Raylson De Sousa Silva

Raylson De Sousa Silva

Número da OAB: OAB/PI 016976

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raylson De Sousa Silva possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1, TRT1, TJSP
Nome: RAYLSON DE SOUSA SILVA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) Separação Contenciosa (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800682-41.2022.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: JOSE DE MARIA SOARES DOS SANTOS REU: ENEAS PEREIRA LIMA NETO SENTENÇA JOSÉ DE MARIA SOARES DOS SANTOS propôs ação de reivindicação com pedido de tutela de urgência, visando à imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, em virtude da consolidação da propriedade pelo inadimplemento contratual do antigo devedor fiduciário, ora réu, ENEAS PEREIRA LIMA NETO. Consta nos autos a carta de arrematação devidamente registrada no cartório de imóveis (ID nº 24365771), em nome do autor, comprovando o domínio do bem. O imóvel permanece ocupado injustamente pelo réu, que não apresentou qualquer justificativa ou resistência formal válida. Foi proferida decisão liminar (ID nº 24672248), determinando a intimação do réu para comprovar, em 48 horas, o resgate ou a consignação judicial do débito, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor do autor. Apesar de diversas tentativas de citação e localização (IDs nº 28319604, 29196426, 43022295), o réu foi validamente citado em 27/11/2024 (ID nº 67433463), não apresentou contestação, nem comprovou o cumprimento da obrigação imposta. Diante disso, o autor requereu (ID nº 69412705) a expedição do mandado de imissão de posse, nos termos da liminar já concedida. É o relatório. DECIDO. Verifica-se nos autos que o réu foi regularmente citado (ID nº 67433463), com a devida ciência da decisão liminar, não apresentou contestação no prazo legal, ensejando a decretação da revelia (CPC, art. 344). Trata-se de ação que não demanda dilação probatória, pois os documentos acostados à inicial comprovam, de forma inequívoca, a propriedade do bem e a ocupação indevida por parte do réu. Assim, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ação de reivindicação/imissão na posse possui natureza petitória, ou seja, fundamenta-se no direito real de propriedade (art. 1.228 do CC), sendo cabível contra quem injustamente detém a coisa. De todo modo, não é demais acentuar que, segundo a doutrina, “a ação de imissão de posse não é possessória, não visa defender a posse contra uma agressão praticada pelo demandado. Ela é, ao contrário das possessórias, uma ação petitória, concedida a quem tenha direito a obter a posse… A ação de imissão de posse, ao contrário das ações possessórias, não protege uma posse que se tem, ou que se teve e perdeu em virtude de ataque de outrem, ou, finalmente, uma posse existente que se ache na iminência de ser ofendida, e sim o direito a adquirir uma posse de que ainda não desfrutamos. Como a ação não protege a posse mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória” (OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, in “Curso de Processo Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, Vol. 2, págs. 232/233 – os destaques são do original). A bem da verdade, “a ação de imissão de posse pressupõe direito à posse, e não pretensão obrigacional a que alguém cumpra a obrigação de dar posse. A ação, por isso, é real, e não obrigacional... Quem tem ação de imissão de posse, tem direito à coisa, e não ao cumprimento de uma obrigação. O autor deverá provar que tem direito à posse, e não direito a que o réu cumpra uma obrigação de entrega. Quem estiver apenas obrigado, em virtude de contrato, ou outro negócio jurídico qualquer, a entregar coisa certa, terá de ser demandado em ação condenatória, que é o instrumento exigido pelo art. 621 do CPC, para tornar efetiva a obrigação de entregar coisa certa. Quem tem pretensão e ação de imissão de posse, tem mais do que isso: já tem direito à posse da coisa, independentemente do cumprimento de qualquer obrigação por parte do demandado” (OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, ob. cit., idem, pg. 237 – os destaques também são do original). O autor comprovou: *A aquisição do imóvel em leilão extrajudicial promovido pela CEF, nos termos do Decreto-Lei nº 70/66 (art. 37, § 2º); *O registro da carta de arrematação no cartório de imóveis (ID nº 24365771), o que consolida a transferência da propriedade; *A resistência injusta do réu, que permanece ocupando o imóvel mesmo sem título legítimo. A tutela de urgência foi concedida com base no art. 300 do CPC, evidenciando-se a probabilidade do direito (propriedade comprovada) e o perigo de dano (impossibilidade de uso do bem). O art. 37, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 70/66 autoriza a imissão liminar na posse do arrematante do imóvel, após decorrido o prazo de 48 horas da citação do devedor sem a comprovação de quitação do débito – o que ocorreu nos autos. E, para esse tipo de demanda, o autor deve provar a propriedade do bem; a resistência dos atuais ocupantes do imóvel; e, a perda do direito de posse dos atuais ocupantes. Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação Cível. ação de IMISSÃO de posse. requisitos satisfatoriamente demonstrados pelo apelado que é legítimo proprietário do imóvel. direitos decorrentes da escritura pública e doação com reserva de usufruto. TITULARIDADE DO DOMÍNIO COMPROVADO. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de Imissão de Posse tem natureza petitória, visto que é proposta pelo proprietário de um bem, que nunca deteve a posse, contra aquele que a exerce de maneira injusta. 2. Restando cabalmente comprovada a aquisição da propriedade do imóvel em discussão pela parte autora, bem como a posse injusta exercida pela parte ré, que se recusa em deixar o local, preenchidos estão os requisitos essenciais à Ação de Imissão na Posse. (TJPR – 18ª C.Cível – 0002170-80.2016.8.16.0189 – Pontal do Paraná – Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA – J. 02.03.2022) (TJ-PR – APL: 00021708020168160189 Pontal do Paraná 0002170-80.2016.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) No caso dos autos, é indiscutível que o autor é o titular do domínio em relação ao imóvel objeto da demanda, qual seja, um lote de terreno nº 12, com uma área de 194,10 m², sendo 10,05 m de frente para a Rua Odorico Marques, Centro, União, com 19,84 m do lado direito, limitando-se com os lotes 13 e 14, com 18,95 m limitando-se com o lote 11 e 10,02 m na linha de fundos, limitando-se com o lote 01, contendo encravada na mesma, uma casa residencial, com área de 61,75 m², contendo na mesma os seguintes compartimentos: 01 terraço, 01 sala, 02 quartos, 01 banheiro e 01 cozinha, registrado no livro de registro geral de imóveis nº 2-X, sob a matrícula R2-6.738. O autor recebeu da CEF a competente escritura pública de compra e venda do imóvel (ID nº 24365771 – fls. 06/10), que foi devidamente registrada junto ao fólio imobiliário em data de 01/10/2021 (ID nº 24365771 – fls. 04/05), de modo que, atualmente, ostenta aquele a qualidade de detentor do domínio sobre o imóvel. Por outro lado, o requerido está possuindo coisa alheia, porquanto o autor, por força da escritura pública anteriormente destacada, devidamente registrada junto ao fólio imobiliário, acabou adquirindo o domínio do imóvel em tela. Vale destacar que a jurisprudência já sinalizou com a admissibilidade de ação de imissão de posse ajuizada por adquirente contra antigo mutuário, executado extrajudicialmente, nos termos do artigo 37, § 2º do Decreto-lei nº70/66, enfatizando que, “pelo espírito do diploma legal a que se encarta, de vez que não só a entidade financeira mas também o particular se habilita ao elastério liminar, como adquirente do imóvel, para a imissão de posse, mesmo sob a natureza ordinária do procedimento judicial” (RJTJESP – Lex 128/318). Sendo assim, forçoso se mostra convir que a ação de imissão na posse é mesmo adequada e pertinente, podendo aqui ser colacionado, dentre outros, os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 37-A Nº 9.514/97. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de imissão na posse de imóvel não cabe discussão sobre a legalidade da execução extrajudicial e da relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário, por ser matéria estranha ao arrematante do bem. Inteligência do Súmula 5 do TJSP. 2. É devida taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, no valor correspondente a 1% da avaliação do bem para fins de leilão, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (TJ-SP – AC: 10243688920198260002 SP 1024368-89.2019.8.26.0002, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 11/01/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A PROPRIEDADE DO BEM . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. Preliminares rejeitadas. A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes, tendo por finalidade a investidura na própria posse, firmada no domínio sobre o imóvel . A imissão na posse dos arrematantes do imóvel é assegurada pelo artigo 37, § 2º do Decreto 70/66; além do artigo 30 da Lei 9.514/97, bem como pelo artigo 1.228, do Código Civil. Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial e direito de retenção envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória não podem ser opostas em face dos arrematantes, o qual, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriram legitimamente a propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem direito a ser imitido na posse do bem . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00309981820218190031 202200173130, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 29/11/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão reivindicatória deduzida pelo autor na petição inicial, com a manutenção da tutela de urgência deferida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido para, confirmando a tutela de urgência de natureza antecipada concedida no ID nº 24672248, imitir o autor na posse do imóvel versado nos autos a fim de que sobre ele possa exercer a plenitude dos direitos inerentes ao domínio. Fica desde já autorizado o uso de força policial para o cumprimento desta decisão. Condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800418-39.2020.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: E. D. S. P. REU: F. G. F. P. Nome: E. D. S. P. Endereço: LOCALIDADE BOCA DO MUCAMBO, sn, AO LADO DA IGREJA EVANGÉLICA PRÓX BELO JARDIM, ZONA RURAL, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 Nome: F. G. F. P. Endereço: Localidade Boca do Mocambo, sn, zona rural, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo: Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens proposta por E. D. S. P. em face de F. G. F. P., qualificados. Narra a exordial, em resumo, que os litigantes casaram-se em 17/07/1991, sob regime de comunhão parcial de bens, vindo a gerar filhos, sendo atualmente maiores de idade. Os litigantes estariam separados há 07 meses na época do ajuizamento da ação, pelo que requereu a autora a decretação do divórcio. Postula ainda a partilha dos bens adquiridos durante o matrimônio, descritos na inicial. Durante audiência, as partes conciliaram no tocante à decretação do divórcio, o que foi homologado em audiência, porém, não transacionaram no que diz respeito à partilha dos bens, sendo determinada a continuação do feito neste ponto, conforme termo de Id 23935420. Contestação juntada no evento 36285217. Em defesa o réu argumenta que a autora omitiu dois imóveis que deveriam fazer parte da partilha. Réplica no Id 38926361. Durante audiência de instrução, as partes não chegaram a acordo, sendo determinada a avaliação dos bens (Id 44336404). Auto de avaliação de um dos bens juntado no Id 46724658. Novas avaliações no Id 47193128 e 49307692. Manifestação da requerente sobre as avaliações (Id 56366025). O réu não se pronunciou. Alegações finais da requerente acostadas no Id 73460824, sendo que o requerido deixou transcorrer o prazo legal para apresentar suias razões derradeiras. Brevemente relatados. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e sendo o pedido juridicamente possível, passo a analisar o mérito da demanda. De início, salienta-se que o divórcio já foi decreto, conforme decisão de Id 23935420, retando analisar a partilha de bens. Cumpre ressaltar que não há que se cogitar a partilha de bens cuja propriedade ainda não foi perfectibilizada, especialmente por se tratar de imóveis com registro em cartório cancelado, ou título de aforamento, conforme documentos de Id 13840189, 38926370 e 38926374. O imóvel que seria construído no terreno dos genitores do réu, não deve entrar na partilha por ser de terceiros que não foram chamados no processo. Noutra seara, o terreno que a requerente recebeu por cota hereditária, também não deve entrar na partilha, nos termos do art. 1.659, I, do CC, fato este não questionado pelo réu. No tocante ao imóvel situado na cidade de Teresina, a requerente alega que adquiriu o bem em 2003, durante período em que estaria separada de fato do réu, tendo retomado o vínculo conjugal posteriormente. Todavia, não há nos autos prova de que o antigo casal, antes da separação definitiva, tenha se separado de fato por certo período, com reconciliação do casal, pelo que tal bem deve entrar na partilha. Ademais, as despesas de cartão de crédito apresentada pela requerente seriam de período posterior à separação de fato dos litigantes, conforme documento de Id 38926379, os quais atestam também que as despesas com materiais de construção foram realizadas em 2019, quando o casal não ainda estava separado de fato. Noutra seara, não há provas dos materiais e objetos que o réu teria retirado de um dos imóveis após a separação, não havendo como avaliar tal alegação. No tocante aos bens imóveis, em uma ação de partilha não é possível determinar a divisão de bens registrados em nome de terceiros. Porém, é possível a partilha do direito de posse. Não obstante haja cessão de uso de bem público e o cancelamento de registro de imóvel de bem pertencente ao Município de José de Freitas, por registro de aforamento após 2003, é possível a partilha da posse de tais bens. Além disso, quanto aos demais imóveis, os litigantes não divergem quanto ao fato de terem sido adquiridos durante o vínculo conjugal, mas discordam quanto à forma da partilha Assim, na ausência de composição entre as partes, não há outra solução a ser dada que não a venda dos bens para que o seu produto possa ser partilhado em partes iguais entre os litigantes. Portanto, considerando comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens comprovadamente adquiridos onerosamente durante a convivência, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar o domínio comum destes, de forma que se deverá partilhá-los meio a meio. DISPOSITIVO: Face o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 1.580 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para ratificar a decisão de decretação do DIVÓRCIO, conforme já consta na decisão de Id 23935420. Determino, ainda, que os bens passíveis de partilha sejam, em seis meses, vendidos extrajudicialmente pelos litigantes e o produto da venda dividido entre as partes, sendo os seguintes bens, com a partilha igualitária (50% para cada parte) do direito de uso e posse: um imóvel situado na Rua Projetada, bairro Matadouro, s/n, em José de Freitas-PI, medindo 10 metros de frente, lateral direita medindo 25 metros, limitando-se com Mylene Suely, lateral esquerda medindo 25 metros, limitando-se com Deusalina, fundo medindo 10 metros, limitando-se com proprietário desconhecido, perfazendo uma área de 250,00 metros quadrados, registrado às folhas 078, sob o n° 8.198, Livro n° 2-AB, Ficha n°001; 2) Um imóvel localizado na Rua 8, quadra 8, lote 14, loteamento Mocambinho, zona norte em Teresina-PI, cedido a E. D. S. P., registrado sob o n° 0029/2003, medindo 8,00 metros de frente, 7,60 metros de fundo, 13,60 metros de lado direito e 13,40 metros de lado esquerdo, com 104,96 metros quadrados de área. OS imóvel poderão ser vendidos extrajudicialmente pelas partes, em seis meses, resguardado interesses de terceiros, e o produto da venda dividido entre as partes. Caso as partes não realizem a venda extrajudicial no prazo assinalado, será aquela realizada em cumprimento de sentença ou em liquidação de sentença será apurado o valor da posse Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, de forma rateada, e honorários advocatícios sucumbenciais a ser arcada por cada parte, os quais fixo em 10% do valor da causa. A cobrança fica suspensa por serem os litigantes beneficiários da gratuidade da justiça. Por fim, considerando que foi nomeado advogado dativo e que o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em consonância com os critérios estabelecidos pelo CPC, ou seja, deve ser condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, não podendo ser irrisório a ponto de desvalorizar o trabalho prestado, nem exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, sob pena de ofensa ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC e o art. 5º do Provimento nº 123, de 27 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Piauí, fixo os honorários advocatícios do advogado dativo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Piauí, após a efetiva atuação do advogado ora nomeado, cuja execução deverá ocorrer pelas vias próprias. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento das partes, em 05 dias após a intimação da formação da coisa julgada, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121712051315400000013089218 AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO CC PARTILHA DE BENS - E. D. S. P. E OUTRO Petição 20121712051323100000013089219 DOCS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20121712051337300000013089222 Certidão Certidão 20121811012594600000013112702 Despacho Despacho 21020815185919300000013476329 Citação Citação 21030210013085700000014235180 Certidão Certidão 21051411170843100000015812965 Diligência Diligência 21051601510634400000015838900 061 Diligência 21051601510652600000015838901 Despacho Despacho 21080509350509600000017855729 Intimação Intimação 21081111525097400000018016930 Certidão Certidão 21101312471188800000019739893 Despacho Despacho 21112119314190500000020875626 Intimação Intimação 21122013534328600000021730489 Intimação Intimação 21122013534352900000021730490 Manifestação Manifestação 22012511322840100000022283645 Manifestação Gilberto Manifestação 22012511322856400000022283647 Diligência Diligência 22012902034868100000022425491 447 Diligência 22012902034886300000022425492 Ata da Audiência Ata da Audiência 22020217210654400000022555382 0800418-39.2020.8.18.0029 Ata da Audiência 22020217210669900000022556184 Ofício Ofício 22032213114525800000024012101 MANDADO MANDADO 22032214240529300000024012099 Certidão Certidão 22032310073953600000024041966 malote timon Comprovante 22032310073970800000024041967 Intimação Intimação 22032214240529300000024012099 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22032313485827100000024062210 Despacho Despacho 22051014392476000000025567030 Intimação Intimação 22052311103673500000026009307 Intimação Intimação 22052311103688700000026009308 Sistema Sistema 22052311105095100000026009310 Diligência Diligência 22052511200475500000026114697 0800418-ELIANE Diligência 22052511200484200000026114700 Ata da Audiência Ata da Audiência 22100613401905300000030852844 Intimação Intimação 22101617172351100000031127947 Intimação Intimação 22101617172360900000031127948 Sistema Sistema 22101617173718000000031127950 Diligência Diligência 22102623494972400000031509212 CERTIDÃO185 Diligência 22102623494982400000031509214 Diligência Diligência 22110115420422000000031647587 418 39 F. G. F. P. Diligência 22110115420429100000031647589 Ata da Audiência Ata da Audiência 22112215561274300000032421500 Intimação Intimação 22112215582156700000032421517 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23012721385355300000034154301 Contestação CONTESTAÇÃO 23012721385402400000034154303 Carteira de Trabalho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012721385432700000034154304 Comprovante de Residência Comprovante 23012721385636400000034154305 Comprovantes Demais Imóveis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012721385699200000034154306 Declaração de Hipossuficiência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012721385790300000034154307 Documentos Testemunhas Documentos 23012721385850400000034154308 Documentos Pessoais Documentos 23012721385949500000034154309 Procuração Procuração 23012721390051300000034154310 Intimação Intimação 23013009520550100000034178588 Petição Petição 23021310385322900000034746639 REQUER INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA Petição 23021310391302800000034746641 Petição Petição 23033013373139000000036621963 RÉPLICA Petição 23033013373148800000036621965 FOTOS CONSTRUÇÃO E MATERIAIS COMPRADOS PELA REQUERENTE IMOVEL A BOCA DO MOCAMBO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23033013373162100000036621968 FOTOS DO IMOVEL MATADOURO- ANTES E APÓS SEPARAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23033013373177100000036621970 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR IMOVEL C MATADOURO E ROL DE TESTEMUNHAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23033013373190300000036621973 TÍTULO DE CESSÃO DE POSSE- IMÓVEL TERESINA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23033013373206400000036621976 FOTOS DO IMOVEL BOCA DO MOCAMBO-APOS A RETIRADA DOS MATERIAIS PELO REQUERIDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23033013373220300000036621978 DIVIDAS E NOTAS DOS MATERIAIS LEVADOS PELO REQUERIDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23033013373241300000036621981 Decisão Decisão 23050311303048500000037729051 Manifestação Manifestação 23051812174012400000038606074 Intimação Intimação 23060110181011200000039202083 Intimação Intimação 23060110181023200000039202834 Intimação Intimação 23060110181031400000039202835 Sistema Sistema 23060110182608700000039202838 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23060111323923700000039211873 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23060513471523900000039346490 Assinado_ManifCível5581DISSOLUÇÃOelianeXfrancisco0800418-39.2020_ MANIFESTAÇÃO 23060513471534200000039346495 Diligência Diligência 23060616391138300000039424809 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23060708572003100000039440921 Diligência Diligência 23071913514823500000041288523 0800418-39.2020.8.18.0029 Ata da Audiência 23072908402719300000041709310 Ata da Audiência Ata da Audiência 23072908402778600000041709309 MANDADO MANDADO 23082109130998000000042551075 MANDADO MANDADO 23082109132144100000042551042 MANDADO MANDADO 23082109133137800000042551906 Intimação Intimação 23082109130998000000042551075 Sistema Sistema 23082509494308400000042860305 Intimação Intimação 23082109132144100000042551042 Sistema Sistema 23082509512442000000042860321 Intimação Intimação 23082109133137800000042551906 Sistema Sistema 23082509561215900000042861022 Diligência Diligência 23092011080209500000043964177 418 39 E. D. S. P. Diligência 23092011080216900000043964181 Petição Petição 23092209070366300000044079925 REQUER INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA Petição 23092209070371800000044079926 Diligência Diligência 23092821203319200000044403561 E. D. S. P. Diligência 23092821203327600000044403568 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23092910390190900000044422875 Diligência Diligência 23111611571065400000046392452 0800418 39 F. G. F. P. Diligência 23111611571071800000046393391 Intimação Intimação 24041210271664100000052368903 Intimação Intimação 24041210271675200000052368904 Sistema Sistema 24041210273118200000052368906 Diligência Diligência 24041516373087500000052482024 INTIMACAO eliane de sousa Diligência 24041516373092000000052482026 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041609591129500000052510150 PETIÇÃO PETIÇÃO 24042511260581800000052999307 INFORMA QUE CONCORDA COM AS AVALIAÇÕES E REQUER AUDIÊNCIA PETIÇÃO 24042511260598000000052999312 Sistema Sistema 24042513054543900000053010927 Despacho Despacho 24111814395072700000062643571 Despacho Despacho 24111814395072700000062643571 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111909202900600000062675643 Intimação Intimação 25021010432843600000065907257 Intimação Intimação 25021010432852100000065907258 Intimação Intimação 25021010432883700000065907259 Sistema Sistema 25021010433872100000065907263 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 25021209583300000000066143000 Diligência Diligência 25022323381537900000066684307 0800418 Eliane Diligência 25022323381555900000066684308 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25022410233813500000066703724 Ata da Audiência Ata da Audiência 25031716320541700000067676612 0800418-39.2020.8.18.0029 Ata da Audiência 25031716320412200000067676614 Intimação Intimação 25031716320412200000067676614 PETIÇÃO PETIÇÃO 25040212510703900000068602720 ALEGAÇÕES FINAIS PETIÇÃO 25040212510708600000068602727 Intimação Intimação 25040212510708600000068602727 Sistema Sistema 25052110093043900000070983178 -PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800510-94.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião de bem móvel] INTERESSADO: FRANCISCO WILLAMS DE SOUZA COSTA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 14, § 1º, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, com redação dada pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024: “Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado o prazo consignado para a adequação.” FINALIDADE: FICA A PARTE AUTORA intimada para tomar as seguintes providências, no prazo de 10 (dez) dias: a) TEMPO DE POSSE: Consta na petição inicial que o autor FRANCISCO WILLIAMS DE SOUSA COSTA detém registro de imóvel cuja matrícula foi cancelada, tratando-se de terreno de origem foreira, levado a registro em 2012, tendo como registro anterior a Prefeitura Municipal de José de Freitas-PI. Entretanto, não foi localizada nos autos a matrícula cancelada. Assim, fica a parte autora intimada a juntar a referida matrícula, bem como outros documentos que comprovem o tempo de posse, tais como: histórico de contas públicas (água, luz), carnês de IPTU, recibos de compra ou qualquer outro documento idôneo. b) Juntar a certidão do imóvel, seja ela negativa ou positiva, referente à sua matrícula, obtida mediante busca no cartório competente, especificamente no Livro nº 2 (Registro Geral) e/ou no Livro nº 4 (Indicador Real). Em caso de resultado positivo, é imprescindível a emissão da certidão de inteiro teor, que deve, obrigatoriamente, informar se o imóvel está sujeito a alguma ação real, reipersecutória ou pessoal; c) Juntar declaração de anuência formal dos confrontantes (o que dispensará a citação) ou, alternativamente, indicar o nome completo e o endereço completo (rua, número, bairro e CEP) dos confrontantes para fins de citação, conforme dispõe o art. 15 do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023. Ressalta-se que a citação por edital somente será admitida após esgotadas todas as diligências para localização da parte requerida, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. d) DOCUMENTO DE ENGENHARIA: Conforme o documento Id nº 73525159, verifica-se que o imóvel objeto da presente demanda possui edificação. Sendo assim, trata-se de lote com edificação. Intima-se a parte autora para, caso queira, fazer constar a edificação nos documentos de engenharia. No caso de divergência entre a realidade física do imóvel e as informações constantes do memorial descritivo apresentado nos autos — especialmente quanto à existência de edificação não informada — a qualificação registral, para fins de cumprimento da sentença, será limitada à área do lote, nos termos do memorial constante do processo. Após a devida regularização, o autor deverá realizar o preenchimento completo do cadastro no sistema CERURBJUS, acessível por meio do link: https://cerurbjus.tjpi.jus.br/. Esclareço que o não cumprimento da presente intimação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. IZABEL MARIA DE CARVALHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0808384-35.2025.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: L. F. M., C. D. S. L. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: L. F. M. Rua Beneditinos, 1799, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64019-580 C. D. S. L. PRAZO: sem prazo FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. MATHEUS RAMOS CLAUDINO MOREIRA Secretaria do(a) Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800109-52.2019.8.18.0029 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Guarda] AUTOR: F. V. A. L. REU: A. D. M. P. SENTENÇA FRANCISCO VENICIO ALVES LEAL, parte qualificada nos autos, ingressou com Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda Compartilhada e Partilha de Bens em desfavor de ROSILENE DA SILVA SOUSA, parte também qualificado. Requer seja reconhecida e dissolvida a união estável do casal, a qual teria perdurado por dois anos. Aduz ainda que os litigantes tiveram um filho durante o período de convivência marital, menor impúbere, requerendo que seja fixada a guarda compartilhada e estabelecido que o autor arque com o valor correspondente a 15% do salário-mínimo a título de pensão alimentícia. Alega que o casal adquiriu, durante a união estável, um veículo automotor, postulando a partilha igualitária do bem. Conciliação infrutífera (Id 5119244). A parte contrária foi citada regularmente, apresentando contestação no Id 5155496, na qual nega que tenha convivido em união estável com o autor, mas apenas que namoravam e aquela ficou grávida, apenas passando o resguardo do nascimento da criança na casa da mãe do requerente. Quanto aos alimentos, pugnou a defesa o arbitramento em 30% da renda do demandante. O autor apresentou réplica (Id 9642620). Decisão de saneamento no Id 18146810. Informações prestadas pelo INSS acostadas no Id 20068494. Durante audiência de instrução (Id 20390994), as partes acordaram apenas no tocante ao direito de visita do menor de idade filho dos litigantes, ocasião em foi determinada a realização de diligências para verificar as movimentações bancárias do autor, cujas informações foram juntadas no Id 30511353 e ss. A demanda postulou nova diligência para verificar possível vínculo empregatício do autor (id 42984964), o que foi deferido, assim como foram estabelecidos os alimentos provisórios, nos termos da decisão de Id 45798367. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais, mas quedaram-se inertes (Id 62266985). O representante do Ministério Público opinou pela fixação da guarda compartilhada, tendo o lar materno como referência, com fixação de alimentos em 30% do salário-mínimo, deixando de se pronunciar acerca do mérito nos demais objetos da ação (Id 77712647). Este o relatório. Analisados, fundamento e DECIDO. A matéria versada nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do CPC, já que foi produzida prova suficiente para julgamento do mérito. Partes capazes, estando ambos representados por advogados constituídos. Citação válida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não vejo nulidades no processo e nenhuma foi levantada. Da prova que repousa nos autos não é possível a conclusão de os litigantes mantiveram união estável, durante 02 anos, sendo fato controverso, tendo a ré dito que apenas namoraram e passou o período de resguardo do filho na casa da genitora do autor. Este, por sua vez, não trouxe nenhuma prova que realmente ateste a convivência duradoura e que os litigantes conviveram maritalmente. Quanto à questão de fato, pois não há nos autos prova cabal da existência da sociedade de fato entre autor e ré. Ao contrário, o autor apresentou documento, datado de 05/10/2017, que o qualifica como solteiro, assim como, durante a instrução probatória, não veio aos autos nenhuma outra prova que atestasse convivência pública e efetiva em união estável. Regulando a matéria, hoje há disposição expressa do CCB, que nos seus Art. 1.723, assim dispõem, verbis: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ora, pelo que se tem do dispositivo acima, em se tratando de sociedade de fato formada entre homem e mulher, há configurada união estável. Pelo que se tem dos autos, na relação ora posta ao reconhecimento deste juízo as partes não constituíram família e ou viviam como marido e mulher, apenas teriam tido um filho em comum, sem prova de que morando juntos como entidade familiar. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - PRESSUPOSTOS DE ORDEM COGENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - NAMORO QUALIFICADO. - O reconhecimento da união estável requer prova efetiva da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da CR/88 e art. 1 .723 do CC/02)- Ausentes os requisitos de ordem cogente, aptos a demonstrar o intuito de constituição de família, improcede a pretensão de reconhecimento de união estável post mortem - Emoldura-se o namoro qualificado quando, inexistentes as condições da união estável, o relacionamento se prolonga no tempo, o que torna por vezes complexa a distinção. (TJ-MG - AC: 50007242620208130083, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 14/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) Portanto, não restando comprovado nos autos que a relação existente entre as partes obedeciam aos deveres de lealdade, respeito e multa assistência, não há como se reconhecer a união estável e, por conseguinte, não merece apreciação a partilha de bens, ainda mais quando o único bem a partilhar seria um automóvel comprado pelo próprio requerente e que a requerida sequer alega a necessidade de partilha. - DOS ALIMENTOS PARA A PROLE E DA GUARDA: No tocante à guarda da criança e ao direito de visita, as partes já acordaram sobre o tema, consoante termo de audiência de Id 20390994, com homologação em audiência, restando decidir acerca dos alimentos. Quanto aos alimentos, a contestação e a certidão de nascimento que repousa nos autos, dando conta de que o(a) autor(a) é pai da criança, autoriza este julgador a fixar os alimentos observando as provas carreadas aos autos em consonância com a sua livre convicção. Os alimentos devam ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Embora o autor alegue que não teria rendimentos fixos, conforme assinala o representante do Ministério Público em seu parecer final e alegado pela requerida (Id 42984964), o requerente encontra-se atualmente trabalhando no MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, onde exerce o cargo de motorista, contratado em 01/08/2024, com salário bruto de R$ 2.726,00 e líquido de R$ 2.135,42, conforme consta no portal da transparência do ente público em questão (https://transparenciajf.josedefreitas.pi.gov.br/transparencia/?AcessoIndividual=LnkServidores). Quando às necessidades do(a) requerente, considerando o interesse em voga, isto é, a higidez de menor absolutamente incapaz, que se assenta, por sua vez, no princípio da dignidade da pessoa humana, norma fundante de todo o arcabouço jurídico nacional, há de ser provido o pedido de alimentos provisórios, restando satisfatoriamente evidenciada a plausibilidade do direito invocado. Já no tocante às condições econômicas do alimentante, conforme informações que repousam nos autos, considerando seu rendimento e suas despesas, tenho por adequado e razoável, neste momento, o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, mesmo porque, estes valores podem ser revistos a qualquer momento, não se operando aqui a coisa julgada. Sobre o tema: APELAÇÃO CIVEL ÂÂ- AÇÃO DE ALIMENTOS ÂÂ- REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO IMPROVIDO A realização de audiência de tentativa de conciliação é ato indispensável em ação de alimentos. Contudo, para sua realização, necessário o comparecimento ao processo da parte demandada. No caso, o requerido foi citado e não apresentou contestação, prejudicando o andamento do feito. Destaco que, mesmo em ação de alimentos, a revelia leva à presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 7º da Lei 5.478/68/Lei de Alimentos), a menos que sejam contraditados por provas constantes nos autos. E, no presente caso, prova alguma produziu o demandado para afastar a presunção de veracidade.Portanto, diante da revelia, autorizado estava o magistrado a quo a proferir o julgamento antecipado da lide, RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PI - AC: 00013940420018180140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 01/02/2018, 2ª Câmara de Direito Público) DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, extingo o presente feito, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para condenar o requerido a pagar ao filho, mensalmente, a quantia de correspondente a 15% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. IMPROCEDENTE a ação em seus demais termos. Deve o valor ser depositado em conta já informada nos autos. Oficie-se ao Município de José de Freitas a fim de que realize o desconto da pensão alimentícia no contracheque do requerente, depositando o valor correspondente na conta bancária da representante legal da infante, com advertência do responsável pelo cumprimento da presente decisão que o descumprimento da determinação em questão pode caracterizar crime de desobediência, devendo comprovar o cumprimento, em 05 dias. Considerando a sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas ao pagamento das custas processuais, além de honorários ao advogado da parte contrária, correspondente a 10% do valor da causa atualizado. Todavia, a cobrança fica suspensa por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao e. TJPI, com nossos cumprimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800691-13.2023.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA ABREU APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de Julio Cesar da Silva Abreu irresignado com a sentença condenatória proferida às fls. 79/82, id. 25619979. Compulsando os autos, verifico que o apelante Julio Cesar da Silva Abreu manifestou o desejo de arrazoar seu recurso perante este Egrégio. Diante do exposto, determino que seja intimado o apelante Julio Cesar da Silva Abreu, por meio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar as razões do respectivo recurso de apelação criminal, interposto às fls. 92, id. 25619984 nos termos do art. 600, § 4º do CPP. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800121-68.2025.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: VITORIA REIS DO MONTE REU: SER EDUCACIONAL S.A. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Advogados(as) - RAYLSON DE SOUSA SILVA - OAB PI16976-A - (ADVOGADO) IZADORA SANTIAGO DE CARVALHO - OAB PI24258 (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 10:30 através do aplicativo Google Meet, WhatsApp, Microsoft Teams ou na Sede deste JECC José de Freitas-PI, localizado no Fórum Juiz Alberto Veras, Rodovia PI -113 (próximo ao anel viário, S/N - José de Freitas – PI, CEP: 64110-000. Contatos: 31984001 (fixo) e (86) 3264-1846 (WhatsApp). A parte, até 2 (dois) dias antes da audiência, deve informar nos presentes autos virtuais endereço de e-mail válido e/ou telefone (WhatsApp), pelo qual receberá o link da referida audiência virtual. ADVERTÊNCIAS:1) Em caso de ausência injustificada do demandante na sessão de videoconferência, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n. º 9.099/95. A ausência do demandado ou sua recusa em participar da audiência, poderá importar em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor, e os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, segundo preceitua o art. 23 da Lei n. º 9.099/95 c/c § 4º, do art. 2º da Portaria (Presidência) nº 994/2020. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: VITORIA REIS DO MONTE Rua Pádua Rêgo, 511, Centro, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 JOSÉ DE FREITAS, 14 de julho de 2025. PEDRO MARCOS DA SILVA CAMPOS Secretaria do(a) JECC José de Freitas Sede
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