Edvaneide Vieira De Oliveira Lemos Guerra

Edvaneide Vieira De Oliveira Lemos Guerra

Número da OAB: OAB/PI 017037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edvaneide Vieira De Oliveira Lemos Guerra possui 218 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 179
Total de Intimações: 218
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA LEMOS GUERRA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
218
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (112) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (53) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (36) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: ROBERTO PEREIRA FOLHA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA - PI17037-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000784-31.2025.4.01.4005 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1 V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006522-97.2025.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA LEMOS GUERRA - PI17037 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- GERÊNCIA EXECUTIVA TERESINA e outros Destinatários: MARCIA OLIVEIRA DE SOUSA EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA LEMOS GUERRA - (OAB: PI17037) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000921-13.2025.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000921-13.2025.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LEIDIANA DE SOUSA BARROS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA - PI17037-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1000921-13.2025.4.01.4005 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize o restabelecimento, bem como, a designação de nova perícia médica, tendo em vista que a impetrante solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade temporária dentro prazo legal e a autarquia previdenciária não designou a referia perícia. Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 434317908). Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09. Em parecer, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (id. 434459522). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000921-13.2025.4.01.4005 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades administrativas realizem o restabelecimento, bem como, a designação de nova perícia médica, tendo em vista que a impetrante solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade temporária dentro prazo legal e a autarquia previdenciária não designou a referia perícia. Considerando que o Juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. Ademais, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da sentença, a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP). ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO. MORA INJUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise dos processos administrativos de inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) dos impetrantes, com a consequente regularização no Sistema Cooperativo (SISRGP) e a emissão das carteiras de pescador, desde que cumpridas as exigências previstas nos normativos de regência. 2. Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na sentença, o juízo de origem reconheceu o direito da parte impetrante à resposta ao pedido administrativo e concedeu a segurança, considerando que a Administração extrapolou o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/1999. Essa decisão fundamentou-se na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5. A sentença objeto de remessa necessária está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6. A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária". Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des. Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022. (grifo nosso) (REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, chega-se à conclusão de que não merece reparo a sentença prolatada, de forma que se adota como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000921-13.2025.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LEIDIANA DE SOUSA BARROS PEREIRA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e a designação de nova perícia médica, em razão da inércia administrativa após requerimento de prorrogação apresentado dentro do prazo legal. 2. Ausência de recurso voluntário das partes. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento regular do feito, sem manifestação sobre o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O Reexame consiste em verificar se a omissão da autarquia previdenciária na designação de perícia médica após requerimento tempestivo de prorrogação de benefício por incapacidade temporária configura violação a direito líquido e certo da parte impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso LXXVIII, a todos a razoável duração dos processos, inclusive os administrativos. 6. Apresentado requerimento de prorrogação do benefício dentro do prazo legal, é dever da Administração realizar a respectiva perícia para análise da continuidade da incapacidade. 7. A inércia da autarquia compromete a eficácia da proteção previdenciária, justificando o restabelecimento do benefício até que sobrevenha perícia conclusiva. 8. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável, sendo legítima a adoção da técnica de fundamentação per relationem em sede de remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida para manter a sentença concessiva da segurança. Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração em designar perícia médica após requerimento tempestivo de prorrogação de benefício por incapacidade temporária viola o princípio da razoável duração do processo e autoriza o restabelecimento do benefício. 2. É válida a técnica de fundamentação per relationem em sede de remessa necessária quando os fundamentos da sentença forem completos e juridicamente adequados." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, PJe 06/03/2025; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022; STJ, AgRg no CC 182.422/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22/02/2023. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002784-04.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIZANIA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA LEMOS GUERRA - PI17037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001964-82.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ RIBEIRO DA COSTA GUERRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA LEMOS GUERRA - PI17037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002782-34.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GLEICIA TEIXEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA LEMOS GUERRA - PI17037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006223-23.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAO DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA LEMOS GUERRA - PI17037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADAO DA SILVA SOUSA EDVANEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA LEMOS GUERRA - (OAB: PI17037) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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