Stelly Kyara Sampaio E Silva
Stelly Kyara Sampaio E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stelly Kyara Sampaio E Silva possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT22, TJBA, TRF1, TJPI
Nome:
STELLY KYARA SAMPAIO E SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INTERDIçãO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801902-87.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MIGUEL MARQUES VIANA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Verifico que a parte autora protocolou pedido de emenda à inicial sem contudo juntar nova inicial com a alteração/correção pretendida. Determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias junte aos autos petição inicial completa com as alterações almejadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, façam os autos conclusos para Decisão. Teresina, PI. Datado eletronicamente Assinado digitalmente Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801988-58.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA ABREU DE SOUSA SILVA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 78668175), embora devidamente intimadas (ID 76058394). A Requerida se manifestou na ocasião pelo pedido da aplicação do instituto da Contumácia: “MM. Juízo, em razão do não comparecimento da parte autora ao presente ato, bem como a ausência de justificativa para tanto até o momento, requer-se a extinção deste feito, nos termos do inciso I, do art. 51 da Lei 9.099/95, com a consequente condenação em custas processuais, conforme corroborado pelo Enunciado 28 do FONAJE.” As Cartas de Intimações acima referidas informam claramente que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. Ressalta, também, que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95. No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Ocorre que não fora apresentada nenhuma justificada elencada em lei para ausência da realização do ato processual. Eventuais problemas técnicos de conexão e acesso à sala de audiências pelo sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, bem com a não presença no local da realização da audiência são de inteira responsabilidade da parte. O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000622-05.2024.5.22.0001 AUTOR: ADERSON CRUZ FERRO DE SOUSA RÉU: S.L.C & CIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc8e98e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 08 dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer determinadas na Sentença, bem como APRESENTAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, a qual deverá ser elaborada, preferencialmente, pelo PJE-Calc e obrigatoriamente deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios, honorários periciais e honorários advocatícios, se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. 2. Apresentada a conta de liquidação, notifique-se a parte reclamante para IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta também deverá ser apresentada, preferencialmente, pelo PJE-Calc, e conter os valores citados no item 1, sob pena de rejeição. 3. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S.L.C & CIA LTDA.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000622-05.2024.5.22.0001 AUTOR: ADERSON CRUZ FERRO DE SOUSA RÉU: S.L.C & CIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc8e98e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 08 dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer determinadas na Sentença, bem como APRESENTAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, a qual deverá ser elaborada, preferencialmente, pelo PJE-Calc e obrigatoriamente deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios, honorários periciais e honorários advocatícios, se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. 2. Apresentada a conta de liquidação, notifique-se a parte reclamante para IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta também deverá ser apresentada, preferencialmente, pelo PJE-Calc, e conter os valores citados no item 1, sob pena de rejeição. 3. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADERSON CRUZ FERRO DE SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801198-25.2020.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO CREDICARD S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: ISLENE MARIA FONTENELE SAMPAIO Advogado(s) do reclamado: STELLY KYARA SAMPAIO E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE POUPANÇA PROGRAMADA. RECUSA INJUSTIFICADA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NULIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito, proposta por consumidora que contratou uma poupança programada com previsão de resgate integral após seis meses, mas, diante de solicitação antecipada motivada pela pandemia, recebeu proposta de devolução de apenas 40% do montante. A sentença reconheceu a ilegalidade do contrato, determinou sua anulação, a suspensão de débitos, a devolução simples dos valores pagos e fixou multa por descumprimento. No cumprimento de sentença, o banco impugnou a execução, alegando inexigibilidade do título e nulidade da citação, com rejeição pelo juízo de origem. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial formado na sentença é exigível, mesmo sem o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se houve nulidade na citação por suposto envio da correspondência a endereço incorreto. A exigibilidade do título executivo judicial prescinde do trânsito em julgado, bastando sentença de mérito passível de cumprimento provisório, conforme jurisprudência pacífica e previsão legal. A citação realizada nos moldes do Enunciado 5 do FONAJE é válida quando a correspondência é recebida no endereço da parte e há identificação do recebedor, o que se confirmou no caso concreto. A sentença de origem encontra-se devidamente fundamentada, devendo ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, pois examinou adequadamente as provas e as alegações das partes. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora alega que contratou uma poupança programada e pagou 12 parcelas. Nesta contratação foi informada que poderia resgatar o valor total após seis meses, porém, devido à pandemia, solicitou o resgate do valor pago, mas a instituição financeira ofereceu apenas 40% do valor. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato sub judice, ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). DETERMINAR a restituição simples dos valores desembolsados pelo consumidor, perfazendo o montante de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) com a devida correção monetária e juros legais, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Sem Custas.” Interposto pedido de cumprimento de sentença pela parte autora, ISLENE MARIA FONTENELE SAMPAIO, alegando o descumprimento de obrigação judicial, culminando em execução no valor de R$ 5.972,06. O executado apresentou impugnação à execução, sustentando, entre outros pontos: Inexigibilidade do título executivo, por ausência de trânsito em julgado e nulidade da citação, alegando que a correspondência foi enviada para endereço incorreto, o que violaria o contraditório e ampla defesa. A impugnação, no entanto, foi analisada e rejeitada pelo juízo. A sentença reconheceu a validade da citação com base no Enunciado 5 do FONAJE, segundo o qual é eficaz a citação mediante correspondência recebida no endereço da parte, desde que identificada a pessoa recebedora. Inconformada com a sentença proferida, a parte executada, BANCO CREDICARD S.A, interpôs o presente recurso inominado (ID 24123782), alegando, em síntese: inexigibilidade do título e nulidade da citação. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, BANCO CREDICARD S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064198-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: 45.225.684 JORDAN GASPERAZZO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): STELLY KYARA SAMPAIO E SILVA (OAB:PI16875) REU: NORBERTO RICCO COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de emenda à inicial para inclusão da empresa ROBERT BOSCH LTDA. no polo passivo da demanda, sem alteração da causa de pedir ou do pedido, bem como de determinação acerca da forma de citação da ré NOBERTO RICCO COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. Quanto à emenda à inicial, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, é facultado ao autor alterar a petição inicial para inclusão de novo réu, desde que antes da citação. Ademais, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (art. 4º do CPC), bem como da cooperação processual (art. 6º do CPC), mostra-se pertinente a inclusão da empresa ROBERT BOSCH LTDA. no polo passivo da demanda. Dessa forma, DEFIRO O ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E CITAÇÃO DA EMPRESA ROBERT BOSCH LTDA., inscrita no CNPJ nº 45.990.181/0001-89, no endereço: Jardim Eulina, SN, Município de Campinas-SP, KM 98, CEP 13.065-900. No tocante à citação da ré NOBERTO RICCO COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., a citação editalícia deve ser reservada apenas para as hipóteses em que todas as tentativas de citação pessoal se revelarem inviáveis, conforme preceitua o artigo 256 do CPC. Considerando que a citação de uma pessoa jurídica pode ser realizada na pessoa de um de seus sócios, ainda que este não detenha poderes de administração (art. 75, inciso VIII, do CPC), determino que a citação da pessoa jurídica ré NOBERTO RICCO COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. seja realizada na pessoa de um de seus sócios, NOBERTO RICCÓ FILHO, brasileiro, nascido em 29/04/1961, casado, empresário, inscrito no CPF 065.776.228-84, identidade nº107875871 SSP/BA, residente e domiciliado na Rua Professor Sabino Silva, 74, apartamento 702, Jardim Apipema, Salvador/BA, CEP 40.155-250 e RICARDO RICCÓ, brasileiro, nascido em 06/11/1969, solteiro, empresário, inscrito no CPF Nº 126.371.878- 75, identidade nº13060363-56 IPM-BA, residente e domiciliado na Rua Professor Sabino Silva, 74, apartamento 601, Jardim Apipema, Salvadora/BA, CEP 40.155-250. Somente em caso de comprovada impossibilidade, deverá ser avaliada a possibilidade de citação editalícia. Intimem-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se às comunicações necessárias. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto designado por meio do Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051143-34.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYRA RAVENNA RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON CHRISTI MENESES VIANA - PI16320 e STELLY KYARA SAMPAIO E SILVA - PI16875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MAYRA RAVENNA RODRIGUES SILVA STELLY KYARA SAMPAIO E SILVA - (OAB: PI16875) ANDERSON CHRISTI MENESES VIANA - (OAB: PI16320) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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