Lanara Falcao Lustosa Martins
Lanara Falcao Lustosa Martins
Número da OAB:
OAB/PI 016810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lanara Falcao Lustosa Martins possui 81 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJAL, TRT22
Nome:
LANARA FALCAO LUSTOSA MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800662-70.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARA LIGIA DOS SANTOS MONTEIRO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 22/09/25 às 09:30h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 16 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801494-40.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] AUTOR: ELLEN BARREIRA ASSUNCAO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 19/09/2025 às 10h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111815282759200000062647816 Doc. 01 - Procuração Procuração 24111815282839700000062647821 Doc. 02 - Pedido administrativo Documentos 24111815282922400000062647822 Doc. 03 - Pedido administrativo Documentos 24111815282986300000062647824 Doc. 04 - Vencimentos anteriores à LC 5.955 Documentos 24111815283059400000062647825 Doc. 05 - LC 5.955 (alteração dos vencimentos) Documentos 24111815283121400000062647828 Doc. 06 - Planilha Documentos 24111815283191500000062647830 Doc. 07 - Portaria Documentos 24111815283371700000062647832 Doc. 08 - Ficha financeira Documentos 24111815283434100000062647833 Ellen - CNH Documentos 24111815283493400000062648285 Ellen - comprovante Documentos 24111815283553200000062648287 Despacho Despacho 24111907510362300000062648327 Certidão Certidão 25011012371506500000064529241 Sistema Sistema 25011012373487300000064529245 Despacho Despacho 25012118040725300000064927470 Despacho Despacho 25012118040725300000064927470 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020714152207500000065846010 Ellen - 0801494-40.2024.8.18.0003 Manifestação 25020714152236700000065846013 doc.01 Ellen Barreira Documentos 25020714152253200000065846015 SUBSTABELECIMENTO - GIANLUCA x LANARA Documentos 25020714152267500000065846018 CONTESTACAO.pdf PETIÇÃO 25020715155700000000065850620 OFICIO+SEI.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020715155800000000065850621 manif. das partes Certidão 25032515291497600000068144946 Conclusão Certidão 25032515302598600000068144955 Sistema Sistema 25032515310108400000068144958 Decisão Decisão 25040415010696400000068719467 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25041614314360900000069366619 manifestação_0801494-40.2024 - ellen MANIFESTAÇÃO 25041614314385100000069366623 TERESINA, 14 de julho de 2025. ISABELLE PORTELA SOUSA SALES Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817637-81.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. EXECUTADO: FLAVIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Os embargos à execução devem ser apresentados de forma autônoma, por livre distribuição e adequado recolhimento das custas. No caso dos autos, observo que embora devidamente intimada, a parte embargante/executada deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido em ato ordinatório para distribuir adequadamente a sua peça defensiva. Diante do exposto, ante a completa inadequação da distribuição dos embargos à execução de id. 67532979, deixo de conhecer a referida peça e determino o prosseguimento da execução. À exequente para atualizar o débito e recolher as custas de consultas aos sistemas judiciais no prazo de 15 dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802234-75.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros Progressivos, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] AUTOR: MARIA BENEDITA FERNANDES FOLHA REU: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. BOM JESUS, 10 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801428-60.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho] AUTOR: JALLISON DA COSTA DE SOUSA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, o Município de Teresina alega em preliminar de contestação a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos. Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública. Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa. Inteligência da Lei nº 12.153/2009. JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 70079698528, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: 70079698528 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018). Passo à análise do mérito da lide. A requerente pretende com a presente demanda o seguinte: c) A confirmação da tutela de evidência, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando o Requerido na obrigação de realizar o correto enquadramento do servidor no nível/classe A3, em razão de estarem preenchidos todos os requisitos para a progressão de dois níveis em razão do período de efetivo exercício do cargo, nos termos da Lei Complementar nº 3.746 de 2008, bem como que seja determinado o pagamento de R$ 11.266,38 (onze mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), sem prejuízo das diferenças salariais devidas durante o curso da demanda, bem como juros de mora e correção monetária a serem aplicados quando do efetivo pagamento; No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar. Art. 12. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar. Art. 13. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão. Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar. Art. 14. A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal. Art. 15. O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão. Consoante se observa da legislação municipal, para que a servidora tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado. Observa-se ainda da mencionada lei municipal, Anexo III, que o enquadramento dos servidores deve ocorrer da seguinte forma: A1: Valor do vencimento no enquadramento; A2: 3% sobre A1 (…) B1: 5% sobre A6; B2: 3% sobre B1; B3: 3% sobre B2 e B4: 3% sore B3; Destacando-se aqui apenas a classe e os níveis que interessam ao presente caso. Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques. Esses documentos evidenciam que o requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 11/03/2019, bem como não teve a progressão funcional reclamada, implementada, permanecendo, até a data atual, na classe A1. Consoante se verifica dos critérios definidos em lei, resta apenas à demonstração no que se refere à avaliação de desempenho e aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal. Primeiramente, no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34. Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva. Parágrafo único. O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina. Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito. No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado. Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido. Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional do Requerente, considerando que foi admitido no ano de 2019, adquiriu mudança para o nível A2, em 2022 e para o nível A3 em 2025. Todavia, conforme contracheques em anexo, o autor continuava a receber, como o nível A1, e a classe A3 nunca foi implementada. Dessa forma, fazendo os cálculos (a cada nível a professora tem direito a um aumento de 3% do que ganhava no nível anterior). Dessa forma, tem direito a um retroativo no valor total de R$ 11.266,38, pela mora administrativa em implantar a progressão e a implementação da classe A3. PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Março e abril de 2022 02 R$ 531,61 / por mês R$ 1.063,22 Maio de 2022 a maio de 2023 e 13° 14 R$ 127,56 / por mês R$ 1.785,54 Junho de 2023 1 R$ 2.497,55 / por mês R$ 2.497,55 Julho de 2023 a fevereiro de 2024 e 13° 9 R$ 196,59 / por mês R$ 1.769,31 Março e abril de 2024 2 R$ 399,08 / por mês R$ 798,16 Maio a novembro de 2024 7 R$ 478,90 / por mês R$ 3.352,30 ID 66512643 (planilha de cálculo) - - R$ 11.266,38 Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina a implementar a classe A3 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 11.266,38, referente às diferenças decorrentes das progressões para o nível A3, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837321-55.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: GISELDA JACINTO DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: LAURA HELENA JACINTO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de interdição na qual não há pedido de gratuidade da justiça e não foram recolhidas as custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Em caso de descumprimento, retornem os autos conclusos para extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801452-88.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho] AUTOR: DENISE FIALHO DE OLIVEIRA SAMPAIO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, o Município de Teresina alega em preliminar de contestação a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos. Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública. Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa. Inteligência da Lei nº 12.153/2009. JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 70079698528, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: 70079698528 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018). Passo à análise do mérito da lide. A requerente pretende com a presente demanda o seguinte: A confirmação da tutela de evidência, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando o Requerido na obrigação de realizar o correto enquadramento da servidora no nível/classe A4, em razão de estarem preenchidos todos os requisitos para a progressão de 2 (dois) níveis em razão do período de efetivo exercício do cargo, nos termos da Lei Complementar nº 3.746 de 2008, bem como que seja determinado o pagamento de R$ 12.089,19 (doze mil e oitenta e nove reais e dezenove centavos), sem prejuízo das diferenças salariais devidas durante o curso da demanda, bem como juros de mora e correção monetária a serem aplicados quando do efetivo pagamento; No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar. Art. 12. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar. Art. 13. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão. Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar. Art. 14. A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal. Art. 15. O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão. Consoante se observa da legislação municipal, para que a servidora tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado. Observa-se ainda da mencionada lei municipal, Anexo III, que o enquadramento dos servidores deve ocorrer da seguinte forma: A1: Valor do vencimento no enquadramento; A2: 3% sobre A1 (…) B1: 5% sobre A6; B2: 3% sobre B1; B3: 3% sobre B2 e B4: 3% sore B3; Destacando-se aqui apenas a classe e os níveis que interessam ao presente caso. Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques. Esses documentos evidenciam que o requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 08/01/2018, bem como não teve a progressão funcional reclamada, implementada, permanecendo, até a data atual, na classe A2. Consoante se verifica dos critérios definidos em lei, resta apenas à demonstração no que se refere à avaliação de desempenho e aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal. Primeiramente, no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34. Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva. Parágrafo único. O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina. Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito. No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado. Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido. Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional do Requerente, considerando que foi admitido no ano de 2018, adquiriu mudança para o nível A4, em 2024. Todavia, conforme contracheques em anexo, o autor continuava a receber, como o nível A2, e a classe A4 nunca foi implementada. Dessa forma, fazendo os cálculos (a cada nível a professora tem direito a um aumento de 3% do que ganhava no nível anterior). Dessa forma, tem direito a um retroativo no valor total de R$ 12.089,19, pela mora administrativa em implantar a progressão e a implementação da classe A4. PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Janeiro a maio de 2023 05 R$ 266,72 / por mês R$ 1.333,60 Junho de 2023 1 R$ 2.781,04 / por mês R$ 2.781,04 Agosto de 2023 a abril de 2024 11 R$ 411,06 / por mês R$ 4.521,66 Maio a novembro de 2024 7 R$ 493,27 / por mês R$ 3.452,89 ID 66709588 (planilha de cálculo) - - R$ 12.089,19 Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina a implementar a classe A4 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 12.089,19, referente às diferenças decorrentes das progressões para o nível A4, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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