Ezio Jose De Sousa Silva Junior
Ezio Jose De Sousa Silva Junior
Número da OAB:
OAB/PI 016815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ezio Jose De Sousa Silva Junior possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPI, TJMA, TRT22
Nome:
EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Guarda de Família (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002397-04.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - (OAB: PI16815) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003745-07.2025.8.26.0127 - Guarda de Família - Guarda - R.T.F. - Manifestem-se a parte autora/requerente, no prazo de 05 dias, sobre o mandado negativo juntado aos autos - fls. 50. - ADV: ÉZIO JOSÉ DE SOUSA SILVA JÚNIOR (OAB 16815/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837949-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: F. V. D. A., N. D. A. R., L. D. A. R., P. A. D. O.REU: E. D. P. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga ações em que se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação. Por sua vez, defiro a gratuidade aos autores, pois as profissões descritas na inicial, bem como as declarações de hipossuficiência, presumem a hipossuficiência financeira da parte autora. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, conforme art. 183, do CPC. Este processo tem um pedido de gratuidade, é obrigatório que seja lançando um dos movimentos corretos(334,787,15103,349,15085). Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/06/2025 A 26/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800954-52.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, OAB/MA 4695 ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, OAB/MA 4735 RECORRIDA: JANAINA GOMES SOUSA CABRAL ADVOGADO: FLÁVIO VALE DOS SANTOS, OAB/PI 5770 ADVOGADO: ÉZIO JOSÉ DE SOUSA SILVA JÚNIOR, OAB/PI 16815 RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER e NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. AUTORA COMPROVOU O PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DEVIDO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Requerente alega que sempre foi cliente MEDPLAN, pagando as mensalidades do plano de saúde antes do vencimento, registrado no contrato sob nº MD32007. Ocorre que na fatura referente ao mês de 08/2023, embora tenha efetuado o pagamento antes do vencimento – pagamento 09/08/2023 e vencimento em 10/08/2023 - , não se sabe por qual motivo a parte RÉ não registrou o pagamento da citada fatura e sequer enviou tais informações para a sua incorporadora RÉ/HUMANA SAÚDE. Relata que nos demais meses sempre pagou os boletos, sem nenhum problema, até o mês de março/2024 quando suspenderam a emissão do boleto sem nenhum justo motivo, assim como, os serviços disponibilizados pelo plano de saúde. 2. A requerida apresentou contestação em que sustenta o dever de cumprimento dos contratos firmados, a legalidade da cobrança e ausência de danos morais. 3. Sobreveio sentença que condenou a requerida a excluir o nome da autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, restabelecer o plano de saúde da autora e pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 4. Em suas razões recursais, a empresa recorrente alega a legalidade da sua conduta, a legalidade da cobrança, ausência de ato ilícito, inocorrência de dano moral e material. 5. A recorrida apresentou as contrarrazões de Id 44466488. 6. A validade do cancelamento do plano de saúde dependeria da observância dos ditames do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98: “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...)” 7. In casu, a recorrida comprovou que efetuou o pagamento da fatura referente ao mês de 08/2023, com vencimento em 10/08/2023, no dia 09/08/2023. 8. Ao contrário do que sustenta a requerida, não houve falta de pagamento da mensalidade do plano de saúde a justificar o seu cancelamento e a inclusão do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes. Destarte, tem-se que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a observância dos requisitos legais para o cancelamento do plano de saúde da autora, razão pela qual deve restabelecer o plano de saúde da consumidora. 9. O cancelamento indevido do plano de saúde da consumidora configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, já que ultrapassa o mero aborrecimento. 10. Na fixação do valor dos danos morais devem ser observados determinados critérios, como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável. Por conseguinte, a indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham causar danos a outrem. 11. Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada na sentença, revela-se razoável e proporcional ao presente caso. 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA (Membro Substituto) e o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão Virtual realizada no período de 16 de junho de 2025 a 23 de junho de 2025. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003745-07.2025.8.26.0127 - Guarda de Família - Guarda - R.T.F. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre mandado / AR devolvido, em termos de prosseguimento do processo, sob pena de extinção e/ou arquivamento. - ADV: ÉZIO JOSÉ DE SOUSA SILVA JÚNIOR (OAB 16815/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000019-75.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL JAFE PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MANOEL JAFE PAZ EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - (OAB: PI16815) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800468-40.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 PARTE(S) REQUERIDA(S): JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) ADVOGADO(A): Advogados do(a) REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogados do(a) REU: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho de id-152290222 proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO e RESCISÃO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ em face das empresas JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BOX COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA – LAND ROVER SÃO LUIS-MA, INDIANA SEGUROS- S/A e NEWLAND VEICULOS E PEÇAS LTDA - LAND ROVER TERESINA-PI. Perícia realizada e laudo anexado aos autos. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Instado a se manifestar, o perito apresentou a manifestação acostada ao ID 152262355. Os autos me vieram conclusos. Decido. Intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (vide ID 152262355.) para, querendo, apresentarem manifestação, bem como informarem se há outras provas a produzir. Advirta-se que pedidos genérico e/ou sem pertinência com o deslinde da controvérsia serão indeferidos. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Cumpra-.se. Buriti, 24 de junho de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
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