Carlos Gustavo Costa De Sousa

Carlos Gustavo Costa De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 016941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Gustavo Costa De Sousa possui 116 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT9, TJPI, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRT9, TJPI, TJMA, TJPA, TRT16, TRT22
Nome: CARLOS GUSTAVO COSTA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (89) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000846-34.2024.5.22.0003 AUTOR: RAILSON DAVID GOMES DE SOUSA RÉU: ERNANDO GALENO DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f95bd9 proferida nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., O exequente comunicou o descumprimento do acordo entabulado nos autos e apresentou planilha de cálculos, incluindo a aplicação de cláusula penal. Como o cálculo é operação simples e depende de mera checagem acerca de datas de pagamentos e seus respectivos valores, não vejo razão para abrir discussão acerca do cálculo apresentado, até por que essa discussão pode ser feita em qualquer fase do processo, mormente a fase para embargos. Encaminhem-se, pois, os autos à execução, nos sistemas informatizados da Vara. Com a publicação desta decisão fica a parte executada ERNANDO GALENO DOS REIS notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento (ou provar que já o fez) da quantia apontada pelo exequente, sob pena sequestro dos respectivos valores. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação e/ou comprovação do pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio do valor da dívida nas contas e aplicações financeiras da parte executada, via SISBAJUD. Havendo apreensão de numerário a partir da providência prevista no parágrafo anterior, LIBERE-SE crédito a quem de direito, com retenções e repasses, se houver. Quitada a execução, registre-se o pagamento nos sistemas informatizados da Vara e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERNANDO GALENO DOS REIS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000218-36.2024.5.22.0006 AUTOR: LUCAS ALVES DE AQUINO RÉU: W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42cd0b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Ante o decurso do prazo para oposição de Embargos sem manifestação da parte executada, libere-se o crédito em  favor da parte reclamante e seu advogado, efetuando-se os devidos repasses legais. 2. Fica a patrono da parte reclamante notificado para, no prazo de 5 dias, informar conta bancária de sua titularidade para transferência dos honorários sucumbenciais. 3. Em havendo saldo remanescente, verificar se há outros processos em trâmite nesta Vara do Trabalho, em fase de execução, contra o reclamado destes autos, em caso positivo, abande-se para lá o saldo credor destes autos; caso negativo, permanecendo o saldo disponível, devolva-se o valor  à executada. Fica a parte reclamada notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade para transferência de eventual saldo remanescente.  3. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. 4. Registrem-se os pagamentos/recolhimentos. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições que porventura tenham sido registradas em face da reclamada/sócios; 6. Consultar os dados financeiros do processo, bem como os convênios com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos está zerado. 7. Nada mais a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.     FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000218-36.2024.5.22.0006 AUTOR: LUCAS ALVES DE AQUINO RÉU: W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42cd0b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Ante o decurso do prazo para oposição de Embargos sem manifestação da parte executada, libere-se o crédito em  favor da parte reclamante e seu advogado, efetuando-se os devidos repasses legais. 2. Fica a patrono da parte reclamante notificado para, no prazo de 5 dias, informar conta bancária de sua titularidade para transferência dos honorários sucumbenciais. 3. Em havendo saldo remanescente, verificar se há outros processos em trâmite nesta Vara do Trabalho, em fase de execução, contra o reclamado destes autos, em caso positivo, abande-se para lá o saldo credor destes autos; caso negativo, permanecendo o saldo disponível, devolva-se o valor  à executada. Fica a parte reclamada notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade para transferência de eventual saldo remanescente.  3. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. 4. Registrem-se os pagamentos/recolhimentos. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições que porventura tenham sido registradas em face da reclamada/sócios; 6. Consultar os dados financeiros do processo, bem como os convênios com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos está zerado. 7. Nada mais a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.     FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALVES DE AQUINO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001010-78.2019.5.22.0001 AUTOR: BRUNO DE SOUSA SILVA RÉU: GUAPIFRIGO ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 811ac77 proferido nos autos. CSP Vistos, etc,  Considerando que todas as medidas executórias retornaram infrutíferas, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para apresentar MEIOS OBJETIVOS que viabilizem o prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE SOUSA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001097-49.2024.5.22.0004 AUTOR: JOYCE LORENE SANTOS SOARES RÉU: RAIMUNDO JOSE DE JESUS PINHEIRO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af5be58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, rejeitar as preliminares suscitadas; indeferir a reconvenção formulada em defesa; e no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar RAIMUNDO JOSE DE JESUS PINHEIRO EIRELI e MARIA LUIZA DE JESUS PINHEIRO a pagar as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional; 13º salário sobre o aviso prévio; férias proporcionais de 2024 + 1/3; férias sobre o aviso prévio; integralidade dos depósitos de FGTS, acrescidos da multa dos 40%. Procedentes, ainda, as multas do art. 467, uma vez que as verbas rescisórias (parcelas incontroversas) não foram quitadas em audiência, e do art. 477, § 8°, ambas da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Quanto aos recolhimentos de FGTS e multa fundiária, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (TST RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201. Pleno. D Julgto 24/02/2025), terá a parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias após a liquidação da sentença e respectiva homologação para cumprimento da obrigação de fazer relativa ao depósito do montante liquidado na conta vinculada da trabalhadora reclamante, a qual deverá ser aberta em virtude do reconhecimento do vínculo de emprego, sob pena de execução direta, tendo em vista que obrigação de fazer descumprida transmuda-se juridicamente em obrigação de pagar – regra geral do direito brasileiro (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único) – não podendo o direito processual prejudicar o titular da parcela nem o título executivo quedar-se sem integral cumprimento. Autorizada a dedução/compensação dos valores pagos a mesmo título, individualizadas e comprovadas nos autos até a fase de liquidação. Condeno a parte reclamada a obrigação de fazer para que proceda com os registros e anotações devidas na CTPS da parte reclamante, conforme parâmetros definidos nesta sentença. Deverá a parte reclamante juntar a sua CTPS perante a Secretaria desta Vara do Trabalho e/ou comprovar espelho de dados de sua CTPS digital, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamada anotar a CTPS em até 72 horas após a ciência da juntada do documento. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Indefiro a gratuidade da Justiça aos reclamados. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor das pretensões indeferidas, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se, ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 180,00, calculados sobre R$ 9.000,00, valor ora arbitrado a condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO JOSE DE JESUS PINHEIRO EIRELI - MARIA LUIZA DE JESUS PINHEIRO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001097-49.2024.5.22.0004 AUTOR: JOYCE LORENE SANTOS SOARES RÉU: RAIMUNDO JOSE DE JESUS PINHEIRO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af5be58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, rejeitar as preliminares suscitadas; indeferir a reconvenção formulada em defesa; e no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar RAIMUNDO JOSE DE JESUS PINHEIRO EIRELI e MARIA LUIZA DE JESUS PINHEIRO a pagar as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional; 13º salário sobre o aviso prévio; férias proporcionais de 2024 + 1/3; férias sobre o aviso prévio; integralidade dos depósitos de FGTS, acrescidos da multa dos 40%. Procedentes, ainda, as multas do art. 467, uma vez que as verbas rescisórias (parcelas incontroversas) não foram quitadas em audiência, e do art. 477, § 8°, ambas da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Quanto aos recolhimentos de FGTS e multa fundiária, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (TST RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201. Pleno. D Julgto 24/02/2025), terá a parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias após a liquidação da sentença e respectiva homologação para cumprimento da obrigação de fazer relativa ao depósito do montante liquidado na conta vinculada da trabalhadora reclamante, a qual deverá ser aberta em virtude do reconhecimento do vínculo de emprego, sob pena de execução direta, tendo em vista que obrigação de fazer descumprida transmuda-se juridicamente em obrigação de pagar – regra geral do direito brasileiro (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único) – não podendo o direito processual prejudicar o titular da parcela nem o título executivo quedar-se sem integral cumprimento. Autorizada a dedução/compensação dos valores pagos a mesmo título, individualizadas e comprovadas nos autos até a fase de liquidação. Condeno a parte reclamada a obrigação de fazer para que proceda com os registros e anotações devidas na CTPS da parte reclamante, conforme parâmetros definidos nesta sentença. Deverá a parte reclamante juntar a sua CTPS perante a Secretaria desta Vara do Trabalho e/ou comprovar espelho de dados de sua CTPS digital, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamada anotar a CTPS em até 72 horas após a ciência da juntada do documento. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Indefiro a gratuidade da Justiça aos reclamados. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor das pretensões indeferidas, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se, ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 180,00, calculados sobre R$ 9.000,00, valor ora arbitrado a condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE LORENE SANTOS SOARES
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001501-90.2016.5.22.0001 AUTOR: ERNANDE COSTA SANTOS RÉU: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA E OUTROS (7) De ordem do Juiz Titular, ficam as partes notificadas acerca do Acórdão de Id. c457fc0, prolatado nos autos dos ETs de número 0000304-07.2024.5.22.0006, para se manifestarem e requererem o que lhes convier. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. WELTON DO NASCIMENTO BRAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS BARROSO NORONHA
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