Carleandro Sales Cardial
Carleandro Sales Cardial
Número da OAB:
OAB/PI 016919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carleandro Sales Cardial possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
CARLEANDRO SALES CARDIAL
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800402-49.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: LIDUINA LIMA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA proposta por LIDUÍNA LIMA DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade do contrato de n. 427238939. Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste à requerente. Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido. A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. De outro modo, observa-se que o banco requerido apontou a disponibilidade da quantia de R$3.992.07 (três mil, novecentos e noventa e dois reais e sete centavos) em 02 de fevereiro de 2021, motivo pelo qual devem ser restituídas em favor do banco requerido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do CC. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. 4) Além do mais, diante do proveito econômico mediante contrato declarado inexistente, deve o requerente restituir as importâncias que lhe foram disponibilizadas em sua conta ( R$3.992.07), autorizando-se a compensação com verbas fixadas em seu favor neste processo. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800870-81.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA - PI3588-A RECORRIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ROLDAO DA SILVA CARDOSO Advogado do(a) RECORRIDO: C. S. C. -. P. Advogado do(a) RECORRIDO: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 1° de julho de 2025 às 15h00min e término em 8 de julho de 2025 às 14h59min. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0822790-86.2023.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO TITULAR DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCURADOR DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. INTERESSES INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO OU COLETIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. I- Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em face do Juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, para o processamento e julgamento da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar (Proc. 0000491-86.2014.8.10.0058). 2. O Juízo suscitado, por sua vez, declarou-se incompetente, remetendo os autos ao Juízo suscitante, que alegou a ausência de conflito coletivo e, assim, invocou o presente incidente processual para dirimir a controvérsia. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do incidente, para que seja declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar. II- Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em determinar se a competência para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar (Proc. 0000491-86.2014.8.10.0058) é da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís ou da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar. III- Razões de decidir 5. O art. 9º, XXXIX, do Código de Organização Judiciária do Maranhão dispõe que compete à Vara de Interesses Difusos e Coletivos o julgamento de causas envolvendo interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de relevante interesse social. 6. A análise da demanda demonstrou tratar-se de tutela possessória individual, envolvendo interesses privados dos autores, sem configurar interesse difuso ou coletivo. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão reafirmam que ações de natureza individual, mesmo com litisconsórcio ativo facultativo, não implicam a competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, cabendo à Vara Cível o processamento e julgamento. 8. Prevalece, portanto, o entendimento de que a competência para julgar ações relacionadas a direitos contratuais individualizados é da Vara Cível, conforme precedentes jurisprudenciais. IV- Dispositivo e tese 9. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar (Proc. 0000491-86.2014.8.10.0058). Tese de julgamento: "1. Compete às Varas de Interesses Difusos e Coletivos processar e julgar causas envolvendo interesses metaindividuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos de relevante interesse social. 2. Ações envolvendo interesses individuais e direitos contratuais específicos devem ser processadas e julgadas pelas Varas Cíveis, ainda que haja pluralidade de autores no polo ativo." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0822790-86.2023.8.10.0000, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e JULGAR PROCEDENTE o recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 1° de julho de 2025 às 15h00min e término em 8 de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800360-97.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: LIDUINA LIMA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA proposta por LIDUÍNA LIMA DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95. Fica afastada a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual, não dependendo de requerimento administrativo para obter o interesse, sendo lhe assegurado o livre acesso ao Poder Judiciário, como estatui o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal é renovada mês a mês, motivo pelo qual acolho a preliminar apenas com relação ao período anterior a 05 (cinco) anos da propositura desta demanda. Verifico a impossibilidade de conexão, uma vez que os processos citados são fundados em tarifas diferentes e sua reunião pode causar tumulto processual, tendo em vista que podem ter fundamentos distintos. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. O cerne da questão reside na legalidade do contrato de n° 453145992. Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste à requerente. Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois não juntou aos autos o contrato ou termo de adesão. Em poucas palavras, a requerida limitou-se em argumentos genéricos. A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar o contrato para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor. De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. De outro modo, observa-se que o banco requerido apontou a disponibilidade da quantia de R$500,00 (quinhentos reais) em 02 de fevereiro de 2022, conforme extratos de id n. 76025237, motivo pelo qual devem ser restituídas em favor do banco requerido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do CC. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato de n° 453145992; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 3) condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). 4) Por fim, diante do proveito econômico mediante contrato declarado inexistente, deve o requerente restituir as importâncias que lhe foram disponibilizadas em sua conta (R$500,00 – 02 de fevereiro de 2022), autorizando-se a compensação com verbas fixadas em seu favor neste processo. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, vara1_mat@tjma.jus.br PROCESSO: 0800102-67.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MANOEL BISPO MENDES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DRA. CAMILA BEATRIZ SIMM, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A e Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar ciência de despacho judicial ID 153896989. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dra. Camila Beatriz Simm, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800424-10.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: INACIO JOSE DE MACEDO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. FLORIANO, 9 de julho de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Sede Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800629-19.2022.8.10.0097 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
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