Mateus Amorim Carvalho

Mateus Amorim Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 016907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Amorim Carvalho possui 79 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRT11, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJPI, TRT11, TRF1
Nome: MATEUS AMORIM CARVALHO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) APELAçãO CRIMINAL (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028524-47.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDA LUCIA CARVALHO AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS AMORIM CARVALHO - PI16907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: VANDA LUCIA CARVALHO AMORIM MATEUS AMORIM CARVALHO - (OAB: PI16907) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001048-69.2024.5.11.0018 RECORRENTE: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BRUNA NUNES DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id.341494b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25051513504871600000014168517, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pela reclamada e pela litisconsorte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (R$7.000,00) e materiais (R$1.295,00), decorrentes de doença ocupacional, e rejeitou os pedidos de indenização pela estabilidade acidentária e restabelecimento do plano de saúde (ou, alternativamente, custeio integral do tratamento necessário para a recuperação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento, em virtude da incapacidade parcial e temporária da reclamante; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais atende aos critérios legais; (iii) definir se é cabível a condenação ao restabelecimento do plano de saúde ou ao custeio do tratamento necessário; e (iv) apurar o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária diante do reconhecimento de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Preclusão quanto ao pedido de estabilidade acidentária. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão da sentença não impede o exame da matéria em recurso ordinário, que possui efeito devolutivo em profundidade, conforme § 1º do art. 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do TST. Rejeita-se. 4. Laudo pericial. O laudo atesta nexo concausal, em grau leve, entre a síndrome do túnel do carpo e as atividades executadas pela reclamante, que exigiam movimentos repetitivos e esforço nos punhos, com risco ergonômico caracterizado. 5. Responsabilidade civil. A responsabilidade civil do empregador é subjetiva e se fundamenta na omissão em garantir condições adequadas de saúde e segurança no ambiente laboral, conforme previsão constitucional e legal. 6. Indenização por danos materiais. A incapacidade laboral é parcial e temporária, com déficit funcional de 5%, o que justifica a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento (R$1.295,74). Já o restabelecimento de plano de saúde, após a extinção contratual, não encontra respaldo legal, por ausência de contribuição da empregada para o custeio do benefício durante o contrato. Contudo, é cabível o custeio do tratamento necessário para a recuperação, dada a responsabilidade concausal reconhecida. Defere-se, portanto, a indenização relativa ao custeio de tratamento fisioterapêutico e consultas médicas (R$3.800,00), nos termos do laudo técnico. 7. Indenização por danos morais. A indenização por danos morais, arbitrada em R$7.000,00, é mantida por se mostrar proporcional à extensão do dano e à condição econômica das partes, considerando a natureza da incapacidade e o tempo de vínculo empregatício. 8. Indenização por estabilidade acidentária. Reconhecido o direito à estabilidade acidentária com base em nexo concausal, é devida a indenização substitutiva do período de 12 meses, conforme tese fixada pelo TST em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante parcialmente provido. Improvidos os recursos da reclamada e da litisconsorte. Tese de julgamento: 1. A existência de nexo concausal entre doença ocupacional e atividades laborais autoriza a responsabilização subjetiva do empregador. 2. A incapacidade parcial e temporária da empregada para as mesmas atividades antes desempenhadas ao empregador, justifica o deferimento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, durante um período estimado e no limite do déficit aferido em laudo pericial. 3. A negativa de restabelecimento do plano de saúde é válida quando não comprovada a contribuição do empregado durante o vínculo, mas o empregador fica responsável pelo dano material referente às despesas médicas decorrentes da necessidade de tratamento para recuperação do empregado, em razão do nexo concausal. 4. A reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a gravidade do dano e a extensão da culpa. 5. A comprovação de nexo concausal posterior à dispensa dá ensejo à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; rejeitar a preliminar de preclusão consumativa quanto ao pedido de reintegração/estabilidade acidentária; e, no mérito, negar provimento aos da reclamada e da litisconsorte, e dar parcial provimento ao da reclamante para deferir: (i) a indenização por danos materiais (custo integral do tratamento necessário para a recuperação), no valor de R$3.800,00; e (ii) a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (12 meses, a contar de 3.7.2024 - data da dispensa), equivalente aos salários (incluindo o adicional de periculosidade) com reflexos em férias mais 1/3, 13° salário e FGTS (8%+40%) do período da estabilidade. Tudo conforme fundamentos. Fica mantida a sentença nos seus demais termos. Custas de atualização, pela reclamada, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação (R$46.000,00), no importe de R$920,00, parcialmente recolhidas." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 1º de julho de 2025.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA NUNES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001048-69.2024.5.11.0018 RECORRENTE: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.341494b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25051513504871600000014168517, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pela reclamada e pela litisconsorte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (R$7.000,00) e materiais (R$1.295,00), decorrentes de doença ocupacional, e rejeitou os pedidos de indenização pela estabilidade acidentária e restabelecimento do plano de saúde (ou, alternativamente, custeio integral do tratamento necessário para a recuperação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento, em virtude da incapacidade parcial e temporária da reclamante; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais atende aos critérios legais; (iii) definir se é cabível a condenação ao restabelecimento do plano de saúde ou ao custeio do tratamento necessário; e (iv) apurar o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária diante do reconhecimento de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Preclusão quanto ao pedido de estabilidade acidentária. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão da sentença não impede o exame da matéria em recurso ordinário, que possui efeito devolutivo em profundidade, conforme § 1º do art. 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do TST. Rejeita-se. 4. Laudo pericial. O laudo atesta nexo concausal, em grau leve, entre a síndrome do túnel do carpo e as atividades executadas pela reclamante, que exigiam movimentos repetitivos e esforço nos punhos, com risco ergonômico caracterizado. 5. Responsabilidade civil. A responsabilidade civil do empregador é subjetiva e se fundamenta na omissão em garantir condições adequadas de saúde e segurança no ambiente laboral, conforme previsão constitucional e legal. 6. Indenização por danos materiais. A incapacidade laboral é parcial e temporária, com déficit funcional de 5%, o que justifica a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento (R$1.295,74). Já o restabelecimento de plano de saúde, após a extinção contratual, não encontra respaldo legal, por ausência de contribuição da empregada para o custeio do benefício durante o contrato. Contudo, é cabível o custeio do tratamento necessário para a recuperação, dada a responsabilidade concausal reconhecida. Defere-se, portanto, a indenização relativa ao custeio de tratamento fisioterapêutico e consultas médicas (R$3.800,00), nos termos do laudo técnico. 7. Indenização por danos morais. A indenização por danos morais, arbitrada em R$7.000,00, é mantida por se mostrar proporcional à extensão do dano e à condição econômica das partes, considerando a natureza da incapacidade e o tempo de vínculo empregatício. 8. Indenização por estabilidade acidentária. Reconhecido o direito à estabilidade acidentária com base em nexo concausal, é devida a indenização substitutiva do período de 12 meses, conforme tese fixada pelo TST em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante parcialmente provido. Improvidos os recursos da reclamada e da litisconsorte. Tese de julgamento: 1. A existência de nexo concausal entre doença ocupacional e atividades laborais autoriza a responsabilização subjetiva do empregador. 2. A incapacidade parcial e temporária da empregada para as mesmas atividades antes desempenhadas ao empregador, justifica o deferimento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, durante um período estimado e no limite do déficit aferido em laudo pericial. 3. A negativa de restabelecimento do plano de saúde é válida quando não comprovada a contribuição do empregado durante o vínculo, mas o empregador fica responsável pelo dano material referente às despesas médicas decorrentes da necessidade de tratamento para recuperação do empregado, em razão do nexo concausal. 4. A reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a gravidade do dano e a extensão da culpa. 5. A comprovação de nexo concausal posterior à dispensa dá ensejo à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; rejeitar a preliminar de preclusão consumativa quanto ao pedido de reintegração/estabilidade acidentária; e, no mérito, negar provimento aos da reclamada e da litisconsorte, e dar parcial provimento ao da reclamante para deferir: (i) a indenização por danos materiais (custo integral do tratamento necessário para a recuperação), no valor de R$3.800,00; e (ii) a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (12 meses, a contar de 3.7.2024 - data da dispensa), equivalente aos salários (incluindo o adicional de periculosidade) com reflexos em férias mais 1/3, 13° salário e FGTS (8%+40%) do período da estabilidade. Tudo conforme fundamentos. Fica mantida a sentença nos seus demais termos. Custas de atualização, pela reclamada, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação (R$46.000,00), no importe de R$920,00, parcialmente recolhidas." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 1º de julho de 2025.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001048-69.2024.5.11.0018 RECORRENTE: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AMAZONAS ENERGIA S.A, de parte, do teor do Acórdão de Id.341494b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25051513504871600000014168517, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pela reclamada e pela litisconsorte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (R$7.000,00) e materiais (R$1.295,00), decorrentes de doença ocupacional, e rejeitou os pedidos de indenização pela estabilidade acidentária e restabelecimento do plano de saúde (ou, alternativamente, custeio integral do tratamento necessário para a recuperação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento, em virtude da incapacidade parcial e temporária da reclamante; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais atende aos critérios legais; (iii) definir se é cabível a condenação ao restabelecimento do plano de saúde ou ao custeio do tratamento necessário; e (iv) apurar o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária diante do reconhecimento de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Preclusão quanto ao pedido de estabilidade acidentária. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão da sentença não impede o exame da matéria em recurso ordinário, que possui efeito devolutivo em profundidade, conforme § 1º do art. 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do TST. Rejeita-se. 4. Laudo pericial. O laudo atesta nexo concausal, em grau leve, entre a síndrome do túnel do carpo e as atividades executadas pela reclamante, que exigiam movimentos repetitivos e esforço nos punhos, com risco ergonômico caracterizado. 5. Responsabilidade civil. A responsabilidade civil do empregador é subjetiva e se fundamenta na omissão em garantir condições adequadas de saúde e segurança no ambiente laboral, conforme previsão constitucional e legal. 6. Indenização por danos materiais. A incapacidade laboral é parcial e temporária, com déficit funcional de 5%, o que justifica a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento (R$1.295,74). Já o restabelecimento de plano de saúde, após a extinção contratual, não encontra respaldo legal, por ausência de contribuição da empregada para o custeio do benefício durante o contrato. Contudo, é cabível o custeio do tratamento necessário para a recuperação, dada a responsabilidade concausal reconhecida. Defere-se, portanto, a indenização relativa ao custeio de tratamento fisioterapêutico e consultas médicas (R$3.800,00), nos termos do laudo técnico. 7. Indenização por danos morais. A indenização por danos morais, arbitrada em R$7.000,00, é mantida por se mostrar proporcional à extensão do dano e à condição econômica das partes, considerando a natureza da incapacidade e o tempo de vínculo empregatício. 8. Indenização por estabilidade acidentária. Reconhecido o direito à estabilidade acidentária com base em nexo concausal, é devida a indenização substitutiva do período de 12 meses, conforme tese fixada pelo TST em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante parcialmente provido. Improvidos os recursos da reclamada e da litisconsorte. Tese de julgamento: 1. A existência de nexo concausal entre doença ocupacional e atividades laborais autoriza a responsabilização subjetiva do empregador. 2. A incapacidade parcial e temporária da empregada para as mesmas atividades antes desempenhadas ao empregador, justifica o deferimento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, durante um período estimado e no limite do déficit aferido em laudo pericial. 3. A negativa de restabelecimento do plano de saúde é válida quando não comprovada a contribuição do empregado durante o vínculo, mas o empregador fica responsável pelo dano material referente às despesas médicas decorrentes da necessidade de tratamento para recuperação do empregado, em razão do nexo concausal. 4. A reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a gravidade do dano e a extensão da culpa. 5. A comprovação de nexo concausal posterior à dispensa dá ensejo à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; rejeitar a preliminar de preclusão consumativa quanto ao pedido de reintegração/estabilidade acidentária; e, no mérito, negar provimento aos da reclamada e da litisconsorte, e dar parcial provimento ao da reclamante para deferir: (i) a indenização por danos materiais (custo integral do tratamento necessário para a recuperação), no valor de R$3.800,00; e (ii) a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (12 meses, a contar de 3.7.2024 - data da dispensa), equivalente aos salários (incluindo o adicional de periculosidade) com reflexos em férias mais 1/3, 13° salário e FGTS (8%+40%) do período da estabilidade. Tudo conforme fundamentos. Fica mantida a sentença nos seus demais termos. Custas de atualização, pela reclamada, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação (R$46.000,00), no importe de R$920,00, parcialmente recolhidas." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 1º de julho de 2025.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPERTINÊNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Francisco de Assis da Silva contra sentença que julgou procedente a inicial acusatória, condenando-a às penas do artigo 1º, inciso I e II, da Lei nº 8.137/90. Tenciona a Defesa a absolvição por não se vislumbrar o dolo específico do agente, além do redimensionamento da pena-base e o afastamento da condenação relativa à obrigação de reparar os danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante é típica, considerando a alegada ausência de dolo específico; (ii) aferir a validade jurídica da fração de aumento empregada pelo juízo de origem para a exasperação da pena-base do apelante; (iii) avaliar a fundamentação empregada para valorar negativamente a basilar referente às consequências do crime; (iv) perquirir se a condenação na obrigação de reparar os danos em crimes de natureza tributária configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos crimes contra a ordem tributária, o dolo genérico é suficiente para a tipificação, caracterizado pela vontade livre e consciente de suprimir tributo, sem a necessidade de comprovação de dolo específico. 4. Ademais, a alegação de ausência de dolo não se sustenta quando constatado no caderno processual, a sistemática conduta de suprimir tributos por parte do acusado, acarretando expressivo prejuízo ao Erário. 5. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas pelos documentos fiscais e pela inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. 6. É de se registrar que a condição de sócio administrador impõe ao apelante a responsabilidade pela regularidade fiscal da empresa, sendo irrelevante a delegação das atividades contábeis a subordinados. 7. Diante da ausência de previsão legal, o “quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada. 8. Se o expressivo dano ao erário, caracterizado pelo valor vultuoso de tributo sonegado, já for utilizado para amparar a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, inciso, I, da Lei nº 8.137/90, resta inviável a utilização de tal fundamento também na primeira fase da dosimetria, como forma de negativar das consequências do crime, sob pena de bis in idem. 9. Inviável aplicação do art. 387, IV, do CP, para condenar o agente à reparação de danos quando o débito tributário foi incluído em dívida ativa, o que possibilita a execução pela Fazenda Pública. IV. TESE E DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada ao apelante, em dissonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. O tipo penal do artigo 1º da Lei n.º 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração. 2. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado, à luz da proporcionalidade, da razoabilidade e do princípio da individualização da pena, pode utilizar diferentes critérios para exasperação da pena-base, não possuindo o réu direito subjetivo à aplicação do critério que lhe seja mais favorável. 3. A utilização de dano à coletividade não pode ser usada ao mesmo tempo como fundamento na primeira fase da dosimetria, valorando negativamente as consequências do crime, e para amparar a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8137/90, sob pena de bis in idem. 4. Inviável a fixação da indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque o valor devido já se encontra inscrito em dívida ativa, de modo a viabilizar a correspondente ação de execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, I, II; Código Penal, art. 59, 68 e 71; Código Tributário Nacional, art. 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.971.092/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 892.151/SC. Relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. em 17/12/2024; REsp n. 1.533.316/RS. Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 17/5/2016.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014689-21.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS AMORIM CARVALHO - PI16907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DA SILVA MATEUS AMORIM CARVALHO - (OAB: PI16907) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800617-60.2023.8.18.0060 CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) ASSUNTO: [Perda ou Modificação de Guarda, Nomeação] REQUERENTE: M. S. D. S. REQUERIDO: K. K. S. C., L. K. S. C., P. K. S. C. ATO ORDINATÓRIO Intimoe-se a parte Autora acerca do inteiro teor da Sentença expedida em ID nº 73431001. LUZILÂNDIA, 7 de julho de 2025. EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
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