Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira
Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira
Número da OAB:
OAB/PI 017066
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJRJ, TJPI, TJCE, TJSP
Nome:
MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800700-91.2024.8.18.0076 RECORRENTE: OSMARINDA SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RONALDO FRAIHA FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira demandada. O banco, por sua vez, juntou contrato assinado, comprovante de transferência do valor contratado para conta da autora e documentos pessoais utilizados na celebração do negócio jurídico. A sentença considerou válida a contratação diante da juntada de contrato assinado e comprovante de crédito depositado em conta bancária de titularidade da autora. A parte autora, no recurso, impugna a assinatura e nega ter estado na localidade onde o contrato teria sido firmado, sustentando falsidade documental. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) verificar se a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado demanda prova pericial incompatível com a via dos Juizados Especiais. A autora nega a contratação do empréstimo consignado e impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pelo banco, alegando falsificação e inexistência de vínculo jurídico. A aferição da autenticidade da assinatura exige a produção de prova técnica especializada, por meio de perícia grafotécnica, o que configura complexidade incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Conforme o Enunciado Cível nº 54 do FONAJE e jurisprudência consolidada, a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais, ainda que o direito material envolva relações de consumo ou valores reduzidos. A incompetência absoluta do Juizado deve ser reconhecida de ofício, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Processo extinto sem resolução do mérito. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em que a parte autora, OSMARINDA SANTOS SOUSA, narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., tampouco recebeu valores a título de crédito. Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 24489764) que, resumidamente, decidiu por: “Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o Banco requerido cumpriu com o seu dever imposto pelo art. 373, II do CPC, uma vez que trouxe aos autos o contrato questionado, assinado pela própria autora, juntamente com os documentos apresentados no momento da sua celebração (ID: 60080985). Ademais, foi juntado também no ID: 60080987, o documento de crédito, TED, que demonstra que a transferência do crédito ocorreu em conta bancária de titularidade da parte autora, no valor de R$ 2.341.69. Ora, não há como admitir que a autora não firmou nenhum negócio jurídico com a demandada, diante de tais evidências. [...] ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. ” Inconformada com a sentença proferida, a autora, OSMARINDA SANTOS SOUSA, interpôs o presente Recurso Inominado (ID 24489815), alegando, em síntese, que jamais contratou o empréstimo objeto da demanda e que a assinatura constante no contrato juntado pelo banco é falsificada. A parte recorrida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 24489817). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De forma sucinta, a parte autora, recorrente, aduziu em suas razões que o magistrado a quo não agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido, uma vez que a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira seria fraudulenta, além de o referido instrumento ter sido supostamente firmado na cidade de Salvador/BA — local que a recorrente afirma jamais ter visitado. Na petição inicial, a autora nega ter firmado ou recebido qualquer contrato ou documento referente ao empréstimo em questão. O banco, em sua contestação, apresentou o suposto contrato firmado entre as partes (ID 24489748). Contudo, a autenticidade da assinatura atribuída à autora não pode ser aferida de plano, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. Diante disso, constata-se que a solução da controvérsia exige a produção de prova pericial complexa, a qual demanda conhecimento técnico especializado, com a participação de perito nomeado pelo juízo e eventuais assistentes técnicos das partes. Conforme dispõe o Enunciado Cível nº 54 do FONAJE, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Além disso, os tribunais pátrios têm reiteradamente reconhecido que a necessidade de prova técnica especializada afasta a competência dos Juizados Especiais. E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS 08019248820238120101 Dourados, Relator.: Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO . ASSINATURA SEMELHANTE À DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, referente a contrato de empréstimo consignado, alegando a ocorrência de fraude. O recorrente sustenta que a assinatura do contrato e o local da contratação são divergentes, pleiteando a procedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado, que apresenta semelhança com a do autor, e a necessidade de perícia grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco recorrido juntou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, contendo assinatura semelhante à do recorrente . Para averiguar a autenticidade dessa assinatura, necessária a realização de perícia grafotécnica. 4. Em casos que demandam prova pericial complexa, como o presente, os Juizados Especiais são incompetentes para o julgamento, conforme o Enunciado nº 28 do Colegiado Recursal e entendimento consolidado na jurisprudência. 5 . Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para a realização da perícia grafotécnica, sendo inviável o julgamento da demanda sem a referida prova técnica. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício . Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais não abrange casos que exijam perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade de assinatura, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quando essa prova for necessária. 7. Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, caput, e art . 51, II, da Lei nº 9.099/95; Enunciado nº 28 das Turmas Recursais. 8. Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdão 1090241, Segunda Turma Recursal, Rel . João Luís Fischer Dias, Julgamento em 18/04/2018; TJDFT - Acórdão 1061884, Segunda Turma Recursal, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, Julgamento em 22/11/2017. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50006490820218080045, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Portanto, ante a alegação da parte autora de não reconhecimento da assinatura no contrato em questão, verifica-se que a demanda apresenta complexidade fática e probatória incompatível com o rito sumaríssimo, sendo indispensável ampla dilação probatória para a formação do convencimento judicial. Tal circunstância afasta a competência deste Juízo, nos termos dos artigos 5º da Lei 9.099/95 e 131 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas, reconhecendo matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência. É o voto. Teresina, 26/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800782-05.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: FRANCISCO CLEITON CARDOSO JUNIOR REU: TIM CELULAR S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora devidamente intimada para requerer o que for de direito, fazendo constar no pedido memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 3 de julho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800183-87.2024.8.18.0011 RECORRENTE: WN CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamante: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: L F MELO ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS Advogado(s) do reclamado: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE PORTÕES. EXECUÇÃO PARCIALMENTE ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Ação de cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços (confecção e instalação de portões de gradil de alumínio) contra construtora contratante, em razão do não pagamento integral do valor pactuado (R$ 15.000,00), dos quais apenas R$ 7.500,00 foram pagos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento do saldo remanescente, com correção e juros legais, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobrança do valor residual do contrato de prestação de serviços, diante da alegação de vício na entrega por parte da contratada e possível nulidade parcial da sentença. O recurso é conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte autora comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados, enquanto a parte ré não demonstrou vício na execução nem apresentou prova idônea de descumprimento contratual por parte da contratada, sendo inviável o direito de retenção do pagamento alegado. A ausência de prova do inadimplemento ou de defeito no serviço prestado impõe a condenação da parte requerida ao pagamento do valor restante devido pelo contrato. A sentença está devidamente fundamentada, sendo válida e adequada nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora alega, em síntese, que, em agosto de 2023, celebrou contrato com a parte requerida para confecção e instalação de 2 (dois) portões de gradil de alumínio anodizado, tipo barra chata, incluso motor de alto ciclo, para ser instalado no estacionamento da obra do prédio da Procuradoria do Trabalho (PRT 22ª Região), pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Todavia, apesar do serviço efetivamente prestado por parte da requerente, nos termos acordados, a empresa requerida efetuou o pagamento de apenas uma parcela, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Sobreveio sentença (ID 25200021) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida CONSTRUTORA WN LTDA. a pagar à parte autora L F MELO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDROS a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária, com base na Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Indeferiu o pedido de danos morais. A parte requerida/recorrente, aduziu em suas razões (ID 25200022), nulidade parcial da sentença e do descumprimento contratual; direito de retenção do pagamento pelo vício na entrega. Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a total improcedência da ação. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 25200024). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego o provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800766-71.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800766-71.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803172-36.2022.8.18.0076 m CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DO CARMO FREITAS MONTEIRO MELLO REU: MAURICIO DOS SANTOS FREITAS DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de escritura/registro público c/c pedido de tutela de urgência, promovida por Maria do Carmo Freitas Monteiro Mello em face de Maurício dos Santos Freitas, com objetivo de anular o registro de transferência de imóvel situado na cidade de União/PI, sob o argumento de que o ato foi praticado sob coação moral irresistível e ameaças contra a autora e seu filho. Decisão indeferindo a liminar no ID nº 37779149. O requerido apresentou contestação tempestiva (ID nº 59281805), arguindo, preliminarmente, decadência, inépcia da petição inicial e litigância de má-fé. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação. O Ministério Público manifestou-se pelo não interesse no feito (ID nº 68202403). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo a análise das preliminares arguidas. Rejeito, por ora, a preliminar de decadência. Embora a escritura tenha sido lavrada em 22/03/2016, a autora afirma que a coação persistiu e que só tomou ciência da real extensão do vício no momento do registro da escritura em cartório. Assim, há indícios de que o dies a quo do prazo decadencial deve ser apurado em instrução, à luz do art. 178, I, do CC, que exige como marco inicial o momento da cessação da coação. A petição inicial narra com razoável clareza os fatos (coação moral e abuso de confiança entre irmãos), indica o pedido (anulação do registro imobiliário) e apresenta prova documental mínima para permitir o contraditório. Ainda que se possa discutir a fragilidade probatória, não há vício formal que justifique indeferimento com base no art. 330, §1º, do CPC. Assim, também rejeito esta preliminar. Quanto a suposta litigância de má-fé da parte autora, inviável o seu acolhimento neste estágio processual. A má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica de plano. A versão da autora encontra respaldo mínimo em boletins de ocorrência, documentos de compra e venda anteriores e inquérito policial (ID nº 70412359), permitindo o prosseguimento da ação, razão pela qual igualmente a rejeito. Não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) Se houve coação moral irresistível por parte do réu contra a autora no momento da formalização do negócio jurídico (lavratura da escritura e posterior registro do imóvel); b) Se a autora anuiu voluntariamente na inserção do nome do réu como coproprietário do imóvel; c) Se o réu efetivamente contribuiu financeiramente para a aquisição do bem, caracterizando ou não eventual copropriedade de fato; d) Se há prova contemporânea suficiente para afastar a presunção de validade do negócio jurídico (escritura pública); e) Se houve abuso de confiança ou fraude na condução do negócio jurídico. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800837-69.2024.8.18.0045 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: A. B. B. D. A., N. V. B. D. A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e seu patrono acerca dos alvarás judiciais devidamente assinados, os quais poderão ser resgatados presencialmente em balcão na Secretaria (pela própria parte ou pelo patrono, caso tenha poderes constituídos para receber valores) ou impressos por cada qual e endereçados ao banco depositário junto com a documentação pertinente para fins de transferência à conta bancária do beneficiário. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800665-35.2021.8.18.0045 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JACOB MANOEL GAYOSO PEREIRA DA SILVAREU: CARAIBAS AGRO INDUSTRIAL S/A DESPACHO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Jacob Manoel Gayoso Pereira da Silva em face de Caraíbas Agro Industrial S/A. Em última decisão, foi determinada a intimação da parte autora para complementar as custas iniciais de acordo com o valor da causa atualizado, assim como para apresentar informações atualizadas sobre os confrontantes do imóvel usucapiendo, para fins de citação. (id. 76001010) Diante disso, a parte autora juntou comprovante de pagamento das custas e juntou petição, na qual informou uma lista de confrontantes do imóvel. (id. 76462013) De acordo com o art. 246, §3º, do CPC, “na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”. Desse modo, determino a citação dos confinantes listados na petição de id. 76462013, nos endereços indicados na exordial. Além disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, se houver interesse, as provas que ainda pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência e relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801520-13.2024.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA JOSE NUNES GOMES Advogado(s) do reclamante: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA AUTORA. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801520-13.2024.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: MARIA JOSE NUNES GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que não contratou ou não tinha conhecimento da contratação de empréstimo consignado com o banco, afirmando que os descontos em sua folha seriam indevidos. Sustenta que não recebeu os valores ou que, se recebeu, foi sem consentimento. Por isso, pede a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802305-60.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: JOSÉ KENEDY ABREU SEBA ADVOGADO: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, OAB/PI 17066 ADVOGADO: JOSÉ DE ARAÚJO BORGES NETO, OAB/PI 24665 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Substituto
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