Atila Bezerra Borges
Atila Bezerra Borges
Número da OAB:
OAB/PI 017074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Atila Bezerra Borges possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
ATILA BEZERRA BORGES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801200-71.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, oriundo de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais, morais e exibição de documentos. A sentença transitada em julgado declarou a nulidade do contrato nº 809911191, condenando o requerido à restituição dos valores descontados da aposentadoria da parte autora, de forma simples, com atualização pela taxa SELIC desde a citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%, majorados para 20% na fase recursal. No cumprimento da sentença, o executado apresentou impugnação ao valor postulado pela exequente, alegando excesso de execução em razão da ausência de compensação de valores recebidos e de cálculo em dobro dos danos materiais. Apresentou planilha com valor total de R$ 15.664,62, considerando a compensação e a incidência de 20% de honorários sobre o valor líquido. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo banco e requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente. Diante da concordância das partes e da existência de depósito judicial suficiente à satisfação da obrigação, não subsiste controvérsia a ser dirimida. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, II, e 924, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e aceitos pela parte exequente, no valor total de R$ 15.664,62 (quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento voluntário da obrigação. Determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor homologado, conforme a orientação CNJ, com a seguinte distribuição: · R$ 3.132,92 (três mil, cento e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), em favor do advogado Dr. MARCOS VINICIUS ARAÚJO VELOSO, CPF nº 006.631.493-39, a título de honorários sucumbenciais; · R$ 3.759,52 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em nome do mesmo patrono, a título de honorários contratuais (30% sobre o valor principal); · R$ 8.772,18 (oito mil, setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), em favor da parte autora ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS. Os valores deverão ser levantados pessoalmente pelos beneficiários junto à instituição bancária, mediante apresentação dos alvarás, sendo vedada à secretaria a determinação de transferência direta, salvo decisão específica em sentido contrário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801071-66.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ELVIRA GUILHERMINA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação apresentada pelo Banco Pan S/A ao pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores de Elvira Guilhermina da Conceição, já qualificados. Sustenta a impugnante que o espólio é o legitimado para representar os bens transmitidos em decorrência do falecimento, e que a ação deveria ser intentada pelo espólio, representado pelo inventariante, e não pelos herdeiros individualmente. Alega que, não havendo inventário aberto e inventariante nomeado, os herdeiros não possuem legitimidade para ingressar no feito. Além disso, aduz que a sucessão processual deve ocorrer em até 30 (trinta) dias do falecimento da parte autora, e que, no caso, o requerimento de habilitação foi realizado mais de 03 (três) anos após o óbito, o que enseja a extinção do processo. É o breve relatório. DECIDO. Diante da ausência de abertura de inventário, entendo que tal alegação não merece guarida, pois, o entendimento já consolidado na jurisprudência é de que a não é necessária a abertura de inventário para que seja permitida a habilitação processual de herdeiros legitimados do falecido(a). Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06.0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. 4. Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos. Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639208-31.2022.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023. (TJ-CE - AI: 06392083120228060000 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023). Portanto, não há que se falar em obrigatoriedade de abertura de inventário como condição para habilitação doa herdeiros. Quanto à alegação de que o prazo para habilitação não fora observado pelos herdeiros/sucessores, entendo que, semelhantemente, não merece acolhida. Mostra-se razoável o período compreendido entre o falecimento da parte autora (24/09/2022) e o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores (09/06/2023). Ademais, frise-se que o pedido de habilitação foi formulado pela parte autora de modo espontâneo, sem que houvesse sequer a suspensão do feito para que fosse concedido prazo para habilitação nos moldes do art. 313 do CPC/2015. No mesmo sentido, prevalece o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição. Precedentes.” [AgInt no REsp n. 2.009.576/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.]. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e DEFIRO a habilitação dos herdeiros/sucessores da parte autora. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu causídico para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver [art. 523, caput, CPC], RESSALVANDO-SE a INTIMAÇÃO PESSOAL da(s) parte(s) executada(s), CASO seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública. CIENTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) de que NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO voluntário do débito no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento [Art. 523, § 1º, CPC]. Em caso de PAGAMENTO PARCIAL, o valor da multa e dos honorários deverão incidir sobre o valor remanescente [Art. 523, § 2º, CPC]. TRANSCORRIDO o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a(s) parte(s) executada(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) impugnação nos próprios autos [Art. 525, CPC]. NÃO EFETUADO O PAGAMENTO ou NÃO IMPUGNADO o cumprimento de sentença, CONCLUSOS para a prática de atos de expropriação. IMPUGNADO o cumprimento de sentença, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800653-55.2024.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCA SENHORINHA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ATILA BEZERRA BORGES APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO GENÉRICA E DOCUMENTAÇÃO CONSIDERADA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, I, § 1º, do CPC, por ausência de individualização dos fatos e apresentação de documentação considerada insuficiente. A inicial apresentava estrutura padronizada e genérica, o que levou o juízo a considerar o vício como insanável e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. A parte autora sustentou ter juntado os documentos que entendia suficientes e alegou cerceamento de defesa pela ausência de prévia oportunidade para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial, sem concessão de prazo para sua emenda, configura cerceamento de defesa, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do aproveitamento dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial quando identificadas irregularidades que não inviabilizam de imediato a análise do pedido. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem a prévia intimação da parte para sanar os vícios, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos XXXV e LV). A exigência de documentos indispensáveis à petição inicial deve ser analisada caso a caso, não havendo rol taxativo no art. 320 do CPC, sendo vedado impor à parte autora ônus desproporcional. O princípio da cooperação impõe ao magistrado o dever de indicar com clareza os pontos da inicial que devem ser corrigidos, conforme o art. 6º do CPC. No caso concreto, a parte apresentou documentação que considerava suficiente, não tendo sido oportunizada a correção da peça, motivo pelo qual se impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório. O juiz deve oportunizar à parte a correção da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC, sempre que os vícios forem sanáveis. A análise da suficiência documental deve considerar as peculiaridades do caso concreto, vedado impor à parte ônus desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 139, IX, 276, 282, 320, 321, 330, I e IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: (Não houve citação expressa de precedentes no caso fornecido). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA SENHORINHA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I, §1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015, ao reconhecer de plano a inépcia da petição inicial, por entender que a exordial se apresentava genérica, com pedidos incertos e indeterminados, sem individualização das pretensões ou fundamentação concreta das alegações autorais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é injusta e contrária ao ordenamento jurídico, uma vez que a inicial já havia sido aceita, tendo inclusive sido concedida medida liminar e produzidas manifestações das partes. Sustenta que, mesmo havendo eventual defeito na petição inicial, deveria ter sido oportunizada sua emenda, conforme o art. 321 do CPC. Defende ainda que houve erro de procedimento, pois o processo já estava instruído, devendo o mérito ser apreciado com base na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a petição inicial é inepta, não individualizando adequadamente os pedidos e a causa de pedir. Argumenta que os juros cobrados estavam previstos contratualmente e em conformidade com as normas do Banco Central, sendo descabida a alegação de abusividade. Defende que não há provas de dano moral ou cobrança indevida, e que o contrato foi regularmente firmado. Ressalta que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, pois os autos já continham elementos suficientes para a decisão. Por fim, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença. Na decisão ID 22233554, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O juízo de primeiro grau entendeu que a petição inicial era inepta, por não individualizar os fatos e apresentar documentação considerada insuficiente. Observou-se que a peça inicial tinha estrutura padronizada e genérica, não atendendo aos requisitos previstos no art. 330, I, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando o vício como insanável, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis. Contudo, não há uma lista exaustiva desses documentos, devendo a análise ser feita conforme o caso concreto, desde que não imponha ônus desproporcional à parte autora. Quando identificadas falhas que não inviabilizam a análise do pedido, mas exigem correção, o juiz deve conceder prazo de quinze dias para a emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC. Essa previsão visa preservar o princípio do aproveitamento dos atos processuais, conforme os arts. 139, IX, 276 e 282 do mesmo diploma legal. A possibilidade de emenda é um direito do autor. Indeferir a petição inicial de forma imediata, sem oferecer essa oportunidade, constitui cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Cabe ao magistrado indicar de forma clara e precisa quais os pontos devem ser corrigidos ou complementados, observando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. Somente no caso de descumprimento da intimação é que se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC. No caso concreto, a parte autora apresentou os documentos que considerava suficientes para demonstrar a relação jurídica com a parte ré. Assim, caso o juízo entendesse que faltavam documentos essenciais, deveria ter determinado a intimação da parte para regularizar a petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001246-34.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SENHORINHA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526 e ATILA BEZERRA BORGES - PI17074 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA SENHORINHA PEREIRA ATILA BEZERRA BORGES - (OAB: PI17074) MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - (OAB: PI8526) OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - (OAB: PI18093) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806335-25.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: DAMAZIO JOSE DE BARROS APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Presentes a tempestividade (NCPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e estando o recorrente dispensado de recolher o correspondente preparo, nos termos do art. 99, §7º, CPC, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801158-22.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: HELENA ADELINA DOS SANTOS EXEQUENTE: JAIME FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, EDIMILSON FERREIRA SANTOS, DIANA FERREIRA DOS SANTOS, LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, JOSEANO FERREIRA DOS SANTOS, AUZENI FERREIRA DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ALDENORA HELENA ADELINA DOS SANTOS, EDILEUZA HELENA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos,etc. Verifica-se que, na petição de Id. 64375064, a parte autora informa o falecimento de Edmilson Ferreira dos Santos e afirma, sem contudo apresentar comprovação documental nos autos, que o de cujus não deixou esposa ou filhos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a juntada da certidão de inexistência de cônjuge/descendentes, ou apresentar documento idôneo que ateste tal informação, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão formulado. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801158-22.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: HELENA ADELINA DOS SANTOS EXEQUENTE: JAIME FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, EDIMILSON FERREIRA SANTOS, DIANA FERREIRA DOS SANTOS, LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, JOSEANO FERREIRA DOS SANTOS, AUZENI FERREIRA DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ALDENORA HELENA ADELINA DOS SANTOS, EDILEUZA HELENA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos,etc. Verifica-se que, na petição de Id. 64375064, a parte autora informa o falecimento de Edmilson Ferreira dos Santos e afirma, sem contudo apresentar comprovação documental nos autos, que o de cujus não deixou esposa ou filhos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a juntada da certidão de inexistência de cônjuge/descendentes, ou apresentar documento idôneo que ateste tal informação, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão formulado. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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