Bruna Maria Da Silva Morais

Bruna Maria Da Silva Morais

Número da OAB: OAB/PI 016847

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Maria Da Silva Morais possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TJRN, TRT22
Nome: BRUNA MARIA DA SILVA MORAIS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000926-36.2023.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERNARDINA CAMARA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MARIA DA SILVA MORAIS - PI16847 e FABIANA FARIAS PEREIRA DE LACERDA - MA20280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BERNARDINA CAMARA BEZERRA FABIANA FARIAS PEREIRA DE LACERDA - (OAB: MA20280) BRUNA MARIA DA SILVA MORAIS - (OAB: PI16847) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  3. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823455-34.2023.8.20.5106 Polo ativo SEBASTIAO CONSTANTINO DA SILVA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL. ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS. RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Constantino da Silva, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação ordinária nº 0823455-34.2023.8.20.5106, proposta pelo apelante contra Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, revogando a liminar anteriormente concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, Nas razões recursais (Id. 31459544), o apelante sustenta: (a) a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com o apelado, alegando que não houve anuência ou ciência quanto à contratação; (b) a ausência de prova suficiente por parte do apelado para demonstrar a regularidade do contrato; (c) a necessidade de produção de prova pericial para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo apelado; (d) a nulidade da sentença, caso não seja reconhecida a inexistência do contrato, com o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial; (e) a condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; (f) a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença ou, subsidiariamente, anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Em contrarrazões (Id. 31459547), o apelado, Banco Bradesco S.A., sustenta que o contrato de empréstimo consignado foi firmado de forma regular, mediante validação eletrônica por selfie e geolocalização, além de transferência de valores para a conta do apelante, demonstrando sua anuência. Argumenta que não há elementos que comprovem a alegada fraude ou irregularidade na contratação e que o apelante não produziu prova suficiente para embasar suas alegações. Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Pretende a parte autora reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré cédula de crédito bancário com desconto em folha de pagamento. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico com a restituição de valores. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou Histórico de Empréstimo Consignado contendo os efetivos descontos procedidos pelo apelado (ID nº 31458995). Por seu turno, vê-se que a demandada colacionou ao feito contrato, intitulado “Cédula de Crédito Bancário - Proposta #335913038 - Refinanciamento Consignado INSS” (ID nº 31459014), contendo autorização para descontos mensais, ambos firmados virtualmente, sendo assinado mediante biometria facial fornecida pela parte autora, com imagem semelhante a constante no seu documento de identificação pessoal (ID nº 31458993). Além disso, observa-se que a instituição financeira colacionou o comprovante de crédito do valor do contrato em favor da consumidora, via TED no ID nº 31459013. Na espécie, importa destacar que na manifestação apresentada pelo autor após juntada do contrato, o consumidor se limitou a arguir que o fornecedor não colacionou contrato válido no feito, contudo em nenhum momento impugnou a autenticidade da "selfie" remetida para firmar o negócio jurídico. Não bastasse isso, inexiste menor demonstração da sua alegação de que referida fotografia foi postada na sua rede social, ônus que lhe pertencia (art. 373, I do CPC). Sendo assim, verifico que as provas dos autos são válidas para demonstrarem que o pacto foi livremente firmado com a devida informação e, por via de consequência, sendo lícito os descontos mensais. Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja o de comprovar que foi o postulante que se associou ao sindicato em questão objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. Portanto, caracterizada a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano. Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autorretrato por meio eletrônico, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora. Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença do contrato, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor. Ora, recai em comportamento contraditório a autora que não se diz ciente ter se associado. Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a contratação, foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico. Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade dos descontos procedidos foram lícitos. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0817994-18.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZIVAN OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 153833166. Mossoró/RN, 16 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802328-19.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: RITA ONEIDE DE OLIVEIRA BRITO REU: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO Vistos etc. A Lei Complementar nº 266, introduzida no ordenamento jurídico em 20 de setembro de 2022, dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí. Entre os seus dispositivos, destaco o art. 75, caput e inciso IV, que dispõe sobre o Sistema dos Juizados Especiais, integrado, dentre outros, pelos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. O parágrafo único do artigo em comento preconiza que, in verbis: “Na comarca onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas.” O art. 94, por sua vez, informa que a divisão judiciária do estado do Piauí compreende 08 (oito) comarcas de entrância final, sendo uma delas a de Picos, formada por 05 (cinco) Varas e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Conclui-se, pois, da conjugação dos dispositivos processuais que, em Picos/PI, incumbe doravante ao Juizado da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em detrimento de qualquer outra unidade, ainda que especializada. (...) Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) No vertente caso, a causa sujeita-se ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Nesse norte e sem maiores delongas, declino de competência em favor do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, forte no art. 64, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800311-38.2025.8.18.0055 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: R. D. S. C. REQUERIDO: .. F. P. D. S. F. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores na exordial. Todavia, não vislumbro, ao menos neste momento, elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão do benefício legal, ademais, a narrativa da exordial, especialmente a listagem dos bens a serem partilhados, revela a possibilidade, em tese, da requerente arcar com ônus financeiros da judicialização. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011). Destarte, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de seu indeferimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
  7. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800310-53.2025.8.18.0055 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Partilha] REQUERENTE: LUCILIA DE FATIMA FERREIRA BARROSO DE ANDRADE REQUERIDO: GISLANO RODRIGUES DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora na exordial. Todavia, não vislumbro, ao menos neste momento, elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão do benefício legal, ademais, a narrativa da exordial, especialmente a listagem dos bens a serem partilhados, revela a possibilidade, em tese, da requerente arcar com ônus financeiros da judicialização. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011). Destarte, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, comprovarem o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de seu indeferimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800233-15.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO (PI), MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, BRUNA MARIA DA SILVA MORAIS - PI16847-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, BRUNA MARIA DA SILVA MORAIS - PI16847-A APELADO: MARIA FRANCISCA VERA SOUSA Advogado do(a) APELADO: VIDAL GENTIL DANTAS - PI99-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025.
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