Andressa Rodrigues Da Silva

Andressa Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Rodrigues Da Silva possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800264-57.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. E. D. S. M. e outros (3) REQUERIDA: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor de Secretaria da SEJUD de Balsas
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO Nº 0802291-30.2024.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM ADVOGADO DO RECORRENTE: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 16893-PI) RECORRIDO- JOCILEIDE LIMA SILVA. ADVOGADO DA RECORRIDO: DANNILO COSSE SILVA, OAB/MA 11.518 RELATOR: JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS ACÓRDÃO N. º 383/2025 EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ABONO SALARIAL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). NÃO PREENCHIMENTO DA RAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL DA CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO E O RESULTADO LESIVO SUPORTADO PELO SERVIDOR PRETERIDO. COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INOCORRENCIA DE CERCEMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL ADEQUADA E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESTATAL. 1.Inicial. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública efetiva do ente público municipal requerido, desde 26/04/2010, onde exerce o cargo de Zeladora (tudo conforme termo de posse e nomeação em anexo), percebendo remuneração inferior a 02(dois) salários mínimos (contracheque em anexo). Declara que, embora tenha sido admitida no serviço público municipal há mais de 05 (cinco) anos, por desídia do município requerido em apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), na data correta, fazendo constar o nome da requerente, deixou de receber o abono salarial do PASEP, dos anos de 2019, 2020, 2022, 2023 e 2024. Razão pela qual pugna pela condenação do recorrido ao pagamento de indenização compensatória no montante de 01 salário mínimo, do período em referência. (Id. 44847716) 2. Sentença. O juiz da causa julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para com fulcro no art. 9º da Lei n. º 7.998/90, condenar o MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA a pagar, à parte requerente, os valores a que teria direito relativamente ao abono salarial do PIS/PASEP, dos anos-base de 2019, 2020 e 2022, cujo valor será apurado por simples cálculo (Id. 48447726) 3. Recurso. O município sucumbente, em suas razões de recurso, suscita, em sede de preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito; declinando para tanto, a Justiça do Trabalho; bem como suposto cerceamento ao seu direito de defesa. No mérito, alega a nulidade do contrato de trabalho, não ensejando o direito da recorrida ao recebimento de verbas rescisórias. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral deduzida. (Id. 44847728). 4.Julgamento. Conheço do recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade; afasto as preliminares suscitadas, nessa mesma ordem, considerando a natureza indenizatória da pretensão autoral deduzida, que não diz respeito a verba de natureza trabalhista, a afastar a competência desse Juizado Especial Cível, e a desnecessidade de produção de outros meios de prova, em razão da pertinência e suficiência da prova documental carreada aos autos pelas partes, razão pela qual tenho por adequado o julgamento do processo no estado em que se encontra. No mérito, não cabe apreciar as razões recursais deduzidas, posto que não condizentes com a presente demanda, vez que não se trata de recebimento de verbas rescisórias. Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e não provido. 6. Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da lei 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/1995. Votaram, além do relator, a Juíza Cristina Leal Meireles (Titular e Presidente) e o Juiz Caio Davi Medeiros Veras. (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 30 de junho de 2025 (sessão videoconferência). JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Relator Gabinete do 1º Titular da TRCC de Presidente Dutra
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800441-72.2023.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). REQUERENTE: RAYANE SILVA SANTOS DUARTE. Advogado(s) do reclamante: CINTHIA MIRELLY SOUSA CUNHA (OAB 10261-MA), RAYANNE OLIVEIRA BARROS (OAB 21989-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES (OAB 9364-MA), LEONARDO ALVES DOS PASSOS (OAB 22660-MA), ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 16893-PI). DECISÃO. Vistos etc., Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo(a) requerente RAYANE SILVA SANTOS DUARTE em face de MUNICIPIO DE TUNTUM, devidamente qualificados. A parte requerida foi intimada e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, a incompetência do Juízo para processamento do feito. A parte requerente apresentou manifestação à impugnação. Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Sobre a incompetência da justiça estadual, não há que se cogitar, visto que os direitos perseguidos são originados de relação jurídico-administrativa. Com efeito, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. (Rcl 7857 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgamento: 6/2/2013). Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos da parte exequente. Por conseguinte, observa-se que o acórdão proferido no Eg. TJMA, postergou o arbitramento dos honorários de sucumbência, em observância ao art. 85, § 4º, II, do CPC. Desta forma, considerando o valor executado, arbitro os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 15% sobre o valor da execução. Sem condenação em despesas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e considerando que a parte exequente renunciou, expressamente, ao valor que exceder o limite definido na Lei Municipal n.º 763/2010, para pagamento de RPV, expeça-se RPV para pagamento do principal, no valor de R$ 8.157,41 e RPV para pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.497,91, intimando-se o Município para efetuar o pagamento, no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro de ativos. Decorrido o prazo de 60 dias e não ocorrendo o pagamento, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias. Inexistindo ulteriores requerimentos, arquivem-se definitivamente estes autos, dando-se baixa, nos termos do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se e cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve de ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800441-72.2023.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). REQUERENTE: RAYANE SILVA SANTOS DUARTE. Advogado(s) do reclamante: CINTHIA MIRELLY SOUSA CUNHA (OAB 10261-MA), RAYANNE OLIVEIRA BARROS (OAB 21989-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES (OAB 9364-MA), LEONARDO ALVES DOS PASSOS (OAB 22660-MA), ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 16893-PI). DECISÃO. Vistos etc., Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo(a) requerente RAYANE SILVA SANTOS DUARTE em face de MUNICIPIO DE TUNTUM, devidamente qualificados. A parte requerida foi intimada e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, a incompetência do Juízo para processamento do feito. A parte requerente apresentou manifestação à impugnação. Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Sobre a incompetência da justiça estadual, não há que se cogitar, visto que os direitos perseguidos são originados de relação jurídico-administrativa. Com efeito, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. (Rcl 7857 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgamento: 6/2/2013). Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos da parte exequente. Por conseguinte, observa-se que o acórdão proferido no Eg. TJMA, postergou o arbitramento dos honorários de sucumbência, em observância ao art. 85, § 4º, II, do CPC. Desta forma, considerando o valor executado, arbitro os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 15% sobre o valor da execução. Sem condenação em despesas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e considerando que a parte exequente renunciou, expressamente, ao valor que exceder o limite definido na Lei Municipal n.º 763/2010, para pagamento de RPV, expeça-se RPV para pagamento do principal, no valor de R$ 8.157,41 e RPV para pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.497,91, intimando-se o Município para efetuar o pagamento, no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro de ativos. Decorrido o prazo de 60 dias e não ocorrendo o pagamento, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias. Inexistindo ulteriores requerimentos, arquivem-se definitivamente estes autos, dando-se baixa, nos termos do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se e cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve de ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801350-80.2024.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). REQUERENTE: JOYNA CARVALHO LIMA. Advogado(s) do reclamante: IZABELA MAR DOVAL (OAB 60621-DF), LUCIANNY ALVES COSTA (OAB 12438-MA), LUANNY ALVES COSTA (OAB 14309-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 16893-PI). DECISÃO. Vistos etc., Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo(a) requerente JOYNA CARVALHO LIMA em face de MUNICIPIO DE TUNTUM, devidamente qualificados. A parte requerida foi intimada e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, a incompetência do Juízo para processamento do feito. A parte requerente apresentou manifestação à impugnação. Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Sobre a incompetência da justiça estadual, não há que se cogitar, visto que os direitos perseguidos são originados de relação jurídico-administrativa. Com efeito, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. (Rcl 7857 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgamento: 6/2/2013). Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em despesas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de precatório para pagamento do valor principal, por meio do sistema SAPRE, tendo em vista o limite da Lei Municipal n.º 763/2010. Expeça-se RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, para pagamento dos honorários de sucumbência, intimando-se o Município para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro de ativos. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias. Inexistindo manifestação, arquivem-se os autos definitivamente, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se e cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve de ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800600-78.2024.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). REQUERENTE: FRANCISCO LUIZ SARMENTO. Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 16893-PI). DECISÃO. Vistos etc., Rejeito a impugnação apresentada pelo Município, porquanto intempestiva (id. 152568097). Considerando que a parte autora renunciou expressamente ao valor excedente ao limite para pagamento de RPV, previsto na Lei Municipal n.º 763/2010, expeça-se RPV, para pagamento do valor principal (R$ 8.157,41) e RPV, para pagamento dos honorários de sucumbência (R$ 1.175,34), intimando-se o Município para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro de ativos. Decorrido o prazo, sem que ocorra o pagamento, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias. Não existindo manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Tuntum (MA), data do registro no sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800286-35.2024.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO ABRANTES. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO (OAB 16713-MA), LUCAS COSTA DA SILVA (OAB 22097-MA), JULIANA COSTA SERENO SILVA (OAB 21939-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES (OAB 9364-MA), FERNANDA FERNANDES GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA FERNANDES GUIMARAES (OAB 10552-MA), ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 16893-PI). DECISÃO. Vistos etc., Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo(a) requerente FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO ABRANTES em face de MUNICIPIO DE TUNTUM, devidamente qualificados. A parte requerida foi intimada e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, a incompetência do Juízo para processamento do feito. A parte requerente apresentou manifestação à impugnação. Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Sobre a incompetência da justiça estadual, não há que se cogitar, visto que os direitos perseguidos são originados de relação jurídico-administrativa. Com efeito, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. (Rcl 7857 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgamento: 6/2/2013). Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente. Sem condenação em despesas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de precatório por meio do sistema SAPRE, tendo em vista o limite da Lei Municipal n.º 763/2010, para pagamento do valor principal. Expeça-se RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, para pagamento dos honorários de sucumbência, intimando-se o Município para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro de ativos. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias. Inexistindo manifestação, arquivem-se os autos definitivamente, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se e cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve de ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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