Rogerio Cardoso Leite

Rogerio Cardoso Leite

Número da OAB: OAB/PI 016932

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Cardoso Leite possui 85 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT8, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT8, TRT22, TRF1, TJPI
Nome: ROGERIO CARDOSO LEITE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815105-76.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA ANTONIA RIBEIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, ROGERIO CARDOSO LEITE APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. TOI lavrado por concessionária de energia elétrica. Desvio de energia elétrica. Observância do procedimento da Resolução nº 414/2010/ANEEL. Legalidade da cobrança. Ausência de dano moral. Sentença mantida. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, fundado na alegação de cobrança indevida decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica Equatorial Piauí, com base em suposto desvio de energia elétrica. A sentença reconheceu a regularidade do procedimento administrativo e afastou a responsabilidade civil da ré. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) houve irregularidade na lavratura do TOI e violação ao devido processo legal, comprometendo a legitimidade da cobrança; e (ii) a cobrança fundada no TOI é abusiva e enseja reparação por dano moral. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo da concessionária o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. 4. O procedimento adotado pela Equatorial observou as exigências da Resolução nº 414/2010/ANEEL, especialmente os arts. 129 e 130, com entrega de cópia do TOI, uso de elementos visuais e aplicação do critério de cálculo baseado na média dos maiores consumos anteriores (art. 130, III). 5. A irregularidade identificada (desvio externo à medição) dispensava a realização de perícia técnica. 6. Jurisprudência consolidada admite a legalidade da cobrança por recuperação de consumo nos moldes da regulamentação da ANEEL, desde que respeitado o contraditório e os critérios técnicos. 7. Ausente conduta ilícita ou abusiva por parte da concessionária, afasta-se o dever de indenizar por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de desvio constatado in loco e documentado por Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, lavrado em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. A ausência de prova de conduta ilícita da concessionária afasta a configuração de dano moral." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA RIBEIRO DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ. Na sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que o procedimento administrativo da concessionária observou os requisitos legais e regulamentares. Concluiu não haver ilegalidade na lavratura do TOI nem abusividade na cobrança, afastando, por conseguinte, a alegação de dano moral. Por fim, condenou a requerente a efetuar o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, a requerente, ora apelante, apresentou o presente recurso de apelação, em que alegou que houve lançamento indevido de débito em sua fatura, decorrente da lavratura unilateral de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por suposto desvio de energia elétrica, sem sua presença ou notificação adequada, violando o devido processo previsto na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Sustenta, ainda, que a cobrança não foi precedida de perícia técnica imparcial e tampouco lhe foi oportunizado apresentar assistente técnico, o que comprometeria a regularidade da imputação do débito de R$ 2.656,45, bem como justificaria indenização por danos morais. Ao final, pretende que a sentença primeva seja reformada, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Regularmente intimado, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre a apelante e a apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor. Por força do que estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, que reconhece a inversão do ônus da prova quando se trata de relação de consumo, é da concessionária de energia o ônus da prova quanto a existência de que houve a utilização de energia elétrica de forma indevida pelo consumidor. Como é cediço, o procedimento para recuperação de consumo, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que prática irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento. Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL. Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, que aponta, in verbis. Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Nesta esteira, a inobservância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado. Feitas estas considerações acima e examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa. A irregularidade apurada na unidade consumidora do apelante refere-se a constatação de “alimentação saindo direto da rede, sem medir corretamente a energia elétrica consumida”, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografia de Id nº 24698993) quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 90169/2019 e do Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a pessoa que acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos. Como destacado, por se tratar de desvio de energia, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 90169/2019, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências adiante, verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010). - Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora. - Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019) - negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019). TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019) – negritei Desse modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora da apelante, a recuperação de consumo é medida que se impõe. Todavia, quanto ao procedimento para a apuração de receita não faturada no período da irregularidade, destaca-se que a concessionária se valeu do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL que impõe: Art. 130. IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; Como é cediço, o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados. Assim, a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III da Resolução 414/2010. In verbis. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; No caso em exame, verifica-se que a apelada se utilizou do critério adequado previsto no art. 130, III, da Resolução da ANEEL, porquanto a recuperação de consumo foi recalculado de forma condizente com a referida resolução. No mesmo sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais Pátrios. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 414/2010. LEGALIDADE. 1. Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias, termo de ocorrência de irregularidade, bem como histórico de consumo demonstrando aumento significativo do consumo no mês subsequente à vistoria. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado, mormente porque condiz com o histórico de consumo realizado antes do início da fraude. Precedentes desta Corte. 3. Legalidade da cobrança do custo administrativo. Valor certo fixado na Resolução Homologatória nº 1058/10 da ANEEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080356694, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080356694 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019) -negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. GATO. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE. É lícita a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora. Vedação ao enriquecimento sem causa. O cálculo do valor a ser recuperado em virtude da fraude constatada, popularmente conhecida como gato, deve observar os critérios estabelecidos no art. 130, inc. III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 131 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E ANEXO I DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.058/2010, AMBAS DA ANEEL. Mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao custo administrativo, independente de qualquer prova, por disposição expressa no art. 131 da Resolução nº 414/2010, configurando ressarcimento das despesas de realização da inspeção in loco. Montante fixado no Anexo I da Resolução Homologatória nº 1.058/2010, conforme grupo tarifário e tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078959327, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/10/2018). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DE ENERGIA. FRAUDE COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DO CALCULO. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 333, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível. Caso em que demonstrado nos autos a fraude no medidor, bem como a significativa modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora, o que legitima não só a constatação por meio do TOI, como também a cobrança. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Recurso provido para que no cálculo da recuperação de consumo de energia elétrica seja aplicado o critério previsto no inciso III do artigo 130 da Resolução 414/2010, qual seja, a média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores a data do início da irregularidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, DO CPC). (Apelação Cível Nº 70069991750, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,... Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/08/2016). (TJ-RS - AC: 70069991750 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 03/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2016) -negritei Ante o exposto, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe, tendo em vista que se reconhece a licitude da constatação de irregularidade na instalação elétrica na unidade consumidora do apelado. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000453-94.2024.5.22.0105 RECORRENTE: CONSENG ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: BRUNO RAFAEL PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 518f861 proferida nos autos. PROCESSO: 0000453-94.2024.5.22.0105 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo RECORRENTE: CONSENG ENGENHARIA LTDA Advogado(s): PATRICIA GRASSANO PEDALINO, OAB: 16932 RECORRIDO: BRUNO RAFAEL PEREIRA Advogado(s): GUILHERME RODRIGUES MENDES, OAB: 0021740   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAFAEL PEREIRA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000453-94.2024.5.22.0105 RECORRENTE: CONSENG ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: BRUNO RAFAEL PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 518f861 proferida nos autos. PROCESSO: 0000453-94.2024.5.22.0105 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo RECORRENTE: CONSENG ENGENHARIA LTDA Advogado(s): PATRICIA GRASSANO PEDALINO, OAB: 16932 RECORRIDO: BRUNO RAFAEL PEREIRA Advogado(s): GUILHERME RODRIGUES MENDES, OAB: 0021740   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CONSENG ENGENHARIA LTDA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000140-50.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JOAO GOMES PEREIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727, ROGERIO CARDOSO LEITE - PI16932 e MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 Destinatários: RAIMUNDO MARTINS SAMPAIO MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - (OAB: PI20171) ROGERIO CARDOSO LEITE - (OAB: PI16932) JOAO GOMES PEREIRA NETO ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI11727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000140-50.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JOAO GOMES PEREIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727, ROGERIO CARDOSO LEITE - PI16932 e MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 Destinatários: RAIMUNDO MARTINS SAMPAIO MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - (OAB: PI20171) ROGERIO CARDOSO LEITE - (OAB: PI16932) JOAO GOMES PEREIRA NETO ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI11727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804880-77.2022.8.18.0026 APELANTE: ANDRE LUIS PORTELA DA LUZ Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, ROGERIO CARDOSO LEITE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANDRE LUIS PORTELA DA LUZ contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a ressalva dos efeitos da gratuidade de justiça. O apelante alegou inexistência de vínculo contratual e nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a anulação do julgado ou, alternativamente, a procedência da ação com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a negativação do nome do apelante é indevida, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do banco por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à produção de prova não é absoluto, cabendo ao autor manifestar-se oportunamente quanto ao seu interesse, sob pena de preclusão. No caso, o autor foi intimado duas vezes para requerer a produção de outras provas, inclusive a perícia grafotécnica, mas permaneceu inerte, caracterizando preclusão consumativa e afastando a alegação de cerceamento de defesa. A tentativa do apelante de introduzir a necessidade de perícia grafotécnica apenas na fase recursal configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, sendo inadmissível a rediscussão fático-probatória mediante a introdução de novos elementos não apreciados pelo juízo de origem. A instituição financeira apresentou documentos aptos a comprovar a relação jurídica controvertida, incluindo contrato de microcrédito solidário com assinatura coincidente com a dos documentos pessoais do apelante, bem como comprovante de regular disponibilização dos valores. A inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu do inadimplemento contratual, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. A jurisprudência consolidada estabelece que a inscrição legítima em cadastro de inadimplentes, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de ilicitude, inexistente no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte na oportunidade de requerer a produção de prova pericial configura preclusão consumativa, afastando a alegação de cerceamento de defesa. É vedada a inovação recursal consistente na formulação de pedido probatório não apresentado em primeiro grau. A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, fundada em contrato regularmente formalizado e inadimplemento comprovado, constitui exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE LUIS PORTELA DA LUZ contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva dos efeitos da justiça gratuita concedida, limitando a exigibilidade da condenação, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (id nº 19814518), o apelante sustenta: (i) ter sido surpreendido com a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida contraída junto ao Banco recorrido, da qual afirma jamais ter participado; (ii) que jamais anuiu com a contratação alegada pelo recorrido; (iii) que a sentença de improcedência é nula por cerceamento de defesa, uma vez que não se oportunizou a realização de perícia grafotécnica, imprescindível para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira; (iv) que deve ser reconhecida a inexistência do vínculo contratual, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; (v) subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução com a produção da prova requerida. Em contrarrazões (id nº 19814521), o Banco Santander defende: (i) a regularidade da contratação, devidamente comprovada por documentos acostados aos autos, destacando-se a assinatura do apelante coincidente com seus documentos pessoais; (ii) a inexistência de fraude ou qualquer irregularidade, tendo o apelante participado como devedor solidário do contrato de microcrédito firmado em benefício do grupo ao qual aderiu; (iii) a regularidade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, em decorrência do inadimplemento da obrigação pactuada; (iv) a ausência de ilicitude ou falha na prestação de serviço a justificar indenização por dano moral; ao final, pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita a aferir: (i) a alegada inexistência de vínculo jurídico entre as partes, a justificar a exclusão do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes e a condenação do recorrido por danos morais; e (ii) a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para elucidar a controvérsia. Analisando detidamente os autos, constata-se que o apelante propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral, sob o fundamento de que jamais contratou com o Banco recorrido, tendo sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Contudo, o apelado, em sua defesa, colacionou documentos que atestam a formalização de contrato de microcrédito solidário, no qual consta a assinatura do apelante como devedor solidário, bem como a regular disponibilização do montante contratado ao titular do grupo, Sr. Antonio Marcos de Jesus Monteiro, CPF nº 620.247.203-07. A sentença recorrida, ao apreciar a controvérsia, julgou antecipadamente a lide, sob o entendimento de que as provas documentais eram suficientes à formação do convencimento judicial, desconsiderando a necessidade de produção de prova pericial, porquanto os documentos apresentados evidenciam a existência da relação contratual, bem como a regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes. Analisando detidamente os autos, constata-se que não assiste razão ao apelante ao alegar cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo recorrido. Inicialmente, cumpre salientar que, após a apresentação da contestação pelo Banco Santander (Brasil) S.A., com a juntada de documentos aptos a comprovar a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, o autor foi regularmente intimado para, querendo, apresentar réplica, momento processual apropriado para impugnar os elementos trazidos pela parte adversa e requerer a produção de eventuais provas que reputasse necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive a perícia grafotécnica que ora suscita em sede recursal. Contudo, manteve-se absolutamente inerte, não ofertando réplica, tampouco requerendo qualquer diligência probatória. Outrossim, verifica-se que, na sequência, o douto juízo a quo, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determinou a intimação das partes para se manifestarem especificamente acerca do interesse na produção de outras provas, facultando, pois, nova oportunidade ao autor para requerer a realização de prova pericial, caso assim entendesse necessário. Mais uma vez, quedou-se inerte o ora apelante, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que não houve, em absoluto, qualquer cerceamento de defesa, uma vez que o autor foi instado, por duas oportunidades distintas e adequadas, a se manifestar sobre a necessidade de produção probatória, não tendo demonstrado interesse em produzir qualquer prova. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inércia da parte em requerer a produção de provas nas oportunidades que lhe são conferidas configura preclusão consumativa, não podendo posteriormente arguir a nulidade do julgado sob a alegação de cerceamento de defesa. Nesse sentido, é elucidativo o seguinte aresto do TJ-CE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201358-47 .2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Além disso, cumpre salientar que a parte autora somente se insurgiu quanto à necessidade de realização de prova pericial grafotécnica em sede recursal, buscando, de maneira manifestamente indevida, inovar no processo ao arguir, nesta instância ad quem, matéria que não foi submetida ao juízo de origem. O ordenamento jurídico pátrio veda expressamente a produção de provas em grau recursal, porquanto o duplo grau de jurisdição visa ao reexame do que foi decidido, e não à rediscussão fático-probatória mediante a introdução de novos elementos que não foram apreciados pelo juízo a quo. Assim, a pretensão do apelante de que se determine a realização de perícia grafotécnica nesta instância encontra óbice intransponível no princípio da vedação da inovação recursal. Com efeito, estabelece o art. 1.014 do Código de Processo Civil que a parte deve, desde logo, expor todas as razões de fato e de direito, bem como juntar os documentos que entender pertinentes, vedando-se, assim, a inovação recursal. Portanto, não cabe acolher a alegação de cerceamento de defesa, pois o autor teve ampla e adequada oportunidade de requerer a produção da prova pericial que ora reclama, não o tendo feito. Sua inércia processual, em ambas as oportunidades que lhe foram conferidas, não pode ser utilizada em seu benefício para desconstituir a sentença proferida nos autos, que se encontra em absoluta conformidade com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco em anulação para reabertura da instrução probatória, devendo ser mantido o julgamento de improcedência da demanda, tal como lançado pelo juízo a quo, com espeque no art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de outras provas para sua solução. Assim, afasto, com veemência e firmeza, a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. Ressalte-se que o apelante, mesmo ciente da juntada do contrato pela instituição financeira, limitou-se a negar genericamente sua participação, deixando de apresentar qualquer elemento que demonstrasse a verossimilhança de sua alegação de fraude, razão pela qual não se justifica a dilação probatória pretendida. Por conseguinte, comprovada a contratação e a inadimplência que motivou a inscrição do nome do apelante no cadastro de restrição ao crédito, é de se reconhecer o exercício regular de direito por parte do recorrido, conforme disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Não havendo ato ilícito, inexiste dever de indenizar. A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento nesse sentido: APELAÇÃO- NEGATIVAÇÃO DEVIDA- RELAÇÃO DE CONSUMO- ÔNUS DA PROVA- CONSUMIDOR- DANO MORAL- NÃO OCORRÊNCIA - – Relação de Consumo - Responsabilidade do autor - Não afastamento - Fato constitutivo do seu direito - Prova cabe ao autor- Inteligência do artigo 373, inc. I, do CPC/2015: - Ônus da prova eventualmente imputado ao réu, segundo a legislação consumerista, não afasta a responsabilidade da parte autora de demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. DANO MORAL – Inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito – Indenização – Não cabimento – Exercício regular de direito: – A inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1015512-62.2021.8.26 .0004 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) De outro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar. Conforme bem fundamentado na sentença e corroborado pelo apelado, a inscrição no cadastro de inadimplentes deu-se em decorrência da inadimplência contratual, sendo legítima e amparada pelo exercício regular de direito. Assim, ausente a ilicitude, pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil, inexiste direito à indenização. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação em custas e honorários para 15% (quinze por cento), contudo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A, ROGERIO CARDOSO LEITE - PI16932-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1024512-98.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou