Alexandre Assuncao Lacerda Borges

Alexandre Assuncao Lacerda Borges

Número da OAB: OAB/PI 016954

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: ALEXANDRE ASSUNCAO LACERDA BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801227-88.2024.8.18.0061 APELANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO BARROS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE ASSUNCAO LACERDA BORGES, MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica, sob o fundamento de que a demanda configuraria litigância predatória. A parte apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O apelado, em contrarrazões, pleiteia a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de origem violou o princípio do contraditório e da cooperação ao extinguir o feito sem conceder prazo para emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC assegura ao autor o direito de emendar a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades. O princípio do contraditório e da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de conceder oportunidade para correção de vícios na petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução de mérito. A jurisprudência reconhece que a extinção prematura do processo, sem a concessão de prazo para emenda da inicial, configura cerceamento de defesa e violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante da ausência de oportunidade para regularização da inicial, a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O magistrado deve conceder prazo para emenda da petição inicial antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1293516, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 21/10/2020; Acórdão 1270230, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, j. 29/7/2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de tutela antecipada e danos morais. Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito por considerar inadequado o meio processual escolhido, pois caberiam embargos à execução e não uma ação autônoma. Em razões recursais, a apelante sustenta que a extinção do processo sem resolução do mérito foi prematura, pois a Ação Declaratória de Inexistência de Débito é meio cabível para discutir a legalidade da cobrança do débito mesmo na pendência de execução. Alega que a interpretação do art. 914 do CPC realizada pelo juízo a quo é equivocada, e que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de propositura dessa ação para assegurar o direito de defesa do devedor, independentemente da utilização dos embargos à execução. Defende que a não oposição de embargos à execução não impede a propositura de ação declaratória, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça. Requer o provimento da apelação para cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento da demanda, além da condenação do apelado ao pagamento das custas e demais consectários legais. Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. aduz que a sentença está correta e fundamentada no art. 914 do CPC, que prevê os embargos à execução como meio próprio e adequado para a defesa do executado, sendo inadequado o uso de ação autônoma com o mesmo objetivo. Argumenta que a apelante busca se esquivar do ônus processual decorrente de sua inércia no processo de execução, e que a jurisprudência consolidada reconhece a improcedência do ajuizamento de ação declaratória como meio substitutivo aos embargos à execução, salvo exceções não configuradas no caso concreto. Assevera que a inicial foi corretamente indeferida e que a apelação deve ser desprovida, mantendo-se a sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II - PRELIMINARES Não há. III - FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante em face sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sabe-se que o art. 321, § único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado. Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o princípio do contraditório e da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, exige do julgador a adoção de medidas para evitar o cerceamento de defesa, entre as quais a oportunidade de correção de eventuais vícios na petição inicial. Vejamos: 2. O prazo estabelecido no art. 321 do CPC trata de prazo dilatório, podendo ser estendido quando previsível a dificuldade da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial requerida no prazo legal ou quando demonstrado interesse em cumpri-la, por meio do requerimento de maior prazo para tanto. (Acórdão 1293516, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020) I - A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. (Acórdão 1270230, 07029072220208070005, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 13/8/2020) Assim, ao extinguir o feito sem conceder ao autor a chance de emendar a inicial, o juízo de origem violou não apenas o referido princípio, mas também o direito fundamental ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, diante da ausência de oportunidade para regularização da inicial e considerando que a extinção prematura do processo configura cerceamento do direito de ação do apelante, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o magistrado conceda prazo para emenda da petição inicial, assegurando o devido processamento da demanda. Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801801-46.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: JAERSON ALLAN CUNHA DA COSTAREU: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Com tramitação regular sobreveio no curso da lide acordo extrajudicial firmado com o advogado da parte autora e sem a sua interveniência. Impossibilidade do trâmite de ação em Juizado Especial sem manifestação expressa da parte autora com relação a acordo firmado apenas entre advogados das partes; Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos o termo de acordo devidamente assinado pela parte autora, sob pena de não homologação e consequente arquivamento do feito. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801770-45.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: R C F DA SILVA REU: BANCO RCI BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Amparado na Resolução nº 33/08 do TJ/PI, bem como no princípio da celeridade processual, que deve sempre nortear os feitos inerentes aos Juizados Especiais, de ordem do MM. Juiz de Direito, sirvo-me do presente para determinar que V. Sa., no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o comprovante de residência em nome do autor atualizado à época do ajuizamento da presente demanda, ou documento que comprove a relação do autor para com a titular do comprovante de residência e, o comprovante de situação cadastral atualizado referente à qualificação tributária como ME, EPP ou MEI, nos termos do Art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado Cível nº 135 do FONAJE, por serem os documentos imprescindíveis para a prévia análise da competência territorial, e que deve ser analisado antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada automaticamente pelo sistema. TERESINA, 20 de maio de 2025. GABRIEL MARTINHO DA SILVA OLIVEIRA JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802157-41.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Tarifas, Vendas casadas] AUTOR: KELMA SILENE LEMOS CARVALHO REU: BANCO RCI BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/09/2025 08:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. TERESINA, 3 de julho de 2025. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801801-46.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: JAERSON ALLAN CUNHA DA COSTAREU: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Com tramitação regular sobreveio no curso da lide acordo extrajudicial firmado com o advogado da parte autora e sem a sua interveniência. Impossibilidade do trâmite de ação em Juizado Especial sem manifestação expressa da parte autora com relação a acordo firmado apenas entre advogados das partes; Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos o termo de acordo devidamente assinado pela parte autora, sob pena de não homologação e consequente arquivamento do feito. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801160-39.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Tarifas, Vendas casadas] AUTOR: JURANDY SILVA DE SOUSA REU: BANCO RCI BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização, DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, Dr. Celso Barros Coelho Filho, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada a se realizar por videochamada pelo Google Meet,na data de 06/08/2025, às 09h50. Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência. Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais. TERESINA, 2 de julho de 2025. ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803122-51.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 Decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares. Preliminar: a) Gratuidade de Justiça A requerida apresentou pedido de impugnação à gratuidade de justiça. Contudo, considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso. MÉRITO Inicialmente, verifico que a relação jurídica entabulada pelas partes é decorrente de relação consumo. Isso porque, a ré presta serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, fato que lhe enquadra como fornecedor de um serviço nos termos do art. 3º e, § 1º, da Lei nº 8.078/90. Do outro lado, tem-se inegavelmente quem adquire ou utiliza serviço como destinatário final. A despeito do art. 22, da Lei nº 8.078, a legislação consumerista se aplica as concessionárias de serviços públicos, que se verifica por conceito no presente caso. Nesse sentido, considerando a condição de hipossuficiente do Autor face ao réu (concessionaria de serviços público “energia elétrica”), determino a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código. E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". Em síntese, o ponto controvertido na presente demanda diz respeito a existência ou não de prejuízo material e moral ao autor em decorrência de falha na prestação do fornecimento de energia elétrica à Unidade Consumidora do autor. Consoante o disposto no disposto no art. 373, I, e II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) o ônus da prova incumbe ao autor do fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, por sua vez, incumbe a prova do fato modificativo, impeditivo e ou extintivo do direito do autor. Compulsado os autos e confrontado as provas trazidas pelas partes, as quais devem ser analisadas na sua integralidade e não na parte que aproveita qualquer dos litigantes, entendo que assiste razão ao autor. In casu, a parte autora alega que teve a sua geladeira queimada/inutilizada em razão das constantes oscilações na rede elétrica, tendo sido informado que o transformador que atende ao conjunto habitacional queimou o que ocasionou dano ao seu eletrodoméstico. Observo, ainda, que o autor apresentou laudo técnico no Id. 66701277, pág. 03, apontando que o dano ao eletrodoméstico decorreu de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Sobre as consideração do laudo técnico, este é admissível no âmbito dos juizados especiais, conforme o disposto no Enunciado nº 12 do Fonaje: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.” Portanto, entendo que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório. Lado outro, o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos que apontassem em sentido contrário ao alegado pelo autor, quedando-se a argumentar pela necessidade do autor solucionar a demanda pela via extrajudicial, vez que a reparação pelos danos decorrentes de falha no fornecimento de energia podem ser cobrados diretamente da concessionária no prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, não demonstrou que o dano suportado pelo autor decorreu de fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior. Com efeito, conforme apontado pelo documento de Id. 66701277, entendo que a situação narrada nos autos se trata de falha na prestação do serviço, o que ocasionou prejuízo material ao autor. Assim, demonstrado a falha na prestação do serviço a responsabilidade do fornecedor é objetiva, consoante o disposto no art. 14, § 1º, do CDC. Desse modo, condeno o réu ao pagamento de R$ 1.105,00 (hum mil, cento e cinco reais) à título de danos materiais, pelo prejuízo causado ao autor decorrente do conserto do eletrodoméstico (geladeira). Quanto aos danos morais, tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houvera um ato ilícito do qual resultou dano extrapatrimonial e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso em questão, não induzindo à reparação por danos morais. Ressalte-se que não há no fato narrado na exordial que se possa provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte Autora, eis que ausente prova nesse sentido. Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral. Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo à sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da Autora. Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da parte autora quanto a este ponto. Portanto, nego o pedido da parte Requerente de dano moral, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de indenização. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis. II. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido da parte autora com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.105,00 (hum mil, cento e cinco reais) à título de danos materiais ao autor, efetivamente comprovados nos autos, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024). Deixo para apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita deduzido pela Autora e pela Requerida por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 02 de julho de 2025. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801511-08.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): CLEOMAR FERREIRA DA SILVA TV Adelino Barros, 229, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSUNCAO LACERDA BORGES - PI16954, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REQUERIDO(A)(S): BANCO RCI BRASIL S.A Rua Pasteur, 463, - até 339/340, Alphaville, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL (Id. 151156196) proposta em 10.06.2025 por MARCELO DE ANCHIETA LIMA, em face de BBANCO RCI BRASIL S.A, ao postular, em síntese, declaração de nulidade da cobrança de tarifa de serviços, bem como indenização por danos morais. Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23.07.2025, às 10 (dez) horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/ma. Na ocasião, será utilizado o Sistema GoogleMeet para a gravação deste ato processual. Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum fica, desde já, disponibilizado o link de acesso por meio de ato ordinatório e compete a estas, nesta hipótese, o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021-CGJ). Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995. Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. Por fim, as partes ficam cientificadas de que, em virtude de todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Maranhão integrarem o Programa Juízo 100% Digital (Resolução nº 345/2020, CNJ c/c Portaria-GP 9632020, TJMA) e a priori não ter havido recusa a este Juízo, qualquer objeção à realização do ato processual pela via telepresencial deverá ser trazida no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da audiência. Ao ocorrer o transcurso in albis do referido prazo, será considerada a concordância dos(as) envolvidos(as). Em caso de objeção, autos imediatamente conclusos. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que as partes, igualmente, sejam intimadas a indicarem, com antecedência, o telefone para contato ou WhatsApp e correio eletrônico, para fins de facilitação da comunicação. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  9. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0801386-64.2025.8.10.0046 AUTOR: ANGELA MARIA ASSIS DA SILVA GUAJAJARA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSUNCAO LACERDA BORGES - PI16954, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: BANCO RCI BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público, através desta, devidamente INTIMADO(A): 1) A comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/07/2025 17:10; 2) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; 3) Que na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deverá acessar a sala virtual de audiências de conciliação, através do link: www.tjma.jus.br/link/1jecitzconciliacao 4) Que deverá permitir/autorizar a câmera e o microfone do seu dispositivo (celular, tablet, notebook, etc.), quando solicitado. 5) QUE DEVERÁ ACESSAR A SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências. 6) Na hipótese de falha técnica, ou instrumental, ENTRAR EM CONTATO IMEDIATAMENTE COM O NÚMERO (99) 2055-1340, no dia e hora acima indicados, relatando o problema, a fim de, se possível, receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ), ou que seja certificado a falha apresentada; Observações: a) Conforme a PORTARIA-GP – 8142019, o registro audiovisual, da audiência por videoconferência, ficará disponível para download por 15 dias, a contar de 23/07/2025 17:10, após, o arquivo será excluído da base de dados de videoconferências. O interessado pelo arquivo, deverá solicitar o download nos autos, antes da exclusão deste. b) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V. Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar até três testemunhas maiores, em banca, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou por meio de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. c) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Imperatriz (MA), 9 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a)
  10. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801488-07.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCIO JOSE FRANCISCO RIBEIRO CARLOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ, L G DA SILVA FILHO LTDA, H. M. BARROS - ME, ALMIR ROGERIO GOMES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 02/07/2025 10:00 h TERESINA, 27 de maio de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível