Eric Da Silva Paschoa
Eric Da Silva Paschoa
Número da OAB:
OAB/PI 017005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eric Da Silva Paschoa possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
ERIC DA SILVA PASCHOA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
INVENTáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
DESPEJO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810054-96.2024.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: JORISNALDO XIMENES ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - MA14708-A, GABRIEL GOMES CAMPOS - MA17005 REU: HYAGO BOMFIM PARANHOS Advogados do(a) REU: ANDERSON MARQUES LIMA - PI6391, MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARTINS - PI13245 SENTENÇA JORISNALDO XIMENES ANDRADE ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e pedido de Tutela de Urgência em face de HYAGO BOMFIM PARANHOS, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que as partes celebraram contrato de locação residencial em 24/05/2023, referente ao imóvel situado na Avenida Neiva Moreira, nº 400, Apto. 805, Torre Andorinha, Condomínio Grand Park – Parque dos Pássaros, Calhau, São Luís/MA, com prazo de 1 (um) ano e aluguel mensal de R$ 2.300,00. Alega que o Réu tornou−se inadimplente quanto aos aluguéis, IPTU e não apresentou comprovante de contratação de seguro do imóvel. A época do ajuizamento, o débito, segundo o Autor, totalizava R$ 10.612,80, já incluídos os consectários contratuais.. Requereu, liminarmente, o despejo e, ao final, a rescisão do contrato, a confirmação do despejo e a condenação do Réu ao pagamento dos valores devidos. O pedido liminar foi indeferido por ausência de caução (ID 112946206). Regularmente citado (ID 113798277 e AR ID 116418263), o Réu apresentou contestação (ID 118196382). Admitiu a inadimplência, justificando-a por dificuldades financeiras. Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao Autor e requereu o mesmo benefício para si. Controverteu a cumulação da multa moratória com a cláusula penal compensatória e a cobrança de honorários advocatícios contratuais. Propôs o pagamento parcelado dos valores que entende devidos e informou, posteriormente (ID 130259391), a desocupação do imóvel. O Autor apresentou réplica à contestação (ID 118558748), rebatendo os argumentos do Réu, defendendo a legalidade das cobranças e atualizando o débito. Informou a desocupação do imóvel pelo Réu em 27/05/2024 (ID 122220679), juntando nova planilha de débitos. Em Decisão de Saneamento à ID 138397457, foi mantida a gratuidade de justiça ao Autor, e foram fixados como pontos controvertidos: 1. Se o valor do débito indicado pela parte autora está correto; 2. Se o réu atrasou o pagamento do IPTU e deixou de apresentar o comprovante de seguro do imóvel; 3. Se a multa contratual e os encargos da locação são válidos. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. O Autor (ID 141035389) e o Réu (ID 141032168) apresentaram suas alegações finais, reiterando seus posicionamentos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito. No mérito, a relação locatícia entre as partes é incontroversa, materializada pelo Contrato de Locação (ID 112873146), bem como o inadimplemento dos aluguéis e encargos, fato admitido pelo próprio Réu em sua contestação. A Lei nº 8.245/91, em seu art. 9º, inciso III, estabelece que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Comprovado o inadimplemento, a rescisão contratual é medida que se impõe. Quanto ao pedido de despejo, verifico que o Autor informou a desocupação do imóvel pelo Réu em 27/05/2024 (ID 122220679), o que também foi confirmado pelo Réu em suas manifestações. Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto em relação a este pedido específico, mantendo-se, contudo, o interesse processual quanto à declaração de rescisão e à cobrança dos valores devidos até a efetiva desocupação. Passo à análise dos valores cobrados. O Autor pleiteia o pagamento dos aluguéis e IPTU vencidos, acrescidos de multa moratória, correção monetária, juros de mora, multa compensatória por infração contratual (Cláusula Sexta do contrato) e honorários advocatícios contratuais (Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto, 20%). O Réu controverte a cumulação das multas (moratória e compensatória) e a cobrança dos honorários contratuais. No que tange à multa moratória e à multa compensatória (Cláusula Sexta), entendo pela impossibilidade de sua cumulação no presente caso. A multa moratória, prevista na Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto, do contrato (5% sobre o valor da obrigação em atraso), tem como fato gerador a impontualidade, ou seja, o atraso no pagamento dos aluguéis e encargos. A Cláusula Sexta, por sua vez, estipula uma penalidade correspondente a três aluguéis vigentes no caso de infração contratual que enseje a rescisão. No caso dos autos, a infração contratual que fundamenta o pedido de rescisão é, essencialmente, a própria falta de pagamento dos aluguéis e encargos. Assim, aplicar a multa moratória (pelo atraso) e, concomitantemente, a multa compensatória (pela rescisão decorrente desse mesmo atraso) configuraria bis in idem, ou seja, uma dupla penalidade sobre o mesmo fato gerador: o inadimplemento das obrigações pecuniárias. Quando o único fundamento para a rescisão contratual é a mora do locatário, a cláusula penal compensatória, se aplicada, estaria punindo a mesma conduta já sancionada pela multa moratória. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial majoritário orienta-se pela impossibilidade de cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória quando ambas derivam do mesmo fato gerador (inadimplemento): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS . MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. FATO GERADOR IDÊNTICO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1 . É possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos. 2. Considerando que a multa moratória e a cláusula penal compensatória têm por fato gerador a inadimplência no pagamento dos aluguéis, a pena é dúplice, de forma a configurar bis in idem, vedado em nosso ordenamento, devendo ser afastada a aplicação da cláusula penal compensatória. 3 . Apelação desprovida. (TJ-DF 07049571520208070007 DF 0704957-15.2020.8 .07.0007, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .) Portanto, deve ser afastada a cobrança da multa compensatória de 3 (três) aluguéis prevista na Cláusula Sexta. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, previstos na Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto, do contrato (20% sobre o total do débito), também não assiste razão ao Autor. Os honorários advocatícios contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador para a prestação de serviços jurídicos. O princípio da relatividade dos efeitos do contrato estabelece que o pactuado entre as partes não pode, em regra, obrigar terceiros que não participaram da avença. Assim, o ajuste de honorários convencionais entre o Autor e seu advogado não vincula o Réu. A reparação pelas despesas com a contratação de advogado para a cobrança judicial se dá por meio da condenação em honorários de sucumbência, estes sim devidos pela parte vencida, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o valor do débito a ser adimplido pelo Réu deve contemplar os aluguéis e IPTU em atraso até a data da efetiva desocupação (27/05/2024), com a incidência da correção monetária pelo índice contratual ou, na sua ausência, pelo INPC, juros de mora contratuais de 2% (dois por cento) ao mês e multa moratória contratual de 5% (cinco por cento). Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos pelo Réu, a título de caução (R$ 2.300,00) e pagamentos parciais (R$ 1.500,00 em 29/11/2023 e R$ 1.000,00 em 04/03/2024), todos devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso até a data do efetivo abatimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na Avenida Neiva Moreira, nº 400, Apto. 805, Torre Andorinha, Condomínio Grand Park – Parque dos Pássaros, Calhau, São Luís/MA, por culpa do Réu, com efeitos a partir da data da propositura da ação, confirmando-se a desocupação ocorrida em 27/05/2024. Condeno o Réu, HYAGO BOMFIM PARANHOS, ao pagamento dos aluguéis e IPTU vencidos desde o início da inadimplência até a data da efetiva desocupação do imóvel (27/05/2024), acrescidos de correção monetária pelo índice contratual ou, na sua ausência, pelo IPCA, juros de mora contratuais pela taxa legal, e multa moratória contratual de 5% (cinco por cento), todos incidentes a partir de cada vencimento. Do montante apurado, deverão ser abatidos os valores pagos pelo Réu: R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de caução, e os pagamentos parciais de R$ .500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), todos devidamente corrigidos monetariamente pelo mesmo índice da condenação, a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo abatimento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais bem como a pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014805-55.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC DA SILVA PASCHOA - PI17005 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIO AUGUSTO SALES ERIC DA SILVA PASCHOA - (OAB: PI17005) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006335-11.2019.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC DA SILVA PASCHOA - PI17005 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA PEREIRA DE SOUZA ERIC DA SILVA PASCHOA - (OAB: PI17005) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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