Vitor Emanuel Santos Lopes Da Silva

Vitor Emanuel Santos Lopes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016975

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Emanuel Santos Lopes Da Silva possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT16, TJPI, TJSP, TJCE, TJMA, TRT22, TRF1
Nome: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802118-08.2023.8.18.0009 RECORRENTE: NOGUEIRA NETO IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA RECORRIDO: S.F.P E SILVA MARKETING E PROPAGANDA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SERVIO SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Ação de cobrança ajuizada por empresa administradora de imóveis contra locatária, visando à condenação ao pagamento de multa rescisória e encargos contratuais decorrentes da rescisão antecipada de contrato de locação de sala comercial. A requerida sustenta que não chegou a ocupar o imóvel, pois tomou conhecimento de pendência na matrícula do bem apenas após a assinatura do contrato. – A questão em discussão consiste em determinar se a locatária deve pagar multa rescisória e encargos contratuais mesmo sem ter recebido as chaves e ocupado o imóvel. – A exigibilidade da multa rescisória pressupõe a efetiva ocupação do imóvel pelo locatário e sua posterior devolução, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/91. – A ausência de prova documental da entrega das chaves e do início da posse do imóvel pelo locatário impossibilita a cobrança de encargos contratuais decorrentes da rescisão. – A falta de apresentação do laudo de vistoria inicial previsto no contrato reforça a inexistência de início da locação, tornando indevida a cobrança da multa e dos encargos reclamados. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou conforme extrai-se do dispositivo, “in verbis”: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente, que seja integralmente reformada a sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 15/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808656-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Mensalidades] AUTOR: GUILHERME EUGENIO MORAIS DE MEDEIROSREU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DESPACHO Diante da decisão do Agravo de Instrumento de id 71028648, intimem-se as partes para tomar conhecimento da referida decisão. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017850-72.2014.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDA: J & W SOARES DE ARAUJO LTDA - ME DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21335423) interposto nos autos do Processo 0017850-72.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 13692228, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. I – Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (id nº 6514056 – pág. 13), que se deu em 25.06.2014, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 28.07.2014 (id nº 6514056 – pág. 11), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos. II – Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. III – Ademais, ainda que houvesse a efetiva demonstração de irregularidade na obra apta a autorizar a procedência do pedido, vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo à segurança da vizinhança, ou ao meio ambiente, ou ao contexto social no qual está inserida, conduz a improcedência da Ação. IV – Nesse ínterim, a medida demolitória, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examem, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada. V – Apelação Cível conhecida e provida.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente e pelo Recorrido (id. 13959212 e 14028819), os quais foram ambos conhecidos, porém não providos os aclaratórios opostos pelo Recorrente e parcialmente providos os aclaratórios opostos pelo Recorrido (id. 20822933), conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. O Município de Teresina/PI pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85 e § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.’. IV. Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta última a hipótese dos autos. V. É o caso de aumentar o valor dos honorários advocatícios para que atenda a todas as peculiaridades do caso. VI. Embargos conhecidos para rejeitar o recurso do Município de Teresina/PI e para acolher parcialmente o recurso do Apelante.’. Nas razões recursais, o Recorrente aduz a violação ao art. 1.299, do CC, e aos arts. 8º e 373, I, CPC. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22933429), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais aduzem violação ao art. 1.299, do CC, sob o argumento de que o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a infração aos “regulamentos administrativos” praticada pelo Recorrido construtor, ante ausência de licença, deixou a obra ilegal de pé, sem qualquer sanção, meramente recomendando a composição entre as partes, por ser a demolição irrazoável e desproporcional. Ademais, o Recorrente sustenta violação aos arts. 8º e 373, I, CPC, quando o decisum afirmou que há prova da irregularidade da obra, qual seja, a falta de licença prévia para a sua construção, mesmo indicando que o Município não provou o fato constitutivo de seu direito. A seu turno, o acórdão objurgado entendeu pela desproporcionalidade da medida demolitória requerida, uma uma vez que o fato motivador para a demolição da edificação seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel, inexistindo, porém, provas acerca da existência de risco de lesão à coletividade, conforme se verifica, in verbis: “In casu, o Apelado ajuizou Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória em face da Apelante, tendo em vista que a Apelante deu início à obra imputada em descompasso com o Código de Obras e Edificações do Município, ante a ausência de projeto aprovado na obra pela SDU – LESTE e com recuo frontal irregular. (…) Induvidosamente, embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (id nº 6514056 – pág. 13), que se deu em 25.06.2014, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 28.07.2014 (id nº 6514056 – pág. 11), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos. Noutro giro, destaque-se que não houve nos autos, sequer, deferimento do Mandado Liminar de Embargo de Obra Nova, manifestando-se o Juiz a quo quanto ao mérito da causa somente na sentença, 07 (sete) anos depois do ajuizamento da Ação, quando a obra já estava concluída, culminando na determinação judicial de demolição da obra imputada. Com efeito, in casu, o ônus da prova acerca das irregularidades de que padeciam a obra, assim como dos prejuízos que ela poderia causar à segurança da vizinhança, ou ao meio ambiente, ou ao contexto social no qual está inserida, incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado, isto é, àquela que se beneficie desse reconhecimento. Porém, vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, litteris: (…) Resta claro, portanto, que é da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel. Ressalte-se que, ainda que houvesse a efetiva demonstração de irregularidade na obra apta a autorizar a procedência do pedido, vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo à segurança da vizinhança, ou ao meio ambiente, ou ao contexto social no qual está inserida, conduz a improcedência da Ação, como vai a seguir demonstrado, nos precedentes julgados, à unanimidade, por esta e. 1ª Câmara de Direito Público, in verbis: (…) Nesse ínterim, embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examem, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada. Com efeito, constata-se dos autos que até a prolação da sentença, decorridos mais de 07 (sete) anos da propositura do feito origem, a Municipalidade Recorrida não instruiu o feito com provas mais robustas que demonstrassem a necessidade do decreto demolitório. Assim, é inconteste que a medida decretada pelo decisum recorrido mostra-se demasiadamente desproporcional ao ato gravoso apontado, cabendo aplicar, na espécie, o Princípio da Proporcionalidade, visto que seria possível à época proceder às correções administrativas regularizando a obra. (…) Desse modo, tendo em vista que inexiste nos autos provas acerca da existência de risco de lesão à coletividade, em decorrência da obra impugnada já há muito tempo concluída, entende-se pela desproporcionalidade da medida demolitória requerida, e por consequência, da improcedência do pedido, razão pela qual, a reforma da sentença, é medida que se impõe.”. Observa-se que a decisão do acórdão pela não demolição e pelo não cumprimento pelo Município de seu ônus, restou motivada pela inexistência de provas de risco de lesão à coletividade, razão não atacada pelo Recorrente em seu recurso especial, motivo pelo qual incide, por analogia, o óbice da Súm. n.º 283, do STF, eis que a existência de razões não atacadas confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834811-79.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: HILDENIR DIAS DOS REIS ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Hildenir Dias dos Reis Alves, em face do Banco do Brasil S/A, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencentes ao autor. Passo a decidir. Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820882-13.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário), Alienação Judicial] AUTOR: M. S. D. S. REU: J. L. D. S. S., V. M. S. L. D. S., V. E. S. L. D. S. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) Embargos de ID de nº 79002950. Teresina, 14 de julho de 2025. KARINA SILVA SANTOS OSORIO Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034829-52.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARA BEATRIZ LEAL DEUSDARA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: LARA BEATRIZ LEAL DEUSDARA ARAUJO VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - (OAB: PI16975) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da decisão proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034829-52.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARA BEATRIZ LEAL DEUSDARA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: LARA BEATRIZ LEAL DEUSDARA ARAUJO VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - (OAB: PI16975) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da decisão proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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