Hans Vagner Pereira Martins
Hans Vagner Pereira Martins
Número da OAB:
OAB/PI 017029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hans Vagner Pereira Martins possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2019, atuando no TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMA
Nome:
HANS VAGNER PEREIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0001051-66.2017.8.10.0076 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: BRUNO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em face de BRUNO ALVES DA SILVA para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal. Decisão de recebimento da denúncia em ID 62281423, páginas 59-60 em 10/07/2017. Em ID 100878088, sobreveio sentença, proferida em 06/09/2023, condenando o acusado a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa em regime aberto. Certidão de trânsito em julgado em ID 146416339. É o relatório. Passo à decisão. A extinção da punibilidade poderá ser declarada, de ofício e, em qualquer fase do processo pelo magistrado (art. 61 do CP). O elenco das causas de extinção de punibilidade está disposto no rol exemplificativo do art. 107 do Código Penal. Em relação à prescrição, esta extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. No caso da prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. Neste cenário, a partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". Além disso, a prescrição depois de transitada em julgado a sentença condenatória terá como termo inicial a data do recebimento da denúncia ou queixa (art. 110, § 2º do CP), tendo seus prazos fixados de acordo com o art. 109 do CP. Nesse diapasão, tem-se que se a pena é maior que um e não excede a dois anos, a prescrição ocorrerá em 04 (quatro). Assim, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto. Pelo exposto, portanto, com base nos arts. 109, V, e art. 110, todos do Código Penal, declaro prescrita a pretensão punitiva do Estado em face de BRUNO ALVES DA SILVA, em relação ao crime do artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Intime-se o réu, via advogado. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Maranhão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Brejo (MA), 15 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular