Isael Noronha Pereira Calegari
Isael Noronha Pereira Calegari
Número da OAB:
OAB/PI 016953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isael Noronha Pereira Calegari possui 168 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TRT22, TST, TJSP
Nome:
ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (68)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0001583-04.2019.5.22.0103 AUTOR: JOAO INARIO DE CASTRO RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Fica o exequente JOAO INARIO DE CASTRO notificado para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários, por ser requisito necessário para a expedição do precatório requisitório, nos termos do art. 14 da Resolução nº 314/2021 do CSJT, a saber: “Art. 14. Os ofícios precatórios deverão conter, além das informações do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, os dados bancários dos beneficiários, e caberá ao juízo da execução determinar a intimação dos beneficiários para que os informem”. PICOS/PI, 23 de julho de 2025. VALDIRENE DE MOURA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO INARIO DE CASTRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0001584-86.2019.5.22.0103 AUTOR: JAKSON LIMA DA SILVA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Fica o exequente JAKSON LIMA DA SILVA notificado para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários, por ser requisito necessário para a expedição do precatório requisitório, nos termos do art. 14 da Resolução nº 314/2021 do CSJT, a saber: “Art. 14. Os ofícios precatórios deverão conter, além das informações do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, os dados bancários dos beneficiários, e caberá ao juízo da execução determinar a intimação dos beneficiários para que os informem”. PICOS/PI, 23 de julho de 2025. VALDIRENE DE MOURA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JAKSON LIMA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0001585-71.2019.5.22.0103 AUTOR: JACKSON REGIS DA SILVA CARVALHO RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Fica o exequente JACKSON REGIS DA SILVA CARVALHO notificado para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários, por ser requisito necessário para a expedição do precatório requisitório, nos termos do art. 14 da Resolução nº 314/2021 do CSJT, a saber: “Art. 14. Os ofícios precatórios deverão conter, além das informações do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, os dados bancários dos beneficiários, e caberá ao juízo da execução determinar a intimação dos beneficiários para que os informem”. PICOS/PI, 23 de julho de 2025. VALDIRENE DE MOURA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON REGIS DA SILVA CARVALHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0001093-79.2019.5.22.0103 AUTOR: MARIA APARECIDA DE SA E OUTROS (1) RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Fica a exequente MARIA APARECIDA DE SA notificada para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários, por ser requisito necessário para a expedição do precatório requisitório, nos termos do art. 14 da Resolução nº 314/2021 do CSJT, a saber: “Art. 14. Os ofícios precatórios deverão conter, além das informações do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, os dados bancários dos beneficiários, e caberá ao juízo da execução determinar a intimação dos beneficiários para que os informem”. PICOS/PI, 23 de julho de 2025. VALDIRENE DE MOURA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000180-90.2025.5.22.0005 AUTOR: CAMILLA RAISSA OLIVEIRA DE QUEIROZ RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9ae576 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da fase cognitiva, intimem-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, requererem o que entenderem de direito e/ou apresentarem a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Ressalta-se que os cálculos devem ser apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Importante ressaltar que é necessário que as parte(s) juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de noventa dias. Após o decurso do referido prazo, façam-se conclusos para a adoção das providências julgadas necessárias. Intime-se. TERESINA/PI, 23 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000180-90.2025.5.22.0005 AUTOR: CAMILLA RAISSA OLIVEIRA DE QUEIROZ RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9ae576 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da fase cognitiva, intimem-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, requererem o que entenderem de direito e/ou apresentarem a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Ressalta-se que os cálculos devem ser apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Importante ressaltar que é necessário que as parte(s) juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de noventa dias. Após o decurso do referido prazo, façam-se conclusos para a adoção das providências julgadas necessárias. Intime-se. TERESINA/PI, 23 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA RAISSA OLIVEIRA DE QUEIROZ
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800153-29.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCILIO DAS CHAGAS RODRIGUES REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Processo n. 0800153-29.2025.8.18.0169 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n.9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes. a.1) Da Justiça Gratuita Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita deduzido pelo autor por ocasião de eventual interposição de recurso. a.2) Ausência de Interesse Processual A requerida arguiu preliminar de ausência de interesse processual alegando que “o autor recorre ao Judiciário sem uma das condições da ação, qual seja, do interesse, modalidade necessidade, posto que, ao contrário do que alega, não apresentou todos os documentos necessários para finalização da regulação dos sinistros avisados”. Relatou que o autor foi informado sobre os documentos que faltavam para dar continuidade à regulação do sinistro, mas a parte ficou inerte. Requereu a “extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ante a falta de interesse de agir, modalidade necessidade”. Segundo Enrico T. Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada. Denota-se que a parte autora anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que supostamente foi obrigada a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil, ainda que, no mérito, sua pretensão porventura não seja acolhida. Presente, portanto, o interesse de agir. Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tratando-se, pois, do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. No caso em exame, ao exigir da parte autora prévio esgotamento da via administrativa, estar-se-ia impondo limitações ao direito de ação constitucionalmente protegido. Forte nessas razões, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. DO MÉRITO Verifica-se que ao caso em comento incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a requerida é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte autora, pedido que ora acolho. Adentrando efetivamente ao mérito da ação, é sabido que cumpre à parte autora, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, fazer prova mínima dos fatos alegados na petição inicial, bem como é ônus da requerida provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito perseguido pelo requerente, conforme regra prevista no art. 373, I e II, do CPC. O cerne da questão discutida na lide é saber se o autor faz jus ou não à cobertura securitária prevista no contrato de seguro pactuado entre as partes. Analisados os documentos carreados aos autos, verifica-se que o requerente fez a juntada da ata de exoneração, cópia do contrato de seguro, carteira de trabalho, reclamação no PROCON e a respectiva resposta, tela da carteira de trabalho digital, tempo de contrato e outros documentos pessoais aos IDs 69447481, 69447482, 69447483, 69447484, 69447485, 69447486, 69447487, 69447488, 69447489, 69447490, 69447491, 69906981. Compulsado o conjunto probatório, entendo pela parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Isso porque, de acordo com o contrato de seguro (doc. ID 69447484, p. 5): 3-Elegibilidade: Condições de elegibilidade para este seguro: estar em perfeito estado de saúde física e mental, e estar em plena atividade profissional. Critérios de elegibilidade para garantia de Desemprego Involuntário: a1) O Segurado deve ser pessoa física e possuir vínculo com o empregador através de contrato prévio firmado; a2) O Segurado seja trabalhador formal, contratado por meio de contrato de trabalho registrado em carteira profissional (CTPS) no regime da Consolidação das Leis Trabalhistas; a3) o Segurado deve comprovar a perda de emprego do Trabalho Formal, sendo este a atividade principal, por meio da declaração de Imposto de Renda; a4) Na data do desligamento o Segurado deve ter preenchido o requisito de período de permanência mínima de 12 (doze) meses de trabalho ininterruptos do qual foi desligado; a5) Que o desligamento tenha ocorrido posteriormente ao término do período de carência. 4-Carência: Há carência de 90 (noventa) dias contados a partir da data de contratação do seguro para os eventos de morte natural e desemprego involuntário. Para os eventos decorrentes de acidentes pessoais não será aplicada carência, exceto nos casos de suicídio ou sua tentativa ocorrida nos 02 (dois) primeiros anos, contados, ininterruptamente, a partir do início de vigência individual do seguro” (grifo nosso) No mais, a pág. 4 do doc. de ID 69447484, na parte “INFORMAÇÕES IMPORTANTES”, traz um resumo acerca da EXIGIBILIDADE da apólice de seguros CDC protegido valor com desemprego discutido nestes autos, a saber: “IDADE DE 18 À 70 ANOS NA CONTRATAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO: FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PRIVADAS COM NO MÍNIMO 12 MESES DE CARTEIRA ASSINADA E FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM CASO DE EXONERAÇÃO. INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA POR ACIDENTE: PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTONOMOS COM MÍNIMO DE 12 MESES DE COMPROVAÇÃO RENDA” (grifo nosso). Destarte, evidente a estipulação expressa no contrato de que a cobertura inclui funcionário público em caso de exoneração, sem qualquer exceção prevista na apólice assinada pelo autor. Ou seja, não há ressalva quanto à natureza da contratação (cargo público, contratação por tempo determinado ou cargo em comissão). Ademais, o requerente informou a sua profissão no ato de contratação do seguro, ensejando, portanto, uma expectativa legítima de poder acionar o seguro caso precisasse. A seguradora ré não pode só agora obstaculizar uma pretensão legítima do consumidor, visto que sabia desde o princípio qual era a atividade profissional exercida pelo promovente. Conforme se observa dos docs. de IDs 73725844, 73725845, 73725846, a carteira de trabalho e previdência comprova o cargo, ano de admissão e tempo de serviço, sendo que o autor foi exonerado em 01/05/2024, ainda na vigência do contrato de financiamento, tendo em vista que a primeira das 60 prestações do referido negócio jurídico foi estipulada para 19/02/2021, consoante doc. ID 69447484, p. 1. Assim, diante da inexistência de cláusula expressa no contrato negando a cobertura para os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, considerando ainda o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor e o dever de informação de eventuais riscos excluídos, entendo pela falha na prestação do serviço por parte da seguradora ré diante resistência desta em reconhecer o direito do autor à cobertura securitária prevista no contrato de seguro prestamista; sendo devido o pagamento da indenização securitária pleiteada, na forma simples, vez que não comprovada a má-fé da requerida nos presentes autos. Passo à análise dos danos morais. O autor alegou que a recusa da promovida em cumprir o contrato não constitui mero aborrecimento, principalmente tendo em vista a sua situação de desempregado. Aduziu que enfrentou desgaste emocional ao esgotar as vias administrativas (PROCON), sem êxito, e que a situação narrada enseja indenização por danos morais. O dano moral encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, incisos V, X, XLIX) e no Código Civil (art. 186), devendo ser arbitrado quando efetivamente provados e violados os direitos da pessoa de forma efetiva e profunda. Neste contexto, a indenização por danos morais somente encontra vez quando verificada hipótese de injusta violação aos direitos da personalidade/extrapatrimoniais da parte requerente, tais como honra, imagem, dignidade, nome, respeito, reconhecimento etc. Em que pese o mero inadimplemento contratual, por si só, não ensejar danos morais, entendo que o prejuízo extrapatrimonial restou configurado no presente caso, tendo em vista o desvio produtivo do consumidor narrado nos autos, vez que este tentou uma solução extrajudicial, por meio do PROCON, para ter a sua legítima pretensão satisfeita, mas não obteve êxito, sendo necessário acionar o judiciário. Nesse sentido, entendo que a situação narrada neste processo extrapola o mero aborrecimento cotidiano, repercutindo na esfera extrapatrimonial do promovente. Em relação à prova do dano moral, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este se presume tão somente com a conduta do ofensor. Diante do exposto, inteiramente comprovada a responsabilidade da ré no fato ocorrido, cumpre analisar o quantum indenizatório. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral sofrido, entendo, de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, que não deverá ser determinado de forma exagerada, caracterizando um enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor. Porém, ao arbitrar o valor da indenização, entendo que deve ser fixada num valor que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, pela negligência da promovida em solucionar o problema e o descaso junto ao consumidor. No caso vertente, levo em consideração, também, as condições pessoais e econômicas das partes, como ainda a hipossuficiência do consumidor. Diante do exposto, considerando a teoria da perda do desvio produtivo do consumidor, o porte da empresa demandada, o caráter pedagógico e inibidor da fixação dos danos morais e as peculiaridades do caso em concreto, fixo a indenização no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo requerente e pela requerida e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: INVERTER o ônus da prova em desfavor da Requerida; CONDENAR a Requerida a pagar o valor de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais), referente ao valor do seguro questionado nesta lide, ao Autor, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); CONDENAR a Requerida no pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, ao Autor, acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362, STJ). Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita deduzido pelo Autor na exordial por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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