Thamires Marques De Albuquerque

Thamires Marques De Albuquerque

Número da OAB: OAB/PI 016986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thamires Marques De Albuquerque possui 45 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TJMT, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPI, TJMT, TJMA, TJDFT, TJBA, TRF1
Nome: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801015-45.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELVIRA RIBEIRO NOGUEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (Dez) dias, informarem se desejam produzir outras provas além das já existentes nos autos, especificando-as em caso positivo. ALTOS-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801530-57.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVAREU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. UNIãO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801253-41.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: OSMARINA DE LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMARINA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de UNIÃO - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, interposta pela parte apelante em desfavor do BANCO PAN., ora parte apelada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Aduz a parte apelante, em síntese, a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado e do comprovante de residência atualizado em nome próprio- exigências não previstas em lei. artigo 319 e 320 do NCPC; excesso de formalismo (...). Contrarrazões (ID. 23698068) É o relatório. Decido. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. De início, devo registrar que é dispensável a intimação da parte apelada/requerida para o oferecimento de contrarrazões ao recurso, quando ainda não houve sua citação no processo originário, e, porque não há prejuízo ao contraditório em razão da extinção da ação originária por falta de pressuposto processual, razão pela qual entendo despiciendo o cotejo das alegações das contrarrazões. Prosseguindo, trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de Primeiro Grau determinou a sua intimação, através de seu advogado, para juntar aos autos, entre outros documentos, comprovante de domicílio/residência; procuração; juntar os extratos bancários do período pertinente; declaração de hipossuficiência; (....), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Todavia, embora regularmente intimada por intermédio do seu procurador, a parte apelante, apesar de acostar manifestação não cumpriu integralmente a determinação judicial, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, tendo interposto agravo de instrumento que sequer fora conhecido (Id. 23697861 - Pág. 1/ 23697864 - Pág. 10) com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extratos bancários e comprovante atualizado de residência. Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos, comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. Ad argumentandum, em relação aos extratos bancários que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual deve a parte autora promover a juntada aos autos, até mesmo porque, um dos principais argumentos expostos na inicial (talvez o único) é que não teria recebido o valor do empréstimo, de modo que nada mais justo de que comprove tal alegação nos autos. Em relação ao comprovante de endereço, encontra-se em nome de terceiro, estranho à lide. Ora, não é verossímil que a parte não detenha nenhuma correspondência em seu nome, contrato de aluguel, ou, não informe ao menos qual a sua relação/vínculo com o terceiro que aparece no comprovante de endereço apresentado, o que corrobora com o comando judicial. A propósito: “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO PERÍODO REFERENTE À DATA DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA TESE INACEITÁVEL DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA PARTE AUTORA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. 1. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo do Autor: juntou os extratos do INSS, mas não os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial, correta a extinção do feito. 2. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, como no caso versando, revela-se correta a exigência de documentos, entre eles o extrato bancário do período referente à contratação. 3. Recurso desprovido.(TJMS. Apelação Cível n. 0800517-86.2020.8.12.0025, Bandeirantes, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 04/08/2021, p: 10/08/2021). Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Além do mais, o descumprimento da juntada aos autos, dentre outros documentos, dos extratos bancários e do comprovante atualizado de residência gerou o indeferimento da inicial. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I do CPC). Sem majoração de honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801777-38.2024.8.18.0076 APELANTE: FRANCISCA ALVES SANTANA Advogado do(a) APELANTE: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE - PI16986-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805192-47.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS JOSE DE ANDRADE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da conexão Compulsando os presentes autos, verifico que o presente processo possui conexão com a ação de número 0805192-47.2024.8.18.0167, pois guardam entre si comunhão entre os pedidos e a causa de pedir, nos termos do art. 55, caput, do CPC. Após análise destes autos, verifico que esta demanda também versa sobre atraso em voo decorrente do mesmo contexto fático, envolvendo a mesma companhia aérea. O pedido, indenização por danos materiais e morais, e a causa de pedir, atraso do mesmo voo que afetou os familiares, são semelhantes. A reunião dos processos evita decisões contraditórias e assegura a coerência no julgamento. Garante a economia processual e celeridade, princípios fundamentais dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º) Conforme preceitua o artigo 55 do CPC, “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, razão pela qual é necessário o apensamento dos processos e julgamento em conjunto das demandas supracitadas, em virtude de conexão. Pelo exposto, presente o instituto da conexão, determino a reunião das demandas acima expostas (Processos n.0805195-02.2024.8.18.0167 e 0805192-47.2024.8.18.0167), devendo ser tomada como principal os autos com registro de distribuição mais antigo, conforme art. 59 do CPC, qual seja, autos do Processo no 0805192-47.2024.8.18.0167, distribuída no Juizado Especial Cível JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT, devendo ser feito junto a este o apensamento desta ação, para realização de trâmite conjunto. Considerando que ambos os processos se encontram conclusos para julgamento, passo à análise do mérito em conjunto das demandas. Do pedido de Justiça Gratuita. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte, seja autora ou ré, é indispensável que comprove, de maneira inequívoca, a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Tal medida tem por objetivo resguardar a regularidade do processo e os direitos das partes. Ausente tal comprovação nos autos, entendo pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita às partes promoventes, previsto na Lei 1.060 /1950 e no NCPC/15. Passo ao mérito. No caso em tela, as partes autoras instruíram a inicial, dentre outros documentos, comprovante de passagem aérea, comprovante de alteração dos voos, declaração de atraso, comprovante dos ingressos para o jogo, etc. Diante das alegações da parte autora e das provas constantes dos autos, entendo inicialmente, que o feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas. Destarte, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. Os autores possuíam bilhetes aéreos com voo previsto para o dia 23/10/2024, com saída de Teresina às 14:55 com destino ao Rio de Janeiro, código de reserva . Ocorre que houve atraso no voo, fato este incontroverso, sendo que o autor adquiriu novas passagens com previsão de chegada ao destino final às 00:20h do dia 24/10/2024 com valor de R$ 8.079,16 (oito mil e setenta e nove reais e dezesseis centavos), devidamente comprovado, conforme ID 66497000. A empresa requerida alega que o atraso do voo da parte autora teve como única e exclusiva a necessidade de manutenção não programada na aeronave, ensejando, com isso, os atrasos em questão, ressalta que o atraso ensejador da propositura da demanda não pode ser considerado como fato causador de dano de qualquer natureza, prestou auxílio ao demandante conforme orientações do órgão regulamentador. A responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causarem aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não seria responsabilizada se comprovasse que o defeito inexistia ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tese essa já afastada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO SOB A ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS (MALHA AÉREA) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EMBORA PRESTADA ASSISTÊNCIA MATERIAL. AUSENCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS MINORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0000802-44.2015.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 13.02.2017). É inegável que a situação experimentada pelo autor superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC, se depararam com situação de desamparo devido ao atraso do voo. Ninguém que viaja espera a perda desmedida de tempo para chegar a seu destino, salvo situações de excepcionalidade devidamente justificada e desamparada de excludente. A situação se agrava ainda mais pelo fato de ter sido comprovado motivo específico para a realização da viagem, sendo que os fatos ocorridos, levaram à perda parcial do evento esportivo, fato este, que não deve ser desconsiderado. O embaraço ocasionado pelo cancelamento do voo, frustrou evento importante para a vida dos passageiros. Também é de se considerar o fato de a parte autora não ter tido disponíveis todas as opções elencadas na Resolução 400 da ANAC e nem o suporte material necessário para amenizar o desconforto gerado pelo atraso. Quanto às alternativas oferecidas, narrado pela autora e não negado pela defesa que a única alternativa disponibilizada aos passageiros foi a realocação em voo da própria requerida, apesar de a Resolução 400 da ANAC prever: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Assim, verificado que houve descumprimento do ato normativo que regulamenta as Condições Gerais de Transporte Aéreo, visto que nem todas as opções de resolução foram, de imediato, disponibilizadas à parte autora. Diante do narrado, configura-se que se está diante de relação de consumo arranhada. No caso, verificada a falha na forma de administração do incidente, é de ser aplicado o precedente nº 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí: PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade). Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional. Vejamos: Recurso Inominado nº 1036101-38.2020.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.(GOL). Recorrida: FABIYULLA KARINA LESCO DA SILVA Data do Julgamento: 20/04/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S - E M P R E S A A É R E A - C A N C E L A M E N T O INJUSTIFICADO DE VOO DE IDA - ATRASO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral" in re ipsa ". 2. In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de aproximadamente 07 (sete) horas, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 3. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido. Redução do valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MT 10361013820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021) Neste sentido, é devida reparação por danos morais advindos do cancelamento de voo sem prévia informação para os requerentes, o que gerou aos mesmos atrasos na chegada ao destino. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor requerido a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cabe reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: DETERMINAR a CONEXÃO entre os processos n.0805195-02.2024.8.18.0167 e 0805192-47.2024.8.18.0167, promovendo o julgamento conjunto de ambos; CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 8.079,16 (oito mil e setenta e nove reais e dezesseis centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (03/12/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC; CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC; DENEGAR à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801944-55.2024.8.18.0076 W CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por TERESINHA GOMES DA SILVA contra a instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação (ID nº 66908320), arguindo preliminares. Intimada para réplica, a parte acostou a petição em ID nº 69121552. Vieram-me conclusos. Decido. Entendo estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo a análise da preliminar arguida. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). Rejeito, também, a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade. Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente. Desta forma, o fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao banco, tenho que a rejeição é medida que se impõe, uma vez que para o banco réu não é onerosa ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e de seus respectivos depósitos. Rejeito o pedido de conexão deste processo com os processos ventilados na peça de bloqueio. Após analisar os processos mencionados, verifico que tratam de contratos de empréstimo diferentes do tratado nessa demanda, razão pelo qual não acolho a preliminar levantada. Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 249954358, no valor de R$ 1.650,13, a ser pago em 84 parcelas de R$ 45,00. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, o Banco requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado – de forma digital - pela parte requerente (ID nº 66908324). Todavia, deixou de juntar o comprovante da TED (ou similar), documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à parte autora. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obrigaria o contratante, já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo, pois não recebeu o valor dele proveniente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 2. A súmula nº 18 do TJPI dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804088-27.2021.8.18.0037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA REGULARIDADE DE VALOR CREDITADO EM MONTANTE INFERIOR AO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PI – Apelação Cível: 0800749-73.2021.8.18.0065, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 03/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta feita, entendo que o Banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois, em que pese ter juntado o contrato firmado e os extratos bancários da parte autora, não restou comprovado o repasse dos valores à mesma, descumprindo, assim, a Súmula nº 18 do Eg. TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Assim, a instituição financeira não demonstrou ter adimplido com sua prestação contratual, ao não comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora. Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a parte consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos junto ao INSS (Num. 60583142 - Pág. 8). Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Ainda, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária. No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, não configurado. III. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos. IV. Quanto aos danos morais, frente a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. V. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800851-31.2019.8.18.0109, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Outrossim, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira nos descontos realizados sobre os proventos do consumidor. Contudo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, sendo devidos em dobro apenas aqueles descontados a partir de 01/04/2021. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801187-84.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE SOUSA E SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. MARIA DE SOUSA E SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER S.A, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. Alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sem embasamento em negócio jurídico válido. Requer a declaração da inexistência do contrato e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora não juntou, com a peça inicial, documentação apta a demonstrar a ilegitimidade dos desfalques ocorridos em seus proventos de aposentadoria. Intimada para emendar a inicial juntando os documentos indicados no ID 58818717, a parte autora cumpriu parcialmente a determinação. É o relatório. Passo a decidir. A presente sentença representa evolução do juízo acerca da matéria, após maior aprofundamento acerca da teleologia da norma inserta no art.6°, VIII, do Código de Processo Civil. O art. 320 do CPC estabelece ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, dentre os quais estão aqueles aptos a materializar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que são requisitos da exordial (art. 319, III, CPC). Além da documentação legalmente exigida, incumbe à parte autora anexar com a inicial os documentos necessários a viabilizar a materialidade do direito invocado. Ausente documento essencial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida. No caso concreto, como a parte alega a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos e diz não ter recebido os valores correspondentes ao contrato impugnado, tal se afigura causa de pedir. Em consequência, deve estar materializada em documentação hábil, qual seja, o extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação impugnada, que permite a constatação do eventual recebimento de valores pela parte. Não há hipossuficiência da parte autora na consecução da aludida prova, que, aliás, somente pode ser obtida pelo próprio titular da conta bancária ou mediante ordem judicial. Note-se que não se cogita de dificuldade à parte em conseguir o extrato, que pode ser retirado em qualquer agência bancária ou sistema eletrônico de atendimento. Assim, não se aplica o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor neste tocante. Aliás, deve-se considerar que a juntada do extrato é necessária tanto para permitir o esclarecimento dos fatos, quanto por cumprimento aos deveres processuais de lealdade e boa-fé, estabelecido no art. 5º do Código de Processo Civil, o que inclui a apresentação da documentação de que disponha com facilidade, como ocorre com os extratos da própria conta bancária. A respeito, colaciono recentes julgados, inclusive proferidos pelo Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INICIAL NÃO EMENDADA. PROCESSO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. ARTIGO 332, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. A lide em questão trata de relação de consumo, onde uma pessoa física, a princípio, se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Entretanto, embora cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, a hipossuficiência probatória tem que ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu. 2. Assim, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a parte cumprido a diligência, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003377-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR. FALTA DE PRESSUPOSTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a ausência de repasse de valores para o correntista em razão de um possível empréstimo, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. Precedentes. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004904-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 ) “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. PEDIDO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que o consumidor visa declarar nulo contrato de empréstimo consignado que afirma não ter realizado. Pede danos morais e materiais. A sentença (fls. 49), julgou extinto o processo, haja vista o autor ter quedado inerte frente a determinação do magistrado para que emendasse a inicial com a juntada de extratos bancários. Constato que não houve a juntada de preparo, porém há pedido de justiça gratuita nos autos. A autora juntou extrato de benefício previdenciário (fls. 32), o que denota sua hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do CPC. Assim, concedo a justiça gratuita à parte autora. Deste modo, conheço do recurso, já que presentes todos os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mais, entendo que a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido (Processo nº 0000410-37.2014.8.18.0084, 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina/PI, Rel. João Henrique Sousa Gomes. j. 27.10.2017, DJe 20.11.2017)”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS: AUTORIZAÇÃO DO PENSIONISTA JUNTO AO INSS DE SE PROCEDER A DESCONTO EM FOLHA, DADA A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; CÓPIA DO CARTÃO DE BENEFÍCIO E EXTRATO DOS MESES ANTERIOR E POSTERIOR À COBRANÇA E DO INÍCIO DOS DESCONTOS; CÓPIAS DOS CARTÕES, CONTAS-CORRENTES OU POUPANÇAS EXISTENTES EM NOME DO AUTOR, OU DECLARAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI OUTRA CONTA, ALÉM DA DE BENEFÍCIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A determinação de emenda da inicial para juntada de cópias dos cartões de benefícios e extratos bancários se mostra correta por tratar-se de documentos que se vinculam diretamente ao objeto da demanda e dizem respeito às condições da ação 2. "A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo" (NERY JUNIOR, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev. e atual. Até 17.02.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 577). 3. A determinação, assim, de juntada, pela parte autora, de cópias do seu cartão de benefícios e os extratos bancário nos períodos apontados como de ocorrência da contratação irregular, constitui produção de prova ao pleno alcance da autora beneficiária e titular da conta, que pode providenciá-los mediante simples reprodução reprográfica do cartão e, no caso dos extratos, através de atendimento na gerência do seu banco ou até mesmo nos terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos), não se vislumbrando, assim, qualquer hipossuficiência que exija a inversão do ônus dessa prova na fase inicial da ação. 4. Recurso conhecido e não provido.(Processo nº 0043402019 (2490962019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 30.05.2019, DJe 06.06.2019)”. No que concerne à alegação de que o ônus de apresentar os extratos ou as informações correspondentes seria do demandado, deve-se considerar que, apesar de se tratar de demanda de consumo, a incidência do art. 6º, VIII do CDC não é automática, estando condicionada ao atendimento de determinados requisitos. É o que resulta da leitura do dispositivo em destaque: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, a inversão do ônus da prova sujeita-se à demonstração da hipossuficiência e/ou da verossimilhança da alegação. No caso, o único documento acostado pela parte inicial que concerne ao contrato consiste nas informações obtidas do INSS, indicativas da existência do empréstimo e dos descontos decorrentes do negócio jurídico, insuficiente para gerar verossimilhança da alegação de negativa da contratação. Por outro lado, a hipossuficiência relaciona-se à dificuldade na produção da prova, que não existe na hipótese, haja vista o acesso possibilitado à própria conta, seja por intermédio da agência bancária, terminais eletrônicos de autoatendimento ou aplicativos bancários, cuja utilização é necessária, inclusive, para realização dos saques de seu benefício previdenciário, que se presume sejam realizados mensalmente. Portanto, os fatos alegados pelo(a) autor não são suficientes para a aplicação da inversão do ônus da prova, ao menos no que concerne à apresentação dos extratos para a demonstração da alegação de que não recebera o valor correspondente ao empréstimo. Finalmente, ressalto que não incide, na espécie, o Enunciado n°18 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que se aplica à fase instrutória, ainda não alcançada. Na etapa postulatória, compete à parte que deduz pretensão em juízo apresentar os documentos necessários à propositura da demanda. Ademais, como já ressaltado, somente o titular da conta bancária pode acessá-la e, assim, confirmar o recebimento ou não do valor correspondente ao empréstimo, o que deve fazer por ocasião da petição inicial (art. 434 do CPC), dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação e produzir provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em consonância ao art. 373, II do CPC.. Dessa forma, diante da inércia da parte autora, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, em conformidade ao art. 485, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Suspendo a cobrança, face à gratuidade concedida, nos termos do art.98, §3°, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. ALTOS-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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