Thamires Marques De Albuquerque
Thamires Marques De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/PI 016986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thamires Marques De Albuquerque possui 54 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJMT, TJBA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762951-74.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NA INICIAL. DISPENSABILIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS E INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de extratos bancários e do instrumento contratual, documentos considerados indispensáveis pelo juízo a quo. A autora pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a juntada de extratos bancários e do instrumento contratual à petição inicial, para que a ação seja recebida, especialmente em ações declaratórias de nulidade de contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos exigidos pelo magistrado a quo, como extratos bancários e o instrumento contratual, são considerados úteis à instrução da ação, mas não são indispensáveis à propositura da demanda, pois não se vinculam diretamente aos pressupostos processuais. 4. O entendimento consolidado na jurisprudência, incluindo decisões do STJ e deste Tribunal, é no sentido de que, embora a parte autora tenha o dever de colaborar com a Justiça, a ausência desses documentos não pode acarretar o indeferimento da petição inicial, uma vez que a plausibilidade da relação jurídica foi demonstrada com outros documentos, como o extrato de empréstimo consignado. 5. A exigência de tais documentos pelo juízo a quo caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, pois impede o regular processamento da demanda sem que haja elementos que justifiquem tal decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para afastar as exigências de documentos não indispensáveis à propositura da ação, determinando o regular processamento do feito, com o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "A ausência de extratos bancários e do instrumento contratual não pode ser considerada causa de indeferimento da petição inicial em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, sendo documentos não indispensáveis à propositura da demanda." ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR, contra decisão proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (processo nº 0800767-03.2024.8.18.0029), movida pelo agravante em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora agravado. A referida decisão dispôs que “Caso a parte autora não possa suportar o ônus financeiro de outorga de procuração pública ou com firma reconhecida, deve juntar a) procuração com duas testemunhas devidamente identificadas, emitidas nos últimos 90 dias do ajuizamento da ação, devendo a via original ser apresentada em secretaria para conferência; b) comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória; e c) extratos bancários que comprovem o desconto impugnado, bem como dos três meses anteriores e posteriores ao empréstimo questionado.” Nas suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que o extrato bancário e contrato não são documentos essenciais para a propositura da ação. Assim, requer que seja recebido e conhecido o recurso, concedendo ainda efeito suspensivo para suspender e desconstituir a determinação de documentos que não são essenciais para a propositura da ação, principalmente quanto a juntada de extratos bancários da conta de titularidade da agravante e apresentação de instrumento contratual. Em decisão ID 20179737, foi concedido efeito suspensivo ao recurso. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção . É a síntese do necessário. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito. I- DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS Em seu despacho, o magistrado de piso determinou que a Requerente emendasse a inicial para, entre outros, juntar extratos bancários de sua conta corrente, bem como o instrumento contratual. Ocorre que tais documentos, como explanado quando da concessão do efeito suspensivo, não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, e sim como documentos úteis à pretensão autoral, razão pela qual não podem ser exigidos pelo juízo a quo sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nessa esteira, vide: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...] 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. [STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022] Outrossim, nos termos do enunciado de súmula nº 18 desse Egrégio Tribunal, o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida, e não à Autora, figura hipossuficiente tecnicamente. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreende-se que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato de empréstimo consignado (id 61220561). Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, a petição inicial está apta para recebimento. A propósito, este é o entendimento que tem sido adotado pelo STJ e seguido por este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1.Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade. 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000164-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020 ) Diante disso, infere- se ser dispensável a juntada de extratos bancários da conta de titularidade da agravante, bem como apresentação do instrumento contratual. Não estando a causa em condições de julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC, os autos devem retornar ao juízo a quo para regular processamento II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto , assentando a desnecessidade das exigências prescritas pelo juízo a quo. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819010-50.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCA ARMINDA BARBOSA DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 22 de maio de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013077-18.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PROGRAMA DE PROTEÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MP-PI), MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TESTEMUNHA: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MP-PI) em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, atualmente Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., ambas rés neste feito. O autor narra que em três localidades específicas da cidade de Teresina/PI — Parques Firmino Filho, Wall Ferraz e Santa Maria das Vassouras — havia frequentes interrupções no fornecimento de água potável, com períodos de desabastecimento que prejudicavam a população. Alega que tal falha viola o direito básico do consumidor à adequada prestação de serviços essenciais, motivo pelo qual pede a condenação das rés à obrigação de regularizar o abastecimento, sob pena de multa cominatória, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Foi deferida liminar determinando às rés a regularização do serviço de fornecimento de água no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme mandados de citação/intimação expedidos. As empresas rés foram regularmente citadas. A AGESPISA apresentou defesa alegando ausência de responsabilidade, sustentando que a precariedade do serviço decorreu de fatores externos e estruturais, como problemas históricos de infraestrutura e limitações orçamentárias. Durante o curso do processo, houve pedidos de extinção parcial e manifestações de prosseguimento, além de substituições de patronos, conforme os documentos e substabelecimentos juntados aos autos. O Ministério Público manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito, requerendo a responsabilização das empresas pelos danos causados. Regularmente instruído o processo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre Ação Civil Pública proposta pelo PROCON/MP-PI contra AGESPISA e Águas de Teresina, em razão de falhas na prestação do serviço público de fornecimento de água potável em três comunidades da cidade de Teresina/PI. Restou comprovado nos autos, por meio de documentos e da ausência de comprovação de regularidade pelas rés, que houve falhas reiteradas no fornecimento de água, afetando a dignidade dos moradores locais. As rés, embora citadas e notificadas judicialmente para sanar as irregularidades, não comprovaram integral cumprimento da obrigação, tampouco afastaram sua responsabilidade. Dessarte, houve grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, e lesão aos valores fundamentais da sociedade, bem como que a falha na prestação do serviço público ocorrida transbordou a tolerabilidade. Além disso, não havendo prova da culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC), é inconteste que a violação aos interesses e direitos coletivos dos usuários prejudicados foi inescusável e injusta. Invoca-se, para tanto, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É cediço que, em regra, é objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público. Isto é, demonstrado o dano e o nexo de causalidade com a atuação estatal, o dever de indenizar subsiste independentemente de o agente público ter ou não agido com culpa. Daí porque, nesses casos, obriga-se a fazer prova do dano e do nexo de causalidade. Além do mais, a Constituição Federal, em seu artigo 6º, consagra a água potável como direito fundamental dos cidadãos, inserindo-a no rol dos direitos sociais. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, 14 e 22) impõe ao fornecedor de serviços públicos a obrigação de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. No caso dos autos, especificamente, está-se diante de serviço público de abastecimento de água. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço, nesses casos, é objetiva, trazendo o § 3º, incisos, do referido artigo a disposição expressa de ser ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado ou indicar a culpa de terceiro, a fim de ilidir sua responsabilidade. Em relação ao pedido de indenização por dano moral coletivo, entendo que se encontra devidamente caracterizado. O desabastecimento de água, em locais que compreendem núcleos habitacionais de baixa renda, transcende o mero descumprimento contratual e atinge interesses difusos e coletivos, configurando lesão à dignidade da coletividade. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, e, além disso, possui jurisprudência consolidada no sentido de que, restando comprovada a falha na prestação de serviço público essencial, o dano moral prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, VI, prevê como direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Acerca desse tema, a doutrina1 leciona que:[…] o Código fala em efetiva prevenção de danos, o que significa dizer antecipatórios, para se impedir o eventus damni. Apesar de todo esse aparato de proteção, não é possível impedir que tais danos venham a ocorrer. Por isso, também é assegurada como direito básico do consumidor a reparação do prejuízo sofrido. Nesse particular, o CDC consagrou o princípio da reparação integral (restitutio in integrum), segundo o qual a reparação deve ser a mais completa possível, abrangendo, assim, os danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O legislador conceituou os Direitos Difusos, de acordo com a definição do artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, como sendo aqueles "assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisíveis, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". Demais disso, a doutrina2 estabelece que [...] os direitos difusos pertencem, a um só tempo, a cada um e a todos que estão numa situação de fato. Por tal razão, Abelha critica o legislador que os qualificou como transindividuais - atributo supostamente incompatível com o componente individual da titularidade do direito, pois pressupõe a transcendência do individual - preferindo denominá-los plurindividuais [...] outro atributo dessa categoria jurídica é que seus titulares são indeterminados e indetermináveis. Por seu turno, o dano moral coletivo tem previsão no ordenamento jurídico pátrio, notadamente na Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85, artigo 1º, inciso IV) e Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990, artigo 6º, inciso VI). É cediço que o bem jurídico tutelado nas ações coletivas é superior aos sujeitos de forma individualizada e, até mesmo, à soma dos seus interesses individualmente considerados. Assim, a ocorrência de dano moral à comunidade pressupõe uma ofensa à direito transindividual - difuso ou coletivo - de forma que "a violação de direitos individuais homogêneos não pode, ela própria, desencadear um dano que também não seja de índole individual, porque essa separação faz parte do próprio conceito dos institutos." O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a condenação à indenização por dano moral coletivo em ação civil pública, desde que presente ato ilícito de razoável relevância, que afete significativamente toda a coletividade, como foi o presente caso. Na hipótese em apreço, configurada ofensa à dignidade dos consumidores diante da ausência de fornecimento de serviço de abastecimento de água, impõe-se a condenação da parte demandada à indenização por danos morais coletivos. Importante apontar que os critérios valorativos para quantificação do dano moral coletivo não existem expressamente na legislação. Todavia, a doutrina sugere que se considere os seguintes elementos: o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e a intensidade do seu sofrimento. Com efeito, esses critérios levam em consideração todos os aspectos pessoais de quem foi responsável pelo dano, de modo a não haver enriquecimento sem causa para parte lesada e nem prejuízo à pessoa que irá pagar pela indenização. Nesse contexto, considerando os critérios acima especificados e de acordo com as provas produzidas nos autos, arbitro o valor dos danos morais coletivos em R$ 100.000,00 (cem mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS COLETIVOS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (desta sentença, conforme súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; quantia a ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa ao Consumidor. Condeno as rés nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824705-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: ALEXANDRE LEONARDO LIMA CARNEIRO REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no art. 98 do NCPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, tendo em vista as alegativas da parte autora de que não pode arcar com as despesas processuais e, atenta a novel disposição do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 98, § 6º, é possível ao magistrado conceder o direito de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no processo. Assim, hei por bem oportunizar à parte autora o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 06 (SEIS) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa. À Serventia, para emissão das guias de recolhimento e disponibilização nos autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela, comprovando o dito pagamento nos autos, sob pena de extinção do feito. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800942-73.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, com fundamento na legislação consumerista, na qual a parte autora alega que não contratou cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, afirmando não ter solicitado ou utilizado o referido produto financeiro, embora venha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Em análise aos autos, verifica-se que o feito encontra-se pronto para a fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Questões processuais pendentes, observo que não há irregularidades formais ou preliminares pendentes de apreciação. Pontos controvertidos São controvertidos no processo: A existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado; A efetiva disponibilização dos valores à parte autora; A legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Distribuição do ônus da prova O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação. Logo, considerando a hipossuficiência da parte autora, a natureza da relação de consumo e os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, determino a redistribuição o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, de modo que deverá à parte ré comprovar, no prazo de quinze dias: A regular contratação do cartão de crédito consignado, trazendo aos autos o contrato firmado entre as partes; - A efetiva disponibilização do crédito à parte autora, mediante comprovante de transferência bancária, extratos ou faturas que demonstrem a o recebimento dos valores, com indicação precisa das datas, valores, contas e destinatário da quantia disponibilizada. Por outro lado, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e necessidade. A designação de audiência de instrução e julgamento fica condicionada à existência de requerimento justificado pelas partes, no prazo assinalado. Advirto que a inércia será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801800-81.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS PEREIRA DAS NEVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS PEREIRA DAS NEVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO PAN, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “(…) É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do Código de Ritos. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. (...)” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência de tais documentos não se denota razoável, uma vez que ausente indícios de demanda predatória. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem. Contrarrazões no ID de origem n° 69858669. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testinha, em razão de sua matéria, podeira configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID de origem n° 62880945), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura: “Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado. Segundo dados do TJPI em números, de 01 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2024, somente nesta Vara Única de União foram distribuídos 8.145 processos com o mesmo objeto: discussão da validade ou inexistência de empréstimo consignado. Esse tipo de expediente trata de situação de enfrentamento pelo E. TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé (...):” Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756119-88.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Liminar] AGRAVANTE: RAIMUNDA VANDA CORREA NEVES AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RAIMUNDA VANDA CORRÊA NEVES contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0819062-12.2025.8.18.0140, ajuizado em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ora agravado. Na origem, a parte agravante ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, DANOS MORAIS E MATERIAIS, E TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de limitar os descontos referentes aos empréstimos pessoais e consignados no patamar de 30% (trinta por cento) de seu rendimento líquido, bem como a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. O eminente julgador a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada. Nos seguintes termos: “[...] In casu, o pleito autoral não tem respaldo na tutela de urgência, porquanto não consta nos autos documento capaz de demonstrar que houve abusividade por parte da requerida. Dessa forma não fica caracterizada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque entendo que há nenhuma prova de que a cobrança seja indevida. Destarte, não evidenciadas, na espécie em foco, a probabilidade do direito invocado na vestibular, bem como o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir a tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada. [...]” Irresignada com aludida decisão, defende a parte agravante, em síntese, que “[...] A agravante, idosa, aposentada e hiper vulnerável, não teve acesso a todos os contratos supostamente firmados e jamais autorizou descontos automáticos sobre sua conta corrente para tais débitos. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram de forma inequívoca que mais de 70% de sua renda mensal está sendo comprometida com cobranças oriundas desses contratos, situação que compromete sua subsistência e viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Assim, não se trata de inadimplemento ou fraude por terceiros, mas sim de conduta abusiva da própria instituição financeira, que se aproveitou da vulnerabilidade da agravante para impor encargos e mecanismos de cobrança incompatíveis com sua realidade financeira, sem observância da legalidade, transparência e boa-fé contratual. [...] A situação exposta revela clara afronta ao mínimo existencial, previsto nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, e às disposições da Lei 10.820/03 e do Código de Defesa do Consumidor, que vedam práticas abusivas e impõem limites à contratação de crédito por consumidores hiper vulneráveis. Ainda que houvesse regularidade formal nos contratos, fato é que os descontos configuram conduta abusiva por parte da instituição financeira, na medida em que comprometem praticamente a totalidade da renda da agravante, submetendo-a a uma condição de extrema miserabilidade, dependente de terceiros para a própria sobrevivência. [...] Por todo o exposto, resta claro que a decisão recorrida desconsiderou o grave risco social envolvido, ignora a documentação constante dos autos e afronta entendimento pacificado nos tribunais sobre proteção do consumidor em condição de superendividamento. [...]” É o relatório. Decido. Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo. Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado. No caso dos autos, o inconformismo da parte Agravante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Em primeiro lugar, porque, em recente decisão proferida em 09/03/2022 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial 1.863.973 – SP, nos seguintes termos”: São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Em segundo lugar, porque a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, de aplicação imediata devido à natureza de norma de ordem pública, atualizou o CDC e instituiu mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural, de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial. Assim, o art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Em terceiro lugar, porque a análise da matéria ventilada no presente recurso não prescinde da realização da audiência conciliatória, oportunidade em que a parte Agravante apresentará proposta de plano de pagamento das dívidas. Ressalte-se que, a priori, não é razoável que a Agravante postule a limitação dos descontos a percentual específico, antes mesmo da exposição das condições particulares de adimplemento das dívidas contratadas. Registre-se que, a despeito do novo regramento instituído pela Lei n.º 14.181/2021, compartilho do entendimento do c. STJ quanto à inexistência de supedâneo legal e razoabilidade na aplicação do percentual de limitação dos descontos em folha aos descontos em conta corrente. Nesse sentido, os seguintes arestos daquele Tribunal Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE.AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. 1. Ação de obrigação de não fazer. 2. Em se tratando de desconto em conta corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento, ou seja, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente. Precedente da 2ª Seção. 3. São válidos os descontos efetuados na conta corrente quando existente expressa autorização do correntista, situação que não se confunde com a penhora de vencimentos, tampouco com a operação bancária de empréstimo consignado em folha. Precedente da 2ª Seção do STJ. 4. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1922486/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o empréstimo bancário com desconto em conta corrente não se sujeita à limitação de 30% dos vencimentos do devedor, hipótese diversa da modalidade de consignação em pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1805709/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019). Acrescente-se que, quanto aos contratos, o direito civil brasileiro prevê a liberdade dos negociantes, fundamentada na autonomia de vontade deles, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Inclusive, o Código Civil expressamente determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas (art. 421 do Código Civil, caput e parágrafo único). No caso em tela, não se vislumbra, a priori, a plausibilidade do direito, uma vez que não foi apresentada a proposta de plano de pagamento das dívidas pela Agravante, não há indício de abusividade contratual, nem fundamento legal e razoabilidade na limitação dos descontos em conta corrente, conforme pleiteado. Diante desse cenário, inviável reconhecer a probabilidade do direito invocado pela Agravante. Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Registro, por oportuno, que a conclusão acima em nada vincula a decisão que porventura venha a ser tomada, pois decorre de uma análise sumária dos elementos constantes dos autos. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator