Jossandro Da Silva Oliveira
Jossandro Da Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 017058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jossandro Da Silva Oliveira possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TJGO, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT16, TJGO, TJSP, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
Classificação de Crédito Público (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017127-10.2023.5.16.0022 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: HOSVANDA MARIA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 437907d proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 192b624). Regular a representação processual (Id f3a02cc). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Devolução de parcelas recebidas de boa-fé Alegação(ões): - violação ao(s) art.(s): § 2º do artigo 22 da Lei 8.460/92; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, 884 e 886 do CPC. Alega, em resumo, que trata-se de Ação Trabalhista interposta pela Recorrente visando a devolução de valores pagos indevidamente à Recorrida durante seu afastamento previdenciário. Que a Ação foi julgada improcedente, sendo mantida em 2º grau de jurisdição. Sustenta que o Acórdão ignorou a tese de vedação a enriquecimento ilícito da Recorrida; que o pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito por decorrer de prestação feita por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando ao accipiens, por imposição da lei, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de existir ou que o devedor não era o solvens ou o accipiens não era o credor. Argumenta que, presentes todos os requisitos necessários, autorizado estará o lesado a obter o restabelecimento de seu patrimônio, até o montante do lucro havido pelo enriquecido sem causa jurídica, reclamando a repetição do indébito por meio da ação de in rem verso e o prazo prescricional previsto para o exercício da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa é de três anos (artigo 206, § 3º, IV). ANALISO. Assim dispôs o Acórdão recorrido (Id eef0c64): “EMENTA: DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Os valores recebidos indevidamente pelo empregado, de boa-fé, a título de vencimento ou de remuneração, não constitui enriquecimento ilícito, mas sua fonte de subsistência e dos seus familiares, razão pela qual não cabe a sua devolução. Recurso Ordinário conhecido e não provido. [...] Analisando o caso em tela, conclui-se que nenhum reparo merece a sentença vergastada, tendo em vista que a doutrina e jurisprudência majoritária entendem que é indevida a restituição ao empregador dos valores recebidos de boa-fé pelo empregado, uma vez que os valores pagos são de natureza alimentar. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes julgados proferidos pelo STJ, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DESTINADA À CARREIRA DE MAGISTÉRIO. PAGAMENTO INDEVIDO À IMPETRANTE EM RAZÃO DO GOZO DE LICENÇA ESPECIAL REMUNERADA. MÁ APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É incabível a exigência de restituição ou a procedência de descontos referentes a valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado. 2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente, autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 3. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, ainda que a título de adiantamento de remuneração destinada à carreira de magistério, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família. 4. Recurso desprovido. (AgRg no RMS 24.715/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 13/09/2010)"(destaquei). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção firmou entendimento de que os valores recebidos indevidamente pelo servidor, de boa-fé, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não cabe a sua devolução. 2. Agravo regimental improvido. (Processo: AgRg no REsp 808507/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0215680-0. Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data do Julgamento: 28/08/2008. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/09/2008). Ressalte-se que o princípio da dignidade da pessoa humana certamente restará desrespeitado caso seja a obreira compelida a restituir créditos trabalhistas, que, como se sabe, ostentam caráter eminentemente alimentar e que certamente já foram consumidos em proveito da sua subsistência. Ademais, em matéria de restituição de valores a maior recebidos por trabalhadores da Administração Pública, os Tribunais Superiores vêm se posicionando no sentido de não ser cabível a devolução das quantias quando ficar evidenciada a boa-fé do beneficiário da verba de caráter alimentar. Insta acentuar que, embora a recorrente afirme a ausência de boa-fé da recorrida no recebimento de valores, não traz qualquer prova nesse sentido, limitando-se a dizer que as verbas rescisórias alusivas à demissão por justa causa foram pagas à obreira em valor superior ao devido, buscando, desta forma, penalizá-la por erro cometido pela própria administração, o que não pode ser admitido. Logo, perfilhando a jurisprudência mais autorizada sobre a matéria, conclui-se que o presente caso não configura a hipótese de enriquecimento ilícito da recorrida, mormente diante da circunstância de que não restou configurado qualquer intuito seu em contribuir ou colaborar para a existência do recebimento indevido.” Trata-se de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT. Logo inviável a análise quanto a dispositivo infraconstitucional. Prosseguindo na análise, do trecho acima transcrito e do mais que consta da fundamentação do julgado, verifica-se o correto enquadramento jurídico dado aos fatos, em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, tudo indicando inexistir equívoco na solução jurídica adotada. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na atual fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Por fim, tendo em vista a redação do art. 896, § 9º da CLT, a ofensa para se configurar há que ser direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não se vislumbra no caso ao confrontarmos os fundamentos adotados na decisão recorrida. No caso, não se verifica violação direta e literal ao dispositivo constitucional tido por violado. Se ofensa houvesse, seria reflexa, o que inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região /acr SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSVANDA MARIA DE LIMA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017127-10.2023.5.16.0022 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: HOSVANDA MARIA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 437907d proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 192b624). Regular a representação processual (Id f3a02cc). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Devolução de parcelas recebidas de boa-fé Alegação(ões): - violação ao(s) art.(s): § 2º do artigo 22 da Lei 8.460/92; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, 884 e 886 do CPC. Alega, em resumo, que trata-se de Ação Trabalhista interposta pela Recorrente visando a devolução de valores pagos indevidamente à Recorrida durante seu afastamento previdenciário. Que a Ação foi julgada improcedente, sendo mantida em 2º grau de jurisdição. Sustenta que o Acórdão ignorou a tese de vedação a enriquecimento ilícito da Recorrida; que o pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito por decorrer de prestação feita por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando ao accipiens, por imposição da lei, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de existir ou que o devedor não era o solvens ou o accipiens não era o credor. Argumenta que, presentes todos os requisitos necessários, autorizado estará o lesado a obter o restabelecimento de seu patrimônio, até o montante do lucro havido pelo enriquecido sem causa jurídica, reclamando a repetição do indébito por meio da ação de in rem verso e o prazo prescricional previsto para o exercício da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa é de três anos (artigo 206, § 3º, IV). ANALISO. Assim dispôs o Acórdão recorrido (Id eef0c64): “EMENTA: DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Os valores recebidos indevidamente pelo empregado, de boa-fé, a título de vencimento ou de remuneração, não constitui enriquecimento ilícito, mas sua fonte de subsistência e dos seus familiares, razão pela qual não cabe a sua devolução. Recurso Ordinário conhecido e não provido. [...] Analisando o caso em tela, conclui-se que nenhum reparo merece a sentença vergastada, tendo em vista que a doutrina e jurisprudência majoritária entendem que é indevida a restituição ao empregador dos valores recebidos de boa-fé pelo empregado, uma vez que os valores pagos são de natureza alimentar. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes julgados proferidos pelo STJ, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DESTINADA À CARREIRA DE MAGISTÉRIO. PAGAMENTO INDEVIDO À IMPETRANTE EM RAZÃO DO GOZO DE LICENÇA ESPECIAL REMUNERADA. MÁ APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É incabível a exigência de restituição ou a procedência de descontos referentes a valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado. 2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente, autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 3. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, ainda que a título de adiantamento de remuneração destinada à carreira de magistério, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família. 4. Recurso desprovido. (AgRg no RMS 24.715/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 13/09/2010)"(destaquei). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção firmou entendimento de que os valores recebidos indevidamente pelo servidor, de boa-fé, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não cabe a sua devolução. 2. Agravo regimental improvido. (Processo: AgRg no REsp 808507/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0215680-0. Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data do Julgamento: 28/08/2008. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/09/2008). Ressalte-se que o princípio da dignidade da pessoa humana certamente restará desrespeitado caso seja a obreira compelida a restituir créditos trabalhistas, que, como se sabe, ostentam caráter eminentemente alimentar e que certamente já foram consumidos em proveito da sua subsistência. Ademais, em matéria de restituição de valores a maior recebidos por trabalhadores da Administração Pública, os Tribunais Superiores vêm se posicionando no sentido de não ser cabível a devolução das quantias quando ficar evidenciada a boa-fé do beneficiário da verba de caráter alimentar. Insta acentuar que, embora a recorrente afirme a ausência de boa-fé da recorrida no recebimento de valores, não traz qualquer prova nesse sentido, limitando-se a dizer que as verbas rescisórias alusivas à demissão por justa causa foram pagas à obreira em valor superior ao devido, buscando, desta forma, penalizá-la por erro cometido pela própria administração, o que não pode ser admitido. Logo, perfilhando a jurisprudência mais autorizada sobre a matéria, conclui-se que o presente caso não configura a hipótese de enriquecimento ilícito da recorrida, mormente diante da circunstância de que não restou configurado qualquer intuito seu em contribuir ou colaborar para a existência do recebimento indevido.” Trata-se de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT. Logo inviável a análise quanto a dispositivo infraconstitucional. Prosseguindo na análise, do trecho acima transcrito e do mais que consta da fundamentação do julgado, verifica-se o correto enquadramento jurídico dado aos fatos, em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, tudo indicando inexistir equívoco na solução jurídica adotada. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na atual fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Por fim, tendo em vista a redação do art. 896, § 9º da CLT, a ofensa para se configurar há que ser direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não se vislumbra no caso ao confrontarmos os fundamentos adotados na decisão recorrida. No caso, não se verifica violação direta e literal ao dispositivo constitucional tido por violado. Se ofensa houvesse, seria reflexa, o que inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região /acr SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0017110-90.2021.5.16.0006 AUTOR: MARINETE CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU: FRANCISCO DAS C M PONTE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4867c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO julgar extinta a execução, nos termos do art. 924, II, c/c o 925 do CPC, para DETERMINAR Recolha-se e registre-se os valores devidos a título de custas;Arquive-se os autos em definitivo, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS C M PONTE - ME
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0017110-90.2021.5.16.0006 AUTOR: MARINETE CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU: FRANCISCO DAS C M PONTE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4867c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO julgar extinta a execução, nos termos do art. 924, II, c/c o 925 do CPC, para DETERMINAR Recolha-se e registre-se os valores devidos a título de custas;Arquive-se os autos em definitivo, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINETE CAMPOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800047-39.2024.8.18.0028 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA JUNIORREQUERIDO: DOMINGAS MARIA DE SOUSA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o inventariante requereu a expedição de alvará judicial na petição de id 74656734. Antes de analisar o pedido, considerando que existe interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para, no prazo de até 15 dias, apresentar manifestação sobre o pleito autoral. Para manifestação no mesmo prazo supra, determino a intimação da Fazenda Pública (união, estado e município), nos termos do art. 626 do CPC. Em seguida, concluam-se os autos. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800543-29.2020.8.10.0126 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: L. D. S. T. Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA JUNIOR - PI22220 REQUERIDO: H. B. N. Advogados do(a) REQUERIDO: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA - PI17058, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR - PI4782-A MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Sentença ID nº 151524240, proferido(a) nos autos acima epigrafados. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 1 de julho de 2025. Eu, ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N° 0800543-29.2020.8.10.0126 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE AUTORA: L DE S.T. Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA JUNIOR (OAB 22220-PI) PARTE RÉ: H.B.N. Advogado(s) do reclamado: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 17058-PI), MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR (OAB 4782-PI) FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 151524240, a seguir transcrito(a): "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: FIXAR os alimentos definitivos devidos por H.B.N. em favor de sua filha, L.S. DE S.T.N., no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. DETERMINAR que o pagamento dos alimentos seja efetuado mediante depósito na conta bancária da representante legal da menor, L. DE S.T., qual seja: Agência 3566; Operação 013; Conta 023.00003759-7; Caixa Econômica Federal, conforme já estabelecido e comprovado o repasse aos avós maternos. Os valores devidos a título de alimentos deverão ser corrigidos monetariamente anualmente, a partir da data desta sentença, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em caso de atraso no pagamento. CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da justiça gratuita, o que deverá ser verificado em fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. CESAR AUGUSTO POPINHAK - Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos".
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