Iagor Eleoterio Dantas
Iagor Eleoterio Dantas
Número da OAB:
OAB/PI 016812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iagor Eleoterio Dantas possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TJMA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT7, TJCE, TJMA
Nome:
IAGOR ELEOTERIO DANTAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0001179-85.2024.5.07.0008 RECORRENTE: FABRICIO LIMA DA SILVA RECORRIDO: NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001179-85.2024.5.07.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por FABRICIO LIMA DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de diversas verbas, mas indeferindo a multa dos artigos 467 e 477 da CLT e o dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) o direito à multa dos artigos 467 e 477 da CLT; (ii) a ocorrência de dano moral; e (iii) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa do artigo 477 da CLT não é devida quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado no prazo legal. O dano moral pressupõe a ocorrência de uma lesão à honra ou à imagem da pessoa, o que não restou comprovado no caso dos autos. O percentual dos honorários advocatícios já foi fixado de forma adequada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: A multa do artigo 477 da CLT não é devida quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado no prazo legal. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas não gera dano moral, sendo necessária a comprovação de um prejuízo efetivo. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de forma razoável, considerando o trabalho realizado pelo advogado e a complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CLT, arts. 467 e 477. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO LIMA DA SILVA
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043597-49.2025.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [União Homoafetiva, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTES: K. M. D. S. e G. M. D. C. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre os autores em epígrafe, cuja distribuição se deu em 10/06/2025. De acordo com a petição inicial (ID 159925885), os promoventes viveram como se casados fossem, a partir de maio de 2022 até 29/04/2025, razão pela qual requereram o reconhecimento dessa alegada união estável, com a partilha do patrimônio adquirido na constância da relação. Foi determinado o pagamento das custas processuais iniciais, de forma parcelada (ID 160085083), no entanto, até o presente momento não foi possível gerar as respectivas guias, por falha no sistema processual (PJE). É o relatório. Passo a decidir. A dificuldade operacional para a geração dos boletos de pagamento das custas não pode prejudicar a parte, razão pela qual passo a apreciar o pedido inicial, sem prejuízo da cobrança de tal despesa (custas processuais) tão logo seja resolvido esse problema. Pois bem. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervém quando há interesse de incapaz ou quando figura como parte vítima de violência doméstica e familiar, o que não é o caso dos autos, daí porque não foi concedida vista ao Parquet. No caso concreto, entendo desnecessária a realização de audiência para coleta de provas a respeito da alegada união estável. É que estamos diante de um pedido de natureza consensual, em que as partes não divergem sobre a existência e a dissolução da união estável, tendo celebrado acordo sobre todos os termos a ela referentes. Registre-se que, para além da concordância entre os autores, eles comprovaram que residiam no mesmo endereço (v. ID's 159925894 e 159925895), o que confere verossimilhança à versão dos fatos apresentada na petição inicial. Demais disso, pontue-se que o reconhecimento e dissolução dessa relação não prejudicará eventuais direitos de terceiros, considerando que a sentença somente é capaz de vincular as partes do processo. Ressalte-se, por fim, que os interessados celebraram a avença com assistência de advogada constituída, e as condições estipuladas estão de acordo com a legislação pertinente, devendo ser homologadas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ocorrência de União Estável entre K. M. D. S. e G. M. D. C., com início em maio de 2022 e dissolução em 29/04/2025. Quanto aos demais termos da causa, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 159925893, para que produza seus devidos efeitos legais. Condeno os promoventes ao pagamento, em rateio, das custas processuais, conforme ID 160594027. Publique-se no DJe. Após trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043597-49.2025.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [União Homoafetiva, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTES: K. M. D. S. e G. M. D. C. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre os autores em epígrafe, cuja distribuição se deu em 10/06/2025. De acordo com a petição inicial (ID 159925885), os promoventes viveram como se casados fossem, a partir de maio de 2022 até 29/04/2025, razão pela qual requereram o reconhecimento dessa alegada união estável, com a partilha do patrimônio adquirido na constância da relação. Foi determinado o pagamento das custas processuais iniciais, de forma parcelada (ID 160085083), no entanto, até o presente momento não foi possível gerar as respectivas guias, por falha no sistema processual (PJE). É o relatório. Passo a decidir. A dificuldade operacional para a geração dos boletos de pagamento das custas não pode prejudicar a parte, razão pela qual passo a apreciar o pedido inicial, sem prejuízo da cobrança de tal despesa (custas processuais) tão logo seja resolvido esse problema. Pois bem. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervém quando há interesse de incapaz ou quando figura como parte vítima de violência doméstica e familiar, o que não é o caso dos autos, daí porque não foi concedida vista ao Parquet. No caso concreto, entendo desnecessária a realização de audiência para coleta de provas a respeito da alegada união estável. É que estamos diante de um pedido de natureza consensual, em que as partes não divergem sobre a existência e a dissolução da união estável, tendo celebrado acordo sobre todos os termos a ela referentes. Registre-se que, para além da concordância entre os autores, eles comprovaram que residiam no mesmo endereço (v. ID's 159925894 e 159925895), o que confere verossimilhança à versão dos fatos apresentada na petição inicial. Demais disso, pontue-se que o reconhecimento e dissolução dessa relação não prejudicará eventuais direitos de terceiros, considerando que a sentença somente é capaz de vincular as partes do processo. Ressalte-se, por fim, que os interessados celebraram a avença com assistência de advogada constituída, e as condições estipuladas estão de acordo com a legislação pertinente, devendo ser homologadas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ocorrência de União Estável entre K. M. D. S. e G. M. D. C., com início em maio de 2022 e dissolução em 29/04/2025. Quanto aos demais termos da causa, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 159925893, para que produza seus devidos efeitos legais. Condeno os promoventes ao pagamento, em rateio, das custas processuais, conforme ID 160594027. Publique-se no DJe. Após trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043597-49.2025.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [União Homoafetiva, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTES: K. M. D. S. e G. M. D. C. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre os autores em epígrafe, cuja distribuição se deu em 10/06/2025. De acordo com a petição inicial (ID 159925885), os promoventes viveram como se casados fossem, a partir de maio de 2022 até 29/04/2025, razão pela qual requereram o reconhecimento dessa alegada união estável, com a partilha do patrimônio adquirido na constância da relação. Foi determinado o pagamento das custas processuais iniciais, de forma parcelada (ID 160085083), no entanto, até o presente momento não foi possível gerar as respectivas guias, por falha no sistema processual (PJE). É o relatório. Passo a decidir. A dificuldade operacional para a geração dos boletos de pagamento das custas não pode prejudicar a parte, razão pela qual passo a apreciar o pedido inicial, sem prejuízo da cobrança de tal despesa (custas processuais) tão logo seja resolvido esse problema. Pois bem. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervém quando há interesse de incapaz ou quando figura como parte vítima de violência doméstica e familiar, o que não é o caso dos autos, daí porque não foi concedida vista ao Parquet. No caso concreto, entendo desnecessária a realização de audiência para coleta de provas a respeito da alegada união estável. É que estamos diante de um pedido de natureza consensual, em que as partes não divergem sobre a existência e a dissolução da união estável, tendo celebrado acordo sobre todos os termos a ela referentes. Registre-se que, para além da concordância entre os autores, eles comprovaram que residiam no mesmo endereço (v. ID's 159925894 e 159925895), o que confere verossimilhança à versão dos fatos apresentada na petição inicial. Demais disso, pontue-se que o reconhecimento e dissolução dessa relação não prejudicará eventuais direitos de terceiros, considerando que a sentença somente é capaz de vincular as partes do processo. Ressalte-se, por fim, que os interessados celebraram a avença com assistência de advogada constituída, e as condições estipuladas estão de acordo com a legislação pertinente, devendo ser homologadas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ocorrência de União Estável entre K. M. D. S. e G. M. D. C., com início em maio de 2022 e dissolução em 29/04/2025. Quanto aos demais termos da causa, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 159925893, para que produza seus devidos efeitos legais. Condeno os promoventes ao pagamento, em rateio, das custas processuais, conforme ID 160594027. Publique-se no DJe. Após trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Processo nº 0834836-07.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: B. O. B. e outros Réu:CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DE MORAES COSTA - MA20029, MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogado do(a) REU: DANIEL LOPES REGO - PI3450 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº. 0835030-75.2021.8.10.0001 1ºApelante: Felipe Gomes da Silva Neto Advogados: Alan carvalho Leandro OAB/MA nº. 19.730-A; Felipe Marques Rodrigues OAB/PI nº. 13.290 e Gustavo Lucas de M. Furtado OAB/PI nº. 12.489 2ª Apelante: Teresa Cristina Carvalho Coelho Advogadas: Morgana Lima Severo OAB/MA nº. 16.812 e Walquíria Nogueira Menezes OAB/MA nº. 22.635-A 1ª Apelada: Teresa Cristina Carvalho Coelho 2º Apelado: Felipe Gomes da Silva Neto Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho: Vistos, etc. Encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Intimem-se e cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes RelatoraTribunal: TRT7 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000367-03.2025.5.07.0010 : JOAO MARCELO BOTELHO BANHOS : NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA NOTIFICAÇÃO Destinatário(a): JOAO MARCELO BOTELHO BANHOS Via DeJT Fica(m) o(a)(s) indicado(a)(s) no campo "DESTINATÁRIO" notificado(a)(s) para tomar ciência da redesignação da audiência para o dia 16/05/2025 08:20 horas, que se realizará na modalidade: PRESENCIAL: Sala de audiências da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, endereço Avenida Tristão Gonçalves, 912, 6º andar, Centro, FORTALEZA/CE - CEP: 60015-000. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Dúvidas pode encaminhar para o e-mail: vara10@trt7.jus.br. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. As legislações (Lei nº 11.419/2006 e Resoluções), bem como a consulta pública do processo judicial eletrônico, poderão ser acessadas emhttp://www.trt7.jus.br/pje/ A petição inicial do processo poderá ser acessada em https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacaoXXX?instancia=1 . Para as demais peças e digitando a chave de acesso do documento respectivo constante na tabela abaixo. Caso a parte não consiga consultá-los via internet ou não tenha advogado(a) para fazer juntadas necessárias procurar a Central de Atendimento ou comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para soluções. FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. RAVENA LIMA DO VALE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCELO BOTELHO BANHOS