Andre Leite Bezerra
Andre Leite Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 017003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Leite Bezerra possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJRN, TRF1
Nome:
ANDRE LEITE BEZERRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002593-02.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MEIRE QUEIROZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LEITE BEZERRA - PI17003 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MEIRE QUEIROZ DE OLIVEIRA ANDRE LEITE BEZERRA - (OAB: PI17003) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1014416-36.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LEITE BEZERRA - PI17003 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão de ID 2192678676. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013804-35.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: S. L. D. S. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LEITE BEZERRA - PI17003 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001723-85.2020.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO JOSE LIMA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Francisco José Lima Ribeiro e Alexandros Dardaganidis, ambos devidamente qualificados, em virtude da suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP. Os autos tramitaram inicialmente sob o nº 0003301-64.2012.8.18.0031, no sistema ThemisWEB. Oferecida denúncia em 17.06.2013 (ID. 25227765, fls. 92). Denúncia recebida em 25.06.2013 (ID. 25227765, fls. 85). Após, diante de certidão acostada aos autos da possibilidade de os acusados estarem presos, foi determinada a realização de citação pessoal e, em caso de impossibilidade, citação por edital (ID. 25227765, fls. 98). Expedida carta precatória de citação de Alexandros Dardaganidis à Comarca de Cascavel/CE (ID. 25227765, fls. 110). Certidão testificou a não localização de Alexandros Dardaganidis no endereço informado e, em relação a Francisco José Lima Ribeiro, as informações colacionadas das pesquisas nos sistemas INSS/SIEL/DUAP, não puderam reportar ao paradeiro do acusado (ID. 25227765, fls. 115). Expedidas as citações por edital e findo o prazo, foi declarada, em 13.03.2019 a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e decretada a prisão preventiva de ambos os acusados, sob a justificativa de estarem se furtando da aplicação da lei (ID. 25227765, fls. 120). Expedidos os mandados de prisão (ID. 25227765, fls. 122 e 127). Designada audiência de produção antecipada de provas para 06.05.2020 (ID. 25227765, fls. 132). Após, consta decisão informando que em pesquisa ao BNMP foi constatado que o mandado de prisão em desfavor de Alexandros Dardaganidis foi devidamente cumprido (ID. 25227765, fs. 143), motivo pelo qual foi revogada, em 16.10.2020, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos autos de n.0003301-64.2012.8.18.0031. Ademais, ante a não localização de Francisco José Lima, determinou-se o desmembramento do feito, gerando os presentes autos (ID. 25227765, fls. 137). Seguindo o feito, o MPE entendeu não haver urgência na realização de prova antecipada, requerendo que o feito aguarde em secretaria o transcurso do prazo de suspensão processual e prescricional (ID. 25227765, fls. 157). Decisão, datada de 30.05.2023, determinou fosse expedido contramandado referente ao mandado de prisão do processo principal referente a Francisco José Lima Ribeiro, devendo após, ser expedido novo mandado de prisão, dessa vez, vinculado ao presente processo (ID. 41567602). O MPE, angariando informações do possível novo endereço do réu, requereu fosse expedida citação (ID. 41672566). Expedido mandado de prisão em desfavor de Francisco José Lima Ribeiro em 01.06.2023 (ID. 41683212). Decisão de suspensão do feito para adequação do movimento ao sistema PJe (ID. 55271200). Em 30.08.2024 adveio informação do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do réu Francisco José Lima Ribeiro (ID. 62706752). O patrono habilitado pelo acusado protocolou pedido de revogação da prisão preventiva, acostando aos autos comprovante de residência, contracheque e certidão de nascimento de filho menor (ID. 62832350). Ido ao MPE (ID. 62866031), o órgão se manifestou pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e fixação de medidas cautelares alternativas (ID. 63178862). Proferida decisão em 10.09.2024 deferindo o pedido de revogação da prisão preventiva e fixando medidas cautelares diversas ao acusado. Ademais, foi determinada a intimação do patrono constituído para apresentação de resposta à acusação (id 63251783). Expedido alvará de soltura (id 63331554). Apresentada resposta à acusação em 02.10.2024 (id 64523655). Determinada a intimação do MPE para manifestação acerca das preliminares arguidas pela defesa (id 68936901). O MPE requereu o não acolhimento da preliminar de nulidade da denúncia e requereu o prosseguimento do feito (id 69106921). Vieram os autos conclusos. 1. DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Dos autos, verifico que foi declarada em 13.03.2019 a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Sucessivamente, em 30.08.2024 adveio informação do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do réu, comparecendo aos autos e apresentando resposta à acusação em 02.10.2024, todavia, dos fólios não consta decisão de levantamento da causa suspensiva. Assim, visando regularizar o trâmite processual para fins de cálculo prescricional – LEVANTO A CAUSA DE SUSPENSÃO do processo e do curso do prazo prescricional a partir da data de 30.08.2024. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA Consoante já verificado quando do recebimento da denúncia, realizado em 25.06.2013 (ID. 25227765, fls. 85), a exordial acusatória atende a todos os requisitos estipulados pelo art. 41, do CPP, não sendo verificada por este juízo nulidade que enseje a sua rejeição ou o não prosseguimento do feito. Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa e não se vislumbrando qualquer dos vícios contidos no art. 395 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia, ressalvando, ainda, que não vislumbro presentes no momento elementos que embasem a absolvição sumária do acusado. 3. DO SEGUIMENTO DO FEITO Dando seguimento ao feito, DESIGNO audiência de continuação da instrução para a data de 24.06.2025, às 11h30min, oportunidade na qual serão ouvidas a vítima – Erisvaldo Batista Lima; as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares, Ivanilson Itapirema Barros, Aelson Gonçalves Marreiros e Marlon Antônio do Nascimento; e procedido o interrogatório do acusado. Caso não localizado o denunciado no endereço constante dos autos, diligencie a secretaria para averiguar junto ao sistema prisional se ele se encontra preso, e estando, expeça-se novo mandado de notificação pessoal. Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada do réu. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 06 de maio de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba mvta
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000747-95.2023.5.22.0101 AUTOR: WILLIAM VIANA DOS SANTOS RÉU: V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17dfb52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO WILLIAM VIANA DOS SANTOS ajuizou ação em desfavor de V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A., aduzindo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 09/04/2021 a 23/09/2022, na função de marinheiro de convés, tendo sido dispensado a pedido. Acrescentou que fora obrigado a pedir demissão em razão do descumprimento de obrigações contratuais da ré. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 67.516,34. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que refutou a tese autoral. Colhido o depoimento pessoal da parte autora. Ouvida uma testemunha da ré. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. O Reclamante alega que teria pedido demissão em virtude de diversos descumprimentos contratuais da Reclamada. Cita que teria sido desviado de sua função, e que havia discriminação entre funcionários de nacionalidade brasileira e de outras nacionalidades, inclusive no que tange à distribuição de alimentos e de água. Cumpre esclarecer, no que tange à alegação de não cumprimento de obrigações contratuais, ainda que fossem comprovadas, por si só, não constituem fundamentos aptos a descaracterizar o pedido de demissão realizado, desde que não tenha sido comprovado o vício de consentimento (art. 104 do C.C.), haja vista que o obreiro poderia valer-se de pedido de declaração judicial de rescisão indireta, faculdade que lhe assistia naquele momento e está prevista no art. 483, alínea “d”, da CLT. Há nos autos pedido de demissão escrito de próprio punho (id. e122550). A testemunha ouvida, apresentada pela ré, não desconstituiu a tese de defesa, de forma que o ônus processual da parte autora de demonstrar o vício de consentimento não foi demonstrado. Ao revés, o depoente chegou a mencionar que ofereceu a embarcação em outro navio, e, no entanto, o Reclamante prosseguiu com o pedido de demissão. A narrativa, inclusive, é corroborada com o documento juntado pelo Reclamante, de id. 664d45d, no sentido de que teria sido oferecido outro navio para embarque, embora o fato não tenha sido consumado em razão da saída do Reclamante. Assim, como já ressaltado, eventual descumprimento contratual deveria ter sido manejado com a rescisão indireta, e não com o pedido de demissão efetuado. Como se não bastasse, o autor não logrou demonstrar os alegados descumprimentos contratuais, ônus que lhe competia, já que não apresentou qualquer testemunha em seu favor. Seus emails, por se tratar de prova unilateral, servem tão somente para eventual confissão, e não para demonstrar o alegado. Não caracterizado o vício de consentimento, indefiro o pleito de reversão do pedido de demissão. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência emitida pelo reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da lei 7.115/1983, norma não alterada pela lei 13.467/17, e pelo art. 99, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Inclusive, em decisão recentíssima, o Pleno do C. TST fixou tese (Tema 21), em caráter vinculante, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, defiro para a reclamante a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei nº 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Com efeito, com fulcro no art. 791-A da CLT, e considerando o grau de zelo do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s) e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor da causa, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia (em caso de mais de uma reclamada, o percentual será rateado entre eles). Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0000747-95.2023.5.22.0101 proposta por WILLIAM VIANA DOS SANTOS em face de V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A., tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais, à cargo da parte autora, no importe de R$ 1.350,33, à vista do valor da causa de R$ 67.516,34, dispensadas. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM VIANA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000747-95.2023.5.22.0101 AUTOR: WILLIAM VIANA DOS SANTOS RÉU: V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17dfb52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO WILLIAM VIANA DOS SANTOS ajuizou ação em desfavor de V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A., aduzindo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 09/04/2021 a 23/09/2022, na função de marinheiro de convés, tendo sido dispensado a pedido. Acrescentou que fora obrigado a pedir demissão em razão do descumprimento de obrigações contratuais da ré. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 67.516,34. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que refutou a tese autoral. Colhido o depoimento pessoal da parte autora. Ouvida uma testemunha da ré. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. O Reclamante alega que teria pedido demissão em virtude de diversos descumprimentos contratuais da Reclamada. Cita que teria sido desviado de sua função, e que havia discriminação entre funcionários de nacionalidade brasileira e de outras nacionalidades, inclusive no que tange à distribuição de alimentos e de água. Cumpre esclarecer, no que tange à alegação de não cumprimento de obrigações contratuais, ainda que fossem comprovadas, por si só, não constituem fundamentos aptos a descaracterizar o pedido de demissão realizado, desde que não tenha sido comprovado o vício de consentimento (art. 104 do C.C.), haja vista que o obreiro poderia valer-se de pedido de declaração judicial de rescisão indireta, faculdade que lhe assistia naquele momento e está prevista no art. 483, alínea “d”, da CLT. Há nos autos pedido de demissão escrito de próprio punho (id. e122550). A testemunha ouvida, apresentada pela ré, não desconstituiu a tese de defesa, de forma que o ônus processual da parte autora de demonstrar o vício de consentimento não foi demonstrado. Ao revés, o depoente chegou a mencionar que ofereceu a embarcação em outro navio, e, no entanto, o Reclamante prosseguiu com o pedido de demissão. A narrativa, inclusive, é corroborada com o documento juntado pelo Reclamante, de id. 664d45d, no sentido de que teria sido oferecido outro navio para embarque, embora o fato não tenha sido consumado em razão da saída do Reclamante. Assim, como já ressaltado, eventual descumprimento contratual deveria ter sido manejado com a rescisão indireta, e não com o pedido de demissão efetuado. Como se não bastasse, o autor não logrou demonstrar os alegados descumprimentos contratuais, ônus que lhe competia, já que não apresentou qualquer testemunha em seu favor. Seus emails, por se tratar de prova unilateral, servem tão somente para eventual confissão, e não para demonstrar o alegado. Não caracterizado o vício de consentimento, indefiro o pleito de reversão do pedido de demissão. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência emitida pelo reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da lei 7.115/1983, norma não alterada pela lei 13.467/17, e pelo art. 99, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Inclusive, em decisão recentíssima, o Pleno do C. TST fixou tese (Tema 21), em caráter vinculante, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, defiro para a reclamante a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei nº 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Com efeito, com fulcro no art. 791-A da CLT, e considerando o grau de zelo do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s) e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor da causa, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia (em caso de mais de uma reclamada, o percentual será rateado entre eles). Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0000747-95.2023.5.22.0101 proposta por WILLIAM VIANA DOS SANTOS em face de V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A., tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais, à cargo da parte autora, no importe de R$ 1.350,33, à vista do valor da causa de R$ 67.516,34, dispensadas. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
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Tribunal: TJRN | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801594-65.2023.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria do Livramento de Lima, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, com base em título judicial constituído nos autos, cuja sentença transitou em julgado. A parte executada, Banco Bradesco S.A., efetuou o pagamento do valor devido, conforme comprovante anexado sob o ID nº 142878915, tendo a parte exequente expressamente concordado com o montante pago, conforme petição de ID nº 143514565. Dessa forma, considerando a satisfação integral da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 924, inciso II, do CPC. Por conseguinte, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente — para retirada no banco — e de seu patrono, reservando-se a este último o valor referente aos honorários contratuais, devidamente comprovados por meio do ID nº 143514566. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. CANGUARETAMA /RN, 14 de abril de 2025. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)