Aldo Euflausino De Paula Filho
Aldo Euflausino De Paula Filho
Número da OAB:
OAB/PI 017092
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJBA
Nome:
ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000732-78.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS e outros em face da sentença prolatada ao ID. 464301801. Alega a embargante que "O juízo a quo, julgou parcialmente procedente as pretensões autorais no que se refere à declarar a inexistência do débito, restituição simples à título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC/IPGM. Porém, ao tempo que deu parcial procedência da ação, condenou a parte autora, em multa de litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa. Contudo, data vênia, a condenação por litigância de má-fé fundada no suposto fatiamento de ações não deve prosperar". É o relatório. DECIDO. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão e não deve se assemelhar a mero inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previstos em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. No caso em tela, observa-se que a sentença proferida no ID 464301801, ao mencionar o enunciado do FONAJE, não introduziu uma nova norma, mas sim consolidou um entendimento já existente no âmbito do Tribunal de Justiça. O enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em retroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. A manifestação apresentada pela parte se revela como mera irresignação em relação ao resultado do julgamento, motivo pelo qual não se devem acolher os embargos de declaração, uma vez que não apontam no que consistiria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por se tratar de mera irresignação da parte autora, sem que haja contradição, obscuridade ou contradição, deixo de conhecer dos presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a essa sentença força de mandado/oficio/alvará. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8000873-97.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator(a): Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o embargado, para, querendo, no prazo de cinco dias apresentar suas contrarrazões. Salvador, 30 de junho de 2025. Diretora de Secretaria (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000745-77.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO Vistos. Determino o cumprimento das seguintes diligências: 1. Intimem-se as partes para especificação, no prazo de 10 (dez) dias, das provas que, eventualmente, pretendem produzir, sob pena de preclusão, advertindo-as de que as testemunhas deverão comparecer, se for o caso, independente de intimação. 2. Caso as partes se manifestem pela produção de provas, inclua-se o feito em pauta de instrução, conforme disponibilidade e por meio de ato ordinatório, intimando-se as partes. 3. Não havendo manifestação pela realização de audiência nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Barreiras/BA para São Desidério, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001120-78.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ISAILDO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), TATIANE NASCIMENTO BARRETO (OAB:SE11928), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) DESPACHO Vistos. Determino o cumprimento das seguintes diligências: 1. Intimem-se as partes para especificação, no prazo de 10 (dez) dias, das provas que, eventualmente, pretendem produzir, sob pena de preclusão, advertindo-as de que as testemunhas deverão comparecer, se for o caso, independente de intimação. 2. Caso as partes se manifestem pela produção de provas, inclua-se o feito em pauta de instrução, conforme disponibilidade e por meio de ato ordinatório, intimando-se as partes. 3. Não havendo manifestação pela realização de audiência nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Barreiras/BA para São Desidério, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000443-48.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: SENHORA MARIA BARBOSA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por SENHORA MARIA BARBOSA em face da sentença prolatada ao ID. 465935792. Alega a embargante que "O juízo a quo, julgou parcialmente procedente as pretensões autorais no que se refere à declarar a inexistência do débito, restituição simples à título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC/IPGM. Porém, ao tempo que deu parcial procedência da ação, condenou a parte autora, em multa de litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa. Contudo, data vênia, a condenação por litigância de má-fé fundada no suposto fatiamento de ações não deve prosperar". É o relatório. DECIDO. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão e não deve se assemelhar a mero inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previstos em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. No caso em tela, observa-se que a sentença proferida no ID 465935792, ao mencionar o enunciado do FONAJE, não introduziu uma nova norma, mas sim consolidou um entendimento já existente no âmbito do Tribunal de Justiça. O enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em retroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. A manifestação apresentada pela parte se revela como mera irresignação em relação ao resultado do julgamento, motivo pelo qual não se devem acolher os embargos de declaração, uma vez que não apontam no que consistiria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Deste modo, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade, deixo de conhecer o recurso interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a essa decisão força de mandado/oficio/alvará. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000909-42.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: SENHORINHA MADALENA DA SILVA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO Vistos. Determino o cumprimento das seguintes diligências: 1. Intimem-se as partes para especificação, no prazo de 10 (dez) dias, das provas que, eventualmente, pretendem produzir, sob pena de preclusão, advertindo-as de que as testemunhas deverão comparecer, se for o caso, independente de intimação. 2. Caso as partes se manifestem pela produção de provas, inclua-se o feito em pauta de instrução, conforme disponibilidade e por meio de ato ordinatório, intimando-se as partes. 3. Não havendo manifestação pela realização de audiência nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Barreiras/BA para São Desidério, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia - Entrância Inicial Cartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude Fórum Min. Antônio Carlos Magalhães - Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos - Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 - Fone: (0xx77) 3623-2102 - E-mail: saodesideriovcivel@tjba.jus.br - Horário de Atendimento ao Público: das 08h00min às 14h00min ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/CARTA AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo Nº 8000383-75.2021.8.05.0231 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(s): FRANCOLINO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Pratico o ato por força do despacho ID nº 350008410 Fica redesignada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 28/06/2023 às 09:40 horas, a ser presidida pela Senhora Conciliadora Judicial, por videoconferência, através do link: https://call.lifesizecloud.com/5711708. INTIME-SE o(a) Requerente por seu Advogado via DJE, cientificando-o de que na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). CITE-SE o(a) Requerido(a) por carta com aviso de recebimento. Advertido ao Réu que: O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a ser contado a partir da realização da Audiência de CONCILIAÇÃO. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Advertindo à Parte de que não dispondo de recursos tecnológicos para participar da audiência na forma virtual deverá comparecer no fórum pessoalmente. São Desidério, 6 de junho de 2023 Assinado digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000808-05.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: FIDELINA FRANCISCA DOS SANTOS DE LIMA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) DESPACHO Vistos e etc. Considerando o estado no qual se encontra o processo, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, devendo pormenorizar o fato que cada prova visa comprovar sob pena de indeferimento. Existindo pedido de provas, voltem os autos conclusos na fila de decisão. Se as partes ficarem silentes ou pedirem o julgamento antecipado, voltem os autos conclusos na fila de sentença. Dou a esta decisão força de mandado. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000887-81.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: SENHORINHA MADALENA DA SILVA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por SENHORINHA MADALENA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A autora alega que é aposentada e titular dos benefícios previdenciários nº 1431371278 e nº 1148767425, tendo sido surpreendida por descontos indevidos em razão de contrato de empréstimo consignado nº 749875364 supostamente firmado por ela. Afirma que nunca contratou o referido empréstimo e que jamais autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, tratando-se de fraude cometida por terceiros. Informa que os descontos ocorreram de maio/2013 a abril/2018, totalizando 60 parcelas de R$ 16,60 cada, somando R$ 996,00. Apresenta extratos do INSS que demonstram os descontos, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.992,00) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Aplicou-se inicialmente o rito da Lei 9.099/95, mas posteriormente o juízo determinou o prosseguimento pelo rito comum (ID 348749257). O réu apresentou contestação (ID 389652623) alegando preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão com outras demandas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando o contrato e comprovante de crédito, argumentando que a autora, mesmo analfabeta, manifestou validamente sua vontade conforme o art. 595 do CC, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 390293190), a parte autora impugnou o contrato apresentado, alegando que se trata de documento com assinatura escaneada e fraudulenta, requerendo perícia grafotécnica e apresentação do contrato original. Houve audiência de conciliação sem êxito (ID 389723530). As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. Proferiu-se sentença (ID 450151223) julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar o réu à restituição simples de R$ 550,00, rejeitando o pedido de danos morais e aplicando multa por litigância de má-fé à autora em razão do fracionamento de ações. A autora interpôs Embargos de Declaração (ID 456278878) alegando omissão quanto à concessão da justiça gratuita e contradição na aplicação da multa por litigância de má-fé. O réu apresentou contrarrazões (ID 463387571) pugnando pelo não provimento dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte embargante aponta duas questões: (i) omissão quanto à concessão expressa da justiça gratuita; e (ii) contradição na aplicação da multa por litigância de má-fé com base no Enunciado nº 53 do JEC. 1 - DA OMISSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA Assiste razão à embargante quanto a este ponto. Embora a sentença tenha rejeitado a preliminar de impugnação à gratuidade suscitada pelo réu, reconhecendo expressamente que "está comprovado que a autora é hipossuficiente, sendo beneficiária junto ao INSS (Id. 101887153), auferindo renda de somente um salário mínimo", não houve pronunciamento expresso sobre a concessão do benefício. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado na petição inicial e os requisitos do art. 98 do CPC restaram demonstrados, conforme inclusive reconhecido na própria sentença. Há, portanto, omissão a ser sanada. 2 - DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não merece acolhimento este ponto dos embargos. A embargante busca rediscutir o mérito da decisão que aplicou a multa por litigância de má-fé, alegando: (a) que não houve fatiamento de ações porque os contratos são diversos; (b) que o Enunciado nº 53 do JEC não se aplica ao procedimento comum; e (c) que o enunciado é posterior ao ajuizamento da ação. Contudo, não há contradição, obscuridade ou omissão na fundamentação apresentada. A sentença foi clara ao reconhecer que a parte autora "distribuiu outras QUATRO demandas (...) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos", caracterizando abuso processual. Quanto à aplicação do Enunciado nº 53, cumpre esclarecer que os enunciados dos Colégios de Magistrados não criam direito novo, mas apenas consolidam o entendimento jurisprudencial já sedimentado nas respectivas turmas. O fatiamento de ações, ainda que envolvendo contratos diversos mas com a mesma causa de pedir (alegação de fraude em empréstimos consignados), configura abuso do direito de ação independentemente de enunciado específico, encontrando fundamento direto nos arts. 79 e 80 do CPC. A data de consolidação do enunciado (novembro/2021) em nada afeta sua aplicação, pois, como dito, trata-se apenas de sistematização de entendimento preexistente sobre conduta reconhecidamente abusiva. O que a embargante pretende, em verdade, é a reforma do mérito da decisão, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: a) Suprir a omissão apontada, DEFERIR expressamente o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com base no art. 98 do CPC, tendo em vista sua comprovada hipossuficiência econômica; b) REJEITO o pedido de esclarecimento quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo integralmente a fundamentação e conclusão da sentença embargada neste ponto, por inexistir contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. No mais, a sentença permanece inalterada. Dou ao presente ato processual força de mandado/ofício. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1029291-80.2025.4.01.3300 AUTOR: EVERTON CRISTIANO DA CRUZ SANTOS JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA POR ordem dA MM JuÍzA Federal da 5ª Vara/JEF - cível, nos termos da Portaria nº 23/2017: Deixo para fazer conclusão dos presentes autos para apreciação do pedido de tutela antecipada/liminar em momento oportuno, ulterior à instrução do feito, considerando que o pedido liminar não se refere às hipóteses inseridas Na referida Portaria. encaminho os autos ao setor competente, para fins de intimação da PARTE AUTORA para: no prazo de DEZ DIAS: ( x ) MANIFESTAR-SE ACERCA DA SUA OPÇÃO QUANTO À ESPECIALIDADE MÉDICA A SER OBSERVADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, CONSIDERANDO A LIMITAÇÃO CONTIDA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI 13.876/2019, salientando que atuam nesta seccional peritos nas áreas de medicina legal, cardiologia, clínica médica, neurologia, oftalmologia, oncologia, ortopedia e psiquiatria. TRANSCORRIDO IN ALBIS, CASO NÃO HAJA MENÇÃO NA INICIAL A QUALQUER ESPECIALIDADE, SERÁ DESIGNADA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE CLÍNICA. HAVENDO MENÇÃO A MAIS DE UMA, SERÁ CONSIDERADA A PRIMEIRA INFORMADA (PORTARIA 1/21). no prazo de QUINZE DIAS, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL/EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: ( x ) apresentar: ( ) RG, ( ) CPF, ( x ) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome dA PARTE AUTORA, DEVENDO ESTAR LEGÍVEL e ATUALIZADO (rol DE EXEMPLOS: Conta de água, luz ou telefone fixo e celular; Contrato de aluguel em vigor, com firma reconhecida pelo proprietário do imóvel, junto com uma conta de consumo (água, luz, telefone); Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física; Demonstrativos ou comunicados da SRF; Boleto bancário de mensalidade escolar ou plano de saúde, condomínio ou financiamento habitacional; Fatura de cartão de crédito; Guia/carnê do IPTU ou IPVA; Infração de trânsito; Laudo de avaliação de imóvel pela Caixa; Escritura ou certidão de ônus do imóvel), A FIM DE PERMITIR A ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, ESCLARECENDO, POR DOCUMENTOS, A VINCULAÇÃO, SE EM NOME DE PESSOA DIVERSA; ( x ) CUMPRIDO, SERÁ AGENDADA PERÍCIA ( x ) MÉDICA ( ) SOCIAL. Salvador, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR (assinado digitalmente) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação;b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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