Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira

Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira

Número da OAB: OAB/PI 017066

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TJCE, TJPI, TJDFT, TJMA, TRF1, TJRJ
Nome: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810059-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: FATIMA VALDELAINY DE ALENCAR SANTANA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por FATIMA VALDELAINY DE ALENCAR SANTANA em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, relativo ao Processo n.º 0810059-67.2024.8.18.0140. Por meio da petição de id n.º 75540213, e dentro do prazo do art. 523, a parte executada manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pela exequente e depositou em juízo a quantia de R$ 1.000 (mil reais), id n.º 75540217. Petição do exequente requerendo o recebimento do valor depositado (id n.º 75589285). É o sucinto Relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pagamento voluntário ocorreu no dia 24/08/2023 e, portanto, dentro do prazo de legal, sendo incabível a incidência da multa prevista no art. 523,§ 1.º, CPC. Desta forma, tendo havido o total adimplemento da dívida devida, não mais subsiste o interesse no prosseguimento execução. Assim, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL do valor depositado no id n.º 45671845, com os acréscimos existentes, em favor de MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA- CPF: 063.726.643-99 referente aos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000 (mil reais). Custas, se ainda existentes, pela parte executada. Intime-se. Arquivem-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803361-57.2024.8.18.0136 RECORRENTE: T4F ENTRETENIMENTO S.A., T4F METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO RECORRIDO: ANDRIELLE BANDEIRA CAMPELO Advogado(s) do reclamado: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE SHOW ARTÍSTICO HORAS ANTES DO INÍCIO. PÚBLICO JÁ PRESENTE NO LOCAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidora que adquiriu ingresso para show artístico de grande porte, o qual foi cancelado horas antes de seu início, com o público, incluindo a autora, já presente no local do evento, em razão de condições climáticas adversas. Pleito de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Ocorrência de falha na prestação do serviço pelas empresas promotoras do evento; (ii) Configuração de força maior como excludente de responsabilidade; (iii) Existência de dano moral indenizável e (iv) Adequação do valor arbitrado a título de indenização; III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pelas recorrentes carece de objeto, pois a sentença já havia indeferido o benefício à recorrida. O cancelamento tardio do evento, com o público já no local, mesmo diante de previsões de condições climáticas adversas, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), afastando a alegação de força maior como excludente total de responsabilidade, ante a ausência de adoção tempestiva de medidas para evitar o transtorno gerado aos consumidores. A frustração da legítima expectativa da consumidora, que se encontrava no local para o evento, somada aos transtornos decorrentes do cancelamento abrupto, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos critérios de compensação à vítima e de desestímulo à reiteração da conduta lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação das recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O cancelamento de show artístico de grande porte, horas antes de seu início e com o público já presente no local, mesmo que motivado por condições climáticas adversas, configura falha na prestação do serviço se não demonstrada a adoção de todas as medidas preventivas cabíveis e a comunicação tempestiva aos consumidores, gerando dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: N/A. RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a autora aduz que adquiriu ingresso para o show da cantora Taylor Swift no Rio de Janeiro, programado para 18/11/2023, porém, o evento foi cancelado horas antes, com a esta já no local, devido a altas temperaturas, alega ainda falha na prestação de serviço e omissão da organização em prover condições adequadas, resultando em transtornos e despesas adicionais com remarcação de voo e deslocamento terrestre. Após a instrução, sobreveio a sentença (ID 23914807), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nesta parte, para excluir o pleito de danos materiais e para minorar o quantum pretendido a título de danos morais. Condeno os réus, T4F Entretenimento S.A. e Metropolitan Empreendimentos S/A, a pagarem à autora, Andrielle Bandeira Campelo, de forma solidária, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula n. 362 do STJ. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). A autora, ora recorrida, alegou na petição inicial (Id 23914659 - pág. 204-209. Inconformadas, as rés interpuseram o presente Recurso Inominado, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela recorrida. No mérito, alegam a ausência de ato ilícito, defendendo a ocorrência de força maior (condições climáticas extremas) como causa excludente de responsabilidade pelo cancelamento do evento. Argumentam a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, pleiteiam a redução do quantum arbitrado. Requerem a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a minoração da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita carece de objeto, uma vez que a sentença recorrida, em seu dispositivo (Id 23914807), indeferiu o pleito de gratuidade judicial formulado pela autora, ora recorrida. No que tange ao mérito, após detida análise dos autos, verifico que a sentença proferida pelo juízo a quo (Id 23914807) examinou com acerto as questões de fato e de direito postas à apreciação, oferecendo solução jurídica adequada e fundamentada, em consonância com as provas produzidas. Com efeito, restou incontroverso o cancelamento do show da cantora Taylor Swift, programado para o dia 18/11/2023, horas antes de seu início, quando a recorrida e outros espectadores já se encontravam no local do evento. A sentença bem ponderou que, embora as recorrentes aleguem força maior devido à onda de calor e previsão de tempestades, a decisão de manter o evento até o último momento e cancelá-lo tardiamente, com o público já presente, configurou falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A situação vivenciada pela recorrida – que se deslocou para outra cidade, criou expectativas e suportou transtornos com o cancelamento abrupto do evento no local – ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral passível de indenização, conforme acertadamente concluiu o juízo de origem. O valor arbitrado a título de danos morais, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora. Assim, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões da sentença e sendo os argumentos recursais insuficientes para sua reforma, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno as recorrentes, vencidas, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029665-72.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA - PI6653 e MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MARIA DA SILVA MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - (OAB: PI17066) AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA - (OAB: PI6653) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0800002-23.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. S. D. S. S. RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por L.S.D.S.S, criança com três anos de idade, representada por sua genitora MARIA CAROLINE SOARES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (AZUL) e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET). Narra a parte autora, em síntese, que, por intermédio da 2ª ré (VIAJANET), adquiriu passagens para o trecho Barreiras (Bahia) – Rio de Janeiro (RJ), com data prevista para 15 de dezembro de 2023, conforme reserva de nº 315831251400. Relata que, no dia 14 de dezembro de 2023, véspera do voo, após a realização do check-in e demarcação de assentos, toma conhecimento de que o seu voo foi cancelado. Aduz que a 2ª ré informou que não haveria mais voo. Afirma que, em razão disso, fez a compra de novas passagens, agora para o dia 26 de dezembro de 2023, tendo que passar o natal longe de sua família. Registra que o dano material sofrido (R$ 2.994,00) não será questionado neste processo, porque já é objeto de discussão no processo de nº 0813826-83.2023.8.19.0023 que tramita no Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí em que sua genitora é a proponente da ação. Requer, nesta ação, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 95275465 e anexos). Deferida a gratuidade de justiça (ID 96278035). Citada, a ré VIAJANET apresentou contestação (ID 111938730). Pediu a retificação do polo passivo para retificar o CNPJ do réu. Pediu o reconhecimento da conexão com o processo nº 0813826-83.2023.8.19.0023. Afirma que não houve falha na prestação de serviços, sendo a mãe da parte autora informada do cancelamento da viagem operado pela companhia aérea. Alega que todo o valor pago pela parte autora foi restituído. Requer a improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação sem acordo (ID 112725090). Citada, a ré AZUL apresentou contestação (ID 111570619). Afirma que não há provas de que o atraso experimentado tenha sido capaz de acarreta prejuízo. Alega que o voo foi cancelado em razão de falha de componentes da aeronave em inspeção técnica de segurança. Requer a improcedência total dos pedidos. Réplica no ID 122534373. Partes intimadas em provas (ID 136068538). Parte autora sem provas (ID 136204503). VIAJANET sem provas (ID 141081400). AZUL sem provas (ID 141152381). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Defiro a retificação do CNPJ solicitada pela VIAJANET. Anote-se o CNPJ nº 03.563.689/0002-31. Rejeito a reunião do presente feito com o processo nº 0813826-83.2023.8.19.0023, proposto pela mãe da autora, tendo em vista se tratar de procedimento de juizado especial, além de já estar sentenciado. É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC). Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina. Não há questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso envolve as normas do CDC (Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia entre as partes versa sobre a existência de danos morais em decorrência de cancelamento do voo, o que é fato incontroverso nos autos. Não assiste razão à parte autora. Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento. Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988. Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ªedição. São Paulo: Atlas, 2022.p. 130 - Ebook). No presente caso, não há registro de que tenha ocorrido lesão a um bem ou atributo da personalidade da parte autora (privacidade, honra, imagem, reputação, nome, saúde, integridade física etc.), caracterizando mero aborrecimento os fatos narrados na petição inicial, o que é incapaz de ensejar a condenação por danos morais. Como cediço, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o mero cancelamento do voo é incapaz de gerar lesão extrapatrimonial, ressalvada a existência de alguma circunstância que extrapole o mero aborrecimento, o que não foi comprovado no presente caso. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)” “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.)” No presente caso, apesar de a parte autora alegar que não lhe foram dadas opções após o cancelamento do voo, o documento juntado pela própria autora no ID 95275476 sugere o contrário: Além disso, os prints do chat com a Azul, também juntados pela própria autora (ID 95275467), demonstram que a parte autora foi comunicada previamente: Sendo assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Registre-se, por fim, que, o pedido de indenização por danos morais e materiais à mãe da autora, pelos mesmos fatos, já foram julgados procedentes no processo nº 0813826-83.2023.8.19.0023, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Itaboraí. III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor total da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte ré, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo deaté5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado. Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado. P.R.I. ITABORAÍ, 30 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: DOMINGOS OLIVEIRA DE MOURA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A, FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007422-03.2022.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/07/2025 Horário: 09:00 Local: 14. TR 4.0 - Rel 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral.tr.mt@trf1.jus.br conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/hdc8er4HsV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA  1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br  Processo nº :0898818-21.2014.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros (57) Requerido(s): MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA     Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda., relativas aos meses de março/2025 (ID 160303765), abril/2025 (ID 160305091) e maio/2025 (ID 160305111) Expedientes necessários.   FORTALEZA, 13 de junho de 2025     Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA  1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br  Processo nº :0898818-21.2014.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros (57) Requerido(s): MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA     Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda., relativas aos meses de março/2025 (ID 160303765), abril/2025 (ID 160305091) e maio/2025 (ID 160305111) Expedientes necessários.   FORTALEZA, 13 de junho de 2025     Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA  1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br  Processo nº :0898818-21.2014.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros (57) Requerido(s): MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA     Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda., relativas aos meses de março/2025 (ID 160303765), abril/2025 (ID 160305091) e maio/2025 (ID 160305111) Expedientes necessários.   FORTALEZA, 13 de junho de 2025     Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA  1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br  Processo nº :0898818-21.2014.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros (57) Requerido(s): MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA     Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda., relativas aos meses de março/2025 (ID 160303765), abril/2025 (ID 160305091) e maio/2025 (ID 160305111) Expedientes necessários.   FORTALEZA, 13 de junho de 2025     Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA ZELIA BEZERRA SOBRAL Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A, AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA - PI6653-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008012-77.2022.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual da 8ª Turma 4.0 - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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