Claudia Portela Lopes
Claudia Portela Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 016995
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
CLAUDIA PORTELA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000048-22.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE ALVES DE OLIVEIRA e outros (7) Advogado(s) do reclamante: ROLF ALBRECHT (OAB 30763-PR), MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) PARTE RÉ: MARIA ALBANISA DO AMARAL MASCARENHAS e outros (7) Advogado(s) do reclamado: ECKSON MASCARENHAS BATISTA (OAB 9501-MA), JOAO CARLOS LOURENCO (OAB 61076-SP), EDILSON DE ARAUJO NOGUEIRA (OAB 209-PI), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), CLAUDIA PORTELA LOPES (OAB 16995-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 152319982, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por José Alves de Oliveira e outros, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para suprir a outorga de escritura pública definitiva de um imóvel rural denominado "gleba Flórida", que alegam estar encravado na Fazenda São Francisco, localizada no município de Alto Parnaíba/MA. A pretensão autoral fundamenta-se em uma escritura particular de compra e venda, datada de 1º de janeiro de 1966, por meio da qual teriam adquirido a referida área dos falecidos Carlos Lustosa do Amaral e Ana Joaquina Bezerra do Amaral. Os autores sustentam que, apesar da quitação integral do preço ajustado à época da celebração do negócio jurídico, os vendedores e, posteriormente, seus sucessores, nunca providenciaram a outorga da escritura pública de compra e venda, o que os impede de consolidar a propriedade do imóvel em seus nomes perante o registro imobiliário competente. Informam, ademais, que o referido título particular foi objeto de registro apenas perante o Cartório de Títulos e Documentos da comarca, em 11 de dezembro de 1984, sob o nº 170. Em petição (ID 46550139 - Pág. 19), os autores informam sobre a cadeia de alienações do imóvel maior, a Fazenda São Francisco, e requerem a citação dos atuais proprietários registrais, Euclides de Carli e Carlos Augusto Dall'Olio, e seus respectivos cônjuges, para integrarem a lide, tendo em vista que a Fazenda São Francisco, imóvel maior onde estaria contida a gleba Flórida, foi objeto de sucessivas alienações após o falecimento dos vendedores originários. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de prescrição, coisa julgada e falta de interesse de agir, além de, no mérito, contestarem a validade do título apresentado pelos autores e a sua condição de adquirentes de boa-fé. Após a regular instrução processual, com a habilitação dos herdeiros do autor falecido e a desistência da produção de prova pericial, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações. Da Prescrição: A alegação de prescrição não merece prosperar. A ação de adjudicação compulsória, por visar o reconhecimento de um direito real (a propriedade), é imprescritível, não se sujeitando aos prazos prescricionais aplicáveis às ações pessoais. O longo lapso temporal entre a celebração do negócio e o ajuizamento da ação não impede o exercício do direito à adjudicação, desde que presentes os demais requisitos legais. Da Coisa Julgada: A alegação de coisa julgada em virtude do inventário dos vendedores originários também não se sustenta. O inventário, por natureza, visa apenas a partilha dos bens existentes à época do falecimento, não impedindo a discussão posterior sobre a propriedade de bens que não foram incluídos no inventário ou sobre direitos que não foram objeto de apreciação no processo de inventário. Da Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada, pois a análise da presença dos requisitos da adjudicação compulsória é que determinará se os autores possuem ou não interesse em obter a tutela jurisdicional pleiteada. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição do promitente comprador de um imóvel que, cumprindo integralmente suas obrigações contratuais (pagamento do preço), vê-se impossibilitado de obter a escritura definitiva do bem, seja por recusa injustificada do promitente vendedor, seja por qualquer outro motivo que o impeça de realizar a transferência da propriedade. No caso dos autos, os autores, após requererem a produção de prova pericial para a realização de levantamento topográfico e georreferenciamento da área em litígio (IDs 96069531 e 96242464), manifestaram expressamente a desistência da produção de tal prova (ID 141640247). Tal desistência, por si só, já enfraquece a pretensão autoral, uma vez que a prova pericial seria o meio adequado para dirimir as dúvidas acerca da localização e dimensão da "gleba Flórida", pontos cruciais para a análise do pedido de adjudicação. Ademais, recai sobre os autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao desistirem da produção da prova pericial, os autores renunciaram à oportunidade de demonstrar de forma cabal a existência e a localização precisa da área que pretendem adjudicar, bem como a sua efetiva sobreposição com a Fazenda São Francisco. A ausência de elementos probatórios robustos, somada à imprecisão do título apresentado, impede a formação de um juízo de certeza acerca da existência do direito alegado pelos autores. O principal óbice à pretensão autoral reside na natureza e na imprecisão do título apresentado. Isto porque, o objeto do instrumento particular de compra e venda apresentado é a "posse de terras na fazenda São Francisco", o que demonstra a intenção das partes de negociar apenas a posse do imóvel, e não a sua propriedade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA . MERA AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE NÃO SE PRESTA À ADJUDICAÇÃO. "A ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel e tem como requisitos a prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade" (AC n. 2016.001281-5, Des . Gilberto Gomes de Oliveira). [...] (Apelação Cível n. 0307529-59.2017.8 .24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j . 19-03-2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03001352420158240048 Balneário Piçarras 0300135-24.2015 .8.24.0048, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 07/11/2019, Sétima Câmara de Direito Civil) Ademais, a descrição do imóvel no referido título é extremamente vaga e imprecisa, impossibilitando a sua perfeita identificação e individualização. A ausência de indicação da área em hectares, de um memorial descritivo detalhado e de confrontações precisas impede a sua localização e demarcação no mundo físico, o que inviabiliza o registro da transferência da propriedade perante o cartório imobiliário. A imprecisão do título e a ausência de individualização do imóvel confrontam diretamente com o princípio da continuidade registral, que exige a perfeita identificação e encadeamento dos registros imobiliários, de modo a garantir a segurança jurídica e a evitar a sobreposição de áreas e a ocorrência de fraudes. Ainda que se pudesse superar a questão da imprecisão do título e da ausência de individualização do imóvel, a pretensão autoral esbarraria na proteção ao terceiro de boa-fé. Os réus adquirentes da Fazenda São Francisco adquiriram o imóvel com base em seu registro público, no qual não constava qualquer ônus ou averbação referente ao direito pleiteado pelos autores. Não se pode, portanto, prejudicar o direito dos adquirentes de boa-fé, que confiaram na segurança jurídica do registro imobiliário e investiram seus recursos na aquisição do imóvel. Dessa forma entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REALIZAÇÃO DE DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENVOLVENDO O MESMO BEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRIMEIRO, OBJETO DA LIDE . IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O TITULAR DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem, caso o vendedor, após receber a totalidade do preço, se recuse ao cumprimento integral da avença . 2. Embora comprovado o primeiro negócio jurídico realizado entre o autor e Ozéas, com o devido pagamento, verifica-se a ausência de registro do compromisso de compra e venda, não sendo possível desfazer a segunda alienação, devidamente registrada, em obediência à boa-fé do terceiro adquirente. 3. Apenas o titular do domínio do imóvel possui competência para outorgar a escritura pública definitiva e, diante da cadeia de transferência da propriedade do bem, Admar (o apelado) é o proprietário, terceiro de boa-fé . Por dedução lógica, não se poderia falar em obrigação de fazer imputada ao terceiro adquirente de boa-fé, porquanto o título aquisitivo da parte autora gerou direitos e obrigações somente inter partes.(autor e Ozéas, vendedor). Fundamento da sentença alterado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 53231993420188090001 ABADIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Abadiânia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, diante da ausência dos requisitos necessários à adjudicação compulsória, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 24 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N° 0002584-26.2011.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: AGRO-PECUARIA CENTAURO LTDA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995, DAVID PORTELA LOPES - PI6309, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433 PARTE RÉ: ABEL CAMPOS DE OLIVEIRA e outros (16) ADVOGADO: Advogados do(a) REU: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO/MANDADO I – Relatório Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela AGRO-PECUARIA CENTAURO LTDA em face de ABEL CAMPOS DE OLIVEIRA e outros (16). Alega o Autor, em síntese, que: a) É proprietária dos imóveis "Ribeirão do Meio", "Baixão do Firmino" e "Santana", todos situados na zona rural de Balsas-MA, adquiridos em 1998, 2000 e 2002; b) No final de dezembro de 2010 o INTERTINS - Instituto de Terras do Tocantins, órgão público estadual que cuida da regularização fundiária do estado do Tocantins, emitiu títulos de propriedade em nome dos requeridos; c) Os títulos emitidos, contudo, seriam nulos, uma vez que houve de forma fraudulenta alteração dos nomes dos marcos naturais que dividem os estados do Maranhão e Tocantins, em específico as seguintes alterações: l) trocaram o nome do "Rio Manoel Alves", divisa natural entre os estados do Maranhão e do Tocantins, para "Ribeirão dos Porcos"; 2) alteraram o nome do "Córrego Buritirana" para "Rio Manoel Alves"; d) Além disso, agricultores e sertanejos da região estão tendo suas propriedades/posses invadidas e tudo indica que os beneficiários dos mencionados títulos são pessoas popularmente conhecidas como "laranjas", para evitar futuras punições aos verdadeiros culpados pelas invasões; e) Por fim, ressalta que a situação tem gerado um conflito agrário entre os maranhenses e os invasores e os órgãos competentes nada tem feito para apaziguar ou resolver a situação. Requer, ao final, a manutenção de sua posse sobre as propriedades conhecidas como FAZENDA SAGITÁRIO, FAZENDA RIBEIRÃO DOS LOPES e FAZENDA PÉGASUS. Juntou documentos. Decisão concedendo a liminar às fls. 67/68 (ID 35701359). Manifestação da parte autora requerendo que o cumprimento da medida seja realizado com reforço policial (fls. 71/72 – ID 35701359). Juntou documentos. Auto de manutenção de posse (fls. 415 – ID 35702074). A parte autora, então, requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 430 – ID 35702776). Contestação apresentada por VERA LUZ ZAMBONI, sustentando, preliminarmente, necessidade de denunciação da lide em relação ao Estado do Tocantins, notadamente o INTERTINS; incompetência absoluta do juízo da Comarca de Balsas, pois os imóveis rurais pertenceriam ao Estado do Tocantins; defeito na representação da pessoa jurídica requerente; carência de ação, em razão da ausência de demonstração de posse pela autora. No mérito, argumenta que não restaram caracterizados os requisitos para a concessão da manutenção da posse pela autora, sendo improcedentes os pedidos. Requer também a revogação da liminar concedida e, em pedido contraposto, a manutenção de sua posse, em razão de ser esta exercida de boa-fé, de forma mansa e pacífica (fls. 475/502 - ID 35702787 a 35702790). Juntou documentos. A parte autora solicitou a citação dos requeridos não localizados por edital (fls. 756/759 – ID 35703280). Os autos foram virtualizados. Manifestação de ID 37812005, reiterando o pedido de citação por edital. Despacho indeferindo o pedido (ID 38101648). A parte autora manifestou-se pleiteando a realização de buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (ID 38426520). Instada, a parte autora apresentou os números de CPFs dos requeridos, a fim de possibilitar as buscas requeridas sob o ID 42670797. Despacho deferindo o pedido das buscas de endereço (ID 42747221). As pesquisas foram juntadas sob o ID 47487453 e ss. Contestação apresentada por LUIZ GONZAGA GOMES DE SOUZA, na qual argui, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, pois os imóveis seriam localizados na zona rural do Município de Riachão; impugnação do valor da causa; e, denunciação da lide em relação ao Estado do Tocantins. No mérito, argumenta que a concessão da liminar foi feita sem a realização de audiência de mediação, mesmo que o conflito seja de natureza coletiva; e, que existe presunção de legitimidade e boa-fé sobre os títulos emitidos em favor dos requeridos. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos (ID 53583454). Juntou documentos. Despacho abrindo prazo para réplica (ID 79100969). Réplica da parte autora sob o ID 80228309, ratificando os termos da inicial. Juntou documentos. Decisão declarando a incompetência do juízo de Balsas e determinando a remessa do feito à Comarca de Riachão (ID 98981099). Despacho abrindo prazo para indicação de provas pelas partes (ID 105028887). A parte autora requereu a realização de prova pericial, para determinar se as áreas sob litígio encontram-se no Estado do Maranhão ou do Tocantins, bem como que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos/TO para apresentar certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas imobiliárias (ID 114466665). Juntou documentos. Os réus nada opuseram nos autos. Após, vieram os autos conclusos. Era o que de essencial cabia relatar. Passo a decidir. II – Da suscitação do conflito negativo de competência Inobstante os autos tenham sido remetidos a esta Comarca para tramitação e julgamento, reputo equivocado o procedimento adotado pelo juízo da 1ª Vara Cível de Balsas ao declinar de sua competência para julgar o feito, uma vez que, na inicial, nos documentos juntados à incial e outros, consta que o registro imobiliário e que as áreas imobiliárias sob litígio situam-se na zona rural de Balsas/MA, embora também na inicial conste, provalvelmente por um erro material, que seriam localizadas em Riachão/MA. Vejamos: De igual forma, verifica-se do teor dos autos que há registros supostamente nulos emitidos junto ao CRI de Campos Lindos/TO a respeito das mesmas áreas. A conclusão disso não pode ser outra senão a de que não existem indicativos nos autos de que as áreas estejam sob a jurisdição de Riachão/MA. A única referência isso seria o provável erro material constante na inicial. Assim sendo, entendo que este juízo não é competente ao feito, pelo que a suscitação de conflito negativo é medida que se impõe. Com efeito, nos termos do art. 47, §2º, do CPC, a competência para a demanda de natureza possessória é definida conforme o foro de situação do imóvel, sendo esta de natureza absoluta. Desta forma, inexistindo nos autos qualquer indício de que os imóveis sob litígio se localizam nesta Comarca, este juízo não é competente para o feito. III – Dispositivo Ante o exposto, sirvo-me do presente para SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único, do CPC, com a provocação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a fim de que se manifeste a respeito. Oficie-se ao Presidente deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 953 e ss., do CPC, instruindo o ofício com a cópia integral dos autos, necessárias à demonstração do conflito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 10 de março de 2025. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0003154-53.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003154-53.2018.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DOS SANTOS BRITO - PI16238-A, ANA LYDIA RODRIGUES DE SOUSA - PI16351-A, ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA - PI11217-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A e CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros FINALIDADE: Intimar os advogados da parte JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA para contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ID 435583923. BRASíLIA, 12 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000002-57.2016.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MANOEL DE PUGAS SOUZA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), CLAUDIA PORTELA LOPES (OAB 16995-PI), MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) PARTE RÉ: FRANCISCO LUSTOSA FILHO e outros Advogado(s) do reclamado: EUJACIO BARBOSA MARTINS PINHEIRO (OAB 29235-GO), LUIZ CLAUDIO MESSIAS DA COSTA (OAB 40532-GO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MANOEL DE PUGAS SOUZA e outros (3) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 150992018, a seguir transcrito(a): "Vistos, etc. Intime-se os exequentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 148376870. Após, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 9 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
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