Yan Ferreira Baptista
Yan Ferreira Baptista
Número da OAB:
OAB/PI 016948
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yan Ferreira Baptista possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TJMA, TRT22, TJPR, TRF1, TJPI
Nome:
YAN FERREIRA BAPTISTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801126-05.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Atraso de vôo] AUTOR: HUGO FERREIRA ABREU REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intimo a parte autora para comparecer à Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 27/05/2025 às 08:30h, pela plataforma “MICROSOFT TEAMS”, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos até um dia anterior à data da audiência. TERESINA, 23 de abril de 2025. ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801750-50.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Direito de Imagem] AUTOR: RAQUEL LAISSA MARTINS SILVA REGO REU: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca do transito em julgado da sentença que julgou os embargos no ID n°78972094, e requerer o que entender de direito no prazo legal. TERESINA, 11 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0026676-92.2022.8.16.0001 Processo: 0026676-92.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$233.353,57 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): MONTE CLARO CONSTRUCOES LTDA Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista o que consta no teor da petição anexada ao mov. 158.1, noticiando a celebração de acordo entre as partes, assinado pelos Drs. Procuradores das partes, constituídos com poderes especiais para transigir, HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas partes integrantes da relação jurídica processual instaurada nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC). 2. Eventuais custas processuais remanescentes conforme estabelecido no teor do termo do acordo. 3. Defiro a dispensa do prazo recursal, como requerido no teor do termo de acordo. 4. Considerando o requerimento formulado no teor do termo de acordo, determino a suspensão do curso do processo, pelo prazo de 16 (dezesseis) meses, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 5. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 6. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto à satisfação do débito com o integral cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008659-64.2015.8.26.0451 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - FP Transportes e Logística Ltda. - EPP e outros - Nelson Garey - Banco Indusval S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Votorantim S/A - - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Bridgestone do Brasil Industria e Comercio Ltda - - VIVO Telefonica Brasil S/A - - Linha Impressa Gráfica Ltda Epp - - Banco Bradesco S/A - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - - Cirasa Comércio e Indústria Riopretense de Automóveis S.a. - - Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE Piracicaba - - Lanwork Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag Ltda - - Camila Clemente de Lima - - Curinga dos Pneus Ltda - - Banco CNH Industrial Capital S/A - - Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag S/A. - - Posto Imperador Ltda. - - Martineli Auto Posto Ribeirão Ltda - - Martineli Auto Posto Ltda - - Dilvan Gontarski - - Banco Rodobens S/A - - TOTVS S/A - - Auto Sueco São Paulo - Concessionária de Veículos Ltda. - - Master Perfurações e Desmontes Ltda. - - Auto Posto Irmãos Alves Ltda - - Julio Silvio Cerquetani - - Rober Leonard Silva de Oliveira - - Guindastes Triângulo Ltda - - Comercial e Importadora de Pneus Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - João Antonio dos Santos - - Valdenes Viana Sampaio - - André Luis Matias - - Cleidison Marques Lino - - Sabrina Paula Haypas Olvera - - Rubens Moisés de Souza Junior - - Vitor Vaz Lima - - José Natalino de Paula - - Auto Sueco São Paulo - Concessionária de Veículos Ltda - - SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINACEIROS S/A - - Maggi Caminhões Piracicaba Ltda. - - José Maria Soares de Almeida - - AIRES ASSIS DE MENEZES - - Daiane Santos Reis - - Rodoposto Coral Ltda - - Rodoposto Turmalina Ltda - - Shark Máquinas para Construção Ltda - - Wilton Moreira Santos - - Gislene Amati - - Fernando Pinheiro Larica - - Engebanc Engenharia e Serviços Ltda - - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - Edilson da Conceição Silva - - Gislene Amati - - Jhonnathan Ferrazza - - Luiz Antônio Ferraza ( representante ) - - Posto Dangelis Ltda. - - João Fergutz - - Fabio Candido Costa - - Fernando Pinheiro Larica - - Jessica Andolphi Ramos - - José Carlos Lucena de Souza - - Alexandre Maluf Barcelos - - Dayana Zinsly Borges - - Maria Lucilene Romanini Bissoli - - Edilson da Conceição Silva - - Jhonatan Gomes dos Reis - - Julio Cesar Alves Ferreira - - Márcio Krampe - - Segat & Santos Advocacia S/s - - Elton Carlos Kodrai - - José Carlos Lucena de Souza - - Marcos Antonio Pinto - - Raphael Provasi Fernandes - - Benedito Vieira da Silva - - Antonio Sergio Feron - - Diego Carlos da Silva - - Josumar José de Araujo - - Adriano Sampaio de Oliveira - - Rio Minas Brasil Transportes Ltda. - - Robson Janez Graça - - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - - Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Benedito Aparecido dos Santos - - Renato de Paula Advogados - - Carlos Roberto Barbosa - - Daniel Luiz dos Santos Silva - - Sidnei Abranches de Queiroz - - Aldir Taveira Gutierres - - Moises Gonçalves Martins - - Pablo Transportes Rodoviários e Locação de Equipamentos EIRELI - - Esandro Nishizaki - - Cobrazil S/A - - Niteroi Reparos Navais Ltda., Em Recuperação Judicial - - Jaime Jose de Carvalho - - Gilmar Osiris Martins da Silva Godoy - - Solidez Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sandro Freire Barbosa - - Nitram JGA Ltda. - - Regislaine Santos de Souza - - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - - Terrax Máquinas e Equipamentos Eireli Epp - - Comércio de Combustíveis Caravágio Ltda. - - Vinicius Tavares de Castro - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Eduardo da Silva Felix e outros - SEMAE PIRACICABA - Vistos. Certifique, a serventia, se houve manifestação das partes acerca do edital do leilão, todavia, ante a proximidade das datas das praças e, tendo em vista que ainda não ocorreu a publicação do edital, intime-se o leiloeiro para designação de novas datas. Cumpra-se, com urgência, o quanto determinado no iem 3 de folhas 8595, intimando-se, após, o administrador judicial. Folhas 8646/47. Intime-se o administrador judicial para manifestação em 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido. Folhas 8662. Anote-se. Ante o informado à folhas 8611, expeça-se carta de arrematação, conforme determinado à folhas 8595. Int. Piracicaba, 07 de julho de 2025. - ADV: WELLINGTON ALBUQUERQUE ASSIS TON (OAB 13331/MS), JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 9978/MS), KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB 62781/RS), LUYONE SIZUE DE BARROS HIGA (OAB 14146/MS), WILLIAM DE OLIVEIRA (OAB 99601/MG), KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB 62781/RS), FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS (OAB 7498/MS), JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 104348/RJ), JONATHAS FREDERICO NASCIMENTO (OAB 403169/SP), SANDRA DE FATIMA QUINTO (OAB 56885/MG), LORHENA RHAYANNE RODRIGUES NEGRI (OAB 17285/ES), EDUARDO DE SOUSA BILIO (OAB 15957/PI), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB 42247/BA), VIVIANE APARECIDA CORREIA RAMOS (OAB 127992/MG), SILVÂNIA DIAS TEIXEIRA (OAB 14779/ES), JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 9978/MS), LUCAS NOLASCO CORSINO (OAB 156628/MG), GUSTAVO MASINA (OAB 44086/RS), ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 10236/ES), ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR (OAB 10236/ES), CRISTIANE CARLOS CRUZ (OAB 370536/SP), ANTÔNIA SELMA SILVA 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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803995-80.2020.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDO: DAVID DE OLIVEIRA FREITAS FILHO e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 17782146) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 10408697, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO - OFICIAL DE BOMBEIRO MILITAR DO PIAUÍ - LIMITAÇÃO ETÁRIA – PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME - 30 ANOS COMO IDADE MÁXIMA NO PERÍODO DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO – CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS – ABERTURA DE PAD PARA EXCLUSÃO DO CERTAME APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – DEFASAGEM MÍNIMA - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Edital do certame em apreço previa a idade mínima de 21 (vinte e um) anos e máxima de 30 (trinta) anos no período de inscrição, como um dos requisitos legais para a matrícula do candidato no Curso de Formação de Oficiais; 2. Na hipótese, a banca examinadora garantiu a permanência do candidato em todas as fases do certame, inclusive com a superveniente aprovação no Curso de Formação. Todavia, após constatar que os apelados contavam com idade superior a 30 anos ao tempo das inscrições, procederam à instauração de PADs com o fim de excluí-los do certame, sob a justificativa de que não preencheram o requisito da idade máxima exigida pela norma editalícia; 3. Segundo posicionamento firmado no STF, é legítimo o estabelecimento de limite etário para inscrição em concurso público, “desde que haja anterior previsão em lei específica e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público” [Tese definida no ARE 678.11 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE 93 de 17-5-2013,Tema 646]; 4. Embora se admita a exigência da limitação etária, a restrição imposta, além de constar expressamente em lei, deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese; 5. In casu, inobstante o requisito da limitação etária encontrar-se previsto na legislação estadual e Edital do concurso, deve-se levar em conta que a eliminação do impetrante em razão da idade, após ser aprovado em todas as etapas do concurso e concluído o CFO, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente porque a defasagem etária é mínima e não impede o exercício das atividades inerentes ao bom desempenho do cargo. Precedentes; 6. Vale ressaltar ainda que já integram o quadro da Corporação de Bombeiros Militares por vários anos, ocasião em que a exigência da idade máxima foi devidamente atendida na investidura do cargo. Assim, não se aplica, in casu, o entendimento da Sumula 683 do STF, tendo em vista que o cargo pretendido não exige condições especiais de desempenho que justifiquem a restrição imposta; 7. Portanto, impõe-se manter a sentença recorrida para reconhecer a nulidade do ato questionado e assegurar aos apelados o direito de permanecerem nos cargos vindicados; 8. Recurso conhecido e improvido.” Em suas razões, os Recorrentes indicam violação aos arts. 37, I e II, 39, §3º, ambos da CF. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 19450028), requerendo o não conhecimento e, se conhecido, pugna pelo não provimento do recurso interposto. Primeira análise de admissibilidade (id. 21007082) determinou o encaminhamento dos autos ao STF, por uma aparente desconformidade da decisão com o Tema nº 646, do STF, nos seguintes termos: “Confrontando a decisão guerreada com a orientação do Pretório Excelso há de se reconhecer que estão em aparente desconformidade, porquanto o TJPI afastou a exclusão dos candidatos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo constatando a existência da norma editálicia, bem como de Lei Própria estabelecendo limite máximo e mínimo para o ingresso na carreira. Ademais, inócuo seria o encaminhamento dos autos para eventual juízo de retratação, haja vista o Colegiado ter demonstrado conhecimento acerca do precedente em sede de Embargos Declaratórios. Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e determino a sua remessa ao e. STF, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Em despacho (id. 22749804- pág. 04), o Pretório Excelso determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse feito juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Tema nº 646. É o relatório. Decido. Passo à reanálise do Recurso Extraordinário interposto, conforme determinação do STF, em atenção ao Tema nº 646, da Repercussão Geral. O Recorrente alega violação aos arts. 37, I, II, art. 39, §3º, da CF, afirmando que a limitação etária para ingresso na carreira militar é constitucional. Assim, quando a decisão flexibiliza o requisito legal objetivo da limitação etária no concurso público, está violando o principio da legalidade. Contudo, a Colenda Câmara pontuou que a exclusão dos recorridos do certame em razão da limitação etária máxima de 30 anos trata de medida desproporcional e desarrazoada, pois, embora contassem com idade superior aquela prevista na norma legal, os candidatos obtiveram aprovação em todas as fases do certame e, após concluírem o Curso de Formação, houve manifestação administrativa quanto ao descumprimento de tal requisito, nos seguintes termos, in verbis: “Por sua vez, a Lei Estadual n°3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) prevê expressamente o requisito da idade mínima de 21 (vinte e um anos) e máxima de 30 (trinta) anos no período de inscrição do concurso, para o ingresso do candidato no Curso de Formação de Oficiais, a saber: Art. 10-F. O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de Polícia Militar do Estado do Piauí, Batalhões, Companhias Militares ou outras entidades congêneres, observada a seguinte duração mínima: I – Curso de Formação de oficiais: 2.400h/a (duas mil e quatrocentas horas-aula); II – Curso de Formação de Soldados, de Cabos e de Sargentos: 600h/a (seiscentas horas-aula) § 1º A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso no quadro de praças ficará condicionada: I – à aprovação nos exames do concurso; II – ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso; III – ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso; IV – à conclusão do curso de ensino médio. § 1º-A - A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso nos quadros de oficiais ficará condicionada: I- à aprovação nos exames do concurso; II- ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso; III- ter a idade mínima de vinte e um anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso; IV- à conclusão do curso superior de graduação em bacharelado em Direito. § 1º-B Poderá ser exigido conclusão do curso superior de graduação em apenas uma área específica do conhecimento para ingresso nos quadros de oficiais, conforme previsão no edital do concurso. § 1º-C As cargas horárias dos cursos de adaptação para ingresso nos quadros de oficiais médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, capelães e veterinários serão reguladas conforme dispuser norma interna da Corporação. § 2º Ao candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma bolsa no valor previsto no Anexo Único desta Lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado, bem como a revisão da mesma, na data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos militares estaduais. § 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento do Órgão de ensino da Polícia Militar e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo. Além disso, o Edital do certame, em seu item 7, também previu a idade mínima de 21 (vinte e um) e máxima de 30 (trinta) anos na data da inscrição, como um dos requisitos legais para a matrícula do candidato no Curso de Formação de Oficiais de Bombeiro Militar, a saber: 7. MATRÍCULA INSTITUCIONAL E CURSO DE FORMAÇÃO. 7.1 – Omissis; 7.2 A matrícula do candidato nos Cursos de Formação e no Curso de Adaptação ficará condicionada a: a) classificação e habilitação em todas as etapas deste Concurso Público; b) Omissis; c) comprovação da idade mínima de 21 (vinte e um) anos e da idade máxima de 30 (trinta) anos no período de inscrição deste Concurso Público para os candidatos ao Curso de Formação de Oficiais – CFO e Curso de Adaptação; 7.3 – 7.5 – Omissis; 7.6 - A aprovação no Curso de Formação ou no Curso de Adaptação, para ingresso na carreira de Bombeiro Militar ou Oficial Bombeiro Militar atenderá ao disposto na Legislação Específica do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, constituindo requisito indispensável para a nomeação no cargo. Inobstante a previsão do requisito da limitação etária constante na legislação estadual e Edital do concurso, os atos impugnados de exclusão dos apelados mostram-se desarrazoados, pois, embora contassem com idade superior àquela prevista na norma legal, frise-se, apenas 1 (um) ano em relação à Gabriel e 2 (dois) anos quanto à David, obtiveram aprovação em todas as fases do certame e, após concluírem o Curso de Formação, houve manifestação administrativa quanto ao descumprimento de tal requisito para admissão no cargo. […] Pelo visto, tratam-se de atribuições que exigem atividades intelectuais, o que afasta a justificativa de que o candidato com 31 (trinta e um) ou 32 (trinta e dois) anos, à época da inscrição do certame, não dispusesse das mesmas condições de realizá-las quanto ao de 30 (trinta) anos. Vale dizer, a exigência da idade máxima permitida, na hipótese, não se justifica porque a defasagem etária é mínima e não impede o exercício das atividades inerentes ao bom desempenho do cargo. Diante das peculiaridades do caso concreto, é de se concluir que a exigência da limitação etária mostra-se desarrazoada, o que torna evidente o direito reclamado.” Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 646 (ARE 678112 - MG), cuja questão submetida a julgamento é : “Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 3º, IV; 5º, caput; 7º, XXX e 39, § 3º, da Constituição federal, e nos termos da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, a razoabilidade da limitação de idade, prevista em lei, para inscrição em concurso público ao cargo de Agente de Polícia Civil.”, fixou a seguinte tese, in verbis: “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido reconhece que o limite etário tem previsão em lei e no edital do concurso, e que os Recorridos contavam com idade superior a prevista em lei na data de inscrição do concurso. Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema nº 646. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, e conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no despacho de id 22749804, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803995-80.2020.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDO: DAVID DE OLIVEIRA FREITAS FILHO e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 17782146) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 10408697, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO - OFICIAL DE BOMBEIRO MILITAR DO PIAUÍ - LIMITAÇÃO ETÁRIA – PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME - 30 ANOS COMO IDADE MÁXIMA NO PERÍODO DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO – CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS – ABERTURA DE PAD PARA EXCLUSÃO DO CERTAME APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – DEFASAGEM MÍNIMA - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Edital do certame em apreço previa a idade mínima de 21 (vinte e um) anos e máxima de 30 (trinta) anos no período de inscrição, como um dos requisitos legais para a matrícula do candidato no Curso de Formação de Oficiais; 2. Na hipótese, a banca examinadora garantiu a permanência do candidato em todas as fases do certame, inclusive com a superveniente aprovação no Curso de Formação. Todavia, após constatar que os apelados contavam com idade superior a 30 anos ao tempo das inscrições, procederam à instauração de PADs com o fim de excluí-los do certame, sob a justificativa de que não preencheram o requisito da idade máxima exigida pela norma editalícia; 3. Segundo posicionamento firmado no STF, é legítimo o estabelecimento de limite etário para inscrição em concurso público, “desde que haja anterior previsão em lei específica e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público” [Tese definida no ARE 678.11 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE 93 de 17-5-2013,Tema 646]; 4. Embora se admita a exigência da limitação etária, a restrição imposta, além de constar expressamente em lei, deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese; 5. In casu, inobstante o requisito da limitação etária encontrar-se previsto na legislação estadual e Edital do concurso, deve-se levar em conta que a eliminação do impetrante em razão da idade, após ser aprovado em todas as etapas do concurso e concluído o CFO, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente porque a defasagem etária é mínima e não impede o exercício das atividades inerentes ao bom desempenho do cargo. Precedentes; 6. Vale ressaltar ainda que já integram o quadro da Corporação de Bombeiros Militares por vários anos, ocasião em que a exigência da idade máxima foi devidamente atendida na investidura do cargo. Assim, não se aplica, in casu, o entendimento da Sumula 683 do STF, tendo em vista que o cargo pretendido não exige condições especiais de desempenho que justifiquem a restrição imposta; 7. Portanto, impõe-se manter a sentença recorrida para reconhecer a nulidade do ato questionado e assegurar aos apelados o direito de permanecerem nos cargos vindicados; 8. Recurso conhecido e improvido.” Em suas razões, os Recorrentes indicam violação aos arts. 37, I e II, 39, §3º, ambos da CF. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 19450028), requerendo o não conhecimento e, se conhecido, pugna pelo não provimento do recurso interposto. Primeira análise de admissibilidade (id. 21007082) determinou o encaminhamento dos autos ao STF, por uma aparente desconformidade da decisão com o Tema nº 646, do STF, nos seguintes termos: “Confrontando a decisão guerreada com a orientação do Pretório Excelso há de se reconhecer que estão em aparente desconformidade, porquanto o TJPI afastou a exclusão dos candidatos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo constatando a existência da norma editálicia, bem como de Lei Própria estabelecendo limite máximo e mínimo para o ingresso na carreira. Ademais, inócuo seria o encaminhamento dos autos para eventual juízo de retratação, haja vista o Colegiado ter demonstrado conhecimento acerca do precedente em sede de Embargos Declaratórios. Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e determino a sua remessa ao e. STF, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Em despacho (id. 22749804- pág. 04), o Pretório Excelso determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse feito juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Tema nº 646. É o relatório. Decido. Passo à reanálise do Recurso Extraordinário interposto, conforme determinação do STF, em atenção ao Tema nº 646, da Repercussão Geral. O Recorrente alega violação aos arts. 37, I, II, art. 39, §3º, da CF, afirmando que a limitação etária para ingresso na carreira militar é constitucional. Assim, quando a decisão flexibiliza o requisito legal objetivo da limitação etária no concurso público, está violando o principio da legalidade. Contudo, a Colenda Câmara pontuou que a exclusão dos recorridos do certame em razão da limitação etária máxima de 30 anos trata de medida desproporcional e desarrazoada, pois, embora contassem com idade superior aquela prevista na norma legal, os candidatos obtiveram aprovação em todas as fases do certame e, após concluírem o Curso de Formação, houve manifestação administrativa quanto ao descumprimento de tal requisito, nos seguintes termos, in verbis: “Por sua vez, a Lei Estadual n°3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) prevê expressamente o requisito da idade mínima de 21 (vinte e um anos) e máxima de 30 (trinta) anos no período de inscrição do concurso, para o ingresso do candidato no Curso de Formação de Oficiais, a saber: Art. 10-F. O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de Polícia Militar do Estado do Piauí, Batalhões, Companhias Militares ou outras entidades congêneres, observada a seguinte duração mínima: I – Curso de Formação de oficiais: 2.400h/a (duas mil e quatrocentas horas-aula); II – Curso de Formação de Soldados, de Cabos e de Sargentos: 600h/a (seiscentas horas-aula) § 1º A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso no quadro de praças ficará condicionada: I – à aprovação nos exames do concurso; II – ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso; III – ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso; IV – à conclusão do curso de ensino médio. § 1º-A - A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso nos quadros de oficiais ficará condicionada: I- à aprovação nos exames do concurso; II- ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso; III- ter a idade mínima de vinte e um anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso; IV- à conclusão do curso superior de graduação em bacharelado em Direito. § 1º-B Poderá ser exigido conclusão do curso superior de graduação em apenas uma área específica do conhecimento para ingresso nos quadros de oficiais, conforme previsão no edital do concurso. § 1º-C As cargas horárias dos cursos de adaptação para ingresso nos quadros de oficiais médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, capelães e veterinários serão reguladas conforme dispuser norma interna da Corporação. § 2º Ao candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma bolsa no valor previsto no Anexo Único desta Lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado, bem como a revisão da mesma, na data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos militares estaduais. § 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento do Órgão de ensino da Polícia Militar e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo. Além disso, o Edital do certame, em seu item 7, também previu a idade mínima de 21 (vinte e um) e máxima de 30 (trinta) anos na data da inscrição, como um dos requisitos legais para a matrícula do candidato no Curso de Formação de Oficiais de Bombeiro Militar, a saber: 7. MATRÍCULA INSTITUCIONAL E CURSO DE FORMAÇÃO. 7.1 – Omissis; 7.2 A matrícula do candidato nos Cursos de Formação e no Curso de Adaptação ficará condicionada a: a) classificação e habilitação em todas as etapas deste Concurso Público; b) Omissis; c) comprovação da idade mínima de 21 (vinte e um) anos e da idade máxima de 30 (trinta) anos no período de inscrição deste Concurso Público para os candidatos ao Curso de Formação de Oficiais – CFO e Curso de Adaptação; 7.3 – 7.5 – Omissis; 7.6 - A aprovação no Curso de Formação ou no Curso de Adaptação, para ingresso na carreira de Bombeiro Militar ou Oficial Bombeiro Militar atenderá ao disposto na Legislação Específica do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, constituindo requisito indispensável para a nomeação no cargo. Inobstante a previsão do requisito da limitação etária constante na legislação estadual e Edital do concurso, os atos impugnados de exclusão dos apelados mostram-se desarrazoados, pois, embora contassem com idade superior àquela prevista na norma legal, frise-se, apenas 1 (um) ano em relação à Gabriel e 2 (dois) anos quanto à David, obtiveram aprovação em todas as fases do certame e, após concluírem o Curso de Formação, houve manifestação administrativa quanto ao descumprimento de tal requisito para admissão no cargo. […] Pelo visto, tratam-se de atribuições que exigem atividades intelectuais, o que afasta a justificativa de que o candidato com 31 (trinta e um) ou 32 (trinta e dois) anos, à época da inscrição do certame, não dispusesse das mesmas condições de realizá-las quanto ao de 30 (trinta) anos. Vale dizer, a exigência da idade máxima permitida, na hipótese, não se justifica porque a defasagem etária é mínima e não impede o exercício das atividades inerentes ao bom desempenho do cargo. Diante das peculiaridades do caso concreto, é de se concluir que a exigência da limitação etária mostra-se desarrazoada, o que torna evidente o direito reclamado.” Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 646 (ARE 678112 - MG), cuja questão submetida a julgamento é : “Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 3º, IV; 5º, caput; 7º, XXX e 39, § 3º, da Constituição federal, e nos termos da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, a razoabilidade da limitação de idade, prevista em lei, para inscrição em concurso público ao cargo de Agente de Polícia Civil.”, fixou a seguinte tese, in verbis: “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido reconhece que o limite etário tem previsão em lei e no edital do concurso, e que os Recorridos contavam com idade superior a prevista em lei na data de inscrição do concurso. Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema nº 646. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, e conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no despacho de id 22749804, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766544-14.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JUANETE DE SOUSA LUSTOSA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI, YAN FERREIRA BAPTISTA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO FICTA. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto com o objetivo de reconsiderar decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo, nos termos do ID 21581899. A parte agravante busca a reforma da decisão, alegando inconformismo com a negativa. O recurso, contudo, foi protocolado após o prazo legal, sendo identificado como intempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, considerando-se o regime de intimação eletrônica e a contagem do prazo a partir da intimação ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 determina que, quando não houver consulta ao teor da intimação eletrônica no prazo de 10 dias corridos a contar do envio, considera-se automaticamente realizada a intimação no último dia desse prazo. Com base nos autos, a intimação via PJe foi disponibilizada em 28/11/2024, e, como não houve consulta até o 10º dia, a intimação considera-se realizada em 10/12/2024, nos termos da legislação aplicável. O prazo recursal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, iniciou-se em 11/12/2024 e findou-se em 30/01/2025. O recurso foi protocolado somente em 14/02/2025, extrapolando o prazo legal, o que acarreta sua intempestividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a contagem em dias corridos para o prazo de 10 dias da intimação ficta, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O prazo de 10 dias para a caracterização da intimação ficta no sistema eletrônico é contado em dias corridos, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. O prazo recursal para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação ficta. Recurso protocolado após o prazo legal deve ser considerado intempestivo e não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 219; 224, § 3º; 231, V. Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.959/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.11.2022, DJe 30.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUANETE DE SOUSA LUSTOSA CAVALCANTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0000388-44.2009.8.18.0119), movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A decisão monocrática recorrida lançada ao ID 21581899 rejeitou o pedido de efeito suspensivo e manteve o regular prosseguimento da demanda, por entender que a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, fundou-se, não por inércia por parte do exequente, mas sim, em decorrência da vigência das Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, que suspenderam o curso da execução. A parte agravante interpôs o presente agravo interno com objetivo de ser reconsiderada a decisão monocrática de ID 21581899 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Breve relato. VOTO A parte agravante interpôs o presente agravo interno com objetivo de ser reconsiderada a decisão monocrática de ID 21581899 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O inconformismo não ultrapassa o juízo de conhecimento, pois o agravo interno é intempestivo. Constata-se dos autos que a intimação foi feita via sistema PJe em 28/11/24 (ID 21635677). O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 231, V, que se considera o início do prazo para manifestação da parte “o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”. A determinação quanto ao término do prazo para que a consulta ocorra é dada pelo art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006 – lei do processo eletrônico –, verbis (original sem destaque): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Ao contar 10 (dez) dias corridos a partir de 28/11/2024 (data do envio da notificação via PJe) chega-se à data de término em 10/12/2024. É nesta data que se considera realizada a intimação (art. 5º, § 3º, da lei 11.419/2006). E é também esta data o dia zero do prazo recursal, continuando-se a contagem a partir do dia útil imediatamente subsequente, ou seja, quarta-feira, 11/12/2024 (art. 224, § 3º, c/c at. 231, V, do CPC/2015). Em que pese a norma do art. 219 do CPC/2015 asseverar que os prazos processuais serão contados somente em dias úteis, é uniforme o entendimento do STJ no sentido de que o prazo da intimação ficta, prevista no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, é contado em dias corridos, conforme aresto a seguir transcrito (original sem destaque): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO OU PETIÇÃO INCIDENTAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A teor de reiterada jurisprudência, o único recurso cabível da decisão que inadmite os recursos às instâncias superiores (STJ e STF) é o agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário, respectivamente, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, inciso V e § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC. Precedentes. 2. Não há espaço legal para interposição de nenhum outro recurso, incidente ou petição que possa suspender o prazo recursal, como aduz a agravante, sendo o marco inicial para a interposição do agravo em recurso especial a efetiva publicação da decisão que não admite o apelo nobre. 3. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis). Contado a partir do dia 1º/5/2020, o prazo expirou em 10/5/2020, data da consulta (fl. 681). Assim, considera-se intimada a parte no dia 11/5/2020 (art. 231, V, do CPC). O prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 1º/6/2020; o agravo em recurso especial foi interposto somente em 6/7/2020, fora do prazo, portanto. 4. Agravo em recurso especial da agravante manifestamente intempestivo. Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.959/SC, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022). Dessa forma, considerando-se o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso de agravo interno pela autora, ora agravante, (art. 1.003, §5º, do CPC), verifica-se que o último dia do prazo recursal se deu no dia 30/01/2025 (quinta-feira). Por sua vez, o presente agravo somente foi protocolado no dia 14/02/2025 – logo, após o término do mencionado interregno, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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