Maria Do Socorro Mesquita Souza
Maria Do Socorro Mesquita Souza
Número da OAB:
OAB/PI 016999
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Socorro Mesquita Souza possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801057-80.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCONE AGUIAR CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: F. D. C. V. D. S. -. P., K. V. D. S. -. P. APELADO: FABRICIA DE ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: M. D. S. M. S. -. P. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1010962-48.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVANDELICE DE ARAUJO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611 e MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA - PI16999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000794-74.2020.5.22.0101 RECORRENTE: NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO E OUTROS (2) RECORRIDO: NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3175a0 proferida nos autos. 1. PROCESSO: 0000794-74.2020.5.22.0101 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: START PROMOCOES E CAPITAL HUMANO LTDA Advogado(s): LEANDRO LIMA SOARES DA SILVA, OAB: 0021430 RECORRIDO: NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO, EMBARE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S/A Advogado(s): ELIANE DE SOUZA SILVA, OAB: 97152 MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA, OAB: 16999 ADRIANO SILVA HULAND, OAB: 0017038 LEILA AZEVEDO SETTE, OAB: 022864 ROSANEA DA SILVA TELES, OAB: 123414 DESPACHO STARTLIFE PROMO E CAPITAL HUMANO LTDA apresentou recurso de revista em face do acórdão regional. Verifica-se a insuficiência de preparo pela recorrente, conforme certidão (Id. 84e2854 ). Diante do exposto, nos termos do §2º do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ n. 140 da SBDI-1/TST, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor do preparo, sob pena de deserção. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMBARE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S/A - NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO - START PROMOCOES E CAPITAL HUMANO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000794-74.2020.5.22.0101 RECORRENTE: NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO E OUTROS (2) RECORRIDO: NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3175a0 proferida nos autos. 1. PROCESSO: 0000794-74.2020.5.22.0101 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: START PROMOCOES E CAPITAL HUMANO LTDA Advogado(s): LEANDRO LIMA SOARES DA SILVA, OAB: 0021430 RECORRIDO: NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO, EMBARE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S/A Advogado(s): ELIANE DE SOUZA SILVA, OAB: 97152 MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA, OAB: 16999 ADRIANO SILVA HULAND, OAB: 0017038 LEILA AZEVEDO SETTE, OAB: 022864 ROSANEA DA SILVA TELES, OAB: 123414 DESPACHO STARTLIFE PROMO E CAPITAL HUMANO LTDA apresentou recurso de revista em face do acórdão regional. Verifica-se a insuficiência de preparo pela recorrente, conforme certidão (Id. 84e2854 ). Diante do exposto, nos termos do §2º do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ n. 140 da SBDI-1/TST, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor do preparo, sob pena de deserção. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMBARE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S/A - START PROMOCOES E CAPITAL HUMANO LTDA - NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023938-23.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611 e MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA - PI16999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO ALVES OLIVEIRA FILHO MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA - (OAB: PI16999) JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - (OAB: PI19611) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802504-35.2024.8.18.0031 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Oferta] AUTOR: J. M. S. J. REU: L. L. M., K. D. L. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, através da Dra. Maria do Socorro Mesquita Souza - OAB PI16999-para no prazo de 5 dias se manifestar sobre o relatório social. PARNAÍBA, 8 de julho de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802334-44.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR(A): MARIA EVANDELICE DE ARAUJO FERREIRA RÉU(S): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CDC A parte requerida afirma que o foro competente para o julgamento da causa seria o de seu domicílio, tendo em vista que não seria aplicável as regras de competência do CDC. A esse respeito, embora a questão sobre aplicabilidade das normas do CDC seja atinente ao mérito da demanda, ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC. Neste aspecto, saliente-se que muito embora a parte autora não possua relação contratual com a entidade, trata-se da efetiva vítima do evento, ao passo que a Associação reconhece ser fornecedora de benefício em produtos e serviços a seus associados. Indefiro a preliminar, consignando ser competente o foro de domicílio do consumidor. MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas dos autos, este juízo conclui que a pretensão autoral merece acolhimento. Com efeito, restou demonstrado que a parte requerente fora alvo de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes da contribuição intitulada “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069” desde fevereiro de 2023, no valor de R$32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Formaram o convencimento deste órgão julgador os extratos emitidos pelo INSS (ID. 75608844). Pelo conjunto da postulação, verificou-se que a parte requerente não aderiu à contribuição descontada de seus vencimentos, não sabe a finalidade, nem ao menos autorizou quaisquer descontos a esse título. De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia (art. 373, I do CPC), de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para reconhecimento dos danos experimentados. RESPONSABILIDADE CIVIL Resolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos. Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício da parte autora e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar. DANOS MATERIAIS - DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora, referente a contrato que não realizou. No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré. Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇAO DE CONSUMO. DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO. ART. 20, 3º, DO CPC. I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor. Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor. II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90". Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001." "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3. Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4. Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011)." Assim, tendo em vista que a requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de se reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro. DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causados por condutas de terceiros. Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais. No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva e por longo período gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento. Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro. Por outro lado, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico. Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Assim, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069” descontada do benefício previdenciário da parte autora, bem assim para condenar a parte ré: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, o qual incide desde fevereiro de 2023 no importe mensal de R$32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação; e d) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, caso ainda não tenha sido cessado, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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