Antonio Valdeci Soares Campelo Junior
Antonio Valdeci Soares Campelo Junior
Número da OAB:
OAB/PI 016898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Valdeci Soares Campelo Junior possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJRS e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJRS
Nome:
ANTONIO VALDECI SOARES CAMPELO JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801416-37.2022.8.18.0061 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação, Guarda] AUTOR: S. F. D. S.REU: P. H. A. S. DESPACHO Trata-se de ação de alimentos e guarda com pedido de alimentos provisórios promovida por Pamela Yasmin Santos Santiago, neste ato representada por sua genitora, Soraya Ferreira dos Santos, em face de Pedro Henrique Alves Santiago, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Decisão de ID 31204472 que deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente, bem como deferiu o alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente. Carta precatória de citação, ID 32242699, ao Juízo de Direito de uma das Varas da Comarca de Campo Novo do Parecis-MT. Decisão de ID 49630657 que, tendo em vista a não realização da audiência anteriormente designada, em razão do não retorno da carta precatória, procedeu-se à consulta de eventuais endereços cadastrados em nome da parte demandada, via sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Comprovantes em ID 50219114 e 50219116. Expedido mandado de citação e pagamento em ID 51110978. Carta precatória de citação e pagamento, ID 51110989, ao Juízo de Direito da Comarca de Coelho Neto-MA. Certidão de ID 53760033, fls. 3, na qual o Oficial de Justiça, em 29/02/2024, certifica que deixou de intimar o requerido em razão de não encontrá-lo, sendo informado pela requerente que esta não soube informar o atual endereço do requerido. Intimada a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias (ID 55151870). Certidão de ID 61819498 que certifica a inércia da parte autora. Certidão de ID 62580843 que certifica tentativa de contato com o Juízo deprecado via balcão virtual, contudo o sistema aparentava estar fora de funcionamento. Certidão de ID 62580843 que certifica que o endereço de email informado no site do TJMA como sendo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto é inválido. Vista dos autos ao Ministério Público (ID 62581517). Manifestação Ministerial de ID 76189620, na qual, o MP pugna pela reiteração do contato com o Juízo deprecado de Coelho Neto-MA, utilizando-se outros meios oficiais disponíveis, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência pendente. Caso reste infrutífera, requereu a citação por edital do requerido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nomeando-se curador especial, na hipótese de revelia. Dessa forma, inicialmente, tendo em vista o teor da certidão de ID 61819498, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificada reiterada inércia da parte autora, retornem os autos conclusos. Em caso de manifestação positiva da parte autora, determino a reiteração do contato com o Juízo deprecado de Coelho Neto-MA, utilizando-se, para tanto, outros meios oficiais disponíveis, como, por exemplo, telefone da Secretaria da Vara ou balcão virtual, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência pendente. Restando infrutífera a diligência supra, proceda-se com a citação da parte requerida por edital com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado uma vez no Diário da Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (caso operante), certificando nos autos (art. 257, CPC), sendo que o prazo de contestação se inicia do término do prazo estipulado (art. 231, IV, CPC). Advirta-se que, em caso de revelia, fica desde já nomeada curadora especial a Defensoria Pública (art. 72, II e parágrafo único, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823880-75.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] INVENTARIANTE: REGINA FRANCISCA ARAUJO CAVALCANTE e outros (4) INVENTARIADO: UBIRACI SOARES CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Em petição de ID 66160603, consta requerimento do inventariante para alienação de um bem do espólio, com o objetivo de realizar a quitação do ITCMD bem como de outros débitos fiscais em nome do espólio, anexando termos de anuência no ID 71181264. Em seguida, após manifestação do Ministério Público de ID 73956694, o inventariante peticionou no ID 74776800 requerendo a cumulação dos inventários de UBIRACI SOARES CAVALCANTE e de sua esposa, Srª REGINA FRANCISCA ARAUJO. falecida no curso do processo. Nova manifestação do Ministério Público no ID 76574184, anuindo quanto ao pedido de cumulação de inventários, bem como em relação ao pedido de alienação de bem do espólio. Relatei. DECIDO: Da cumulação de inventários O artigo 672 do CPC, preceitua que é lícita a cumulação de inventários para partilha de herança de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros, e dependência de uma das partilhas em relação à outra. Vê-se que o presente processo enquadra-se na previsão legal acima mencionada, tendo em vista que envolve heranças deixadas pelos cônjuges e há identidade entre as pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens. Assim, DEFIRO o pedido de cumulação de inventários, a fim de inventariar, no mesmo processo, os bens deixados por UBIRACI SOARES CAVALCANTE e REGINA FRANCISCA ARAUJO, devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias nos registros virtuais do PJe. NOMEIO inventariante o/a Sr.(a), RHUAN VITOR SOUSA CAVALCANTE, nos termos do art. 617, VIII do CPC. Preste, o mesmo, compromisso em 05 (cinco) dias. Determino a intimação do inventariante ora nomeado, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos certidão de óbito da meeira REGINA FRANCISCA ARAUJO, vez que inobstante nos autos estar inequívoco seu falecimento, tal documento é imprescindível para o regular prosseguimento do feito. Do pedido de alvará para alienação de bem do espólio Informa a inventariante, que o espólio deixou dívidas fiscais, havendo também a necessidade de pagamento do ITCMD, conforme extratos no ID 66160603, alegando que herdeiros não dispõem de recursos financeiros próprios para fazer face a essa despesa, sem comprometer o seu próprio sustento e de sua família. Para tanto, requerem a alienação de um bem do espólio, com a finalidade de quitação das referidas dívidas. Contudo, há nos autos herdeira incapaz, o que torna, por força do art. 630 e 633 do CPC, imperiosa a avaliação judicial dos bens do espólio para fins de fixação de parâmetro valorativo. Desta forma, determino a expedição de mandados de avaliação em relação a todos os bens que compõem o espólio, devendo o oficial de justiça avaliador apresentar o respectivo laudo de avaliação no prazo de 15 dias. Intime-se o inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos as respectivas custas de diligência. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 dias. Por fim, à Secretaria para certificar sobre a intimação das Fazendas Públicas para manifestar-se sobre os termos da ação. Em caso negativo, intimem-se os órgãos fazendários para manifestação em 15 dias. Cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0841184-53.2024.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ESPÓLIO DE ANTONIO TEIXEIRA LEARTE RÉU: CAMARCO IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião proposta pelo Espólio de Antônio Teixeira Laerte em face de Camarço Imóveis Ltda - ME. Inicial e documentos (Id. 62670343). Este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento (Id. 62998656). A parte autora quedou-se inerte (Id. 72603621) O relatório. Decido. O art. 321, do CPC, dispõe que ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para juntar a planta de situação do imóvel/memorial descritivo e a certidão de matrícula do imóvel, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial. No tocante à determinação de apresentação da planta/croqui/memorial descritivo do referido imóvel, é notório que a juntada de tais documentos é imperiosa para individualizar o bem e garantir a segurança jurídica dos interessados na lide. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. MEMORIAL DESCRITIVO DO BEM USUCAPIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. I. A petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. II. Nas ações de usucapião, o memorial descritivo do imóvel usucapiente, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do bem, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, de acordo com o art. 225, §3º, da Lei de Registros Públicos, constitui documento indispensável á instrução da petição inicial, bem como ao julgamento do feito, haja vista a obrigação da parte autora em individualizar o bem que busca usucapir, assim como para promover a citação do titular do domínio e demais confinantes do imóvel. III. O julgador, ao constatar que a peça de ingresso encontra-se desprovida de documentos indispensáveis ao julgamento da causa, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. IV. Deixando o autor de cumprir a diligência exigida pelo julgador de origem, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0400.13.003891-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, julgamento em 17/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. IÉ indispensável, na ação de usucapião, que a petição inicial venha instruída com a planta e o memorial descritivo do imóvel para a sua individualização e identificação, sob pena de faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II- Não se pode admitir o prosseguimento do feito ante a ausência dos requisitos legais para a ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, e a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.008302-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, julgamento em 15/03/0022, publicação da súmula em 16/03/2022). Em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, Parágrafo único c/c. art. 485, I, ambos do CPC. Custas pela autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 1.º de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5002358-27.2025.8.21.0126/RS REQUERENTE : MARCELO AZEREDO BRUM ADVOGADO(A) : ANTONIO VALDECI SOARES CAMPELO JÚNIOR (OAB PI016898) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça, visto que eventuais custas e despesas processuais são de obrigação do espólio. Contudo, defiro o pagamento ao final do processo. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência, visto que as alegações de exploração comercial do imóvel estão desprovidas de qualquer comprovação. 3. Nomeio MARIA AUGUSTA EBERSOL BRUM como inventariante. Lavre-se termo de compromisso, a partir do qual se inicia o transcurso do prazo de 20 (vinte) dias para as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. 4. Com as declarações, o inventariante promoverá a habilitação dos herdeiros ou requererá suas citações nos termos do art. 626 do CPC. Ainda, deverá ser expedido edital, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsão do parágrafo §1º, do referido artigo. Verificada a instrução completa do feito – primeiras declarações, habilitação dos herdeiros, plano de partilha, certidões negativas de débitos, recolhimento das custas e tributos –, nova conclusão. Havendo herdeiros menores ou disposição de última vontade dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801246-70.2023.8.18.0048 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados, Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: F. D. A. J. S.REQUERIDO: B. S. D. S. S., M. D. S. S. DESPACHO Defiro o requerido pelo Ministério Público em Id. 69669922, proceda as partes com a realização do exame de DNA, após voltem os autos concluso para fins de designação de audiência. Expedientes necessários. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803110-37.2018.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ BREDO DE SOUSA, LEILANNE DE JESUS BREDO DE SOUSA, WELLINGTON LUIS BREDO DE SOUSA, LUCIANNE DE JESUS BREDO DE SOUSA REQUERIDO: ZULEIDE DE JESUS BREDO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de INVENTÁRIO sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, objetivando a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ZULEIDE DE JESUS BREDO, promovida pelos seus filhos WASHINGTON LUIZ BREDO DE SOUSA e outros, qualificados nos autos. A parte autora informa na inicial que a extinta era viúva, anexando ao pedido os documentos necessários, dentre os quais: cópias dos documentos pessoais da falecida, certidão de óbito, certidão de casamento e óbito do cônjuge (ID 884040, página 1) e cópias dos documentos pessoais dos herdeiros. A herdeira LEILANNE DE JESUS BREDO DE SOUSA foi nomeada inventariante em ID 2074804, independente de compromisso, sendo a petição inicial recebida como as primeiras declarações com a indicação de bens e herdeiros ali informados (ID 884032) . Decisão de ID 3138509 autorizando a expedição de alvará para alienação do seguinte bem: uma casa residencial situada na Rua Iza Lages de Carvalho, n° 1427, bairro Cristo Rei, em Teresina-Piauí, bem como transferência de R$ 635.263,92 (seiscentos e trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme planilha de id 15426946, para uma conta judicial, vinculada ao presente processo Decisão de ID 19110032 autorizando a expedição de alvará para transferência de R$ 635.263,92 (seiscentos e trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme planilha de id 15426946, para uma conta judicial, vinculada ao presente processo. Por fim, a inventariante apresentou as últimas declarações, bem como o plano de partilha amigável, juntamente com as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio requerendo sua homologação (ID 71335978). É, em síntese, o relatório. DECIDO: Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de pessoa incapaz. O processo encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários, inclusive com o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio conforme informação nos autos, impondo-se o julgamento do feito, sendo o caso de partilha dos bens do espólio aos herdeiros habilitados. Dispõe o artigo 659 do CPC: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e por conseguinte HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado em ID 71335978, relativamente aos bens deixados pela falecida ZULEIDE DE JESUS BREDO , atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 649 do CPC. Expeça-se o respectivo formal de partilha e havendo levantamento de valores, expeçam-se os alvarás necessários. Ciência ao Fisco, para lançamento administrativo do ITCMD e taxas porventura incidentes, nos termos do art. 662, §§ 1º e 2º do CPC. Caso existam custas residuais a recolher, proceda-se com a cobrança na forma estabelecida no manual de procedimentos da CGJ/TJPI e em caso de recolhimento na inicial, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800607-43.2020.8.10.0060 EXEQUENTE: THIAGO MONTELES DE BRITO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A, JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA - MA14616-A EXECUTADO: CLECIO E SILVA DIAS Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO VALDECI SOARES CAMPELO JUNIOR - PI16898 DESPACHO Considerando a petição de ID 151778616, expeça-se novo mandado de Mandado de Imissão de Posse, conforme determinação de ID 83540342, devendo ficar consignado no expediente que o oficial de justiça, antes do seu cumprimento, deverá comparecer ao Quartel do 11º BMP para agendamento do acompanhamento policial. Anexe-se ao mandado cópia do presente despacho, bem como do ofício de ID 134692038. Informe-se ao Oficial de Justiça o contato do exequente (ID 138882847). Cumpra-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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