Jose Olivan Prudencio De Carvalho

Jose Olivan Prudencio De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 017051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Olivan Prudencio De Carvalho possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0807430-91.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O embargante insurgiu-se contra a sentença que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos (ID. 64242632), alegando existir contradição na decisão judicial, uma vez que em caso idêntico (processo nº 0829021-12.2022.8.18.0140), foi conhecido e dado parcial provimento aos embargos de declaração com fundamentação similar. O embargante sustenta que a sentença original possui omissão quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à eventual devolução de valores, conforme item "c" do dispositivo sentencial (ID. 65223830). Intimada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (ID. 73936308). Eis o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Em seu petitório de embargos, o embargante apontou contradição na decisão que não conheceu dos embargos de declaração, comparando-a com decisão proferida em caso similar (processo nº 0829021-12.2022.8.18.0140), onde houve conhecimento e parcial provimento para sanar omissão idêntica. Analisando os autos, verifica-se que efetivamente há contradição na decisão embargada, posto que em situação análoga este juízo adotou entendimento diverso, conhecendo dos embargos e sanando omissão quanto aos encargos legais aplicáveis. A sentença de mérito possui omissão quanto aos índices a serem aplicados em caso de existência de saldo a ser devolvido ao embargante, devendo-se aplicar a devida correção monetária pelos índices oficiais do TJPI da data do último desconto feito no benefício do embargante e juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação. Corroborando o entendimento, cito precedente do TJ-SC: "REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO QUE DEVE OPERAR NA FORMA SIMPLES, ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DO EFETIVO PAGAMENTO E JUROS MORATÓRIOS DA DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL)." O princípio da boa-fé processual exige coerência nas decisões judiciais, não sendo razoável adotar entendimentos contraditórios em casos essencialmente idênticos. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo embargante/requerente, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PROVIMENTO, sanando omissão existente para que o item "c)" do dispositivo da sentença do ID. 49580091 passe a ter a seguinte redação: "c) determinar que, sendo apurada no recálculo a existência de crédito em favor do autor, o demandado promova a devolução, de forma simples, do valor pago a maior, devidamente atualizado segundo os índices oficiais do TJPI da data do último desconto feito no benefício do embargante e juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação". Mantenho inalterados os demais termos do ato sentencial do ID. 49580091. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801598-80.2023.8.10.0135 EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA ADVOGADOS: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO - PI17051, MIGUEL REIS MENEZES - PI10627-A APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863637-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO BEZERRA SOARES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato indicado pela parte autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto: (i) à prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; (ii) à decadência do direito de ação fundada em vício de consentimento; (iii) à correta identificação da numeração do contrato e da Reserva de Margem Consignável (RMC); e (iv) à ausência de previsão de correção monetária sobre os valores objeto de compensação. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm fundamentação restrita nos termos do art. 1.022 do CPC, somente sendo cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e, por consequência, determinou a restituição dos valores descontados. A análise adotou como fundamento a ausência de demonstração da contratação e, portanto, a nulidade do suposto negócio jurídico. Assim, as teses de prescrição parcial e decadência somente teriam relevância caso fosse reconhecida a validade do contrato, o que não ocorreu. Nessa perspectiva, não há omissão, pois a questão foi superada pelo fundamento adotado na decisão. Destaco que a jurisprudência pacífica entende que o julgador não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os argumentos, desde que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, §1º, IV), o que foi feito no caso. Quanto à numeração do contrato e da RMC, a decisão analisou a ausência de prova robusta quanto à regularidade da contratação, sem que se verificasse contradição interna ou omissão que impossibilitasse a compreensão da conclusão. A diferenciação entre o número do contrato e o da RMC pode ser objeto de esclarecimento pela via recursal adequada, mas não caracteriza vício da decisão, pois a fundamentação adotada decorreu da ausência de comprovação documental idônea, ainda que considerado o número indicado pela parte ré. No que concerne, à correção monetária na compensação dos valores, a sentença determinou a restituição e autorizou a compensação dos valores colocados à disposição da parte autora. Ainda que não tenha havido menção expressa à correção monetária incidente sobre tais valores, esse ponto não compromete a inteligibilidade do julgado. Trata-se de questão de liquidação e cumprimento de sentença, a ser oportunamente considerada, não havendo omissão relevante a justificar integração. Constato, assim, que não há omissão, contradição ou obscuridade que inviabilize a compreensão do julgado ou que enseje a modificação da decisão. O que se observa é inconformismo da parte embargante com o resultado, o que deve ser manifestado por recurso próprio. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.I. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803144-66.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ANDRE VALDO MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias. PIRIPIRI, 12 de junho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801532-29.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEREIDA BORGES DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO - PI11937-A, JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO - PI17051-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838823-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSE JORGE ALVES DA COSTAREU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Vistos, etc., Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se há necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito, especificando e fundamentando as provas que pretendem produzir, sendo seu deferimento condicionado à da imprescindibilidade da prova pretendida. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805272-58.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: BENEDITO RIBEIRO PAZ NETO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 3.DA PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA A parte ré alega a prescrição do direito do autor. No entanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à relação consumerista, na forma do art.27, CPC, sendo o termo inicial a data do último desconto. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento desta demanda, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. 4.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC. No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC. De outro lado, o réu apresenta o contrato (ID Nº 72913012), devidamente assinado pela parte autora, pessoa alfabetizada, não tendo o autor impugnado o documento, de forma a suscitar eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC. Ademais, o réu junta aos autos o comprovante de TED no valor de R$ 810,00 contratado em favor do autor, conforme ID Nº 72913011. Portanto, carece de fundamento a argumentação do autor de que não há comprovante de TED, quando devidamente comprovada a sua efetivação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2. Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) Portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: APELAÇÃO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" – Contrato bancário – Alegação de não contratação de empréstimo – Sentença de parcial procedência – Relação consumerista - Impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto inverossímeis as alegações do consumidor – Autor que se beneficiou imediatamente do recurso disponibilizado em conta corrente, com quitação de elevado débito em cartão de crédito – Ajuizamento da ação após um ano do ocorrido, com pagamento de diversas parcelas – Autor que não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 – Sentença reformada – RECURSO DO BANCO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10281393120218260576 SP 1028139-31.2021.8.26.0576, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/09/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) Nessa esteira, permanece com o autor o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação. Atribuir tal incumbência ao réu é impor prova impossível, uma vez que o autor possui fácil acesso à sua conta, enquanto o banco réu não tem competência para tal, conforme dispõe o art. 373, §2, CPC. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I ,CPC, demonstrando que NÃO se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação. 5. DO ÔNUS DO RÉU Em que pese a pactuação de um contrato, as faturas acostadas pelo réu demonstram que o autor não utilizava o cartão de crédito, o que, a priori, leva à constatação de que a natureza do contrato era de empréstimo. Nesse sentido, COMPETE AO RÉU os seguintes ônus: a.Comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito. b.Comprovar a utilização da função crédito. c.Comprovar que a natureza do contrato era de cartão de crédito e não de empréstimo. 6. EXPEDIENTES INTIME-SE o autor para se desincumbir do seu ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer a produção de provas que entender necessárias. INTIME-SE o réu para, em igual prazo, se manifestar sobre a produção de provas, na forma do art. 373,II, CPC, respeitando o ônus estabelecido nesta decisão. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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