Leandro Francisco Pereira Da Silva

Leandro Francisco Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Francisco Pereira Da Silva possui 108 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22, TJMA, TJSC
Nome: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (23) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804770-57.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogados do(a) EMBARGANTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 EMBARGADO: IEDA MARIA PIRES FERNANDES Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802965-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em petição registrada sob ID 63165639, a exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando o valor total de R$ 3.973,87 (três mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos). Intimado, o executado procedeu ao pagamento do referido montante, conforme ID 68631095. Posteriormente, a parte exequente alegou que o pagamento realizado trata-se de quitação parcial da condenação, requerendo o pagamento do valor remanescente (ID 70949575), sem no entanto apresentar os cálculos ou mesmo informa o valor remanescente devido. É o relato. Decido. Verifico que, a despeito do tardio requerimento do exequente requerendo a execução de eventual valor remanescente, o mesmo não apresentou qualquer cálculo do montante eventualmente devido pelo Banco. Intimado para pagar o valor inicialmente executado, o Demandado assim o fez nos estritos termos requerido de forma que o demonstrativo de cálculo juntado aos autos aponta que o valor pago corresponde integralmente ao montante executado, inexistindo pendência financeira remanescente. Assim, resta satisfeita a obrigação executada. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado da parte exequente, Dr. LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA – OAB/PI 16.833 – CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 3.973,87 (três mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), atualizado desde a transferência, a título de honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 62756465. Fica a Secretaria autorizada a solicitar eventuais dados faltantes para expedição do Alvará mediante simples Ato Ordinatório; Após a liberação dos valores e o trânsito em julgado desta Decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803353-35.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Fátima Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora sustenta jamais ter contratado empréstimo com a parte ré, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, a exclusão de eventual registro restritivo em cadastros de inadimplentes, bem como a condenação em danos morais. Requereu-se também a inversão do ônus da prova e, incidentalmente, a exibição de documentos – notadamente, o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados. Indeferida a tutela de urgência (ID n.º 47594537), a instituição financeira apresentou contestação (ID n.º 49119643), limitando-se a juntar o contrato (ID n.º 49119646), mas não juntou o comprovante de transferência dos valores alegadamente contratados, apesar de intimada especificamente para tanto (certidão ID n.º 58959305). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prejudicial de mérito – prescrição trienal Trata-se de preliminar de mérito arguida na contestação (ID n.º 49119643), em que a parte ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil, ao argumento de que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em 16/02/2020, ao passo que a ação somente foi proposta em 06/10/2023, extrapolando, portanto, o prazo legal de 3 anos. Não merece acolhimento a preliminar. Nos termos do art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato que origina sua pretensão. No caso concreto, a autora alega desconhecer a contratação do débito, o qual teria sido constituído sem sua anuência. Conforme se extrai dos autos, especialmente do documento de ID n.º 47588198, a parte autora somente tomou ciência do débito e apresentou pedido administrativo de exibição do contrato e do comprovante de transferência em 23/09/2023. Logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser retroagido à data da suposta negativação, mas sim ao momento do efetivo conhecimento do fato lesivo pela parte autora, o que ocorreu em setembro de 2023. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações como esta — especialmente em casos de relação jurídica negada pelo consumidor e fundada em contrato bancário não reconhecido — a ciência do vício ou do lançamento indevido é que marca o início do prazo prescricional. Ademais, a autora ajuizou a presente demanda em 06/10/2023, ou seja, pouco mais de 10 dias após a ciência do débito indevido, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Assim, com fundamento no art. 487, § 3º, I, do CPC, INDEFIRO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. II.2 – Preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida Alega o réu, em sede de preliminar, ausência de interesse processual da parte autora, sob o fundamento de que não teria havido prévia formulação de requerimento administrativo junto à instituição financeira, de modo a caracterizar pretensão resistida, sendo incabível a propositura da ação judicial. Sustenta, ainda, que eventual registro no site Consumidor.gov.br não supre tal exigência. A alegação não merece prosperar. Nos autos consta, de forma expressa e documentada, que a parte autora apresentou reclamação administrativa junto ao canal oficial Consumidor.gov.br, em 23/09/2023, na qual requereu a exibição do contrato e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID n.º 47588198). Em resposta, o próprio Banco Bradesco afirmou não localizar contrato ativo ou encerrado vinculado ao CPF da autora (ID n.º 47587485), configurando de forma inequívoca a resistência à pretensão deduzida. O portal Consumidor.gov.br é uma plataforma oficial do Governo Federal, coordenada pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), com o objetivo de intermediar soluções extrajudiciais de conflitos de consumo, sendo reconhecida como meio idôneo de tentativa de resolução administrativa de controvérsias. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez configurada a pretensão resistida na via administrativa, ainda que por meio digital, resta caracterizado o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC. Exigir mais do consumidor, especialmente em relação reconhecida por ele como inexistente, contraria os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, a alegação de ausência de interesse processual não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. Assim sendo, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. II.3 – Preliminar de inépcia da inicial A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria apresentado comprovante de residência em seu nome, o que violaria o disposto no art. 319, II, do CPC. Não assiste razão à parte requerida. O art. 319 do CPC de fato exige que a petição inicial indique, entre outros elementos, o domicílio e a residência das partes, o que efetivamente foi cumprido pela autora na petição inicial (ID n.º 47587471), onde consta endereço completo de domicílio e residência. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é elemento essencial da petição inicial nem tampouco requisito de validade da demanda. A qualificação das partes foi realizada de forma suficiente para permitir a identificação da autora e a citação da parte ré. Eventuais dúvidas quanto à titularidade do domicílio não caracterizam inépcia, tampouco impedem o prosseguimento regular do feito, sendo passíveis de verificação durante a instrução processual, caso relevante ao mérito. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, somente se considera inepta a inicial quando faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (salvo hipóteses legais), a narrativa não permitir conclusão lógica ou contiver pedidos incompatíveis entre si, situações que não se verificam no presente caso. A peça inaugural apresenta relato claro e coeso dos fatos, fundamentos jurídicos pertinentes e pedidos devidamente especificados, permitindo à parte adversa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não se configura qualquer vício apto a ensejar o indeferimento da inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual INDEFIRO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 330, § 1º, do CPC. II.4 – Impugnação a justiça gratuita Suscita a parte ré pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentos que comprovem sua real hipossuficiência financeira, conforme exigência do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. A autora, na petição inicial (ID n.º 47587471), formulou pedido expresso de gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência (ID n.º 47587481), bem como documentos que atestam sua condição de aposentada rural, com proventos equivalentes a um salário mínimo (ID n.º 47587488). Tais elementos são suficientes para presumir, de forma relativa, a ausência de condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. É firme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que a simples declaração firmada pela parte, quando não infirmada por prova em sentido contrário, goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte adversa a demonstração efetiva de que a situação econômica alegada é inverídica. No presente caso, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstre capacidade financeira da autora incompatível com os benefícios da justiça gratuita, limitando-se a alegações genéricas e abstratas. Ademais, a parte autora é idosa, aposentada e hipossuficiente, conforme consta dos documentos anexados aos autos, o que reforça a necessidade da manutenção da benesse legal. Assim, inexistindo elementos que desautorizem a presunção legal de veracidade da declaração firmada pela autora, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça, já deferida no despacho inicial (ID n.º 47594537). II.5 – Do mérito Verifica-se dos autos que as partes foram devidamente intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, nos termos do contraditório e da ampla defesa, não tendo se manifestado nesse sentido. Assim, estando o processo devidamente instruído com os documentos necessários à análise da controvérsia e não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Da relação de consumo e inversão do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ, sendo a autora consumidora e a instituição ré fornecedora de serviços bancários. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O Banco foi devidamente intimado a apresentar a prova da regularidade da contratação, em especial o comprovante de pagamento ou de depósito dos valores alegadamente contratados. b) Da ausência de prova da existência da dívida O Banco Bradesco juntou aos autos apenas o instrumento contratual (ID n.º 49119646), porém não comprovou a efetiva transferência do valor contratado à parte autora, como determinado judicialmente. Tal prova é indispensável à constituição válida da dívida. Conforme a jurisprudência e a Súmula 18 do TJPI, a ausência de prova da transferência efetiva do valor do empréstimo enseja a nulidade do contrato. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DO TJ/PI. SÚMULA 18 TJPI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Na ação travada no âmbito de competência do juizado especial, se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Observamos que o caso versado na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela ora reclamante, discute a suposta nulidade de contratação de empréstimo consignado junto ao banco reclamado. Em análise dos autos, observo que a reclamante é pessoa idosa e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação. Verifica-se, ainda, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o contrato (não fez a juntada do instrumento contratual), nem demonstrou que fizera o repasse dos valores supostamente contratados. Ou seja, o Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa. Dessarte, deve o órgão julgador reconhecer o direito alegado, declarando inexistente o débito, ante a nulidade contratual. PROCEDÊNCIA DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, para determinar a CASSAR A DECISÃO JUDICIAL RECLAMADA e, consequentemente, determinar que a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal profira uma nova decisão, observando-se a súmula nº 18, do TJPI, bem como determinar o arbitramento de honorários advocatícios. (TJ-PI - Reclamação: 0757531-93.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/01/2023, CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS) Assim, deve ser acolhido o pedido declaratório, por ausência de comprovação da relação jurídica de natureza contratual apta a embasar eventual inscrição nos cadastros de inadimplentes ou a cobrança. Ressalto, apenas para fins de argumentação, que não houve pedido de devolução de valores eventualmente cobrados ou repetição do indébito, motivo pelo qual não me manifestarei sobre a indigitada questão. c) Dos danos morais Contudo, em que pese o pedido de indenização por danos morais, não restou comprovada nos autos a efetiva negativação do nome da autora, nem tampouco a sua exposição em base pública de inadimplência, como Serasa ou SPC. Há menção a consulta ao “Serasa Limpa Nome” (ID n.º 47587487), porém, conforme a jurisprudência consolidada, a inclusão nesta plataforma, por si só, não gera dano moral automático, especialmente se não se trata de inscrição restritiva de crédito pública ou com consequências reputacionais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS . SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS. DANO MORAL INEXISTENTE . MERO ABORRECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER . AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1 . O pedido de atribuição do efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando feito em suas razões recursais, deve ser dirigido ao relator da apelação, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e º do CPC, por meio de petição em apartado. 2. Nos termos do artigo 100 do CPC, à parte adversa é dado o direito de requer a revogação do benefício da justiça gratuita, desde que demonstrado o desaparecimento ou a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão . 3. As informações contidas na plataforma "Sera Limpa Nome" estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, não estando disponíveis para terceiros e, por tal razão, não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito. 4. É fato incontroverso que não houve a inscrição do nome do apelante nos cadastros de restrição creditícia e tampouco a demonstração de que a referida cobrança tenha abalado a sua integridade moral ou que tenha ocasionado severa repercussão negativa aos direitos da personalidade, não legitimando, sob essa perspectiva, a condenação da instituição financeira apelada em danos morais . 5. A prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo viável a oferta de acordo que possibilite o eventual pagamento, contanto que não se faça uma cobrança vexatória. Isso decorre da própria existência da obrigação natural. 6 . Considerando a impossibilidade de declaração de inexistência do débito, afasta-se a obrigação de fazer, de retirar o nome do autor do cadastro do sistema SERASA LIMPA NOME pelos contratos/débitos objeto da demanda e, por corolário, a cominação de multa por descumprimento. 7. Desprovido o 1o apelo, os honorários fixados anteriormente devem ser majorados, com sua exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida ao recorrente (art. 85, § 11, c/c art . 98, § 3º do CPC). PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 53140606320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA . SERASA LIMPA NOME. SERVIÇO ACESSÓRIO SEM VISIBILIDADE A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO AO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS . INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CALL CENTER. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Procedam-se as anotações necessárias . Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Pedido inicial: a parte autora alegou a cobrança indevida de valor referente a multa de fidelidade por rescisão contratual e a ineficiência do serviço de call center, razão pela qual requereu a inexigibilidade da multa contratual e indenização por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação declarando a inexigibilidade da multa contratual. Recurso do autor: requereu a reforma da sentença a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais . Ainda que o artigo 6º, VIII, do CDC disponha sobre a viabilidade da inversão do ônus da prova, cumpre salientar que a parte autora deve trazer comprovação mínima das alegações no sentido de possibilitar que a ré seja responsabilizada de maneira objetiva. Não obstante a cobrança indevida gere inegável descontentamento, por si só, não gera maiores reflexos à parte, sendo necessária a comprovação do prejuízo gerado aos direitos da personalidade. Ressalta-se que os documentos de mov. 1 .1 p.2 apenas evidenciam a existência de propostas para pagamento da dívida, não sendo apto a demonstrar a inscrição em cadastros de inadimplentes. Assim, considerando a ausência de comprovação do dano, bem como ante a inexistência de inclusão do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral. Nesse sentido é o entendimento do STJ: ( ...) 4. A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. (...) (AgRg no AgRg no AREsp 625.561 /RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). ( ...) 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3 . No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.(...) (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). (...) a autora não comprovou que a nota de seu de crédito sofreu diminuição score exclusivamente em razão da dívida prescrita cadastrada na plataforma "serasa limpa nome", o que lhe cabia, tendo em vista se tratar de fato constitutivo de seu direito. (...)” (REsp n. 2.017.182, Rel: Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/08/2022) . Da mesma forma, trata-se de entendimento unânime desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ENVIO DE FATURAS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANOS MORAIS IN RE IPSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025478-08.2018.8 .16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13 .07.2020). Baseado nos mesmos fundamentos houve decisão nas outras relatorias: RI 0006155- 12.2019 .8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J . 13.07.2020, RI 0078938- 19.2018 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J . 20.07.2020 e RI 0026126-29.2020 .8.16.0014 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J . 23.03.2021. A respeito da ineficiência do call center, conforme entendimento consolidado por esta Turma, a mera apresentação de protocolo não possui o condão de comprovar a falha na prestação do serviço . O fato narrado gera inegável descontentamento, contudo, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Desta feita, cabia à parte autora trazer elementos que evidenciassem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano aos seus direitos da personalidade de forma a superar o mero aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial. O dever de indenização existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. Considerando que a parte autora não comprovou o dano que alegou ter sofrido, não há o que se falar em dever de indenizar . Neste sentido é o entendimento do STJ: (...) 3. Nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, o inadimplemento contratual da concessionária prestadora do serviço de telefonia por si só, não gera reparação por dano moral, sendo necessária a prova de que, da ilicitude da conduta, tenha emerjido dano. Não há portanto, que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese. ( ...) (AgRg no AgRg no REsp 1.488.154/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 10/6/2016 - grifou-se) PROCESSUAL CIVIL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. CALL CENTER. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. REEXAME DOS FATOS . SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais. (Ag no REsp 1689024/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 24/09/2020, DJe 30/09 /2020) . (TJ-PR 00199803520228160035 São José dos Pinhais, Relator.: Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/03/2024) Assim, não vislumbro abalo moral indenizável, motivo pelo qual julgo improcedente este pedido específico. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência do débito objeto da demanda, por ausência de comprovação da origem e regularidade da obrigação pela parte ré; Indeferir o pedido de indenização por danos morais; Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, CPC), conforme apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), diante do valor da causa e da ausência de complexidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piripiri/PI, data do sistema. PIRIPIRI-PI, 18 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804005-86.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800306-32.2023.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802358-89.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA DAS CHAGAS Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804747-14.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IEDA MARIA PIRES FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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