Pedro Silva Filho

Pedro Silva Filho

Número da OAB: OAB/PI 016896

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Silva Filho possui 22 comunicações processuais, em 1 processo único, com 20 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 1998, atuando no TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1
Nome: PEDRO SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CELSO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO SILVA FILHO - PI16896-A e JOSE IRANY SIQUEIRA - PI2456-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CELSO MARTINS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente seu pedido, por ausência de provas, para condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas de benefício por incapacidade relativas ao período entre 1993, quando do cancelamento do benefício por incapacidade temporária, e 1998, quando do seu restabelecimento por tutela antecipada judicial. Em suas razões, a apelante alega que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade desde a cessação ocorrida em fevereiro de 1991. Requer a reforma do julgado para que seja concedido o direito à percepção das parcelas relativas ao período em que teve o benefício cessado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CELSO MARTINS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente seu pedido, por ausência de provas, para condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas de benefício por incapacidade relativas ao período entre 1993, quando do cancelamento do benefício por incapacidade temporária, e 1998, quando do seu restabelecimento por tutela antecipada judicial. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões, a apelante alega que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade desde a cessação ocorrida em fevereiro de 1991. Requer a reforma do julgado para que seja concedido o direito à percepção das parcelas relativas ao período em que teve o benefício cessado. Verifico que o apelante, quando da instrução do processo, juntou aos autos um único documento com o objetivo de demonstrar a incapacidade do apelante, qual seja, o laudo pericial produzido pelo INSS (id. 42301555, p. 277/278) que atesta ser o apelante acometido por sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos (CID T983) que implicam incapacidade com início em 2011 e que fundamentou a conversão do benefício temporário recebido desde 17/12/1998 em benefício por incapacidade permanente a partir de 31/08/2011. (id. 42301555, p. 279). Ocorre que, conforme destacado pelo INSS (id. 42301555, p. 286/287), o benefício recebido cessado em 28/02/1991 tinha caráter temporário e não foi juntada ou produzida nos autos prova de que a incapacidade do apelante tenha subsistido no período entre a cessação e o restabelecimento por tutela antecipada judicial no ano de 1998. O apelante, em nova manifestação, alegou ser incontroversa a sua incapacidade laboral e reiterou o pedido para julgamento da ação sem que fosse realizada perícia médica com o objetivo de atestar a incapacidade no período respectivo. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral. " 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida. 8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia. Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última. Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 5. Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) Nessa linha, o juízo sentenciante, com acerto, ponderando que a prova juntada aos autos indica existência de incapacidade apenas a partir do ano de 2011 e que a parte autora dispensou a realização de perícia médica, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre a cessação do benefício e seu restabelecimento por decisão judicial, por ausência de provas da incapacidade do apelante no período. Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. À míngua de condenação em primeiro grau da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, deixo de promover o acréscimo estabelecido no §11 do art. 85 do CPC/2015. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3. Consta dos autos um único documento destinado a comprovar a incapacidade do apelante, qual seja, o laudo pericial produzido pelo INSS que atesta ser o apelante acometido por sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos (CID T983) que implicam incapacidade com início em 2011 e que fundamentou a conversão do benefício temporário recebido desde 17/12/1998 em benefício por incapacidade permanente a partir de 31/08/2011. 4. O benefício recebido anteriormente e cessado em 28/02/1991 tinha caráter temporário e não foi juntada ou produzida nos autos prova de que a incapacidade do apelante tenha subsistido no período entre a cessação e o restabelecimento por tutela antecipada judicial em 1998. O apelante, em nova manifestação, alegou ser incontroversa a sua incapacidade laboral e reiterou o pedido para julgamento da ação sem que fosse realizada perícia médica com o objetivo de atestar a incapacidade no período respectivo. 5. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Precedentes. 6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderando que a prova juntada aos autos indica existência de incapacidade apenas a partir do ano de 2011 e que a parte autora dispensou a realização de perícia médica, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre a cessação do benefício e seu restabelecimento por decisão judicial, por ausência de comprovação da incapacidade do apelante no período. 7. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. 8. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CELSO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO SILVA FILHO - PI16896-A e JOSE IRANY SIQUEIRA - PI2456-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CELSO MARTINS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente seu pedido, por ausência de provas, para condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas de benefício por incapacidade relativas ao período entre 1993, quando do cancelamento do benefício por incapacidade temporária, e 1998, quando do seu restabelecimento por tutela antecipada judicial. Em suas razões, a apelante alega que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade desde a cessação ocorrida em fevereiro de 1991. Requer a reforma do julgado para que seja concedido o direito à percepção das parcelas relativas ao período em que teve o benefício cessado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CELSO MARTINS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente seu pedido, por ausência de provas, para condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas de benefício por incapacidade relativas ao período entre 1993, quando do cancelamento do benefício por incapacidade temporária, e 1998, quando do seu restabelecimento por tutela antecipada judicial. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões, a apelante alega que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade desde a cessação ocorrida em fevereiro de 1991. Requer a reforma do julgado para que seja concedido o direito à percepção das parcelas relativas ao período em que teve o benefício cessado. Verifico que o apelante, quando da instrução do processo, juntou aos autos um único documento com o objetivo de demonstrar a incapacidade do apelante, qual seja, o laudo pericial produzido pelo INSS (id. 42301555, p. 277/278) que atesta ser o apelante acometido por sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos (CID T983) que implicam incapacidade com início em 2011 e que fundamentou a conversão do benefício temporário recebido desde 17/12/1998 em benefício por incapacidade permanente a partir de 31/08/2011. (id. 42301555, p. 279). Ocorre que, conforme destacado pelo INSS (id. 42301555, p. 286/287), o benefício recebido cessado em 28/02/1991 tinha caráter temporário e não foi juntada ou produzida nos autos prova de que a incapacidade do apelante tenha subsistido no período entre a cessação e o restabelecimento por tutela antecipada judicial no ano de 1998. O apelante, em nova manifestação, alegou ser incontroversa a sua incapacidade laboral e reiterou o pedido para julgamento da ação sem que fosse realizada perícia médica com o objetivo de atestar a incapacidade no período respectivo. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral. " 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida. 8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia. Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última. Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 5. Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) Nessa linha, o juízo sentenciante, com acerto, ponderando que a prova juntada aos autos indica existência de incapacidade apenas a partir do ano de 2011 e que a parte autora dispensou a realização de perícia médica, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre a cessação do benefício e seu restabelecimento por decisão judicial, por ausência de provas da incapacidade do apelante no período. Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. À míngua de condenação em primeiro grau da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, deixo de promover o acréscimo estabelecido no §11 do art. 85 do CPC/2015. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3. Consta dos autos um único documento destinado a comprovar a incapacidade do apelante, qual seja, o laudo pericial produzido pelo INSS que atesta ser o apelante acometido por sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos (CID T983) que implicam incapacidade com início em 2011 e que fundamentou a conversão do benefício temporário recebido desde 17/12/1998 em benefício por incapacidade permanente a partir de 31/08/2011. 4. O benefício recebido anteriormente e cessado em 28/02/1991 tinha caráter temporário e não foi juntada ou produzida nos autos prova de que a incapacidade do apelante tenha subsistido no período entre a cessação e o restabelecimento por tutela antecipada judicial em 1998. O apelante, em nova manifestação, alegou ser incontroversa a sua incapacidade laboral e reiterou o pedido para julgamento da ação sem que fosse realizada perícia médica com o objetivo de atestar a incapacidade no período respectivo. 5. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Precedentes. 6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderando que a prova juntada aos autos indica existência de incapacidade apenas a partir do ano de 2011 e que a parte autora dispensou a realização de perícia médica, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre a cessação do benefício e seu restabelecimento por decisão judicial, por ausência de comprovação da incapacidade do apelante no período. 7. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. 8. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CELSO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO SILVA FILHO - PI16896-A e JOSE IRANY SIQUEIRA - PI2456-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CELSO MARTINS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente seu pedido, por ausência de provas, para condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas de benefício por incapacidade relativas ao período entre 1993, quando do cancelamento do benefício por incapacidade temporária, e 1998, quando do seu restabelecimento por tutela antecipada judicial. Em suas razões, a apelante alega que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade desde a cessação ocorrida em fevereiro de 1991. Requer a reforma do julgado para que seja concedido o direito à percepção das parcelas relativas ao período em que teve o benefício cessado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CELSO MARTINS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente seu pedido, por ausência de provas, para condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas de benefício por incapacidade relativas ao período entre 1993, quando do cancelamento do benefício por incapacidade temporária, e 1998, quando do seu restabelecimento por tutela antecipada judicial. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões, a apelante alega que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade desde a cessação ocorrida em fevereiro de 1991. Requer a reforma do julgado para que seja concedido o direito à percepção das parcelas relativas ao período em que teve o benefício cessado. Verifico que o apelante, quando da instrução do processo, juntou aos autos um único documento com o objetivo de demonstrar a incapacidade do apelante, qual seja, o laudo pericial produzido pelo INSS (id. 42301555, p. 277/278) que atesta ser o apelante acometido por sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos (CID T983) que implicam incapacidade com início em 2011 e que fundamentou a conversão do benefício temporário recebido desde 17/12/1998 em benefício por incapacidade permanente a partir de 31/08/2011. (id. 42301555, p. 279). Ocorre que, conforme destacado pelo INSS (id. 42301555, p. 286/287), o benefício recebido cessado em 28/02/1991 tinha caráter temporário e não foi juntada ou produzida nos autos prova de que a incapacidade do apelante tenha subsistido no período entre a cessação e o restabelecimento por tutela antecipada judicial no ano de 1998. O apelante, em nova manifestação, alegou ser incontroversa a sua incapacidade laboral e reiterou o pedido para julgamento da ação sem que fosse realizada perícia médica com o objetivo de atestar a incapacidade no período respectivo. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral. " 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida. 8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia. Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última. Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 5. Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) Nessa linha, o juízo sentenciante, com acerto, ponderando que a prova juntada aos autos indica existência de incapacidade apenas a partir do ano de 2011 e que a parte autora dispensou a realização de perícia médica, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre a cessação do benefício e seu restabelecimento por decisão judicial, por ausência de provas da incapacidade do apelante no período. Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. À míngua de condenação em primeiro grau da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, deixo de promover o acréscimo estabelecido no §11 do art. 85 do CPC/2015. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3. Consta dos autos um único documento destinado a comprovar a incapacidade do apelante, qual seja, o laudo pericial produzido pelo INSS que atesta ser o apelante acometido por sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos (CID T983) que implicam incapacidade com início em 2011 e que fundamentou a conversão do benefício temporário recebido desde 17/12/1998 em benefício por incapacidade permanente a partir de 31/08/2011. 4. O benefício recebido anteriormente e cessado em 28/02/1991 tinha caráter temporário e não foi juntada ou produzida nos autos prova de que a incapacidade do apelante tenha subsistido no período entre a cessação e o restabelecimento por tutela antecipada judicial em 1998. O apelante, em nova manifestação, alegou ser incontroversa a sua incapacidade laboral e reiterou o pedido para julgamento da ação sem que fosse realizada perícia médica com o objetivo de atestar a incapacidade no período respectivo. 5. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Precedentes. 6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderando que a prova juntada aos autos indica existência de incapacidade apenas a partir do ano de 2011 e que a parte autora dispensou a realização de perícia médica, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre a cessação do benefício e seu restabelecimento por decisão judicial, por ausência de comprovação da incapacidade do apelante no período. 7. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. 8. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CELSO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO SILVA FILHO - PI16896-A e JOSE IRANY SIQUEIRA - PI2456-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CELSO MARTINS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente seu pedido, por ausência de provas, para condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas de benefício por incapacidade relativas ao período entre 1993, quando do cancelamento do benefício por incapacidade temporária, e 1998, quando do seu restabelecimento por tutela antecipada judicial. Em suas razões, a apelante alega que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade desde a cessação ocorrida em fevereiro de 1991. Requer a reforma do julgado para que seja concedido o direito à percepção das parcelas relativas ao período em que teve o benefício cessado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CELSO MARTINS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente seu pedido, por ausência de provas, para condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas de benefício por incapacidade relativas ao período entre 1993, quando do cancelamento do benefício por incapacidade temporária, e 1998, quando do seu restabelecimento por tutela antecipada judicial. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões, a apelante alega que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade desde a cessação ocorrida em fevereiro de 1991. Requer a reforma do julgado para que seja concedido o direito à percepção das parcelas relativas ao período em que teve o benefício cessado. Verifico que o apelante, quando da instrução do processo, juntou aos autos um único documento com o objetivo de demonstrar a incapacidade do apelante, qual seja, o laudo pericial produzido pelo INSS (id. 42301555, p. 277/278) que atesta ser o apelante acometido por sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos (CID T983) que implicam incapacidade com início em 2011 e que fundamentou a conversão do benefício temporário recebido desde 17/12/1998 em benefício por incapacidade permanente a partir de 31/08/2011. (id. 42301555, p. 279). Ocorre que, conforme destacado pelo INSS (id. 42301555, p. 286/287), o benefício recebido cessado em 28/02/1991 tinha caráter temporário e não foi juntada ou produzida nos autos prova de que a incapacidade do apelante tenha subsistido no período entre a cessação e o restabelecimento por tutela antecipada judicial no ano de 1998. O apelante, em nova manifestação, alegou ser incontroversa a sua incapacidade laboral e reiterou o pedido para julgamento da ação sem que fosse realizada perícia médica com o objetivo de atestar a incapacidade no período respectivo. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral. " 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida. 8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia. Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última. Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 5. Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) Nessa linha, o juízo sentenciante, com acerto, ponderando que a prova juntada aos autos indica existência de incapacidade apenas a partir do ano de 2011 e que a parte autora dispensou a realização de perícia médica, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre a cessação do benefício e seu restabelecimento por decisão judicial, por ausência de provas da incapacidade do apelante no período. Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. À míngua de condenação em primeiro grau da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, deixo de promover o acréscimo estabelecido no §11 do art. 85 do CPC/2015. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3. Consta dos autos um único documento destinado a comprovar a incapacidade do apelante, qual seja, o laudo pericial produzido pelo INSS que atesta ser o apelante acometido por sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos (CID T983) que implicam incapacidade com início em 2011 e que fundamentou a conversão do benefício temporário recebido desde 17/12/1998 em benefício por incapacidade permanente a partir de 31/08/2011. 4. O benefício recebido anteriormente e cessado em 28/02/1991 tinha caráter temporário e não foi juntada ou produzida nos autos prova de que a incapacidade do apelante tenha subsistido no período entre a cessação e o restabelecimento por tutela antecipada judicial em 1998. O apelante, em nova manifestação, alegou ser incontroversa a sua incapacidade laboral e reiterou o pedido para julgamento da ação sem que fosse realizada perícia médica com o objetivo de atestar a incapacidade no período respectivo. 5. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Precedentes. 6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderando que a prova juntada aos autos indica existência de incapacidade apenas a partir do ano de 2011 e que a parte autora dispensou a realização de perícia médica, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre a cessação do benefício e seu restabelecimento por decisão judicial, por ausência de comprovação da incapacidade do apelante no período. 7. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. 8. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CELSO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO SILVA FILHO - PI16896-A e JOSE IRANY SIQUEIRA - PI2456-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CELSO MARTINS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente seu pedido, por ausência de provas, para condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas de benefício por incapacidade relativas ao período entre 1993, quando do cancelamento do benefício por incapacidade temporária, e 1998, quando do seu restabelecimento por tutela antecipada judicial. Em suas razões, a apelante alega que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade desde a cessação ocorrida em fevereiro de 1991. Requer a reforma do julgado para que seja concedido o direito à percepção das parcelas relativas ao período em que teve o benefício cessado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CELSO MARTINS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente seu pedido, por ausência de provas, para condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas de benefício por incapacidade relativas ao período entre 1993, quando do cancelamento do benefício por incapacidade temporária, e 1998, quando do seu restabelecimento por tutela antecipada judicial. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões, a apelante alega que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade desde a cessação ocorrida em fevereiro de 1991. Requer a reforma do julgado para que seja concedido o direito à percepção das parcelas relativas ao período em que teve o benefício cessado. Verifico que o apelante, quando da instrução do processo, juntou aos autos um único documento com o objetivo de demonstrar a incapacidade do apelante, qual seja, o laudo pericial produzido pelo INSS (id. 42301555, p. 277/278) que atesta ser o apelante acometido por sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos (CID T983) que implicam incapacidade com início em 2011 e que fundamentou a conversão do benefício temporário recebido desde 17/12/1998 em benefício por incapacidade permanente a partir de 31/08/2011. (id. 42301555, p. 279). Ocorre que, conforme destacado pelo INSS (id. 42301555, p. 286/287), o benefício recebido cessado em 28/02/1991 tinha caráter temporário e não foi juntada ou produzida nos autos prova de que a incapacidade do apelante tenha subsistido no período entre a cessação e o restabelecimento por tutela antecipada judicial no ano de 1998. O apelante, em nova manifestação, alegou ser incontroversa a sua incapacidade laboral e reiterou o pedido para julgamento da ação sem que fosse realizada perícia médica com o objetivo de atestar a incapacidade no período respectivo. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral. " 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida. 8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia. Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última. Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 5. Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) Nessa linha, o juízo sentenciante, com acerto, ponderando que a prova juntada aos autos indica existência de incapacidade apenas a partir do ano de 2011 e que a parte autora dispensou a realização de perícia médica, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre a cessação do benefício e seu restabelecimento por decisão judicial, por ausência de provas da incapacidade do apelante no período. Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. À míngua de condenação em primeiro grau da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, deixo de promover o acréscimo estabelecido no §11 do art. 85 do CPC/2015. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3. Consta dos autos um único documento destinado a comprovar a incapacidade do apelante, qual seja, o laudo pericial produzido pelo INSS que atesta ser o apelante acometido por sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos (CID T983) que implicam incapacidade com início em 2011 e que fundamentou a conversão do benefício temporário recebido desde 17/12/1998 em benefício por incapacidade permanente a partir de 31/08/2011. 4. O benefício recebido anteriormente e cessado em 28/02/1991 tinha caráter temporário e não foi juntada ou produzida nos autos prova de que a incapacidade do apelante tenha subsistido no período entre a cessação e o restabelecimento por tutela antecipada judicial em 1998. O apelante, em nova manifestação, alegou ser incontroversa a sua incapacidade laboral e reiterou o pedido para julgamento da ação sem que fosse realizada perícia médica com o objetivo de atestar a incapacidade no período respectivo. 5. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Precedentes. 6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderando que a prova juntada aos autos indica existência de incapacidade apenas a partir do ano de 2011 e que a parte autora dispensou a realização de perícia médica, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre a cessação do benefício e seu restabelecimento por decisão judicial, por ausência de comprovação da incapacidade do apelante no período. 7. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. 8. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CELSO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO SILVA FILHO - PI16896-A e JOSE IRANY SIQUEIRA - PI2456-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CELSO MARTINS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente seu pedido, por ausência de provas, para condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas de benefício por incapacidade relativas ao período entre 1993, quando do cancelamento do benefício por incapacidade temporária, e 1998, quando do seu restabelecimento por tutela antecipada judicial. Em suas razões, a apelante alega que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade desde a cessação ocorrida em fevereiro de 1991. Requer a reforma do julgado para que seja concedido o direito à percepção das parcelas relativas ao período em que teve o benefício cessado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CELSO MARTINS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente seu pedido, por ausência de provas, para condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas de benefício por incapacidade relativas ao período entre 1993, quando do cancelamento do benefício por incapacidade temporária, e 1998, quando do seu restabelecimento por tutela antecipada judicial. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões, a apelante alega que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade desde a cessação ocorrida em fevereiro de 1991. Requer a reforma do julgado para que seja concedido o direito à percepção das parcelas relativas ao período em que teve o benefício cessado. Verifico que o apelante, quando da instrução do processo, juntou aos autos um único documento com o objetivo de demonstrar a incapacidade do apelante, qual seja, o laudo pericial produzido pelo INSS (id. 42301555, p. 277/278) que atesta ser o apelante acometido por sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos (CID T983) que implicam incapacidade com início em 2011 e que fundamentou a conversão do benefício temporário recebido desde 17/12/1998 em benefício por incapacidade permanente a partir de 31/08/2011. (id. 42301555, p. 279). Ocorre que, conforme destacado pelo INSS (id. 42301555, p. 286/287), o benefício recebido cessado em 28/02/1991 tinha caráter temporário e não foi juntada ou produzida nos autos prova de que a incapacidade do apelante tenha subsistido no período entre a cessação e o restabelecimento por tutela antecipada judicial no ano de 1998. O apelante, em nova manifestação, alegou ser incontroversa a sua incapacidade laboral e reiterou o pedido para julgamento da ação sem que fosse realizada perícia médica com o objetivo de atestar a incapacidade no período respectivo. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral. " 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida. 8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia. Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última. Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 5. Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) Nessa linha, o juízo sentenciante, com acerto, ponderando que a prova juntada aos autos indica existência de incapacidade apenas a partir do ano de 2011 e que a parte autora dispensou a realização de perícia médica, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre a cessação do benefício e seu restabelecimento por decisão judicial, por ausência de provas da incapacidade do apelante no período. Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. À míngua de condenação em primeiro grau da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, deixo de promover o acréscimo estabelecido no §11 do art. 85 do CPC/2015. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3. Consta dos autos um único documento destinado a comprovar a incapacidade do apelante, qual seja, o laudo pericial produzido pelo INSS que atesta ser o apelante acometido por sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos (CID T983) que implicam incapacidade com início em 2011 e que fundamentou a conversão do benefício temporário recebido desde 17/12/1998 em benefício por incapacidade permanente a partir de 31/08/2011. 4. O benefício recebido anteriormente e cessado em 28/02/1991 tinha caráter temporário e não foi juntada ou produzida nos autos prova de que a incapacidade do apelante tenha subsistido no período entre a cessação e o restabelecimento por tutela antecipada judicial em 1998. O apelante, em nova manifestação, alegou ser incontroversa a sua incapacidade laboral e reiterou o pedido para julgamento da ação sem que fosse realizada perícia médica com o objetivo de atestar a incapacidade no período respectivo. 5. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Precedentes. 6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderando que a prova juntada aos autos indica existência de incapacidade apenas a partir do ano de 2011 e que a parte autora dispensou a realização de perícia médica, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre a cessação do benefício e seu restabelecimento por decisão judicial, por ausência de comprovação da incapacidade do apelante no período. 7. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. 8. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CELSO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO SILVA FILHO - PI16896-A e JOSE IRANY SIQUEIRA - PI2456-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CELSO MARTINS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente seu pedido, por ausência de provas, para condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas de benefício por incapacidade relativas ao período entre 1993, quando do cancelamento do benefício por incapacidade temporária, e 1998, quando do seu restabelecimento por tutela antecipada judicial. Em suas razões, a apelante alega que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade desde a cessação ocorrida em fevereiro de 1991. Requer a reforma do julgado para que seja concedido o direito à percepção das parcelas relativas ao período em que teve o benefício cessado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CELSO MARTINS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente seu pedido, por ausência de provas, para condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas de benefício por incapacidade relativas ao período entre 1993, quando do cancelamento do benefício por incapacidade temporária, e 1998, quando do seu restabelecimento por tutela antecipada judicial. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões, a apelante alega que os documentos acostados aos autos provam a existência de incapacidade desde a cessação ocorrida em fevereiro de 1991. Requer a reforma do julgado para que seja concedido o direito à percepção das parcelas relativas ao período em que teve o benefício cessado. Verifico que o apelante, quando da instrução do processo, juntou aos autos um único documento com o objetivo de demonstrar a incapacidade do apelante, qual seja, o laudo pericial produzido pelo INSS (id. 42301555, p. 277/278) que atesta ser o apelante acometido por sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos (CID T983) que implicam incapacidade com início em 2011 e que fundamentou a conversão do benefício temporário recebido desde 17/12/1998 em benefício por incapacidade permanente a partir de 31/08/2011. (id. 42301555, p. 279). Ocorre que, conforme destacado pelo INSS (id. 42301555, p. 286/287), o benefício recebido cessado em 28/02/1991 tinha caráter temporário e não foi juntada ou produzida nos autos prova de que a incapacidade do apelante tenha subsistido no período entre a cessação e o restabelecimento por tutela antecipada judicial no ano de 1998. O apelante, em nova manifestação, alegou ser incontroversa a sua incapacidade laboral e reiterou o pedido para julgamento da ação sem que fosse realizada perícia médica com o objetivo de atestar a incapacidade no período respectivo. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral. " 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida. 8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia. Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última. Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 5. Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) Nessa linha, o juízo sentenciante, com acerto, ponderando que a prova juntada aos autos indica existência de incapacidade apenas a partir do ano de 2011 e que a parte autora dispensou a realização de perícia médica, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre a cessação do benefício e seu restabelecimento por decisão judicial, por ausência de provas da incapacidade do apelante no período. Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. À míngua de condenação em primeiro grau da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, deixo de promover o acréscimo estabelecido no §11 do art. 85 do CPC/2015. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000275-80.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CELSO MARTINS e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3. Consta dos autos um único documento destinado a comprovar a incapacidade do apelante, qual seja, o laudo pericial produzido pelo INSS que atesta ser o apelante acometido por sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos (CID T983) que implicam incapacidade com início em 2011 e que fundamentou a conversão do benefício temporário recebido desde 17/12/1998 em benefício por incapacidade permanente a partir de 31/08/2011. 4. O benefício recebido anteriormente e cessado em 28/02/1991 tinha caráter temporário e não foi juntada ou produzida nos autos prova de que a incapacidade do apelante tenha subsistido no período entre a cessação e o restabelecimento por tutela antecipada judicial em 1998. O apelante, em nova manifestação, alegou ser incontroversa a sua incapacidade laboral e reiterou o pedido para julgamento da ação sem que fosse realizada perícia médica com o objetivo de atestar a incapacidade no período respectivo. 5. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Precedentes. 6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderando que a prova juntada aos autos indica existência de incapacidade apenas a partir do ano de 2011 e que a parte autora dispensou a realização de perícia médica, julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre a cessação do benefício e seu restabelecimento por decisão judicial, por ausência de comprovação da incapacidade do apelante no período. 7. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. 8. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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