Luana Rayana Soares Barroso

Luana Rayana Soares Barroso

Número da OAB: OAB/PI 016955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Rayana Soares Barroso possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJCE, TJMA, TRF1, TJPI
Nome: LUANA RAYANA SOARES BARROSO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825862-61.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GALVAO DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente a se manifestar sobre a petição ID 79101080, no prazo de 5 dias. TERESINA, 21 de julho de 2025. GERMANO GOMES FELIX Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  3. Tribunal: TJPI | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825864-26.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: J. B. D. O. R. REQUERIDO: R. D. A. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID de nº 76079090. Teresina, 29 de julho de 2025. MARCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833549-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: OSVALDO DE JESUS DA SILVA REU: SERASA S.A., OWEM PAY INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL pelo CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 18/12/2025 09:10 na Sala Virtual 3. link : https://link.tjpi.jus.br/ec357d Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 25 de julho de 2025. JOSE VICTOR SILVA COELHO 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803705-09.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: THEOTONIO FONSECA DE SOUSA - MA26956 Requerido: JOSÉ DE RIBAMAR MATOS LOPES Advogados do(a) REU: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034, LUANA RAYANA SOARES BARROSO - PI16955 INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) AUTOR: THEOTONIO FONSECA DE SOUSA - MA26956, Advogados do(a) REU: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034, LUANA RAYANA SOARES BARROSO - PI16955, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: PROCESSO Nº 0803705-09.2019.8.10.0048 MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO JOSÉ DE RIBAMAR MATOS LOPES SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVISÃO DOS BENS ajuizada por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em face de JOSE DE RIBAMAR MATOS LOPES, realizou-se audiência de conciliação em 04 de dezembro de 2019, ID 261634, tendo restada frustrada ante a dúvida quanto a citação e intimação do réu. Contestação apresentada em ID 65427521 , tendo o réu reconhecido o pedido e sugerido, à guisa de partilha “Que SEJA DEFERIDO O PRESENTE PEDIDO, DE QUANTO A PARTILHA DE BENS EM QUE O RÉU FIQUE COM O IMÓVEL QUE MEDE 10(DEZ) METROS, E QUANTO AO IMÓVEL DE 13(TREZE) METROS POSSA FICAR COM A AUTORA”. Segue decisão antecipada parcial de mérito, ID 125502564, a qual reconheceu e extinguiu a união estável entre as partes, tendo delimitado o ponto controvertido em sendo a divisão dos imóveis. Em 19 de setembro de 2024, foi realizada a audiência de ID 129834229, na data aprazada compareceu a autora e seu advogado, ausentes o réu e seus patronos apesar de devidamente intimados, na ocasião a autora discordou da partilha sugerida pelo réu. É O RELATÓRIO, DECIDO. Quanto a redesignação da audiência formulado pela parte ré trata-se de verdadeiro absurdo, vez que da própria etmologia processo significa, caminhar, ir à diante, não podendo ser retrocedida a marcha processual, havendo sanção própria à ausência a audiência não comunicado o justo motivo até a abertura do ato, qual seja, a perda da possibilidade de se fazer as provas que aprouvesse ao faltoso. Ademais, trata-se, em verdade, o ponto controvertido de mera questão legal, sendo prescindível um maior estado de pendência da lide. Quanto ao mérito, em regra, entende-se como partilha de bens “a transação que tem por finalidade a divisão de herança em partes iguais entre todos os herdeiros do “de cujus”. [1]. Entretanto, o Código Civil também dispõe em seu art. 1.575 a possibilidade de partilha de bens quando da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal: “Art. 1.575 – A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens. Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.” Sobre o tema, Washington dos Santos traz em seu dicionário jurídico a seguinte ponderação: “Conjunto das operações necessárias para se dividir um patrimônio entre os diversos interessados numa sucessão, ainda que nem todos sejam sucessores, visto que um deles pode ser o cônjuge-meeiro.[2]”. Resta comprovado pela doutrina e pela própria legislação vigente que a partilha de bens não se restringe apenas à divisão daqueles deixados a título de herança, cujo tema não guarda relação com esta sentença, mas também se estende à sentença de divórcio, que deverá conter a divisão dos bens do casal que extinguiu o vínculo conjugal. A dissolução da união estável é a forma legal para encerrar o vínculo entre os companheiros. Entretanto, o Código Civil peca nesse assunto, por nada dizer sobre essa possibilidade no título destinado a tratar exclusivamente desta modalidade de entidade familiar. Com isso, é necessário retroceder a Lei nº 9.278/96 que tratava do assunto, e por analogia enquadrar no ordenamento jurídico atual. Sobre o tema discorre Silvio de Salvo Venosa: O artigo 7º da Lei nº 9.278/96 previa a hipótese de rescisão da união estável, por iniciativa de um ou de ambos os conviventes. A união estável pode ser dissolvida por vontade das partes e por resolução, que decorre de culpa pelo inadimplemento de obrigação legal contratual.[3]. Ainda sobre a matéria, leciona Luiz Augusto Gomes Varjão: “Os conviventes podem extinguir a união estável por escrito, estabelecendo as regras que passarão a vigorar a partir da data da dissolução. Trata-se de resilição bilateral, ou distrato, possível, mesmo que não tenho havido escrito e independente de lei”.[4] De acordo com o ensinamento de Roberto Senise Lisboa, a união estável se extingue “com a morte de um dos conviventes; pela vontade de uma ou de ambas as partes, por meio da resilição unilateral (denúncia) ou da resilição bilateral (distrato); pela resolução, ante a quebra de um dos requisitos da união estável, referente aos deveres dos conviventes.” [5]. O próprio Supremo Tribunal Federal já editou uma súmula sobre a possibilidade de dissolução da união estável: Súmula 380 do STF – “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. Por fim, cumpre dizer que a dissolução poderá ocorrer de maneira consensual ou litigiosa. Sobre a dissolução consensual, elucida Caio Mário da Silva Pereira: “Como qualquer outra relação amorosa, a união estável pode também ter o seu término final e, de forma pacífica e madura, de marcar-se consensualmente sobre todos os pontos da separação: Bens, guarda/visita de filhos (convivência familiar), alimentos e até mesmo o sobrenome da companheira”.[6]. Como se verifica, a eficácia do contrato de convivência cessa a partir do rompimento da união estável. Daí decorre dispensa de rescisão judicial ou amigável ou resilição do contrato, sendo automática a extinção das obrigações nele contidas a partir da dissolução da relação. Nada impede que as partes, visando uma maior segurança das relações jurídicas, pactuem a dissolução extrajudicial através de contrato escrito, público ou particular, dispondo sobre partilha de bens, pensão alimentícia, dentre outros aspectos. Em virtude do término do vínculo entre os companheiros, extinguindo-se o contrato escrito ou na falta deste, a dissolução da união de fato, no presente caso as partes foram uníssonas ao afirmarem que a convivência pública e duradoura com o intuito de constituir família perdurou por cerca de 13 anos e teve seu término em 2017, consoante sentença parcial antecipada de mérito de ID 125502564. Dito isto, cumpre às partes realizarem a partilha dos bens existentes, seguindo uma tradição do direito consuetudinário, que torna a dissolução da sociedade civil ou comercial comum, em patrimônio jurídico. Esta partilha ou divisão de bens denomina-se meação e nada mais é do que a parte correspondente a cada um dos conviventes sobre o patrimônio adquirido ao longo da vigência da união, baseado no regime de bens adotado pelo casal. Com o advento do Código Civil, o art.1725 foi taxativo ao disciplinar que o regime de bens a ser adotado na união estável seria o da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros que regule de forma diversa: Art. 1.725 do Código Civil – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Tendo em vista a redação do texto de lei, se faz necessária uma breve consideração sobre o regime da comunhão parcial de bens. Acerca da matéria elucida Arnoldo Wald: “A comunhão parcial, também chamada de comunhão dos aquestos ou de adquiridos, é o regime no qual cada um dos cônjuges mantém como próprios os seus bens anteriores ao casamento, comunicando-se os adquiridos onerosamente na vigência da sociedade conjugal”.[7]. Este regime vem tipificado nos art.1.658 “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”. Excluindo-se da comunhão e consequente partilha os bens constantes do Art. 1.659: “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”. Art. 1.661: São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Graças à adoção desse regime de bens, volta-se a equiparar união estável com casamento civil, pois se aplica uma regra própria destinada ao casamento, conforme explica em sua obra Rodrigo Pereira da Cunha. O casamento foi, é e parece que continuará sendo, na cultura ocidental, o mais forte paradigma de constituição de família. Diante disto, para a regulamentação das relações patrimoniais na união estável, o regime de bens no casamento foi tomado como referência. Caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação, a título oneroso, pertencem a ambos os conviventes. Com dissolução desta união estável, o patrimônio será partilhado nos moldes do art. 1.658 e seguintes deste Código. Portanto, não há necessidade de prova de esforço comum na aquisição destes bens, cuja presunção já era prevista no art. 5º da Lei nº 9.278/96.[8]. As partes almejam a partilha dos 2 (dois) imóveis que ficam no mesmo terreno, localizado na Rua Travessa do Engenho, s/n°, Bairro: Entroncamento de Itapecuru-Mirim/MA, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), um com 10 e o outro com 13 metros. Em relação à titularidade dos imóveis, observo que as partes não comprovaram o direito de propriedade sobre o bem. De acordo com o art. 1.245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Dessa forma, a ausência de registro do imóvel em nome das partes impossibilita a partilha do direito de propriedade sobre os bens, diante do risco de prejudicar terceiros. Por outro lado, no caso em apreço, é incontroverso o fato de que as partes possuíam o imóvel indicado na inicial, sendo juridicamente tutelada a posse perante o ordenamento jurídico. Destarte, tratando-se de bens imóveis, à míngua de comprovação de registro do imóvel, sendo, inclusive localizados em área de assentamento, entendo que as partes adquiriram onerosamente a posse no decorrer da união estável, portanto, COMUNICA-SE à partilha e devem ser divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, em regime de condomínio civil, em caso de alienação, tanto quanto os eventuais frutos decorrentes do uso e gozo dos bens, consoante entendimento pacífico do STJ:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE-DIREITOS SOBRE OS BENS IMÓVEIS - DIREITO DE POSSE - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO - EXCLUSÃO DOS BENS DA PARTILHA - PRECIPITADA - RECURSO PROVIDO. - O direito de propriedade é comprovado no Direito Brasileiro, em regra, mediante registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Ocorre que para se comprovar a posse não há a mesma exigência existindo a possibilidade de se partilhar o direito sobre bens imóveis, ainda que desprovidos do registro imobiliário, tendo em vista o valor econômico que possuem. - A jurisprudência do STJ vem reconhecendo que havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles ( REsp 1327652/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Assim, julgo partilhados os bens imóveis localizados na Rua Travessa do Engenho, s/n°, Bairro: Entroncamento de Itapecuru-Mirim/MA, um medindo 10m e o outro 13 metros, metade para cada qual, devendo o valor de eventual venda a ser levada a efeito por qualquer das partes ser repassado para a outra parte, e, independentemente do valor obtido seja garantido a parte que não efetuou a venda o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor presumido dos bens, consoante manifestação das partes nos autos, correspondente a metade do valor do imóvel reconhecido por ambas as partes, salvo ajuste em contrário devidamente comprovado, assegurado o direito de preferência à aquisição por qualquer das partes diante de terceiros em igual condições de eventual oferta. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ratifico a sentença de união estável, ao tempo que determino a partilha do bem móvel do casal em 50% para cada uma das partes, assegurando a parte não integrante do negócio jurídico, em caso de alienação, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), salvo se aceitar receber valor menor, bem como o direito de preferência à aquisição por qualquer das partes em adquirir a meação do bem. Reconheço o direito à meação da metade dos frutos e rendimentos da exploração econômica dos imóveis, pela parte que ora não tenha a disposição dos bens, inclusive a eventuais alugueis perante terceiros ou de uma parte diante da outra, devidamente demonstrada em procedimento de cumprimento de sentença, retroagidos à data da dissolução da união estável, respeitada a prescrição. Esta sentença não faz coisa julgada diante de terceiros que demonstrem melhor posse sobre os imóveis. Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19101608163500400000023260269 COM.RES Documento Diverso 19101608163581100000023260272 CPF Documento Diverso 19101608163586500000023260274 DCL.HIPO Documento Diverso 19101608163591300000023260275 ID Documento Diverso 19101608163596700000023260276 ROL.TEST Documento Diverso 19101608163602000000023260277 Despacho Despacho 19102918004708700000023668970 Intimação Intimação 19110717065793600000024012080 Intimação Intimação 19102918004708700000023668970 Carta Precatória Carta Precatória 19111111122044500000024013852 Carta Precatória Carta Precatória 19111215545465100000024126280 Certidão Certidão 19111909194498400000024298322 Protocolo CP - PROC. 0803705-09.2019 Protocolo 19111909194504800000024298328 Diligência Diligência 19120309482667000000024737100 Ata da Audiência Ata da Audiência 19120414591997600000024724294 ciente dpe Petição 19120515582703600000024849843 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 21121511145380800000054541688 PEDIDO DE HABILITAÇÃOO Petição 21121511145388200000054541692 PROCURAÇÃO JOSÉ Procuração 21121511145396100000054542693 Certidão Certidão 22032214465473300000059186231 DEVOLUÇÃO CP PROC.0803705-09.2019.8.10.0048 Documento Diverso 22032214465480300000059186240 Petição Petição 22042523385534100000061219567 CONTESTAÇÃO Petição 22042523385538100000061219568 DEC. ISEN - JOSE DE RIBAMAR Declaração 22042523385543700000061219570 DECL. HIP - JOSE RIBAMAR Declaração 22042523385548400000061219571 DOC. PESSOAL RIBAMAR Documento de identificação 22042523385553100000061219572 CTPS RIBAMAR Documento de identificação 22042523385564500000061219575 COMPROV. RES - JOSE DE RIBAMAR Comprovante de endereço 22042523385558100000061219573 1 RECIBO DE COMPRA E VENDA Documento Diverso 22042523385569300000061219576 2 RECIBO COMPRA E VENDA Documento Diverso 22042523385574700000061219577 Despacho Despacho 23041111563020400000083659423 Intimação Intimação 23041111563020400000083659423 Petição Petição 23081817363449100000092671455 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111717294315400000099233803 Intimação Intimação 23111717360166600000099233828 Diligência Diligência 24010516245328400000101750728 Petição Petição 24010723310290300000101767199 Habilitação nos autos Petição 24012015080836400000102530888 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO -PJE - SEGREDO DE JUSTIÇA (1) Petição 24012015080848500000102531393 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 24012015080856600000102530890 RG DONA SOCORRO Documento de identificação 24012015080864400000102530889 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DONA SOCORRO Comprovante de endereço 24012015080872500000102530892 Certidão Certidão 24022209070165200000104822880 Termo Termo 24022209075176500000104823437 Sentença Sentença 24073118075517100000116615931 Intimação Intimação 24083017484208300000119032732 Intimação Intimação 24083017484262900000119032733 Intimação Intimação 24083017484304700000119032734 Intimação Intimação 24073118075517100000116615931 Intimação Intimação 24083017484390700000119032735 Carta Precatória Carta Precatória 24090318142399000000119270193 Intimação Intimação 24090318142399000000119270193 Petição Petição 24090912115821200000119117642 Petição ( Ciência de Audiência de Instrução e Julgamento) Petição 24090914435656600000119686947 Diligência Diligência 24091019275569900000119841239 Petição Petição 24091114300402800000119911579 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24091920165587200000120602685 Termo Termo 24092012230115200000120686159 Petição Petição 25031810151638900000133384696 PETIÇÃO Petição 25031810151645400000133384702 Sentença Sentença 25050411195351400000137019748 RENÚNCIA AO MANDATO Petição 25050913253106700000137540508 CARTA DE RENÚNCIA DE MANDATO MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Documento Diverso 25050913253115400000137540510 PRINT QUE ATESTA COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO E ENVIO DE CARTA DE RENÚNCIA Documento Diverso 25050913253121200000137540511
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835442-52.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: EDILEUSA VIEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões à apelação do ID. 49546466 no prazo legal. TERESINA, 23 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803504-70.2021.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] INTERESSADO: ADRIANO OTACILIO DA SILVAINTERESSADO: OI MOVEL S.A. DESPACHO A requerida apresentou manifestação ao id. 63737044 requerendo a suspensão do processo e o reconhecimento do excesso de execução. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     0200834-03.2025.8.06.0001 j [Guarda] REQUERENTE: S. I. D. S. M. REQUERIDO: K. C. P.    SENTENÇA                  Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS DE USO PESSOAL DA CRIANÇA C/C MEDIDA LIMINAR ajuizado por Julia Valentina Cardoso, representada por sua genitora K. C. P., em face de Sean Icaro de Sousa Maria, nos termos da exordial ID 159340326, advogada constituída e acompanhada de documentos.  Em audiência, as partes decidiram, de forma livre e consciente, firmaram acordo nos termos que seguem:  O requerido reconhece que está de posse dos bens e documentos indicados na inicial (id. 159340339, página. 2) com exceção dos brincos de rubi (que nunca estiveram consigo) e dos cosméticos e produtos acessórios de higiene pessoal (que foram consumidos).  O requerido não se opõe a entregar os demais bens e documentos mencionados no referido id, quais sejam:  - Roupas: shorts, blusas, roupas íntimas, macacão, roupa de banho e toalha;  - Malas e mochilas: uma mala grande de cor cinza, mochila escolar com os respectivos materiais, mala e frasqueira de cor preta;  - Calçados: sandálias, tênis e chinelos;  - Documentos pessoais: passaporte, RG, CPF, cartão do SUS e caderneta de vacinação.  Tal entrega será feita pelo requerido, até a data de amanhã, 18.07.2025, na secretaria desta 12ª vara de família, que emitirá recibo em seu favor. A requerente concorda com a devolução dos itens acima mencionados, abrindo mão da restituição dos brincos de rubi e cosméticos  Da mesma forma, com relação ao processo de nº 0200834-03.2025.08.06.0001, ajuizado pelo ora requerido com a pretensão de reconhecimento de paternidade e a regulamentação de guarda e convivência, atualmente em tramite nesta 12ª vara de família, com audiência de conciliação designada para 11.08.2025, as partes chegaram ao seguinte acordo:   1. - A parte requerida declara que a menor é filha do Sr. S. I. D. S. M., declarando não haver necessidade de realização de exame de DNA, para a confirmação da veracidade das suas declarações, providência essa por ela dispensada, em face da convicção acerca do direito reconhecido no presente instrumento.  1.1- Em virtude do reconhecimento ora formalizado, as partes deliberam que a filha reconhecida adotará o patronímico "MAIA", passando a chamar-se Julia Valentina Cardoso Maia, CPF nº 711.559.354.03, devendo, consequentemente, ser inserido no assentamento do nascimento os nomes do pai S. I. D. S. M. e dos avós paternos Gilberto Machado Maia e Filisbela Bento de Sousa.  2- ALIMENTOS: O requerente S. I. D. S. M. pagará pensão alimentícia, em favor de sua filha menor Julia Valentina, no valor atual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, com a periodicidade mensal e reajuste de acordo com as alterações salariais, incluindo-se as parcelas do 13º salário e férias, mediante desconto em folha de pagamento perante o empregador Metas Condomínios e Serviços, com endereço na rua Leonardo Mota 2502 - Dionísio Torres, Fortaleza CE. CEP: 60170176.  2.1- A obrigação terá início no mês de agosto do corrente ano e terá por vencimento o quinto dia útil de cada mês.  2.2- Até a efetivação do desconto ou informada a conta ao empregador, caberá ao requerido efetuar o pagamento da pensão pactuada diretamente à representante da menor, mediante depósito na caixa econômica federal de agência 1606 / conta poupança 786068039-5 ou pix CPF de nº: 631.827.183-04     2.3- Na eventualidade de demissão do serviço, o requerente deverá pagar à filha menor parcela no percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o benefício do seguro-desemprego recebido, e, se desempregado, mensalmente, equivalente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo, com a periodicidade mensal e reajuste anual no mês em que for concedido o aumento, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês.  3- A GUARDA da menor Julia Valentina será exercida na modalidade compartilhada. Com lar de referência materno.  4- CONVIVÊNCIA: Sobre a regulamentação de convivência, convencionaram que:   4.1- A filha Julia Valentina continuará residindo na companhia da mãe, sendo o lar de referência nos termos do artigo 1.583, § 3º, do C.C, mas à filha é assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência da mãe e em visitas regulares, nos seguintes termos:   4.1.1- Aos finais de semana de forma alternada, ou seja, quinzenalmente, o requerido pegará a filha menor na saída da escola nas sextas feiras, devolvendo a menor às segundas feiras na escola, iniciando no final de semana do dia 08.08.2025 e assim sucessivamente. Durante os dias da semana, o genitor poderá conviver com a menor para fazer algum passeio, desde que mediante prévio ajuste com a genitora, com antecedência mínima de 48 horas, ajuste este que será feito entre a genitora e a avó paterna, tendo em vista a medida protetiva em vigor.  4.1.2- Nos períodos de férias escolares do final do ano, a menor ficará com a genitora, enquanto que nas férias escolares do meio do ano com o genitor.  Em relação às festividades de final de ano, ficou acertado que a filha passará o Natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.   4.1.3- Nas datas comemorativas de aniversário dos genitores ou de dia dos pais e das mães, a menor permanecerá com o aniversariante ou homenageado.   4.1.4- Nos dias de aniversário da menor, ela dormirá com o genitor na noite que antecede o aniversário, sendo deixada na escola na manhã seguinte para seguir sua rotina.  a) As partes declaram não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e requerem os benefícios da gratuidade da justiça;  b) As partes assumirão os custos com os honorários de seus patronos;  c) As partes afirmam inexistirem vícios de vontade e, por liberalidade, firmam o presente acordo com o intuito de pôr fim ao litígio, requerendo sua homologação judicial, para que produza os devidos efeitos legais.  É o relatório. Decido.  Na hipótese dos autos, verifica-se que os ajustes celebrados entre as partes atendem aos interesses da menor, motivo por que nada obsta a validação judicial do pacto.   Isso posto e o mais que dos autos constam, homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, os acordos realizados neste ato em ambos os processo (nºs 3042231-72.2025.8.06.0001 e 0200834-03.2025.08.06.0001), deixando as partes mutuamente obrigadas nos termos das cláusulas que livremente pactuaram.  Ressalvo que não se faz necessária a retenção do passaporte nos termos inicialmente requeridos pelo Ministério Público por não mais subsistirem os motivos que ensejaram tal pleito.  Assim, extingo os processos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", CPC.  Cada uma das partes arcará com a metade das custas processuais em cada feito. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça às partes, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais. Honorários dos patronos nos termos acordados.  Considerando que o acordo é irrecorrível, certifique a SEJUD o trânsito em julgado e expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, para fins de inclusão da paternidade, com a devida alteração do nome da menor, passando a menor a se chamar Julia Valentina Cardoso Maia, atentando para o nome do pai e dos avós paternos.  Expeça-se, ainda, ofício ao empregador do genitor para fins de desconto dos alimentos acordados em folha de pagamento. Publicada em audiência. Registre-se. Presentes intimados em audiência, com exceção do MP, que deverão ser intimados via portal.   Cumpridos os expedientes supra, arquivem-se os autos.      FORTALEZA, 17 de julho de 2025     Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito
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