Pamela De Moura Lopes

Pamela De Moura Lopes

Número da OAB: OAB/PI 016974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pamela De Moura Lopes possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT16, TRF3, TJMA
Nome: PAMELA DE MOURA LOPES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807139-62.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILDE BISPO SILVA CHAVES Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974 REU: N CLAUDINO & CIA LTDA Advogados do(a) REU: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579, GEORGE CAMPOS DOURADO - PB13611-B, MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I – SANEAMENTO DO PROCESSO I.1 – Das preliminares de retificação do polo passivo e ilegitimidade passiva A parte requerida, em sede de contestação, arguiu preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, sustentando a ilegitimidade ad causam sob o fundamento de que a negativação questionada teria sido promovida por pessoa jurídica diversa daquela demandada, tratando-se, portanto, de entes distintos. Todavia, após detida análise dos autos, entendo que tais preliminares não merecem acolhimento. É certo que, embora formalmente distintas, as pessoas jurídicas envolvidas integram um mesmo grupo econômico, operando sob uma estrutura organizacional e comercial que se apresenta ao consumidor final como uma única marca, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "'Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes' (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas pactuadas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas de TAC, considerou existir legitimidade passiva da ora recorrente. Alterar essa conclusão demandaria reexame dos termos pactuados, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.046.508/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). Grifamos Diante do exposto, rejeito as preliminares de retificação do polo passivo e de ilegitimidade passiva ad causam. Portanto, deixa-se de apreciar a contestação apresentada por terceiro estranho à relação processual, o qual, por não integrar formalmente a lide. I.2 - Das intimações/notificações Defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações do demandado sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. George Campos Dourado (OAB/PB 13.611-B), sob pena de nulidade. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de ID 82270033. III - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – existência ou não de relação jurídica válida entre as partes; 2- a legitimidade da cobrança realizada; 3 - a configuração de responsabilidade civil da ré; 4 - ocorrência ou não de dano moral e sua quantificação. IV – DA PRODUÇÃO DE PROVAS Verifico que a parte autora, tanto na petição inicial quanto em sua réplica, deixou de requerer a produção de prova específica, operando-se, portanto, a preclusão quanto ao direito de postular a realização de outras provas. De igual modo, a parte ré, em sua contestação, limitou-se a pleitear a produção de prova documental, sem indicar qualquer outro meio de prova a ser produzido, sendo certo que a apresentação de documentos, neste momento processual, já se encontra encerrada, conforme decisão 82270033. Portanto, reputo o feito devidamente saneado. V – OUTRAS DELIBERAÇÕES Com fulcro no art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Após, certifiquem-se o necessário, e voltem-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Titular da 1ª Vara Cível de Timon, respondendo. Aos 22/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011764-44.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL LACERDA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 e PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199058796 Destinatários: MANOEL LACERDA OLIVEIRA PAMELA DE MOURA LOPES - (OAB: PI16974) JOAO BORGES DOS SANTOS - (OAB: PI11796) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199058796). CAXIAS, 21 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias–MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias–MA PROCESSO n.º 1003573-73.2024.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz(a) Federal Titular/Substituto da Subseção Judiciária de Caxias–MA, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 14/08/2025, a partir das 08h30min, conforme horário especificado na planilha abaixo, a ser realizada por servidor da Justiça Federal sob supervisão concomitante ou posterior do(a) magistrado(a), nos termos do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais, bem como do art. 18 da Lei 10.259/2001. No ato, haverá oitiva das partes e testemunhas para os fins dispostos nos §§1º e 2º do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, pelo que, não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, a prova colhida será considerada para a instrução do feito, com fulcro no art. 16, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.153/2009, c/c art. 2º e 13, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 277, do CPC, ficando desde logo, inclusive em caracterização de negócio jurídico processual tácito (art. 190, CPC), dispensada a realização de novo ato para colheita de prova oral, salvo se houver impugnação prévia devidamente justificada, assentando-se, outrossim, que a ausência à audiência implicará extinção sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei n. 9.099/95). A audiência ocorrerá na modalidade híbrida, com utilização do aplicativo Microsoft TEAMS. As partes que não puderem/desejarem participar presencialmente na sala de audiência da sede desta Subseção Judiciária de Caxias poderão participar virtualmente, ficando, de logo, cientes de que poderão acessar o “link” indicado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzk1NmNlYmYtOThlYS00ZDI1LTk0YjUtMzFkNmUzM2ZjYWYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2270b34818-d977-4eaa-8a19-0ca3bfa8bb20%22%7d As providências para participação e o acesso ao “link”, inclusive pelas testemunhas, será de responsabilidade do(a) advogado(a) e da parte, arcando com o ônus correspondente. OBS 1: Para facilitar a admissibilidade na sala virtual da teleaudiência, deverá ser colocado o número do processo pertinente no campo do nome do participante. OBS 2: As testemunhas deverão ter os seus documentos oficiais de identificação juntados aos autos antes do início da audiência, sem prejuízo de que todos compareçam portando consigo seus documentos pessoais oficiais de identificação. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1005514-24.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974 e JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JOAO BORGES DOS SANTOS - (OAB: PI11796) PAMELA DE MOURA LOPES - (OAB: PI16974) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 08/08/2025 HORA: 08:11:00 PERITO: LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CAXIAS, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0005252-23.2015.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, HELVECIO VERAS DA SILVA - MA13261-A EXECUTADO: VALDINAR ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170, PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de VALDINAR ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 56.185,95 (cinquenta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente a título executivo extrajudicial que instrui a inicial. Foi certificado nos autos a migração do processo físico para o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, conforme Certidão de Importação de Autos (ID. 27893314). Na mesma data, foi proferido Ato Ordinatório intimando as partes para regular habilitação no sistema PJe e manifestação sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais (ID. 27893316), do qual as partes foram devidamente intimadas (ID. 27893784). A parte executada, por sua advogada, manifestou-se informando nada ter a opor à digitalização (ID. 27989888). Em decisão de ID. 32151145 este Juízo estipulou a suspensão do presente feito executório em razão da pendência de julgamento de apelação interposta nos Embargos de Terceiro nº 0803414-07.2018.8.10.0060, correlatos a esta execução. Em ID. 72310625 o exequente peticionou requerendo a juntada de instrumento de mandato e substabelecimento, bem como o cadastramento de novos patronos. Após, o exequente, por seus novos advogados, requereu o prosseguimento do feito, informando o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0803414-07.2018.8.10.0060, que foram julgados improcedentes, e pugnou pela designação de hasta pública do bem penhorado (ID. 72433617). Acolhendo o pleito do exequente, este Juízo, em decisão de ID. 84439028, determinou a realização de leilão do bem imóvel penhorado, designando as datas e nomeando leiloeiro público. Contudo, a SEJUD certificou que restou prejudicado o cumprimento da referida decisão em tempo hábil (ID. 90952516). Decisão de ID. 104396888, redesignando as datas para o leilão. Todavia, certificou-se novamente que não constava nos autos comprovação da realização da hasta pública (ID. 117536748). Em face disso, nova decisão de ID. 127598462, designando, mais uma vez, datas para o leilão do bem penhorado e determinando providências urgentes à Secretaria. Foi expedido o respectivo edital (ID. 129703848). Ocorre que, em diligência para intimação do executado acerca da hasta pública e para registro fotográfico do bem, a Oficiala de Justiça certificou, em ID. 131731495, que deixou de intimar o Sr. Valdinar Alves da Silva em razão de seu falecimento, ocorrido há aproximadamente 3 (três) anos, informação esta prestada por sua esposa Carmelita e seu filho Vanaldo. A Secretaria Judicial juntou comprovante da situação cadastral do CPF do executado, constando "Titular Falecido" (ID. 131870630). Diante da notícia do óbito do executado, este Juízo, em decisão de ID. 131882043, suspendeu o feito e determinou a intimação do espólio de Valdinar Alves da Silva, de quem fosse o sucessor ou, se o caso, de todos os herdeiros, para que, no prazo de 02 (dois) meses, manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Estipulou-se, ainda, a notificação do leiloeiro para a suspensão da hasta pública. A parte exequente peticionou no ID. 134152221 requerendo a expedição de ofícios a órgãos públicos para buscar informações sobre herdeiros ou representantes do espólio, bem como a realização de pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em despacho de ID. 144492196, este Juízo, reanalisando a questão, chamou o feito à ordem e, com fulcro no artigo 313, inciso I, e §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendeu novamente o processo e determinou a intimação da parte EXEQUENTE para que, no prazo de 2 (dois) meses e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, promovesse a citação do espólio de VALDINAR ALVES DA SILVA, de quem fosse o sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros, bem como averiguasse se houve a abertura de inventário, juntando o respectivo Termo, se fosse o caso, permanecendo o processo sobrestado neste ínterim. Devidamente intimada a parte exequente do despacho de ID. 144492196, transcorreu in albis o prazo concedido para o cumprimento das determinações, conforme Certidão de ID 151248596. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a sua extinção sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme relatado, após a notícia do falecimento do executado, Sr. Valdinar Alves da Silva, certificada pela Oficiala de Justiça (ID. 131731495) e corroborada por consulta à Receita Federal (IDs. 131870630 e 144497529), este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo e a intimação da parte exequente para que promovesse a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 313, inciso I, e §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" No caso em tela, a parte exequente, devidamente intimada para promover a citação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID. 144492196 e ID. 151248596). Dessa forma, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 04/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011057-26.2021.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO ARAUJO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAVENA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS - PI17415 e PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DO ROSARIO ARAUJO BARBOSA RAVENA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: PI17415) PAMELA DE MOURA LOPES - (OAB: PI16974) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002852-58.2023.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO BOSCO PIAUI RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974-A, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A e GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO BOSCO PIAUI RABELO GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - (OAB: MA19630-A) JOAO BORGES DOS SANTOS - (OAB: PI11796-A) PAMELA DE MOURA LOPES - (OAB: PI16974-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438444092) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025.
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