Marcos Fernando Dos Santos Sousa
Marcos Fernando Dos Santos Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 016862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Fernando Dos Santos Sousa possui 64 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMA, TJPI, TRT22, TJTO
Nome:
MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759301-82.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE NEWTON BEZERRA LAGES AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE NEWTON BEZERRA LAGES, contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0856974-77.2024.8.18.0140), proposta por BANCO RCI BRASIL S.A, ora agravado. A decisão combatida consistiu em deferir o pedido liminar de busca e apreensão de veículo. Em suas razões recursais, o agravante alega pagamento tempestivo antes da relação processual, boa fé e adimplemento substancial, cumprimento das obrigações pelas parcelas vincendas. Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que se revogue a medida liminar, concedendo a devolução do veículo. É o relatório. II. FUNDAMENTO Sabe-se, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. O presente caso discute decisão proferida em liminar de busca e apreensão. A referida decisão resultou na busca e apreensão do veículo, que agora está em posse da instituição financeira. O agravante alega que pagou a parcela em atraso tempestivamente, antes da relação processual. Vejamos. A parcela de número 7 venceu em 28/09/2024. Em 16/10/2024 o agravante foi notificado, conforme documento de ID. 67160618 dos autos de origem. Tal notificação concedeu prazo para pagamento, sob pena inscrição em cadastros negativos, adoções de medidas judiciais e antecipação de todas parcelas. Posteriormente, 22 de novembro de 2024, a instituição financeira ingressou com ação. Em 28 de novembro a parte ré informa que realizou o depósito judicial da parcela em atraso, conforme documento datado do dia anterior, juntado em id. 67526613 dos autos de origem. Portanto, verifica-se que o depósito judicial da parcela vencida incontroversa foi paga após a instauração de processo judicial. Entretanto, anterior ao despacho inicial. O despacho inicial intimou a parte autora para se manifestar, ocasião em não concordou com a ocorrência de purgação da mora, requerendo a decisão de busca e apreensão, o qual foi plenamente deferida. Apesar da argumentação da parte autora, não há qualquer sustentação legal para amparar a purgação da mora, com o depósito judicial da parcela vencida. O Dec. Lei nº 911/69, o qual disciplina sobre contratos com alienação fiduciária, dita em seu art. 2º, §3º dita: § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Portanto, havendo a mora comprovada, como ocorreu nos autos, a norma autoriza que o credor considere vencidas de pleno direito todas as obrigações. Assim, surgindo autorização para ingresso da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º da supramencionada norma: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Neste caso, não há que se considerar que o pagamento das parcelas vencidas impliquem em purgação da mora, segundo os dispositivos acima, bem como a jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO. INTEGRALIDADE. PAGAMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) Da mesma forma já foi decidido nesta corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO À DECISÃO AGRAVADA. DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E SUA APLICABILIDADE NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 722 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO E IMPROVIDO. 1. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. Destaco que a teoria não é prevista formalmente no Código Civil, mas sim, consubstanciada em princípios do direito brasileiro, dentre eles, o da boa-fé objetiva. Porém, apesar de reconhecer a importância da teoria, destaco que a mesma não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. Há absoluta incompatibilidade da teoria com os termos da lei especial que rege os contratos de alienação fiduciária. 2. Dessa forma, caso se admitisse a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, ainda assim, não haveria aplicação para o caso, pois consta nos autos pagamento de 52% do valor total do veículo, ou seja, conforme a doutrina acima exposta, bem como a jurisprudência a respeito da matéria, o adimplemento deve ser muito próximo ao total devido final. O que, claramente, não é o caso dos autos. Portanto, entendo que não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69. 3. Outro tema de fundamental importância para o deslinde da lide é a respeito da purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre a necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito, ou apenas das parcelas vencidas, para caracterizar-se a purgação da mora. 4. Em importantíssimo julgado a respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente qualificado, em sede de recurso repetitivo, mais precisamente, no tema 722, que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 5. Portanto, observa-se que, o Agravante, Luciano Bomfim Magalhães, não purgou a mora, ainda que se considere o pagamento do valor de R$ 30.568,10 (trinta mil quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos), determinado pelo Relator no id. 4183235 , e comprovado pagamento no id. 4195209, pois, ausente cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do precedente qualificado em sede de recurso repetitivo – tema 722, qual seja, pagamento da integralidade da dívida. Importante mencionar ainda, que na inicial de busca e apreensão proposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A., ora Agravado, consta tabela de valores a respeito do somatório do débito. Percebo que há valor atribuído a honorários no percentual de 10% que, segundo consta, totaliza a quantia de R$ 17.865,17 (dezessete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos). Esta quantia de honorários não deve fazer parte do cálculo do débito total do Agravante, pois a purgação da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios. 6. Registro, em linhas de conclusão, que com a consolidação da propriedade do bem em favor do Banco Toyota, eventual discussão que o devedor, ora Agravante, queira fazer a respeito de abusividades das cláusulas contratuais é possível - respeitados os prazos decadenciais e prescricionais - para fins de mensurar o quanto lhe será, de direito, restituível caso o Banco realize a venda do bem móvel. Com base nos argumentos deste tópico, entendo que a mora não foi devidamente purgada. 7. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo IMPROVIMENTO do presente recurso, em virtude da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, bem como em virtude da necessária aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 722, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau. 8. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo IMPROVIMENTO do presente recurso, em virtude da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, bem como em virtude da necessária aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 722, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755065-29.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2022) Quanto ao argumento da aplicação da teoria do adimplemento substancial, esta também não se encontra atualmente acolhida pelo STJ, nos casos de busca e apreensão com alienação fiduciária, conforme jurisprudência recente que reitera o entendimento: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por todo o exposto, em caráter preliminar não vislumbro a probabilidade do direito da parte agravante, motivo pelo qual entendo necessária a manutenção da decisão liminar de 1ª instância. III. DECIDO Com estes fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum. Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015). Sem prejuízo de que as partes apresentem termo de acordo a qualquer tempo. Publique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803404-81.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADOINTERESSADO: BORBA E LEMOS COMERCIO LTDA, JACKSON ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO em face de BORBA E LEMOS COMERCIO LTDA e JACKSON ALVES DO NASCIMENTO. Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (ID nº 78831025). Intimem-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 14.063,09 (quatorze mil e sessenta e três reais e nove centavos). Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida. Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823215-59.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: GERARDO CAVALCANTI LEITE JUNIOR REU: WANDERLEIA MARIA DOS SANTOS DECISÃO Verifica-se dos autos que o mandado de despejo deixou de ser cumprido em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0757855-15.2023.8.18.0000, a qual suspendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida. Designada audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu, tampouco apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Em momento posterior, contudo, manifestou-se nos autos requerendo os benefícios da justiça gratuita, impugnando os documentos juntados pelo autor, pleiteando a produção de prova pericial e informando a interposição de ação de usucapião em trâmite na 7ª Vara Cível (0850930-42.2024.8.18.0140). Determino à CPE que verifique nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0757855-15.2023.8.18.0000 se houve julgamento definitivo, a fim de assegurar coerência no julgamento da lide. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803404-81.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADOREU: BORBA E LEMOS COMERCIO LTDA, JACKSON ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Autos retornados da turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 76401192). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805105-10.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS BISPO DA ROCHA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 18 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828350-52.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Partilha] REQUERENTE: M. D. S. G. R. N. REQUERIDO: M. F. D. S. N. AVISO DE INTIMAÇÃO Ficam as partes requerente e requerida intimadas, através de seus procuradores via DJEN, para, que tomem ciência da decisão proferida em ata de audiência de id 77250857 nos autos e compareçam à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2025, às 11:30h, nesta 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina, de forma híbrida, através do aplicativo Microsoft Teams”. Teresina-PI, 18 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844200-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: EDIVALDO DE MENESES FONTENELE APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 18 de julho de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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