Leandro Francisco Pereira Da Silva
Leandro Francisco Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Francisco Pereira Da Silva possui 118 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT22, TJPI, TJSC
Nome:
LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801794-09.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. PIRIPIRI, 2 de abril de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803490-51.2022.8.18.0033 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: CELSONDINA CRUZ SANTIAGO Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA E FORMALIDADES ESSENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato digital por ausência de formalidades legais, apesar da comprovação da transferência de valores. A embargante alegou contradição no julgado, sustentando que o reconhecimento da transferência dos valores seria incompatível com a nulidade do contrato. A parte embargada apresentou contrarrazões pelo não provimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que reconheceu a transferência de valores, mas declarou a nulidade do contrato diante da ausência de formalidades essenciais à sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de contradição não se sustenta, pois o reconhecimento da transferência de valores não afasta a constatação de nulidade do contrato, em razão da ausência de assinatura da consumidora e de qualquer comprovação inequívoca de sua anuência. A parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. A jurisprudência do TJPI entende ser imprescindível, especialmente em casos envolvendo consumidor em condição de analfabetismo funcional, a observância de formalidades que assegurem a autenticidade da manifestação de vontade, como assinatura e registro de imagem (selfie), sob pena de nulidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de assinatura ou imagem da parte contratante compromete a validade do contrato digital, especialmente quando se trata de consumidora em condição de analfabetismo funcional. A constatação da transferência de valores não supre a falta de formalidades essenciais à configuração de vínculo contratual legítimo. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800783-76.2020.8.18.0067, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº0803490-51.2022.8.18.0033, o qual retificou a sentença do juízo de primeiro grau. Em seu recurso, a parte embargante alega a existência de contradição, uma vez que o julgado reconheceu a comprovação de transferência de valores, no entanto declarou a nulidade do contrato ante ausência de formalidades legais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do presente recurso. É o relatório. Passo a decidir: VOTO Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. Entretanto, não vislumbro, de plano, a omissão alegada pelo embargante. Malgrado o Embargante aduza que a decisão contém vícios, sua argumentação, em suma, busca a rediscussão da matéria decidida, objetivando o rejulgamento, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Destaca-se, ademais, que o suposto contrato juntado aos autos pelo banco embargado não contém nenhuma imagem (selfie) da parte autora, tampouco sua assinatura — seja manuscrita, digital ou por outro meio que assegure a inequívoca validação do consentimento. Referido documento, portanto, não atende aos requisitos mínimos indispensáveis à configuração de uma contratação válida, especialmente quando se trata de consumidora em condição de analfabetismo funcional, hipótese que demanda, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, cuidados específicos quanto à forma e autenticidade da manifestação de vontade. A inexistência desses elementos compromete a validade do instrumento e corrobora a tese de ausência de vínculo contratual legítimo. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA E DE SELFIE NO CONTRATO DIGITAL. FALTA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. DOSSIE DIGITAL SEM VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA TED. NULIDADE CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUSTIÇA GRATUITA RESTABELECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800783-76.2020.8.18.0067 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 ) Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801700-61.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO BATISTA NETO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte impugnada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 14 de julho de 2025. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803521-71.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MOREIRA REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 14 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804349-67.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JERONIMO LOPES LUSTOZA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora através de seu Procurador, para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar manifestação acerca da PETIÇÃO e DOCUMENTO(ID nº 73196115). PIRIPIRI, 22 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800032-68.2023.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FILHA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 5 dias. BATALHA, 6 de junho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES SILVA Vara Única da Comarca de Batalha
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802499-41.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JANDIRA ALVES BENICIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo as partes para se manifestarem e/ou requererem o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo em vista o retorno dos autos do 2º grau. PIRIPIRI, 2 de abril de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Página 1 de 12
Próxima