Raiane Kelly Silva Vieira
Raiane Kelly Silva Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 016914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raiane Kelly Silva Vieira possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
RAIANE KELLY SILVA VIEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759807-92.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: JANAINA SOBRAL DE ARAUJO SANTOS Advogado(s) do reclamado: ISADORA GONCALVES DE ARAUJO WAQUIM, RAIANE KELLY SILVA VIEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. CUSTEIO DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no qual se discute a obrigatoriedade de custeio de sessões de acompanhante terapêutico e psicopedagogo indicadas para menor portador de transtorno do espectro autista (TEA), sob o argumento de que tais atendimentos ocorreriam fora do ambiente clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante cumpriu os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de sessões de psicopedagogia e de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. A psicopedagogia está contemplada nas sessões de psicologia, que são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, conforme diretrizes da ANS e jurisprudência do STJ, razão pela qual se afasta a necessidade de modificação da decisão monocrática quanto a esse ponto. 5. O acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, por sua vez, extrapola a esfera assistencial da saúde, por se inserir no campo educacional, não estando, portanto, abrangido pela cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 6. A presença dos requisitos legais autoriza a concessão parcial do efeito suspensivo, unicamente para afastar a obrigatoriedade de custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, até o julgamento final do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A psicopedagogia, quando realizada por profissional da psicologia, integra o rol de sessões de psicologia e está incluída na cobertura obrigatória dos planos de saúde. 3. O acompanhamento terapêutico em ambiente escolar não integra o escopo de cobertura obrigatória das operadoras de saúde, por se tratar de atuação em esfera educacional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Humana Assistência Médica Ltda., contra decisão proferida no Id. 18944177, em que este relator negou a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento por ele interposto, em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cominatória (Processo n.º 0855014-23.2023.8.18.0140) ajuizada por Janaina Sobral de Araújo Santos, ora agravada. Nas suas razões recursais, a agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, aduzindo pela presença dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e irreparável, sob o argumento de que não há previsão contratual para o custeio de tratamento não previsto no rol da ANS. Disse que a determinação de custeio das sessões de acompanhante terapêutico e psicopedagogia se mostra desarrazoada, uma vez que são realizadas fora do ambiente hospitalar, ou seja, nas escolas, em academias especializadas ou na residência do paciente, fugindo, portanto, totalmente do escopo do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes (Id. 20012591). Em suas contrarrazões, a agravada aduziu que os planos de saúde devem cobrir o tratamento de pessoas com TEA de maneira ampla (Id. 20119829). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja excluída a obrigatoriedade de custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente externo (Id. 20163387). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se a agravante cumpriu os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo requerido ao agravo de instrumento. Conforme exposto, a parte agravante requer a reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que não poderia ser compelida a arcar com os custos de sessões de acompanhante terapêutico e psicopedagogo, por se tratarem de atendimentos realizados fora do ambiente clínico. Nesse ponto, analisando detidamente os autos, vislumbra-se que assiste parcial razão ao recorrente, especificamente em relação ao acompanhamento terapêutico. Conforme se depreende do laudo médico colacionado aos autos (Id. 18798892, p. 32), o médico assistente da agravada recomendou, além de outras terapias, auxílio terapêutico e/ou apoio especializado no ambiente escolar, bem como psicopedagogia. Consoante Resolução Normativa nº 539 da ANS, de 23 de junho de 2022, as operadoras de planos de saúde não podem negar atendimento a pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, como o transtorno do espectro autista (TEA), o que torna obrigatória a sua cobertura. Diante desse contexto, entendeu-se, em um primeiro momento, pela obrigatoriedade de cobertura dos aludidos tratamentos, no entanto, como bem pontuou o Ministério Público, é o caso de manter tão somente a psicopedagogia. Com efeito, a psicopedagogia está contemplada nas sessões de psicologia, que são de cobertura obrigatória e ilimitada, portanto, em relação a ela, não há falar em qualquer reparo na decisão monocrática, no entanto, tal conclusão não se estende ao auxílio terapêutico e/ou apoio especializado no ambiente escolar. O acompanhamento terapêutico em ambiente escolar se insere na esfera educacional, portanto, extrapola o escopo de atuação das operadoras de saúde. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já reconheceu a não obrigatoriedade de custeio desses tratamentos, conforme precedentes a seguir colacionados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM . 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE . BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA . EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA . 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023.2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.3 . Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF).4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).5 . A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1 .889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia) .8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista .10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos . (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES . TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. MUSICOTERAPIA. HIDROTERAPIA . EQUOTERAPIA. PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR PROFISSIONAL DE ENSINO . COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA1. A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia.2. "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps 1 .886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022) .3. "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064 .964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2122472 SP 2024/0034676-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Logo, admite-se a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especificamente em relação ao auxílio terapêutico e/ou apoio especializado no ambiente escolar, tendo em vista a comprovação da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Desse modo, considerando o caráter cumulativo dos requisitos ao deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, entende-se pela reforma parcial da decisão agravada, tão somente para conceder efeito suspensivo em relação à obrigatoriedade de custeio do auxílio terapêutico e/ou apoio especializado no ambiente escolar. III – DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço do agravo interno, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, apenas para conceder efeito suspensivo em relação à obrigatoriedade de custeio do auxílio terapêutico e/ou apoio especializado no ambiente escolar. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820514-96.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: TAMIRES RIBEIRO VIEIRA DOS SANTOS INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO Apresentados os cálculos, intimo as partes para manifestação acerca dos mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo os atos e diligências que lhe competem. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831061-93.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Demissão ou Exoneração] IMPETRANTE: ALCIRENE PATRICIA ROCHA LIMA IMPETRADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR (Id 59809011) impetrado por ALCIRENE PATRICIA ROCHA LIMA contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, em que figura como litisconsorte passivo necessário o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. A impetrante alega que exerce, cumulativamente, os cargos de Agente Comunitária de Saúde no Município de Timon-MA e de Auxiliar de Administração do Município de Teresina-PI, e que foi notificada pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, no bojo do Procedimento Disciplinar n. 00045.019542/2021-76, instaurado sob o fundamento de acumulação ilegal, para optar por um dos cargos. Aduz que inexiste ilegalidade na pretendida acumulação, pois “A Constituição Federal autoriza a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde”. À vista disso, requer a concessão da ordem, em sede de liminar, para que seja autorizada a acumular os cargos de Agente Comunitário de Saúde de Timon-MA e de Auxiliar de Administração da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI. Acosta à inicial a documentação que entende pertinente e requer os benefícios da gratuidade da justiça. Foi deferido o pleito de gratuidade, mas indeferido o pedido liminar (Id 59920905). A Fundação Municipal de Saúde, em contestação (Id 61011943), suscita preliminar de inadequação da via eleita, enquanto refuta a pretensão da impetrante, sob os argumentos de ausência do direito líquido e certo vindicado e de vedação constitucional à acumulação pretendida, razões pelas quais pleiteia a denegação da segurança. Já o Município de Teresina (Id 61259424), suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de legalidade da cumulação. Com base nisso, requer seja denegada a ordem. Por sua vez, a autora, em sede de réplica (Id 62862818) rechaça as alegações dos impetrados, ao tempo em que reitera o pleito de concessão da segurança. O Ministério Público Superior emitiu parecer no seguinte sentido: i) rejeição da preliminar de inadequação da via eleita; ii) acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Teresina; e iii) denegação da segurança (Id 63215505). É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. Inicialmente, devem ser analisadas as preliminares suscitadas pelos impetrados. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustenta a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança no caso em análise, sob o argumento de que não há verossimilhança das alegações a dar suporte à concessão da ordem pretendida, uma vez que inexiste prova pré-constituída acerca do direito vindicado. Depreende-se da inicial que o objeto da presente ação mandamental se limita à análise do ato administrativo que concluiu pela cumulação ilegal dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Auxiliar de Administração, logo, a prova documental acostada aos autos por ocasião da distribuição, qual seja, notificação da FMS para opção de cargos (Id 59809020), Termo de Posse no cargo de Auxiliar de Administração (Id 59809021), Portaria de Nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde (Id 59809022), contracheque e frequências (Ids 59809016, 59809017 e 59809018), mostra-se suficiente para a análise da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessária a realização de dilação probatória para apuração do direito discutido. Nesse cenário, não merece proceder a alegação de insuficiência de prova documental, logo, deve ser AFASTADA A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme relatado, o Município de Teresina alega que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Da análise da inicial, constata-se que a impetrante exerce o cargo efetivo de Auxiliar de Administração da Fundação Municipal de Saúde de Teresina. Como se sabe, trata-se a referida fundação de órgão da Administração indireta municipal, sendo dotada de autonomia administrativa e financeira. Logo, constitui pessoa jurídica própria e distinta do Município de Teresina-PI, dispondo, inclusive de Procuradoria própria. Ademais, verifica-se a inexistência de ato administrativo realizado pelo Município através do seu representante legal. Dessa forma, impõe-se o ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, devendo ser retificada a autuação a fim de excluí-lo do polo passivo da ação. Passo, então, à análise do mérito. DO MÉRITO Trata-se o mandado de segurança de ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 12.016/2009, cujo objetivo é proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. In casu, a impetrante se insurge contra ato supostamente ilegal do Presidente da Fundação Municipal de Saúde, que determinou sua notificação no Processo Administrativo instaurado em seu desfavor (Procedimento Disciplinar n. 00045.019542/2021-76), compelindo-a a optar entre o cargo de Auxiliar de Administração da referida fundação e o de Agente Comunitário de Saúde do Município de Timon-MA, sob a alegação de que seria ilegal tal acumulação. Tendo em vista que a notificação da impetrante no referido PAD se deu em 26/6/2024 (Id 59809020) e a impetração do mandamus em 4/7/2024, mostra-se tempestiva a presente ação mandamental. Consoante relato fático, a impetrante pleiteia, em síntese, o reconhecimento do direito de acumular o cargo de Auxiliar de Administração da Fundação Municipal de Teresina-PI e o de Agente Comunitário de Saúde do Município de Timon-MA. Acerca da matéria, dispõe a Constituição Federal que é vedada a acumulação de cargos, salvo quando houver compatibilidade de horários, podendo-se acumular: i) 2 (dois) cargos de professor; ii) um cargo de professor e um de técnico ou científico; e iii) 2 (dois) cargos de profissionais de saúde. Confira-se: Art. 37 (…) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; A finalidade da vedação consiste em obstar a titularidade de vários cargos ou funções sem, contudo, desempenhá-las com eficiência, em desprestígio ao serviço público e suas reais necessidades. Segundo disposto no art. 2º-A da Lei n. 11.350/2006, incluído pela recente Lei n. 14.536/2023, “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal”. Logo, como bem observado pelo representante Ministerial “o cargo de agente comunitário de saúde é privativo de profissional da saúde, não existindo óbice para que este profissional acumule outra função pública da mesma natureza, desde que exista compatibilidade de horários”. In casu, a impetrante exerce o cargo de Auxiliar de Administração 30h (trinta horas), do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Saúde de Teresina. Destaque-se que “A FMS tem por objetivo o planejamento e a execução da política de saúde do Município de Teresina, desenvolvendo atividades integradas de prevenção, proteção, promoção e recuperação da saúde”1. Assim, possui em seus quadros servidores que exercem cargos privativos de profissionais de saúde, como também os que exercem cargos de natureza administrativa/organizacional. De acordo com a Lei Complementar Municipal n. 3.746/2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores públicos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior do Município de Teresina, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta e dá outras providências, o cargo exercida pela impetrante enquadra-se no Grupo Funcional Médio, no Segmento Administrativo, Planejamento e Gestão, juntamente com os cargos de Agente de Administração Financeira, Assistente de Administração, Atendente, Auxiliar de Administração Tributária, Auxiliar Técnico, Técnico de Nível Médio, Telefonista, Digitador, Operador e Programador. Portanto, fora de dúvida que o cargo por ela exercido não se enquadra como privativo de profissional de saúde, informação corroborada pelo contracheque acostado à inicial (Id 59809016, p. 1), do qual se infere que constitui Cargo Médio da Carreira de Assistente Técnico Administrativo na Especialidade Auxiliar de Administração, sem qualquer menção à informação de que seja privativo de profissional da área de saúde. Frise-se que a Constituição Federal assegura aos profissionais de saúde o acúmulo de 2 (dois) cargos/empregos, condicionando tal possibilidade ao atendimento dos requisitos de compatibilidade de horários e de que ambos sejam privativos de profissionais de saúde, vale dizer: da mesma natureza e em profissões regulamentadas. Com efeito, havendo previsão constitucional para o acúmulo de cargo em análise e, diante da ausência de natureza de cargo privativo de profissional do segundo cargo exercido (Auxiliar de Administração), conclui-se pela inexistência do direito e líquido e certo à acumulação pretendida, o que conduz à denegação da segurança. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA à impetrante e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO extinta com resolução do mérito, a presente ação mandamental. Condeno a impetrante nas custas, sob condição suspensiva diante do anterior deferimento do pleito de gratuidade. Sem honorários, consoante disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. P.R.I.C. Data e assinatura inseridas no sistema. 1Disponível em: https://site.fms.pmt.pi.gov.br/ Acesso em 16/7/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1013444-30.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AGOSTINHO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que o autor recebe amparo assistencial ao idoso desde 13/04/2021 (ID 2157178227), fato que descaracteriza o periculum in mora alegado na inicial. Feitas as ponderações iniciais, registre-se que a parte autora ajuizou outra ação, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida requerido em 04/07/2017, cujo pedido foi julgado improcedente (processo nº 0004031-54.2017.4.01.3702). Nota-se, bem assim, que este Juízo exarou sentença de improcedência em 21/08/2021, afastando, peremptoriamente, o direito ao benefício vindicado, por considerar que o autor não ostentava a qualidade de segurado entre os anos de 1977 e 2017 (sentença em anexo). Além disso, reitere-se que, pelas informações do CNIS, o demandante é beneficiário de amparo assistencial ao idoso desde 13/04/2021 (ID 2157178227). Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se: a) acerca da coisa julgada, notadamente, diante da carência de elementos novos aptos a confirmar que o contexto fático e probatório analisado na ação nº 0004031-54.2017.4.01.3702, quanto ao desempenho do labor campesino entre 1977 e 201, modificou-se, circunstância que impossibilita, inclusive, a análise do fato à luz do requerimento administrativo apresentado em 2024; e b) sobre a percepção do amparo de amparo assistencial ao idoso desde 2021, benefício voltado aos indivíduos que não podem prover o próprio sustento, emendando, caso entenda necessário, a causa de pedir da ação. Cumprida a determinação, cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo. Após, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para fins de manifestação acerca da contestação ou de eventual proposta de acordo. Oportunamente, voltem-me conclusos. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0808941-32.2021.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: D. S. L. D. S., RAFAEL JOSE RAMOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAIANE KELLY SILVA VIEIRA - PI16914 INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando o ofício acostado pelo Banco Bradesco no ID. 143262709, informando a inexistência de saldo na conta bancária da de cujus, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o citado ofício, bem como, dizer sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de saldo na conta bancária de titularidade da falecida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - ÚNICA HERDEIRA HABILITADA - SALDO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Rege-se o procedimento de expedição de alvará pelo artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem como características a ausência de litígio e atuação do Estado-Juiz na administração de interesses privados, a fim de conferir validade e eficácia ao negócio jurídico que se apresenta.- Considerando que o de cujus não deixou bens a inventariar, que a apelante é a única herdeira habilitada e que não há prova da existência de saldo bancário em nome do de cujus, resta caracterizada a ausência de interesse processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.046824-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 25/06/2021). - Grifamos Ademais, vislumbro na espécie a necessidade de proteção aos dados decorrente da existência de documentos bancários, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 189, III, do CPC, decreto o segredo de justiça no documento de ID. 143262709, medida esta que impede o acesso de terceiros ao processo, ficando garantido o acesso do autor e de seu procurador ao feito. Transcorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 24/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002404-17.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE KELLY SILVA VIEIRA - PI16914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIAS LOPES DE OLIVEIRA RAIANE KELLY SILVA VIEIRA - (OAB: PI16914) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759807-92.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: JANAINA SOBRAL DE ARAUJO SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: ISADORA GONCALVES DE ARAUJO WAQUIM - PI18038-A, RAIANE KELLY SILVA VIEIRA - PI16914-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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