desfavor. A sentença negou o pedido, fundamentando que não restou demonstrado o alegado desequilíbrio econômico. O recurso foi interposto sob o argumento de incidência da teoria da imprevisão e da vantagem excessiva em favor da instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a substituição das aulas presenciais por aulas remotas durante a pandemia de COVID-19 caracteriza fato imprevisível a justificar a revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais, especialmente com a consequente redução de 50% no valor das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR O serviço educacional foi prestado pela instituição de forma remota, com base em autorização do Ministério da Educação (Portaria MEC nº 345/2020), mantendo a continuidade do ensino por meio de tecnologias de informação, o que descaracteriza inadimplemento contratual. A alegação de desequilíbrio contratual não se sustenta na ausência de provas de redução significativa dos custos da instituição de ensino nem de prejuízo efetivo à qualidade do serviço prestado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6423, 6575 e 6435, firmou entendimento de que leis estaduais que impõem redução obrigatória de mensalidades são inconstitucionais por invadir competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, afastando, assim, a possibilidade de intervenção generalizada em contratos educacionais com base apenas na pandemia. O desequilíbrio contratual alegado pela parte autora, decorrente da pandemia, exige demonstração concreta e individualizada do ônus excessivo suportado, o que não foi comprovado nos autos. A jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que a alteração do regime de aulas presenciais para remotas, por si só, não configura causa suficiente para revisão judicial do contrato ou redução proporcional de mensalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A substituição excepcional das aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia de COVID-19, autorizada pelo Ministério da Educação, não caracteriza, por si só, inadimplemento contratual nem justifica a revisão judicial do valor das mensalidades. A revisão de cláusula contratual por alegado desequilíbrio econômico-financeiro exige demonstração concreta de vantagem excessiva ou ônus desproporcional, o que não se presume nem decorre automaticamente da pandemia. Leis estaduais que impõem redução obrigatória de mensalidades escolares durante a pandemia são formalmente inconstitucionais por invadir competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CC, art. 478; CPC, art. 85, § 11; Portaria MEC nº 345/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6575, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 21.12.2020; TJ-SP, AC 1021280-22.2020.8.26.0224, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 28.01.2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809714-09.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: CYBELLE DE MENESES COSTA MOURA Advogados do(a) APELANTE: JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369-A, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - PI17477-A, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CYBELLE DE MENESES COSTA MOURA, para reformar a sentença exarada na “Ação Revisional de Contrato c/c Rescisão Contratual com Pedido de Liminar” (Processo nº 0809714-09.2021.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ - UNINOVAFAPI, ora Apelado. Na inicial (id. 19571631) aduz a parte Apelante que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a faculdade requerida referente ao curso de Medicina e que, em virtude da pandemia provocada pela COVID-19, que motivou a suspensão das aulas presencias reduzindo, consequentemente, os custos com infraestrutura para a IES e alterando o equilíbrio da relação contratual o que deveria ensejar a revisão do contrato, uma vez que, passou a se submeter a ônus demasiadamente excessivo frente a vantagem exorbitante experimentada pela Apelada, razão pela qual, sustentou a necessidade de redução de cinquenta por cento (50%) do valor original da mensalidade, a a partir de abril de 2020. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual garantido pela legislação de regência às partes, que se determine a redução das próximas mensalidades no percentual de cinquenta por cento (50%) enquanto durarem os efeitos da pandemia, até que as aulas presenciais sejam completamente retomadas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada mensalidade a partir de abril/2020. Após, pediu pela procedência da ação. Citada, a demandada apresentou contestação (id. 19571654), requerendo a improcedência da ação. Em réplica à contestação (id. 19571881), a parte autora refutou as alegações apresentadas pela instituição de ensino demandada. Na sentença (id. 19571899), o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 19571900) alegando imperiosa necessidade de aplicação da teoria da imprevisão (existência de fato imprevisível impôs alteração contratual) em razão da Pandemia do COVID19. Requereu o provimento do recurso com a procedência dos pedidos autorais, especificamente a redução do valor da mensalidade. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (id. 19571904), refutando as razões do apelo. Recurso recebido consoante Decisão (id. 20022096). É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. A Apelante pretende a reforma da sentença apelada que julgou improcedente seu pedido para que fosse determinando que a instituição de ensino demandada reduzisse as mensalidades do curso de medicina, no percentual de cinquenta por cento (50%), retroativamente à abril/2020, assim como, a restituição em dobro dos valores pagos a maior a partir do aludido mês. Inicialmente, insta salientar que o col. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, pelo menos em três (03) Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 6423, 6575 e 6435), de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa de um dos julgados: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)” Nesse contexto, observo que não merece ser atendida a pretensão da parte apelante. Cabe destacar que, apesar de serem notórias as alterações ocorridas no curso da apelante, não é possível concluir que a redução da mensalidade se faz necessária porque pois o serviço foi prestado pela entidade apelada de forma remota e, embora os alunos não pudessem usufruir das instalações físicas da Instituição de ensino, houve a implementação de tecnologia para a prestação do ensino ainda que à distância. É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, in litteris: "Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.(...)§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias." Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não há que se falar que teve que suportar sozinha toda o ônus dessa mudança. Além disso, como anteriormente mencionado, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição apelada ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, como pretende a parte apelante, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC. Não obstante os argumentos acima expostos, tem que se ter em mente que a crise mundial provocada pela pandemia do novo coronavírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto. Portanto, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria, não restou devidamente comprovado. Nesse sentido entendimento de Tribunal Pátrio, vejamos: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). PLEITO DE REDUÇÃO NA MENSALIDADE EM 50% ATÉ O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS. AULAS QUE CONTINUAM A SER OFERECIDAS À DISTÂNCIA EM OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS SANITÁRIAS E GOVERNAMENTAIS DECORRENTES DA REFERIDA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVA E SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A PRESTADORA DE SERVIÇOS A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO MENCIONADO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se olvide que, se por ora não tem havido o necessário aproveitamento de todos os recursos acadêmicos em prol dos alunos, é claro que a apelada dentro de um planejamento das atividades educacionais está levando em consideração este momento excepcional e fornecendo o curso frequentado pela autora na forma telepresencial. Ressalte-se que, em situações excepcionais como a presente (pandemia), a intervenção judicial não deve ser o primeiro recurso, se até o momento a função contratual está sendo realizada e não há concreto abalo econômico possível de ser comprovado. Ademais, vale a manutenção do "status quo" contratual, haja vista que, estando abertos ou não os estabelecimentos de ensino, permanecem os custos das instalações físicas, ou seja, permanecem as práticas de manutenção e higiene (embora em menor grau), pagamento de funcionários, encargos trabalhistas, aluguéis de prédios, equipamentos, investimentos, depreciações, impostos municipais, estaduais e federais. Nesse sentido, ainda como inovação, advém a necessidade de implantação e treinamento de pessoal para a adoção emergencial de sistemas telepresenciais de aprendizagem. (TJ-SP - AC: 10212802220208260224 SP 1021280-22.2020.8.26.0224, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/01/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO a esta Apelação Cível, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11 do CPC), todavia com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. Teresina, 17/07/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018328-10.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Fernando Gomes de Oliveira Tavares - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. - ADV: RENÉ FELLIPE MENESES MARTINS COSTA (OAB 16809/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839182-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] AUTOR: MAYRA DANIELLY SANTOS CAVALCANTE REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. Relatório no ID 79200544. DECIDO. AÇÃO VISANDO À ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1154/STF. De acordo com a jurisprudência do e.TJPI não se configura o interesse da União nas ações que envolvem à antecipação da colação de grau em razão do cumprimento da carga horária, de modo que competente este juízo para análise da matéria. Cito a respectiva jurisprudência: Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO À ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1154/STF. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por estudante de Medicina contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal e manteve decisão anterior que declinou a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ao fundamento de incidência do Tema 1154 do STF. O agravante sustenta não haver interesse da União, pois a demanda não versa sobre validade, registro ou cancelamento de diploma, mas tão somente sobre a antecipação da colação de grau e expedição de certificado para fins de exercício profissional. Pugna pelo restabelecimento da competência da Justiça Estadual e apreciação da tutela de urgência. A parte agravada não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide, no caso concreto, a tese firmada no Tema 1154 do STF quanto à competência da Justiça Federal para causas envolvendo expedição de diploma de curso superior; (ii) determinar se há supressão de instância na ausência de apreciação da tutela de urgência pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1154 do STF fixa a competência da Justiça Federal para causas que discutam expedição de diploma de curso superior emitido por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, quando presente interesse da União. A demanda em análise não trata de validade, credenciamento, registro ou cancelamento de diploma, mas de pedido de antecipação da colação de grau e expedição do certificado, por cumprimento de mais de 92% da carga horária do curso, o que afasta o interesse direto da União. Precedentes do STJ e do próprio TJPI reconhecem que, em hipóteses semelhantes, não se configura o interesse da União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a matéria. O juízo de origem declarou a incompetência absoluta sem apreciar o pedido de tutela de urgência, o que impede a reapreciação direta pela instância superior sob pena de supressão de instância. Para garantir o contraditório e o duplo grau de jurisdição, impõe-se o retorno dos autos à origem para análise da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar ação proposta por estudante de instituição privada de ensino superior que visa à antecipação da colação de grau e expedição de diploma, quando ausente discussão sobre credenciamento, validade ou registro do diploma junto ao MEC. A ausência de apreciação da tutela de urgência pelo juízo de origem impede sua análise direta em instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; RITJPI, art. 203-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1154, RE nº 1348859, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.02.2022; STJ, CC nº 183140/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 01.10.2021; TJPI, AI nº 0750171-39.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 21.07.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761566-91.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 ) Quanto à medida liminar, passo a seguinte fundamentação. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a antecipação de colação de grau no curso de Medicina com base na proposta de emprego municipal, sem a comprovação de aproveitamento extraordinário nos estudos. De fato, o artigo 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) prevê a possibilidade de abreviação da duração dos Cursos na hipótese de o aluno destacar-se por extraordinário aproveitamento nos estudos. Vejamos: “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Embora a lei preveja a mencionada possibilidade para os estudantes, a abreviação do curso e colação de grau exigem o preenchimento de determinados requisitos, a saber, a aprovação do aluno em exame realizado por banca examinadora especial a comprovar o aproveitamento incomum. Dessa forma, a simples proposta de emprego municipal com contratação direta sem aprovação em concurso público ou em residência médica antes do término do curso não acarreta, automaticamente, o reconhecimento de extraordinário aproveitamento no curso. In casu, a autora não demonstrou ter se submetida à avaliação destinada a comprovar a sua capacidade excepcional, de modo a possibilitar a antecipação do curso. Aliás, apenas para fins de argumentação e sem adentrar no mérito administrativo, verifico que a média de notas da autora é satisfatória com média de 79,71 ( Coeficiente de Rendimento) e 81,24 ( Média Golbal) que, a priori, não indica aproveitamento extraordinário no curso, tanto que em semestres passados chegou a reprovar por nota nas matérias de clínica cirúrgica II( duas vezes), clínica integrada I e habilidades e atitudes médicas I, vindo a ser aprovas em semestre posteriores. Aliado a isso, verifico que ainda faltam três matérias obrigatórias, todas ligadas à estágios curriculares de extrema importância para uma profissional da saúde. Nesse caso, mesmo que em sede de juízo sumário de convicção, não verifico a plausabilidade do direito da autora, isso porque a antecipação da colação de grau sem a devida comprovação de competência técnica pode gerar risco inverso à coletividade, colocando em risco a segurança do atendimento médico. DISPOSITIVO A concessão de tutela de urgência para antecipação da colação de grau no curso de Medicina depende da comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos e do cumprimento integral da carga horária exigida pelo curso. A oferta de emprego público municipal por meio de contratação direta não configura, por si só, prova de desempenho extraordinário apto a justificar a antecipação da colação de grau. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida via DJE para contestar no prazo de 15 dias. Intime-se a autora dessa decisão. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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