Eliezer Almeida Santos
Eliezer Almeida Santos
Número da OAB:
OAB/PI 016903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliezer Almeida Santos possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJGO, TJBA, TRF1
Nome:
ELIEZER ALMEIDA SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010165-63.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FILHO FELIX DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEZER ALMEIDA SANTOS - PI16903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE FILHO FELIX DA CUNHA ELIEZER ALMEIDA SANTOS - (OAB: PI16903) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002090-50.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: M. C. D. S. T. Advogado(s): ELIEZER ALMEIDA SANTOS (OAB:PI16903) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Ajuizada a petição inicial em 23/11/2021, o(a) demandante formulou requerimento de desistência do processo em 04/04/2024 [Id 438459471], após o oferecimento de defesa pela parte adversa [Id 162406754], que, instada a se pronunciar, alegou não se tratar de hipótese de desistência, mas, sim, de extinção do feito por causa de suposto óbito da parte autora [Id 450453505]. Bem examinados os autos, verifica-se que não há obstáculo à homologação do ato dispositivo (desistência), pois o(a) nobre causídico(a) subscritor(a) detém poder específico para revogar a demanda, nos termos da procuração/substabelecimento de Id 160016465, e, embora o demandando tenha noticiado o falecimento da parte autora, não há prova nenhuma do fato nos autos. Ante o exposto: 1) Homologo a desistência manifestada e extingo o processo, sem resolução do mérito, com lastro nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2) Condeno o(a) demandante, pela desistência, a pagar as taxas/custas/despesas remanescentes, a ressarcir eventuais despesas realizadas pela parte adversa e a pagar honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, contados a partir do trânsito em julgado, e suspendo a exigibilidade do crédito enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento do benefício da justiça gratuita, até o limite de 05 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei de nº 6.899/1981, dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e dos artigos 82, 84, 85, §§ 2º e 16, 90, caput, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3) Intimem-se as partes, observando-se, quanto a eventual demandado(a) revel, se não houver procurador constituído nos autos, que o prazo recursal fluirá da publicação do teor deste ato no Diário da Justiça, conforme o artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. 4) Se interposta apelação, façam-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação [CPC, Art. 485, § 7º]. 5) Mantida a sentença terminativa, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 6) Na sequência, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 7) Após o trânsito em julgado, mantida esta sentença, calculem-se as custas/taxas/despesas processuais remanescentes e intime-se o(a) devedor(a) para pagá-las no prazo 15 (quinze) dias, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 8) Não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais - CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 9) Pagas as custas ou cumpridas as diligências anteriores, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. 10) Intimem-se. 11) Cumpra-se. Remanso/BA (documento datado e assinado eletronicamente). MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º 8000327-72.2025.8.05.0208 - [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRELINO DA LUZ DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS INTIMAÇÃO GENÉRICA - ATO ORDINATÓRIO CONFORME determinado pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, Bel. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS, e nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI - 08/2023), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que legitima os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais. Advertência: Todos os atos praticados pelo Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores autorizados deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a este Provimento e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) AUTOR: ANDRELINO DA LUZ DE CARVALHO Nome: ANDRELINO DA LUZ DE CARVALHOEndereço: SITIO LAGOA DO CALDEIRÃO, SN, CASA, ZONA RURAL, CAMPO ALEGRE DE LOURDES - BA - CEP: 47220-000 Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER ALMEIDA SANTOS - PI16903 FINALIDADE: Nos termos do provimento mencionado, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para tomar ciência da perícia designada para o 08/07/2025, com início às 15:00 horas, a realização da devida perícia médica será realizada na Clínica São Mateus, localizada na Rua Primeiro de Maio, nº 21, quadra 05, Remanso/BA. Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001529-26.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ERENICE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ELIEZER ALMEIDA SANTOS (OAB:PI16903) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda ordinária, aparelhada com pedido de tutela de urgência, distribuída em 22/08/2021, movida por Erenice Pereira da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária e posterior conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz a parte autora que é segurada especial acometida Episódio Depressivo Grave e Esquizofrenia Paranoide (CIDs. F.32.2, F. 32.9 e F.20.0), cujo quadro de enfermidade, sem perspectiva de cura, a torna incapaz de realizar suas atividades laborais de agricultora. Narra, ainda, que em 16/07/2021, ingressou com pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB. 635.769.793-5), mas teve seu requerimento indeferido, sob a justificativa de que a perícia médica do INSS não constatou sua incapacidade laborativa. Por fim, pleiteia a procedência dos pedidos, para compelir o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente, se constatada sua total e permanente incapacidade para o trabalho, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e das parcelas vencidas do referido benefício, acrescidas de juros e correção monetária, a contar do requerimento administrativo, até o dia do pagamento[Id. 129848445]. No despacho datado de 24/09/2021 [Id. 142052570], deferiu-se a gratuidade de justiça e ordenou-se a citação do réu, que, no prazo legal, apresentou defesa. Em sede de contestação[Id. 148721647], o INSS contrapôs-se ao pleito autoral argumentando que a parte autora não preencheu os requisitos de qualidade de segurada, carência ao benefício por incapacidade temporária (auxílio) ou permanente (aposentadoria), não demonstrando ser incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, caso interponha recurso. Na hipótese de procedência do pedido inicial, pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 103 da Lei de nº 8.213/1991. A título de prequestionamento, com vistas à propositura dos recursos extremos, no caso de procedência da ação, o réu suscitou às violações aos artigos os artigos 59 e 60, caput e §§ 8º e 9º, ambos da Lei 8.213/1991, e artigos 1º, IV, 5º, caput e inciso I, 194, III, e 201, caput e inciso I, da Constituição Federal. Na réplica[Id. 160067603], a parte autora reiterou os pedidos formulados na peça inaugural e requereu a designação de perícia médica para averiguação de sua capacidade laboral. Após a juntada do laudo pericial, intimadas para especificarem as provas que intentassem produzir em audiência, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito[Id. 201443005], enquanto que o instituto previdenciário informou a concessão à parte autora de benefício por incapacidade temporária (NB. 639.822.334-2), em 08/07/2022, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da falta de interesse de agir superveniente. Intimada, a parte autora, requereu a conversão do benefício por incapacidade temporária concedido em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a DER, em 16/08/2021, até a DIB, em 08/07/2022, vindo os autos conclusos, na sequência, para decisão. É o breve relatório. Primeiramente, registre-se que não procede o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, formulado pela autarquia previdenciária, em virtude de suposta perda superveniente do interesse de agir da parte demandante, por lhe ter sido concedido benefício por incapacidade temporária (NB. 639.822.334-2), com DIB, em 08/07/2022 e DCB, em prevista para 30/08/2024, pois, mesmo na hipótese de concessão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário, pode o segurado postular a prestação mais vantajosa possível, como seria o caso da conversão do auxílio temporário em aposentadoria definitiva. Assim sendo, sob a ótica da viabilidade formal da demanda, pode-se asseverar que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não se detectam nulidades a serem corrigidas no itinerário procedimental até aqui percorrido, razão por que o meritum causae é cognoscível. Todavia, não é demasiado reafirmar a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), que é competente a Justiça comum estadual para julgar causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando não houver vara federal na comarca em que reside o segurado ou beneficiário. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 860508, com repercussão geral (Tema 820), cuja tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado". Como se observa no relatório do MINISTRO MARCO AURÉLIO. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINARIO. TEMA 820 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CONFLITOS ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NÃO SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE NA REGRA DO ART. 105, I, D, DA CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO FÁTICO PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 3º, DA CARTA MAGNA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL NO MUNICÍPIO ONDE RESIDE A SEGURADA OU BENEFICIÁRIA DO INSS. DISTINÇÃO ENTRE COMARCA E VARA DISTRITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Proposta de Tese de Repercussão Geral (Tema 820): O pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Constituição é a inexistência de juízo federal no município onde reside a segurada ou beneficiária do INSS. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual, no exercício da competência federal delegada. 2 - Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição, sob a alegação de ofensa aos arts. 109, § 3º, e 105, I, d, da Carta Magna, com a pretensão de, anulando-se o acórdão recorrido, ver reconhecidas e declaradas a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o conflito entre o Juizado Especial Federal na Comarca de Botucatu/SP e o juízo da Vara Única do Foro Distrital de Itatinga/SP, assim como a impossibilidade da delegação prevista no art. 109, § 3º, da Lei Maior, quando existente juízo federal na comarca onde reside a segurada ou beneficiária do INSS. 3 - Viola o acesso à justiça a interpretação literal e restritiva do art. 109, § 3º, da Lei Maior, cuja teleologia é proteger o hipossuficiente, do qual não se deve exigir a propositura da ação previdenciária no juízo federal da comarca, quando sua sede é diversa do local do seu domicílio, onde há justiça distrital instalada e à qual pode ser regularmente delegado o exercício de competência federal. 4 - Deve ser dada interpretação conforme ao artigo 109, § 3º, da Constituição, de modo que a expressão "comarca" seja lida como "município", quando a comarca englobar mais de um município e nenhum deles for sede de vara do juízo federal; e como "comarca", tão somente quando essa corresponder a município único, onde, de igual modo, não haja vara federal, a fim de se garantir, formal e materialmente, o direito do acesso ao Judiciário, também insculpido no texto constitucional. 5 - Competente o Tribunal Regional Federal respectivo para o julgamento de conflito de competência negativo ou positivo entre juiz estadual investido na jurisdição federal, na forma do art. 109, § 39, da Constituição, e juiz federal com jurisdição sobre a comarca sede do juízo estadual. 6 - Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário. Deste modo, tem-se por afastada possível alegação de incompetência deste juízo, visto que a melhor interpretação do art. 109, § 3º, da Lei Maior, é a que assegura o acesso à justiça aos hipossuficientes. Portanto, superado tal obstáculo, como inexistentes questões pendentes de análise, o feito comporta julgamento do mérito, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assevere-se, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do CPC, pois não há outras provas a serem produzidas, em virtude da ausência de requerimento das partes. A concessão do benefício de auxílio-doença está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59 e seguintes da Lei de nº 8.213/1991, consistentes em condição de segurado, carência mínima e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. In verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. [...] Observa-se, portanto, que o auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido aos segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, tanto em decorrência de acidente quanto de doença. O artigo 25, I, da Lei acima mencionada dispõe que para os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, a título de carência, 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem sedimentado o entendimento de que a concessão de auxílio por incapacidade temporária a segurado especial independe de carência, bastando apenas a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. A concessão de auxílio-doença a segurado especial independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 3. A condição de trabalhador rural deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4. Hipótese em que, comprovados os requisitos, é devido o auxílio-doença. (TRF-4 - AC: 50034606720194049999 5003460-67.2019.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 29/05/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). [Grifo Nosso] Portanto, comprovada a condição de trabalhador rural, tem-se por cumpridos os requisitos de carência e qualidade de segurado, ensejadores do direito ao benefício do auxílio por incapacidade temporária, quando somados à incapacidade laboral verificada em perícia médica. Vencida essa premissa, passa-se à análise dos requisitos no caso concreto. No que atina à qualidade de segurado, o artigo 11, VII, da Lei de nº 8.213/1991, dispõe sobre a condição para que um produtor seja considerado segurado especial no regime de economia familiar: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Ressalte-se que a jurisprudência não exige que a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, seja feita no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial, valendo a propósito citar ementa do julgado: "Embora a autora já houvesse preenchido ambos os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, não buscou o seu direito, o que, todavia, não redunda em perda do mesmo, pois nem sempre a prova do exercício da atividade rural tem que ver com o período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade; nada impede o segurado de exercer o direito em momento posterior ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. Precedentes do STJ." (TRF-3ª região, AC 1658451, Proc. nº 0029126-66.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, J. 16.04.2013). O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, na forma da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. A súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Necessário, portanto, estar presente, ao menos, início de prova material em relação a um período minimamente contemporâneo ao que se necessita comprovar a atividade rural. Em relação à prova documental, embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos para tanto, é assente na doutrina e na jurisprudência que tal rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo. Portanto, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas, como já mencionado, início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem um juízo de valor seguro. No presente feito, superada tal premissa, passa-se a analisar os documentos juntados pelo requerente: a) Extrato de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, com data de emissão em 23/05/2016 e validade até 23/05/2019[Id. 129848439]; b) Certidão de Nascimento indicando o Sítio Arroz, Zona Rural, Campo de Lourdes-BA, como local de seu nascimento[Id. 129848443]; c) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Alegre de Lourdes, em nome de seu esposo Edimilson Lopes da Silva, datada de 16/10/2007[Id. 129848440]. Anote-se, ainda, que o entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de não ser necessário que exista, nos autos, prova material referente a todo o período que se pretende a carência, possibilitando, assim, que a prova testemunhal amplie o período comprovado documentalmente, quando requerida pelas partes, não sendo esse o caso dos autos, já que o maior interessado em refutar o pleito declinou de produzir prova oral em audiência. Assim, da análise do conjunto probatório, infere-se que não há dúvidas de que a documentação apresentada constitui início de prova material exigido para o reconhecimento da atividade rural, a qual permite a formação de uma convicção plena, no sentido de que, efetivamente, a parte autora desenvolveu atividade campesina em regime de economia familiar. Tendo-se, portanto, que, da conjugação das provas documentais produzidas, resta comprovada a qualidade de segurado do requerente. Quanto à aludida incapacidade, veja-se que, na perícia judicial, ficou comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho, uma vez que se constatou que a periciada apresenta "Esquizofrenia, CID F20 e Depressão recorrente, CID F33.9", que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual de agricultora ou de outro trabalho, em virtude de seu comportamento agressivo e antissocial. Denotando-se, ainda, do parecer médico, que não há possibilidade de recuperação da segurada, posto ser sua incapacidade de natureza, parcial, porém, permanente. Vejamos: A perícia feita em 24/02/2022 [Id. 188773684], atestou: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Resposta: Queixa-se de ver vultos, ouve vozes, tem depressão, comportamento agressivo e antissocial. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Resposta: Esquizofrenia, CID F20 e Depressão recorrente, CID F33.9. c) Causa provável da (s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Resposta: Indeterminada. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: A doença torna a pericianda incapaz para o trabalho, tem comportamento agressivo e antissocial. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Permanente e parcial. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resposta: 2016. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: 2016. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Remonta à data de início da doença. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: Nunca houve cessação da incapacidade. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Resposta: Não está apta para o exercício de outras atividades profissionais. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: Não se aplica. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Resposta: Laudo médico de Dr. Rodrigo Crestana Petty Couto de 14/07/2021. Atestado médico de Dr. Levi Rodrigues Dias de 05/08/2021. Atestado médico de Dr. Laio Santana Passos de 14/08/2021. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Resposta: Sim. Não. Duração indeterminada. Não há previsão de cirurgia. Sim. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: A incapacidade tem caráter permanente. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Resposta: A paciente é incapaz. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Resposta: Sem resposta. s) O periciando é ou já foi paciente do perito? Resposta: Não. Remanso/BA, 24/02/2022. É cediço que, neste tipo de benefício previdenciário, a prova de maior força é a pericial. Contudo, não significa que a perícia seja uma manifestação definitiva sobre o litígio, posto caber ao Poder Judiciário a sua análise e posterior acolhimento ou não. Porém, para que o juiz decida contra as considerações do expert, deve haver argumentos fortes e hábeis a desconstituir o trabalho do médico, o que não se vislumbra no presente feito, devendo ser reconhecida a incapacidade atestada. Por tanto, neste caderno processual, o que se extrai da análise do conjunto probatório é que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual como agricultora. E, assim sendo, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária requerido, a partir da data de entrada do requerimento (DER), em 16/07/2021, pois não demonstrou o INSS que a moléstia ocorre apenas desde a perícia. Por seu turno, a segurada se encontra acometida de doença que a incapacita definitivamente para o trabalho, mostrando-se impossível sua reabilitação para outro labor, posto se tratar de incapacidade permanente. E, ainda, considerando suas condições pessoais, como idade avançada de 55(cinquenta e cinco) anos, baixa escolaridade e sem qualificação profissional, a inviabilizar sua reabilitação, a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, nos precisos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, assim vazado: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...] Nestes termos, considerando a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado faz jus à conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial a partir da perícia judicial, em 24/02/2022, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade laborativa. Por fim, no tocante ao regime financeiro do processo, convém sublinhar que a parte ré (INSS), por constituir-se como ente da administração pública federal descentralizada (autarquia), é isento do pagamento de taxas no âmbito da Justiça Baiana, "ex vi" do artigo 5º da Lei Estadual de nº 12.373/2011: "As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios". Ante o exposto: 1) Preliminarmente, indefiro a objeção de perda superveniente do interesse de agir, com base no artigo 17 do Código de Processo Civil. 2) No mérito, julgo procedentes os pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento, em 16/07/2021, para somente a partir da perícia judicial, em 24/02/2022, convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente; b) Declarar prejudicado o pedido de antecipação de tutela jurisdicional, por já ter sido concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária; c) Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas, referentes ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento (DER), em 16/08/2021 e a data de início do benefício (DIB) 08/07/2022, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir da citação, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 405 do Código Civil; d) Declaro a parte ré isenta do pagamento de taxas/custas, com base no artigo 5º da Lei Estadual de nº 12.373/2011, mas, condeno-a a pagar honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC), com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil; e) A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração a data do requerimento administrativo e a data da sentença é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse caso, portanto, não há falar em remessa necessária. 3) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 4) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal Regional Federal, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 5) Intimem-se as partes, observando-se, quanto a eventual réu revel, se não houver procurador constituído nos autos, que o prazo recursal fluirá da publicação do teor deste ato no Diário da Justiça, conforme o artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. 6) Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. 7) Cumpra-se Remanso/BA, data de liberação do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008280-14.2024.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GLEICE DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEZER ALMEIDA SANTOS - PI16903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Juazeiro, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007887-89.2024.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVONETE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEZER ALMEIDA SANTOS - PI16903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Juazeiro, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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