Maria De Fatima Bezerra De Sousa Caetano

Maria De Fatima Bezerra De Sousa Caetano

Número da OAB: OAB/PI 016962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De Fatima Bezerra De Sousa Caetano possui 30 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801030-48.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES COELHO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, designo audiência UNA para: DATA DA AUDIÊNCIA: 21/10/2025 às 10h30min. A audiência será realizada presencialmente ou através de videoconferência (Plataforma teams), através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/a65ffc VALENÇA DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO Secretaria do(a) JECC Valença do Piauí Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801030-48.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES COELHO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em que MARIA DE JESUS RODRIGUES COELHO pleiteia, em caráter incidental, o deferimento de tutela de urgência para cessar os descontos indevidos em em relação a empréstimos não contratados, por entender que são indevidos. As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC. Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC). Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória. No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda. Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora. Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato. Pois bem, no caso dos autos - demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos débitos - entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório. Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato, deixando claro, tão somente, que a parte autora é devedora e, por isso, está sendo administrativamente demandada pela requerida. Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos regularmente realizados. Ademais, é importante dizer, tratando-se de liminar cujo objetivo é tão somente adiantar os efeitos do provimento jurisdicional final, não pode este magistrado desde logo CESSAR OS DESCONTOS GUERREADOS, sob pena de realizar o próprio julgamento antecipado da lide ao invés de apenas deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. DIANTE DO EXPOSTO, sem elementos que indiciem in limine litis a irregularidade do contrato guerreado, em um juízo de cognição sumária (superficial), INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. À secretaria para a triagem e designação de audiência Una em data próxima e desimpedida, observada a distribuição dos processos. Na sequência, expeçam-se os mandados necessários com as advertências legais. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito respondendo pelo JECC de Valença do Piauí.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801054-88.2019.8.18.0045 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. H. F. A. S. REU: J. J. D. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do trânsito em julgado da sentença proferida, para que se manifestem sobre o que entenderem de direito. CASTELO DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800917-65.2023.8.18.0078 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: 1ªCIA/23ºBPM- VALENÇA DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público propôs aplicação imediata de pena restritiva de direitos à pessoa apontada como autora do fato supostamente delituoso, com fundamento no disposto no art. 76 da Lei dos Juizados Especiais. A proposta foi aceita integralmente pelo autor do fato, não havendo motivos que impedissem a chancela judicial do compromisso celebrado, a qual foi concedida em sentença ID 48459466. Não obstante, consta nos autos (ID 73462018) pedido de substituição de proposta de transação penal. Instado, o Parquet se manifestou (ID 75052023) pela substituição da proposta anteriormente homologada, a fim de que seja concedida a possibilidade de pagamento de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, dividido em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. Intimado, o autor do fato concordou com os termos apresentados pelo órgão ministerial (ID 78427766). É o que importa destacar. Ora, é cediço que os juizados especiais cíveis e criminais, instituídos pela lei 9099/95, são regidos, dentre outros, pelos princípios da economia processual e da celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação penal. Nesse sentido, não há razão para não homologar o requerimento de substituição da condição acordada para o pagamento da prestação pecuniária por parte do autor do fato, considerando a manifestação do titular da ação penal, qual seja, o Ministério Público. Diante disso, nos termos do art. 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal nos termos apresentados pelo Ministério Público em ID 75052023, a fim de que ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA realize o adimplemento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, dividido em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela em 31/07/2025 e as demais no último dia dos meses subsequentes. Cientifique-se o autor do fato, por suas patronas constituídas, e o Ministério Público. Anotações necessárias, especialmente para evitar a concessão de novo benefício à mesma pessoa pelo prazo de 5 (cinco anos). Cumprida a transação penal, conclusos para extinção da punibilidade. Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI (Em substituição)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800917-65.2023.8.18.0078 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: 1ªCIA/23ºBPM- VALENÇA DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALAUTOR DO FATO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc. Diante da proposta de substituição apresentada pelo Ministério Público em ID 75052023, INTIME-SE o autor do fato, por suas causídicas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002625-10.2024.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO - PI16962-A e ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO - PI15402-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO - (OAB: PI15402-A) MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO - (OAB: PI16962-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439077753) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803842-68.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JUCELIO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O Doutor JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, no uso da sua competência e atendendo o que ficou decidido no processo acima referenciado. OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 800124662453, na agência 2761-8, Banco do Brasil, a ser pago diretamente ao exequente JUCELIO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF: 001.442.453-37. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: JUCELIO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF: 001.442.453-37 VALENÇA DO PIAUÍ - PI, Estado do Piauí, data registrada no sistema. Eu,______, FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACÊDO, Diretora de Secretaria - Matrícula 32403, digitei e subscrevi. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Valença do Piauí
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